Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Política pública como questão de orçamento: premissa ou paradigma para a evolução do liame individual para o coletivo?

Exibindo página 3 de 3
Agenda 22/07/2017 às 16:17

CONCLUSÃO

O momento por que passamos é único na conjugação de análise das políticas públicas e da tentativa de solução da questão por meio do processo coletivo, até então tido como meio processual hábil (quiçá único) para o trato jurisdicional.

A investida na busca da efetividade dos direitos constitucionalmente previstos há quase 25 (vinte e cinco) anos, bem como a manifesta insuficiência na espera das políticas públicas levou a discussão a um novo locus: o Poder Judiciário, restringindo-se os questionamentos apenas sobre o modo de agir desse novo Poder, que tem ganhado recente protagonismo, sem perder de vista a Separação dos Poderes.

Surgiu, então, a ideia de finitude orçamentária em contraposição a cumprimento de decisões judiciais em casos individualizados que, por vezes, segundo o Poder Público, tem atrapalhado as políticas públicas e criado uma situação de injustiça perpetrada, na medida em que somente alguns – e, possivelmente, não os mais necessitados – teriam acesso e condições socioeconômicas de questionar em Juízo a insuficiência das políticas públicas.

Trata-se, justamente, da materialização das políticas públicas como questão de orçamento, premissa tida como válida e presumida em quaisquer ilações sobre a matéria, o que levaria à discussão da intervenção do planejamento Executivo por meio de processo coletivo atípico a ser previsto em procedimento próprio.

Tentou-se demonstrar, portanto, primeiro através da ausência de legitimidade constitucional para “criar” políticas públicas por meio do processo jurisdicional, bem como os custos dos direitos – inclusive os de primeira geração – o que transmudaria o papel do Executivo em administrar as contas públicas para uma “responsabilização” ou “administração conjunta de Poderes”, restando prejudicada, por conseguinte, a observância da efetividade dos direitos sociais.

Ainda, questionou-se as supostas soluções propostas, tais como o diálogo institucional entre os Poderes, oportunidade em que se privilegia solucionar as celeumas de “administrabilidade” do Estado em detrimento da garantia de efetivação dos direitos, como se o Estado fosse um fim em si mesmo, numa releitura vetusta da teleologia estatal.

Por fim, demonstrou-se a inconstitucionalidade do tolhimento do acesso à Justiça, o que corresponderia, em tese, a sanção individual, bem como a desnecessidade – leia-se aqui, também, ausência de legitimidade – para o Judiciário fundamentar suas decisões com base em conjecturas consequencialistas, de cunho orçamentário.

Assim, a partir do questionamento do orçamento como premissa jurídica válida, chega-se à conclusão de se tratar, em verdade, de equivocado paradigma utilizado como justificativa para a discussão das políticas públicas no campo da tutela jurisdicional, pois a legitimidade do Poder Judiciário restringe-se à garantia de efetividade dos direitos sociais, tanto em caso individual quanto coletivamente, de maneira que o panorama atual só seria realmente alterado se a população tivesse noção e exigisse a garantia dos direitos sociais constitucionalmente previstos.

Revisitar temas, noções e conceitos clássicos é uma boa oportunidade para que seja feita uma releitura da visão atual a seu respeito, e para que novas sonoridades sejam extraídas das antigas partituras, mormente porque a ‘banda’ anuncia ser alterada.

Pretende-se, por todo o exposto, apenas iniciar o debate e alertar, questionar, a partir das premissas tidas como verdade absoluta, para os rumos e refluxos que o tolhimento do acesso à Justiça pode trazer, sempre na ideia de que o processo vale pelo resultado que produz na vida das pessoas ou grupos, com base na ausência de prejuízo e escopo, com segurança jurídica para estabilizar as relações sociais e não criar mais conflitos, pacificando com segurança jurídica e respeitando a força normativa da Constituição, pilar do nosso Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JR., Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

ATAILBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Globo, 1959.

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 18ª ed. rev. atual São Paulo: Malheiros, 2005.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. A teoria das constituições rígidas. São Paulo: Prefeitura do Município de São Paulo, 1948.

BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Natureza jurídica do Estado federal. [São Paulo]: Revista dos Tribunais, 1937.

BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios gerais de direito administrativo. V.1. Rio de Janeiro: Forense, 1969.

BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 6ª ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 18ª ed. amp. atual. São Paulo: Malheiros, 1997.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política. 5ª ed. amp. atual. [São Paulo]: Celso Bastos Editor, 2002.

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 3ª ed. rev. amp. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.

BITTENCOURT, C. A. Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1949.

BOBBIO, Norberto. La teoría de las formas de gobierno en la historia del pensamiento político: año acadêmico 1975-1976. 2ª ed. Trad. José F. Fernández Santillán..México D.F.: Fondo de Cultura Econômica, 2001.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 7ª ed. rev. amp. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7ª ed. rev. amp. atual. São Paulo: Malheiros, [1999].

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

BUZAID, Alfredo. Da ação direita de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1958.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. 2ª ed. Coimbra: Coimbra, 2001.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e a teoria da Constituição. 2ª ed. Coimbra: Almedina, [1998].

CARRIÓ, Genaro R. Sobre el concepto de deber jurídico. [Buenos Aires]: Abeledo-Perrot, 1966.

CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Tratado de direito administrativo: o Estado – estrutura – organização – administração – funções. 2ª ed. rev. aum. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1948.

