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A psicografia como meio de prova no processo penal brasileiro

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Agenda 25/12/2014 às 20:34

DA PSICOGRAFIA

Conceito

A palavra “Psicografia”, advinda do grego “psychée” e “graphô”, tem como significado “escrita da alma ou escrita da mente”. Nas palavras de Allan Kardec, psicografia pode ser definida como:

a transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita pela mão do médium. No médium escrevente, a mão é o instrumento, porém, a sua alma ou espírito nele encarnado é intermediário do espírito estranho que se comunica[24].

O defensor público Vladmir Polízio, em artigo publicado no site “O Consolador” definiu “psicografia” como: “um dos meios de comunicação utilizados pela espiritualidade para poder expressar-se com os vivos da Terra, pela escrita, através de uma pessoa que seja médium escrevente ou psicógrafo”[25].

Assim, a psicografia é a escrita realizada por alguém com uma capacidade espiritual específica para tal ato, conforme será apresentado posteriormente. Esta escrita é a tradução do pensamento de uma pessoa que morreu, que dita ao escrevente (médium) a mensagem que deseja transmitir.

Ademais, a psicografia pode ser dividida em imediata e mediata, de acordo com a doutrina espírita. A primeira ocorre quando o próprio médium (escritor) escreve normalmente com o lápis, a segunda ocorre quando o lápis é adaptado a um objeto qualquer, servindo como uma sustentação, como por exemplo, uma prancheta ou um cesto. Sendo a primeira forma mais utilizada atualmente pelos médiuns.

Escorço histórico da psicografia

Sabe-se que o surgimento da psicografia ocorreu há muito tempo na sociedade, os primeiros relatos foram por volta do ano de 1850, onde, a partir daí, diversos pesquisadores deram início ao estudo deste “fenômeno”.

Em 1857, tem-se como marco o início da doutrina espírita, uma doutrina que, além do cunho religioso, une a ciência e a filosofia. A partir do surgimento desta doutrina, as escritas mediúnicas recebem o nome de “psicografia”. O precursor deste estudo mediúnico foi Allan Kardec[26].

Em nosso país, o Espiritismo surgiu por volta do ano de 1865, sendo considerado atualmente o país que possui o maior número de adeptos no mundo. Umas das pessoas que mais contribuíram com o desenvolvimento da doutrina no país foi o médium mineiro Francisco Candido Xavier, mais conhecido como Chico Xavier[27].

Da mediunidade

Mediunidade, de acordo com o entendimento da doutrina espírita, pode ser definida como uma capacidade humana de comunicação entre as pessoas vivas e as pessoas que já faleceram, sendo, as pessoas com esta capacidade desenvolvida, denominadas “médiuns”.

Sobre o tema, Chico Xavier, em obra ditada pelo espírito Emmanuel, define mediunidade como:

(...) Sendo luz que brilha na carne, a mediunidade é atributo do Espírito, patrimônio da alma imortal, elemento renovador da posição moral da criatura terrena, enriquecendo todos os seus valores no capítulo da virtude e da inteligência, sempre que se encontre ligada aos princípios evangélicos na sua trajetória pela face do mundo”[28].

Contudo, não se pode olvidar que, para a Doutrina Espírita, todas as pessoas detêm um grau de mediunidade, algumas com menor intensidade, outras com maior. Aliás, este é o entendimento do codificador da doutrina espirita, Allan Kardec:

“Toda pessoa que sente, em um grau qualquer, a influência dos Espíritos, por isso mesmo, é médium. Esta faculdade é inerente ao homem e, por consequência, não é privilégio exclusivo, também são poucos nos quais não se encontrem alguns rudimentos dela. Pode-se, pois, dizer que todo mundo é, mais ou menos, médium. Todavia, usualmente, esta qualificação não se aplica senão àqueles nos quais a faculdade medianímica está nitidamente caracterizada, e se traduz por efeitos patentes de uma certa intensidade, o que depende, pois, de um organismo mais ou menos sensível. De outra parte, deve-se anotar que esta faculdade não se revela em todos do mesmo modo; os médiuns tem, geralmente, uma aptidão para tal ou tal ordem de fenômenos, o que lhes resulta tantas variedades quantas sejam as espécies de manifestações”[29].

