Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Políticas Públicas, Educação e a Teoria da Justiça de Rawls

Agenda 02/01/2015 às 12:52

Possível usar a Teoria da Justiça de Rawls em relação às políticas públicas de Educação, sob a perspectiva dos direitos fundamentais?

O Brasil é um país cuja política econômica e social é filiada à tradição do liberalismo, o qual, a partir da CF88, imprimiu fortes traços da social democracia e do walfare state. Embora esse seja o caso, é uma lastimável verdade que muitos direitos e garantias constitucionais, apesar de tutelados pelo Estado, não chegam a ser efetivados e, em consequência, os cidadãos ficam privados de seus direitos mínimos essenciais assegurados, razão pela qual sem educação, não há como se falar em cidadania.

É inegável que, nesse contexto e à luz do mesmo, a educação opera como um meio através do qual os projetos existenciais, racionais e sociais, entre outros, são passíveis de realização, tal como a ideia central externada por Kant: “É somente por meio da educação que o homem pode chegar a ser homem. Não é nada além do que faz dele a educação” (KANT, 2003, p. 31). Inobstante, negar o direito à educação é negligenciar os elementos essenciais para uma vida significativa, seja qual for o sentido que cada qual dos cidadãos atribuam a ela. Nesse sentido, poder-se-ia concluir que o Estado tem o dever de garantir, consoante o que implicam seus princípios, os direitos fundamentais, de tal modo a proporcionar e a possibilitar aos cidadãos as condições necessárias para o exercício de tais direitos, em virtude do que se deve primar pela igualdade de oportunidades quanto ao oferecimento de educação básica para todos. Nessa direção, a obra de Rawls é um poderoso instrumento para se pensar não apenas o direito à educação, mas as políticas públicas relacionadas à educação como um todo.

Dito isso, é possível ofertar uma defesa da teoria de Rawls como hábil à avaliação e orientação das políticas públicas sociais, principalmente no que se refere à educação, considerando sobremaneira a sua obra máxima. Em A Theory of Justice, a finalidade é acenar para uma concepção de justiça cujo núcleo é dado pelos princípios de justiça, dos quais a justificação dá-se mediante a posição original, expediente teórico-mental em que a racionalidade das partes opera em vista da distribuição de uma quantidade maior de bens primários. A justice as fairness se consubstancia nos dois princípios de justiça: o primeiro princípio é o da liberdade igual, ao passo que o segundo é composto de duas partes, a saber: o princípio da igualdade equitativa de oportunidades e o princípio de diferença. A primeira parte do segundo princípio legifera medidas que atenuem, senão façam desaparecer, as desigualdades de ordem social. Assim, esse princípio estabelece que pessoas que tenham talentos semelhantes não sejam, por contingências sociais, fadadas às piores experiências. O oferecimento de oportunidades educacionais é um modo de se diminuir certas disparidades sociais e proporcionar o desfrute de uma quantidade maior de bens primários. Para Rawls, em si mesma, a distribuição natural de talentos não é justa ou injusta, mas tais atribuições são consequências do modo como as instituições lidam com elas. Desse modo, uma teoria da justiça deverá dirimir essas desigualdades naturalmente arbitrárias, o que se dá mediante o oferecimento de oportunidades educacionais, inclusive, para elevar as expectativas dos menos dotados naturalmente. Esse é o parâmetro de avaliação das políticas sociais educacionais, bem como sua força dinâmica.

Para que esta finalidade se realizada, é perfeitamente defensável que se argumente em prol de uma participação eficaz das instituições e do poder público no combate às iniquidades e desigualdades sociais, de modo a exigir, por parte das instituições, intervenções sociais dos organismos públicos responsáveis em criar e gerir políticas que amenizem as gritantes diferenças sociais presentes no interior da sociedade. E isso quer dizer, inclusive, no âmbito das políticas públicas educacionais (OLIVEIRA & ALVES, 2012, p. 35-6). Se se considerar que, para o autor, a justiça das instituições sociais caracteriza-se, num sentido, pela igualdade equitativa de oportunidades, deve-se, então, exigir que este dispositivo atenda indistintamente conforme a situação e as assimetrias sociais. Como se pode apreciar, a educação, como instituição social, é encarregada de assegurar a igualdade de oportunidades por meio da redistribuição dos recursos que compete a ela, pois

[...] o princípio da diferença alocaria recursos para a educação, digamos, para elevar as expectativas de longo prazo dos menos favorecidos. Se tal fim for alcançado dando-se mais atenção aos mais talentosos, é permissível; caso contrário, não. E, ao tomar essa decisão, não se deve aferir o valor da educação apenas no tocante à eficiência econômica e ao bem-estar social. Tão ou mais importante é o papel da educação de capacitar uma pessoa a desfrutar da cultura de sua sociedade e participar de suas atividades, e desse modo de proporcionar a cada indivíduo um sentido seguro de seu próprio valor (RAWLS, 2009, §17, p. 121).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Conforme a interpretação de Freeman (FREEMAN, 2007, p. 90-2), o argumento de Rawls parece exigir que os recursos devam ser comprometidos, em primeiro plano, com os menos favorecidos de tal modo a lhes elevar a expectativa, quanto à realização de seus projetos – e considerem-se planos racionais de vida – dentro da sociedade. Se esse é o caso, então, a educação deve procurar diminuir as desigualdades e que essas não devem ser vistas unilateralmente pelo viés da economia ou do bem estar social, mas, principalmente, pela capacidade de permitir a uma pessoa desfrutar da cultura de sua sociedade, podendo, por conseguinte, participar de suas atividades. Assim sendo, a educação conduziria e reforçaria, no indivíduo, o senso do próprio valor que, como indicado, é um dos principais bens primários, cuja distribuição é orientada pelos princípios de justiça.