CLÈVE, Clèmerson Merlim. Atividade legislativa do Poder Executivo no Estado contemporâneo e na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

CUNHA JR., Dirley. Controle judicial das omissões do Poder Público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 2004.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O futuro do Estado.  São Paulo: Saraiva, 2001.

DEL VECCHIO, Giorgio. Teoria do Estado. Trad. Antônio Pinto de Carvalho. São Paulo: Saraiva, 1957.

FAGUNDES, M. Seabra. O contrôle dos atos administrativos pelo poder judiciário. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5ª ed. rev. amp. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 25ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 6ª rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

FIGUEIREDO, Marcelo. O mandado de injunção e a inconstitucionalidade por omissão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

GROPPALI, Alexandre. Doutrina do Estado. Trad. Paulo Edmur de Souza Queiroz. São Paulo: Saraiva, 1953.

HELLER, Hermann. Teoria do Estado. Trad. Lycurgo Gomes da Motta. São Paulo: Mestre Jou, 1968.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

KELSEN, Hanz. Jurisdição constitucional. Trad. Alexandre Krug. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

KELSEN, Hanz. Teoria geral do direito e do Estado. 3ª ed. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

KELSEN, Hanz. Teoria pura do direito. 6ª ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito à Educação: Uma Questão de Justiça. São Paulo: Malheiros, 2004.

LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constituición. Trad. Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona: Ediciones Ariel, 1965.

MACHADO, Fábio Cardoso; AMARAL, Guilherme Rizzo. Polêmica sobre a ação, a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.

MACHADO PAUPÉRIO, A. Teoria geral do Estado. 2ª ed. rev. aum. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1955.

MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração Pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

MALBERG, R. Carré de. Teoría general del Estado. 2ª ed. Trad. José Lion Depetre. México, D. F: Fondo de Cultura Económica, 1998.

MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 26ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

MARTINS, Leonardo (org.). Cinqüenta anos de jurisprudência do tribunal constitucional federal alemão. Trads. Beatriz Hennig, Leonardo Martins, Mariana Bigelli de Carvalho “et alli” Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2005.

MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica, 1999.

MENDES, Gilmar Ferreira e outros. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 2ª ed. rev. amp. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jursidição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

MENDES, Gilmar Ferreira. Moreira Alves e o controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000.

MIRANDA, Jorge. Contributo para uma teoria de inconstitucionalidade. Coimbra: Coimbra, 1996.

MOREIRA, Alberto Camiña; ALVAREZ, Anselmo Prieto; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Panorama atual das tutelas individuais e coletiva: estudos em homenagem ao professor Sérgio Shimura. São Paulo: Saraiva, 2011.

MORO, Sergio Fernando. Jurisdição constitucional como democracia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MÜLLER, Friedrich. Direito linguagem violenta: elementos de uma teoria constitucional, I. Trad. Peter Naumann. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995.

MUNIZ, Regina Maria Fonseca. O Direito à Educação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994.

OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008.

PALU, Oswaldo Luiz. Controle dos atos de governo pela jurisdição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

PATIÑO CRUZ, Silvia; SOLANO, Victor Orozco. La inconstitucionalidad por omisión. San José: Editorial Investigaciones Jurídicas, 2004.

PINTO FERREIRA. Teoria geral do Estado. T.1 e 2 2ª ed. amp. atual. Rio de Janeiro: José Konfino - Editor, 1957.

PIOVESAN, Flávia.  Proteção judicial contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2ª ed. rev. amp. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

RODRIGUEZ, Jose Julio Fernandez. La inconstitucionalidad por omisión: teoria general.Derecho comparado. El caso español. Madrid: Editorial Civitas, 1998.

ROTHENBURG, Walter Claudius. Inconstitucionalidade por omissão e troca de sujeito: a perda de competência como sanção à inconstitucionalidade por omissão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

SAMPAIO DÓRIA, A. de. Direito constitucional: teoria geral do Estado. V.1. T.1 e 2. 5ª ed. rev. São Paulo: Max Limonad, [19_ _ ?].

SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituição burguesa: qu’est ce que le tiers État?. 4ª ed. Trad. Norma Azevedo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010.

TAVARES, André Ramos. Tratado de argüição de preceito fundamental: Lei n. 9.868/99 e Lei n. 9.882/99. São Paulo: Saraiva, 2001.

TAVARES, André Ramos. Tribunal e jurisdição constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998.

TAVARES, André Ramos. Direito Fundamental à Educação. In Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie. Org. Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 13ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1997.

TOLEDO JR., Flávio C. de; ROSSI, Sérgio Ciquera. Lei de responsabilidade fiscal comentada artigo por artigo. São Paulo: NDJ, 2005.

TORRES, Ricardo Lobo. O Direito ao Mínimo Existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

TORRES, Ricardo Lobo. O Orçamento na Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1995.

VILHENA VIEIRA, Oscar. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.


Notas

[1] BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 387.

[2] TORRES, Ricardo Lobo. O Orçamento na Constituição, p. 76-77.

[3] OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à reserva do possível, p. 209.

[4] PIOVESAN, Flávia.  Proteção judicial contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2ª ed. rev. amp. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 78 e 80.

Sobre a autora
André Santos Silva

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2011). Pós-graduado em Direito Constitucional Contemporâneo pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania - IDCC (2012). Mestrando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pesquisador do NETI - Núcleo de Estudos em Tribunais e Cortes Internacionais da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Assistente de Direito Constitucional e de Direito Eleitoral da graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, André Santos. Política pública como questão de orçamento: premissa ou paradigma para a evolução do liame individual para o coletivo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5134, 22 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36082. Acesso em: 19 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!