Insta salientar que, no tocante à mediunidade, existem diversas espécies de médiuns, isto porque, existem diferentes formas de manifestação dos espíritos, uma vez que existem médiuns que têm ou não aptidão para determinada manifestação, sendo a psicografia uma delas. Porquanto, diante da temática do presente estudo, será analisado o trabalho desenvolvido pelo médium escrevente ou psicógrafo, que é aquele que detém a capacidade de escrever sob a influência de um espírito.

No que tange aos médiuns psicógrafos, sabe-se que, com relação à caligrafia destes, durante a elaboração da psicografia, em alguns casos é alterada substancialmente, prevalecendo, pois, a caligrafia do espírito desencarnado que se comunica. Um grande exemplo destes médiuns foi Chico Xavier, uma vez que em suas cartas sobressaía a grafia do espírito emissor da mensagem.

Da psicografia sob a ótica da grafoscopia

Atualmente, muito se discute se a psicografia poderia ser objeto de perícia grafocópica, contudo, conforme discorrido alhures, há de se levar em conta que nem todos os médiuns produzem mensagens com a grafia predominante do espírito emissor. Neste sentido, o professor universitário e perito Carlos Augusto Perandrea, em sua obra: “Psicografia à Luz da Grafoscopia”, assim posicionou-se:

A mudança de caligrafia só se dá com os médiuns mecânicos ou semimecânicos, porque neles é involuntário o movimento da mão e dirigido unicamente pelo Espírito. O mesmo já não se sucede com os médiuns puramente intuitivos, visto que, neste caso, o Espírito apenas atua sobre o pensamento, sendo a mão dirigida, como nas circunstâncias ordinárias, pela vontade do médium[30].

Aliás, neste mesmo livro, Perandréa analisou uma psicografia emitida por Chico Xavier, em 1978, atribuída ao Espírito de Ilda Mascaro Saullo, sendo que, após a perícia, concluiu o seguinte:

(...) contém, conforme demonstração fotográfica (figs. 13 a 18), em “número” e em “qualidade”, consideráveis e irrefutáveis características de gênese gráfica para a revelação e identificação de Ilda Mascaro Saullo como autora da mensagem questionada[31].

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Convém anotar que todos os laudos emitidos por este perito foram reavaliados e confirmados por outros peritos, o que denota um grau confiabilidade no trabalho desenvolvido por Perandréa, dada a importância de tal perícia para eventual utilização destas cartas em processo judicial.

Por fim, com vistas às condições expostas anteriormente, de que nem todos os médiuns possuem a capacidade de psicografar de acordo com a grafia do Espírito emissor da mensagem, conclui-se que a psicografia poderá ser objeto de perícia grafoscópica, uma vez que nela podem ser encontrados traços da grafia do Espírito emissor da mensagem, tendo em vista que, independentemente das convicções filosóficas ou religiosas, para a ciência da grafoscopia não interessa o conteúdo de tal documento, mas sim a análise do teor da grafia e eventual assinatura.

Da psicografia e de sua credibilidade

Uma vez que nem todas as psicografias podem ser objeto da perícia grafotécnica, abre-se margem para discussão da credibilidade das psicografias emitidas por médiuns que não preservam a grafia do Espírito emissor da mensagem.

Sobre esta questão, a advogada Patrícia Gonçalves dos Santos Guedes, em sua obra que analisou casos da psicografia como meio de prova no judiciário, opinou pela identificação da credibilidade do médium, conforme trecho de sua obra:

Portanto, a idoneidade do médium fica ao arbítrio do receptor da mensagem, dos jurados e do magistrado ao aceitar a psicografia como base de uma suposta verdade, pois a honradez e a credibilidade são as questões de foro íntimo que não podem ser medidas pela ciência e, talvez, verificar se o sensitivo faz parte de algum Centro Espírita legalmente constituído, se possui alguma condenação judicial e se não é parte interessada na causa sejam tentativas de confirmá-las ou, pelo menos, minorar a incerteza”[32].

Contudo, há de se convir que, diante dos atuais estudos científicos que apontam a psicografia como um meio de comunicação segura com os mortos, após uma análise minuciosa de sua veracidade, está deverá ser aceita, uma vez que, normalmente, são portadoras de mensagens de amor, esperança e, ainda, conforto às famílias das pessoas que já morreram. Ademais, conforme será demonstrado posteriormente, não viola os princípios constitucionais de nosso Estado, em especial o de sua “laicidade”.