O segundo princípio, como se sabe, estabelece que pessoas que tenham talentos semelhantes não sejam, por contingências sociais, fadadas às piores experiências. Ora, o oferecimento de oportunidades educacionais é um modo de serem diminuídas certas disparidades sociais e proporcionar o desfrute de uma quantidade maior de bens primários. Conforme salientado, em si mesma, para Rawls, a distribuição natural de talentos não é justa nem injusta, mas tais atribuições são consequências do modo como as instituições lidam com elas. Desse modo, uma teoria da justiça deve ser tal que dirima essas desigualdades naturalmente arbitrárias, o que se dá mediante o oferecimento de oportunidades educacionais, inclusive, para elevar as expectativas dos menos dotados naturalmente (ROHLING, 2012, p. 146).

Com efeito, por meio do oferecimento de oportunidades equitativas de formação educacional, a educação permite o acesso aos bens primários e, de modo especial, à autoestima. O valor da educação, assim, é relacionado e medido exclusivamente por permitir ao indivíduo apropriar-se da cultura de sua sociedade e, pode-se dizer, de toda a produção cultural do tipo humano num sentido bem mais amplo. Assim procedendo, inexoravelmente reforçará o valor de si mesmo para os indivíduos. Logo, o valor de uma educação de qualidade não está nas cifras que economicamente se podem galgar, mas justamente na medida em que propicia aos membros de certa sociedade apropriar-se de sua produção cultural de tal modo a reforçar, neles mesmos, o sentimento do próprio valor.

Considera-se que essa visão de Rawls é certamente muito positiva e assenta a importância da educação na cultura e na autoestima, e não na formação exclusivamente técnica e preparatória para o trabalho – sem, contudo, excluí-la. Portanto, ao apropriar-se da cultura – florescimento humano, tais como a literatura, as tradições musicais e religiosas, as atividades físicas e artísticas, as produções científicas e técnicas, entre outras – o indivíduo reforçará o senso do próprio valor, e mais significativamente perseguirá seus fins, quaisquer que sejam eles. Além disso, como efeito da primeira parte do segundo princípio, obtém-se a implicação de que a sociedade tem o dever de oferecer oportunidades iguais de educação para todos. Disso, como se observou, não se segue que o Estado deva primar por um sistema público de ensino. Um sistema privado de educação é perfeitamente compatível com a concepção da justiça como equidade, desde que proporcione oportunidades iguais de educação para todos os membros da sociedade, que dirimam circunstâncias e condicionamentos de ordem social. Certo é que compreendendo a educação e, sobretudo, a educação formal, como uma instituição que é parte da estrutura básica da sociedade, ter-se-á o entendimento de que deva preparar o indivíduo para a vida, principalmente, para o exercício de seu papel na sociedade (VALLE, 2010, p. 30). Por essa via, conteúdos que reforcem o valor de si mesmo e que preparem para a cidadania e ao senso de cooperação social e solidariedade, pode-se dizer, estão de acordo com o espírito da proposta da justiça como equidade.

No entanto, a educação cumpre outro papel, qual seja, o de desenvolvimento da autonomia individual. Esse aspecto é realizado quando, ao permitir o treinamento e o aprimoramento dos talentos e aptidões individuais, as pessoas gradualmente vão tendo uma ação refletida pelos princípios de justiça os quais aceitariam como pessoas livres e iguais. Evidentemente, por meio do desenvolvimento do senso de justiça, as pessoas são levadas a aceitar esses princípios e a endossá-los como sendo os que escolheriam numa posição inicial de igualdade (ROHLING, 2012, p. 147). Ora, agir de acordo (e por respeito) com princípios de justiça é, então, agir autonomamente e ter realizado todo o desenvolvimento moral. É verdade que, nesse aspecto, fica clara a influência de Kant e de Rousseau no desenvolvimento moral que Rawls arvora no interior da TJ.

