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Política pública como questão de orçamento: premissa ou paradigma para a evolução do liame individual para o coletivo?

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Agenda 22/07/2017 às 16:17

CONCLUSÃO

O momento por que passamos é único na conjugação de análise das políticas públicas e da tentativa de solução da questão por meio do processo coletivo, até então tido como meio processual hábil (quiçá único) para o trato jurisdicional.

A investida na busca da efetividade dos direitos constitucionalmente previstos há quase 25 (vinte e cinco) anos, bem como a manifesta insuficiência na espera das políticas públicas levou a discussão a um novo locus: o Poder Judiciário, restringindo-se os questionamentos apenas sobre o modo de agir desse novo Poder, que tem ganhado recente protagonismo, sem perder de vista a Separação dos Poderes.

Surgiu, então, a ideia de finitude orçamentária em contraposição a cumprimento de decisões judiciais em casos individualizados que, por vezes, segundo o Poder Público, tem atrapalhado as políticas públicas e criado uma situação de injustiça perpetrada, na medida em que somente alguns – e, possivelmente, não os mais necessitados – teriam acesso e condições socioeconômicas de questionar em Juízo a insuficiência das políticas públicas.

Trata-se, justamente, da materialização das políticas públicas como questão de orçamento, premissa tida como válida e presumida em quaisquer ilações sobre a matéria, o que levaria à discussão da intervenção do planejamento Executivo por meio de processo coletivo atípico a ser previsto em procedimento próprio.

Tentou-se demonstrar, portanto, primeiro através da ausência de legitimidade constitucional para “criar” políticas públicas por meio do processo jurisdicional, bem como os custos dos direitos – inclusive os de primeira geração – o que transmudaria o papel do Executivo em administrar as contas públicas para uma “responsabilização” ou “administração conjunta de Poderes”, restando prejudicada, por conseguinte, a observância da efetividade dos direitos sociais.

Ainda, questionou-se as supostas soluções propostas, tais como o diálogo institucional entre os Poderes, oportunidade em que se privilegia solucionar as celeumas de “administrabilidade” do Estado em detrimento da garantia de efetivação dos direitos, como se o Estado fosse um fim em si mesmo, numa releitura vetusta da teleologia estatal.

Por fim, demonstrou-se a inconstitucionalidade do tolhimento do acesso à Justiça, o que corresponderia, em tese, a sanção individual, bem como a desnecessidade – leia-se aqui, também, ausência de legitimidade – para o Judiciário fundamentar suas decisões com base em conjecturas consequencialistas, de cunho orçamentário.

Assim, a partir do questionamento do orçamento como premissa jurídica válida, chega-se à conclusão de se tratar, em verdade, de equivocado paradigma utilizado como justificativa para a discussão das políticas públicas no campo da tutela jurisdicional, pois a legitimidade do Poder Judiciário restringe-se à garantia de efetividade dos direitos sociais, tanto em caso individual quanto coletivamente, de maneira que o panorama atual só seria realmente alterado se a população tivesse noção e exigisse a garantia dos direitos sociais constitucionalmente previstos.

Revisitar temas, noções e conceitos clássicos é uma boa oportunidade para que seja feita uma releitura da visão atual a seu respeito, e para que novas sonoridades sejam extraídas das antigas partituras, mormente porque a ‘banda’ anuncia ser alterada.

Pretende-se, por todo o exposto, apenas iniciar o debate e alertar, questionar, a partir das premissas tidas como verdade absoluta, para os rumos e refluxos que o tolhimento do acesso à Justiça pode trazer, sempre na ideia de que o processo vale pelo resultado que produz na vida das pessoas ou grupos, com base na ausência de prejuízo e escopo, com segurança jurídica para estabilizar as relações sociais e não criar mais conflitos, pacificando com segurança jurídica e respeitando a força normativa da Constituição, pilar do nosso Estado Democrático de Direito.


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Notas

[1] BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 387.

[2] TORRES, Ricardo Lobo. O Orçamento na Constituição, p. 76-77.

[3] OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à reserva do possível, p. 209.

[4] PIOVESAN, Flávia.  Proteção judicial contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2ª ed. rev. amp. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 78 e 80.

Sobre a autora
André Santos Silva

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2011). Pós-graduado em Direito Constitucional Contemporâneo pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania - IDCC (2012). Mestrando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pesquisador do NETI - Núcleo de Estudos em Tribunais e Cortes Internacionais da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Assistente de Direito Constitucional e de Direito Eleitoral da graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, André Santos. Política pública como questão de orçamento: premissa ou paradigma para a evolução do liame individual para o coletivo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5134, 22 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36082. Acesso em: 22 dez. 2024.

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