Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O auxílio-doença e o acréscimo do § 10 ao art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664/2014

Agenda 09/01/2015 às 17:26

Como fica o cálculo do auxílio-doença em vista da adição do § 10, no art. 29 da Lei 8.213/91, pela MP 664/2014.

 Primeiro devemos notar que não houve revogação dos artigos que preveem a sistemática de cálculos atual do auxílio-doença na lei 8.213/91:

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

[...]

e) auxílio-doença;

Seção III

Do Cálculo do Valor dos Benefícios

Subseção I

Do Salário-de- Benefício

[...]

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

[...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

(destaquei)

O valor do auxílio-doença previdenciário ou acidentário continua a corresponder a 91% por cento do salário-de-benefício, que corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 até o último recolhimento.

O que houve de novidade foi o acréscimo do § 10, no art. 29 da Lei 8.213/91, in verbis:

§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”

Entendemos ser o valor do auxílio-doença que não pode exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição e se não houver 12 contribuições o cálculo será realizado sobre média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. A primeira parte do § 10 age como um redutor do valor do benefício. Se por exemplo, e vou usar um exemplo extremo, apenas para ilustrar, se um segurado recolhesse durante 20 anos sua contribuição no teto, mas nos últimos 12 meses somente contribuísse com um salário-mínimo, o cálculo do auxílio-doença, resultante de 91% da média aritmética simples dos 80% salários de contribuição seria limitado ao salário mínimo por força do § 10, do art. 29 e 33 da Lei 8.213/91:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Tempo de Contribuição = 20 Grupos de 12 Contribuições

Somatório dos salários corrigidos desde 07/94 = 816.243,46

Salário de Benefício = 816.243,46 ÷ 196 = 4.164,51

Coeficiente = 0,910

Auxílio-doença = Salário Benefício X Coeficiente = 3.789,70

Somatório do últimos 12 meses = 8.642,00

Média aritmética simples = 8.642,00 / 12 = 720,17

Auxílio-doença (§ 10, no art. 29 e 33 da Lei 8.213/91) = 724,00 (salário-mínimo)

Se num exemplo as vessas, o segurado recolhesse durante 20 anos sua contribuição no valor de um salário-mínimo, mas nos últimos 12 meses contribuísse pelo teto, o cálculo do auxílio-doença, resultante de 91% da média aritmética simples dos 80% salários de contribuição teria com certeza o valor calculado por volta de um salário-mínimo (isso incluindo os 12 meses de contribuição pelo teto), e assim menor que a média aritmética simples dos últimos 12 meses, prevaleceria então o valor por volta de um salário-mínimo.

Tempo de Contribuição = 20 Grupos de 12 Contribuições

Somatório dos salários corrigidos desde 07/94 = 158.775,59

Salário de Benefício = 158.775,59 ÷ 196 = 810,08

Coeficiente = 0,910

Auxílio-doença = Salário Benefício X Coeficiente = 737,17

Somatório do últimos 12 meses = 52.451,64

Média aritmética simples = 52.451,64 / 12 = 4.370,97

Auxílio-doença (§ 10, no art. 29 da Lei 8.213/91) = 737,17

 De outra maneira, se interpretarmos que a regra de cálculo do auxílio-doença mudou, e que agora o que vale é apenas a média simples das últimas doze contribuições, então no caso acima o cálculo do auxílio-doença resultaria num valor de R$ 4.370,97, mesmo tendo o segurado contribuído com um salário-mínimo na maior parte do PBC. Por outro lado não nos parece justo no caso de uma pessoa que sempre contribuiu um valor maior ter seu auxílio-doença diminuído pelo cálculo dos últimos doze meses em que contribuiu a menor.

Em suma o cálculo do auxílio-doença baseado na regra do § 10, no art. 29 da Lei 8.213/91, que entrará em vigor “no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação” da Medida Provisória 664/2014 (art. 5º, III), será sempre prejudicial para quem diminuiu o valor das contribuições previdenciárias nos últimos doze meses, porém não deverá fazer muita diferença para quem contribui para previdência com um valor constante ou maior.

Sobre o autor
Francisco Carlos Desideri

Contabilista inscrito no CRCSP, Calculista, Programador em Delphi, escritor dos livros: Manual dos Cálculos Previdenciários, Editora Memphis, 2012 e Coletânea de Citações Jurídicas na Bíblia, Editora Edijur, 2003.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!