Considerando a perversidade das concepções de política educacional neoliberal e, do mesmo modo, levando em conta a educação como um bem público, que deve ser orientada para a cooperação social, é pertinente afirmar que a teoria de Rawls é adequada para a avaliação das políticas educacionais, já que, conforme o conjunto de proposições da justice as fairness, certo número de políticas sociais, entre elas, aquelas de viés educacional, são fundamentais para que se revertam certas desigualdades não justas: aquelas injustiças não sejam vantajosas para os que estão em posições menos vantajosas devem ser corrigidas por meio do próprio sistema. Assim posto, as políticas sociais educacionais são fundamentais para a promoção da justiça social, uma vez que permitam proporcionar aos indivíduos o acesso e o usufruto dos bens primários. Com isso, espera-se que tenham os elementos fundamentais para que possam realizar seus planos racionais de vida, quaisquer que sejam eles, bem como mantenham a igualdade equitativa de oportunidades a todos. Dado que as sociedades, especialmente as sociedades democráticas, não sejam homogêneas econômica, educacional e culturalmente, é preciso que certos reajustes no arranjo social sejam feitos, já que se espera que as políticas sociais sejam capazes da promoção da equidade social.

Os princípios da justiça de Rawls são adequados para a avaliação dessas políticas; procuram promover a equidade social, preservando o máximo de liberdade igual compatível com uma liberdade extensível para todos, e trabalhando para que as desigualdades sociais, quaisquer que sejam elas, sejam vantajosas para os membros da sociedade, especialmente os menos favorecidos. Assim orientadas, as instituições e as políticas sociais são justas. Quer dizer, então, que a equidade não demanda a eliminação de todas as desigualdades, mas que, das desigualdades, todos sejam beneficiados.


Referências Bibliográficas  

FREEMAN, Samuel. Rawls. New York: Taylor & Francis e-Library, 2007.

JOHNSTON, James Scott. Rawls’s Kantian Educational Theory. Educational Theory, Vol. 55, n° 2, 2005.

KANT, Immanuel. Pedagogía. Trad. Lorenzo Luzuriaga, José Luis Pascual. 3ª Ed. Madrid: Akal, 2003.

MANDLE, Ton. Rawls’s A Theory of Justice - An Introduction. Cambridge University Press, New York, 2009.

OLIVEIRA, Neiva A. & ALVES, Marcos A. Justiça e Políticas Sociais na Teoria de John Rawls. Sociedade em Debate (UFPel), Vol. 16, Nº. 1, p. 25-43, Jan-Jun, 2010.

PAPASTEPHANOU, Marianna. Rawls’ Theory of Justice and Citizenship Education. Journal of Philosophy of Education, Vol. 39, No. 3, 2005.

RAWLS, John. A Theory of Justice. Revised Edition, Cambridge: Harvard University Press, 2000.

_______. Distributive Justice. In: RAWLS, J. Collected Papers (Org. Samuel Freeman) Cambridge, Mass: Harvard University Press, 1999.

_______. Justiça como Equidade: uma Reformulação. Trad. Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

_______. O Liberalismo Político. Trad. Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Ática, 2000.

_______. Uma Teoria da Justiça. Trad. Jussara Simões São Paulo: Martins Fontes, 2009.

ROHLING, Marcos & VOLPATO DUTRA, Delamar J. O Direito em “Uma Teoria da Justiça” de Rawls. Dissertatio (UFPel), v. 34, p. 63-89, 2011.

_______. A Educação e a Educação Moral em “Uma Teoria da Justiça” de Rawls. Fundamento – Revista de Pesquisa em Filosofia, nº. 4, Jan–Jun, 2012.

ROSAS, João C.; THALER, Mathias; & GONZÁLEZ, Iñigo. Filosofia Política. In: GALVÃO, P. (Org.) Filosofia: Uma Introdução por Disciplinas. Lisboa: Edições 70, 2012.

VALLE, Ione R. Justiça na Escola: das Desigualdades Justas à Igualdade sem Adjetivos!, In: VALLE, Ione R.; SILVA Vera Lúcia G. da & DAROS, Maria das Dores (Orgs.). Educação Escolar e Justiça Social. Florianópolis: Nup, 2010.

VAN PARIJS, Philippe. O que é uma Sociedade Justa? – Introdução à Prática da Filosofia Política. Trad. Cintia Ávila de Carvalho. São Paulo: Ática, 1997.

WEBER, Eric Thomas. Rawls, Dewey, and Constructivism. On the Epistemology of Justice, London: Continuum, 2010.

WEBER, Thadeu. A Ideia de um “Mínimo Existencial” de J. Rawls. Kriterion (Belo Horizonte), nº 127, Jun., 2013.

WEITZ, B. A. Equality and Justice in Education: Dewey and Rawls. Human Studies, v 16, nº. 4, p. 421-34, October, 1993.

Sobre o autor
Marcos Rohling

Professor do Programa de Pós-Graduação em Educação (IFC, Campus Camboriú) e do Ensino, Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC, Campus Rio do Sul). Doutorado em Educação (UFSC), Doutorando em Direito (UFSC), Mestrado em Filosofia (UFSC), Bacharelado e Licenciado em Filosofia (UFSC) e Bacharelado em Direito (UNOESC). É autor de "Rawls e o Direito: o Sistema Jurídico e a Justificação Moral da Obediência ao Direito em Uma Teoria da Justiça de John Rawls" (2020); "Direito à Educação e Princípios de Justiça" (2024). Seus principais interesses são postos na confluência de três áreas: Filosofia, Direito e Educação. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1426156565430729. E-mail: marcos_roh@yahoo.com.br.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!