A PSICOGRAFIA COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

Considerações iniciais

 Inicialmente, convém anotar o que dispõe a Constituição Federal de 1988, que veda a produção de provas ilícitas em sede processual, vejamos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;[33]”

O Código de Processo Penal, por sua vez, em seu art. 155, disciplina que as provas ilícitas, bem como as derivadas das ilícitas, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais[34].

Nesta esteira, nasce a divergência quanto à possibilidade da utilização da psicografia como meio de prova em processo penal, vez que, para alguns juristas, referida prova seria uma afronta constitucional, pois fere diversos princípios constitucionais, sendo, portanto, uma prova ilícita.

É certo que o tema, inevitavelmente, pode trazer a baila discussões de eminentemente religiosas e até mesmo filosóficas. Entretanto, para uma análise técnica, mister se faz visualizar o “documento psicografia”, além de convicções ou crenças, encarando-o como uma realidade presente no mundo jurídico.

Por outra banda, são grandes as evidências de que a psicografia não se trata de um fenômeno espírita, mas sim um fenômeno da existência humana, muito embora tal fenômeno seja estudado de maneira sistemática pela Doutrina Espírita há muitos anos.

Por fim, é cediço que a psicografia não está prevista no rol da Lei Processual como provas admissíveis. Todavia, a corrente jurídica que defende sua admissibilidade, aponta para enquadrá-la como prova documental, com vistas ao que dispõe o artigo 232 do CPP, que aceita como “documento” quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares.

Psicografia como meio de prova documental

É certo que, pelos que defendem a aceitação da psicografia como meio de prova, esta deve figurar como “documento”, por motivos de exclusão, conforme será demonstrado.

Neste sentido, é o que defende a ilustre advogada, Dra. Michele Ribeiro de Melo, em sua “Psicografia e Prova Judicial”:

Das espécies de prova aceitas pelo direito pátrio compreendemos que a psicografia quando juntada aos autos processuais terá o caráter de prova documental, tendo em vista não se tratar de prova oral, nem tampouco testemunhal[35].

O Desembargador Renato Marcão, em entrevista publicada na obra do defensor público Vladmir Polízio, comunga do mesmo entendimento apresentado acima, vejamos:

O material psicografado apresentado em processo criminal para valoração probatória tem a natureza de “prova documental” que exprime declaração de quem já morreu, e exatamente por isso a prova, quanto à fonte, encontra-se exposta a questionamentos os mais variados.[36]

Indubitavelmente, sendo a psicografia admitida como prova documental, deverá ser submetida às regras concernentes às provas documentais previstas no Código de Processo Penal, podendo, assim, ser impugnada, ser arguida sua falsidade, dentre outros procedimentos previstos.

 Argumentos favoráveis

Certamente, o maior dos argumentos favoráveis para a admissibilidade da psicografia como meio de prova processual é a inexistência de uma norma que a vede expressamente, tanto na Constitucional Federal como no Código de Processo Penal.

E na seara constitucional, é de bom alvitre considerar a regra contida no inciso VI, do art. 5º, da Constituição Federal, que reza: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias". Infere-se desta norma o princípio da laicidade estatal, ou seja, o estado não possui uma religião oficial, mas respeita todas.

Por conseguinte, o inciso LV, do art. 5º da Magna Carta consagra o princípio do contraditório e ampla defesa que assegura aos litigantes a possibilidade de se defenderem com todos os meios de provas juridicamente aceitos. Portanto, sendo certo que a psicografia, na maioria das vezes, pode ser submetida à pericia grafotécnica, não estaria afrontando o princípio do contraditório.

Neste contexto, as palavras do jurista e professor de direito, Ismar Estulano Garcia, opinando pela aceitação da referida prova:

A apresentação de mensagem psicografada pela defesa, no processo penal, não significa desigualdade de tratamento das partes, porquanto a acusação, também poderá apresentar prova psicografada em desfavor do réu, se for o caso. Pelo princípio processual de igualdade das partes, a defesa deverá ter ciência de tal mensagem, inclusive requerendo, se possível, o exame grafotécnico.[37]

Nesse compasso, o entendimento do Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Jardel de Freitas Soares, em artigo publicado na internet, a carta psicografa é considerada constitucional, conforme exposto abaixo:

(...)a prova psicografada é uma prova Constitucional como qualquer outra, é dizer, possui a mesma importância de uma exumação, de um testemunho, ou até mesmo de uma confissão. O que será levado em conta é se o documento psicografado, desde que devidamente comprovada a sua autenticidade com uma perícia técnica, possui uma harmonia com as demais provas do processo criminal. Em caso positivo, o referido meio de prova será considerado plenamente hábil para elucidar o fato litigioso e servir de motivação para o julgamento do juiz[38].

Desta forma, de acordo com a corrente favorável, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, da igualdade e o devido processo legal não são feridos. E, ainda, sustentam que as partes envolvidas na lide terão o ônus, ao longo da demanda, de impugnar e recorrer das decisões que versem sobre o valor da prova psicografada, concedendo a ambos os litigantes o conhecimento prévio e amplo do conjunto probatório para o devido desfecho do processo.

Argumentos contrários

Pela inadmissibilidade, os principais argumentos são a falta de credibilidade e a falibilidade da psicografia que, em tese, é oriundo de uma religião e, ainda, a possibilidade de fraude do escrevente (médium). No que tange ao aspecto jurídico, a aceitação desta prova contraria o princípio da laicidade do Estado.

Dentre os juristas que já se posicionaram a respeito, merece registro o entendimento do Professor e Desembargador Guilherme de Souza Nucci, que considera o tema como uma medida como uma medida “perigosa”.

O perigo na utilização da psicografia no processo penal é imenso. Fere-se preceito constitucional de proteção à crença de cada brasileiro; lesa-se o princípio do contraditório; coloca-se em risco a credibilidade das provas produzidas; invade-se a seara da ilicitude das provas; pode-se, inclusive, romper o princípio da ampla defesa[39].

Ainda há o argumento de que afrontaria o princípio do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a psicografia não poderia ser submetida ao crivo do contraditório, por ser um prova “sobrenatural”.

Aliás, neste sentido, o professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica se posicionou de maneira semelhante, conforme registrado do livro do Dr. Vladmir Polízio, citado anteriormente, que diz haver uma “descaracterização dos princípios do Estado constitucional moderno”, e ainda prossegue:

Não podem se definir posições sobre casos jurídicos a partir de uma percepção religiosa do mundo. A partir do momento que esses magistrados não conseguem se desvincular é um problema gravíssimo para o Estado de Direito, que parte do princípio de ser um Estado laico e que posições religiosas diversas não podem ser determinantes no processo de decisão jurisdicional[40].

Em suma, conclui-se que, para esta corrente, a utilização desta prova seria inconstitucional, e, ainda, não existe certeza quanto a veracidade das cartas, bem como da fonte de que se originam.

Dos casos concretos                     

De acordo com o Defensor Público Vladmir Polízio, nove foram os casos em que a psicografia figurou como parte do conjunto probatório, e, ainda, em ao menos seis destes casos, as psicografias foram emitidas pelo renomado psicógrafo Chico Xavier:

Dos nove casos conhecidos no Brasil, em que o plano espiritual se empenhou, conforme será constatado a seguir, e até interferiu na condução processual para aplicação da justiça terrena, seis deles foram originados da mediunidade de Frâncisco Cândido Xavier e diretamente ligados à área criminal[41].

Desta feita, a seguir será demonstrado os desdobramentos de dois destes casos, o segundo e o último registrado, uma vez que repercutiram consideravelmente no universo jurídico, sem menosprezo aos demais. São eles: 1º caso - Maurício Garcez Henrique (vítima) e José Divino Nunes (réu – inocentado pelo crime de homicídio); 2º caso – Ercy da Silva Cardoso (vítima), Leandro Rocha de Almeida (réu – condenado) e Iara Marques Barcellos (ré – mandante – inocentada).

1º caso – réu José Divino Nunes (homicídio)

Dos fatos           

Os fatos ocorreram na cidade de Goiânia, no dia 08 de maio de 1976, onde José Divino Nunes, de 18 anos, foi acusado de ter praticado homicídio contra seu amigo Maurício Garcez Henrique, de 15.

Nesta data, os jovens encontravam-se na residência de José Divino para estudar. Nos depoimentos consta que os jovens estavam na cozinha procurando por cigarros, quando Maurício encontrou revolver, do pai de José Divino, na despensa.

Maurício, acreditando ter retirado todos os cartuchos, começou a brincar com a arma. Posteriormente, passou para José Divino, que, acidentalmente, apontou a arma para Maurício disparando-a por duas vezes.

José Divino apresentou-se espontaneamente e colaborou com a reconstituição do crime, sendo certo que a tese de “acidente” coincidia com a do resultado da perícia e reconstituição.

No dia 27 de maio de 1978, 19 dias após o ocorrido, o médium Chico Xavier psicografou uma carta assinada por Maurício, inocentando o amigo José. É certo que a carta trazia em seu conteúdo riqueza de detalhes do malfadado acontecimento e, ainda, continha a assinatura de Maurício, idêntica à assinatura constante em sua identidade.

Do processo

A carta psicografada foi juntada ao processo, sendo certo que os detalhes revelados em seu conteúdo coincidiam com a tese de disparo acidental, apresentada pela polícia. Entretanto, José Divino foi regularmente processado pelo crime de homicídio doloso, autos nº 1.486, 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia – GO).

No dia 16 de julho de 1979, o juiz responsável, Orimar de Bastos decidiu, por bem, absolver sumariamente o acusado, fundamentando sua decisão de acordo com o resultado da perícia, mas, também, pela psicografia acostada aos autos, que revelava a inocência do réu.

O Ministério Público, por sua vez, apelou, sendo que, posteriormente, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença absolutória e remeteu ao Tribunal do Júri, sendo que, em 02 de junho de 1980, o acusado foi absolvido por seis votos a um.

Posteriormente, o Ministério Público recorreu. Contudo, o Tribunal de Justiça manteve a absolvição.

A obra “O Justo Juiz, História de uma sentença, de Orimar de Bastos

Em 2011, o juiz responsável pela primeira absolvição de José Divino, Dr. Orimar de Bastos, publicou a obra “O Justo Juiz História de uma Sentença”, em que descreve como se deram os fatos, bem como o que o levou a decidir daquela maneira, contrariando o que, até então, era considerado “direito”.

Em uma passagem da obra relata seus sentimentos à época, vejamos:

O envolvimento a que me vi colocado, posso dizer sem sombra de dúvida, foi fruto do meu próprio destino, ou, então, da própria vida em que vivemos.

O Juiz, aquele que julga, sempre com desejo de aplicar a justiça, no dar a cada um o que é seu, tem que olhar seus semelhantes como a um igual, membros da sociedade em que vive,. Irmãos que são todos os seres viventes na face da Terra. E foi como irmão que olhei a figura do acusado e tive o auxílio e um Poder Superior (...)[42]

Ao final, Dr. Orimar relata uma visita ao médium Chico Xavier, após os acontecimentos, na data de 01 de outubro de 1979, bem como a psicografia recebida e assinada por Dr. Adalberto Pereira da Silva, felicitando-o por sua sentença.

2º caso – réus – Leandro Rocha de Almeida e Iara Marques Barcellos (homicídio)

Dos fatos

Os fatos ocorreram na cidade de Viamão, Estado do Rio Grande do Sul, em 01 de julho de 2003, onde o tabelião Ercy da Silva Cardoso foi assassinado com dois tiros na cabeça, em sua casa. Foram acusados como autores dos crimes Iara Marques Barcellos, ex-esposa da vítima, e Leandro da Rocha Almeida, caseiro da vítima.

Ao ser preso, Leandro confessou que, para realizar o crime, teria agenciado um terceiro para a execução, conhecido pelo apelido de “Pitoco”, e a mandante do crime seria a ex-esposa da vítima. Iara, por sua vez, negou qualquer envolvimento no crime. Ambos foram pronunciados na primeira fase do Tribunal do Júri.

Nesse ínterim, o médium Jorge José Santa Maria, de Porto Alegre, psicografou duas cartas com autoria atribuída à vítima Ercy que inocentavam Iara.

Do processo

Ambas as cartas foram juntadas aos autos pela defesa. O Ministério Público, por sua vez, não impugnou as cartas. Iara foi absolvida por cinco votos a dois.

O “parquet” apelou, alegando nulidade posterior a pronuncia, vez que havia um jurado supostamente suspeito. O processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e distribuído à 1ª Câmara de Direito Criminal.

Em acórdão publicado em 11 de novembro de 2009, o Tribunal, por dois votos a um, decidiu que não havia motivos para que fosse o caso submetido a novo julgamento.

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