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A inconstitucionalidade da inelegibilidade do analfabeto no Brasil

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Agenda 12/04/2017 às 14:24

No Brasil, o analfabeto é inelegível: embora possa votar, não pode ser votado. O cerceamento dos direitos políticos lastreado na carência da educação formal, além de atentar à razoabilidade, não encontra acolhida na própria ordem constitucional pós-88.

1 – O ANALFABETO E OS DIREITOS POLÍTICOS NO BRASIL

De acordo com dados publicados em setembro de 2014 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, 8,3% dos brasileiros com quinze anos ou mais não sabem ler ou escrever. Esses números, claramente insatisfatórios, coloca o Brasil na 8ª colocação do ranking dos países com o maior número de analfabetos adultos. Tais índices revelam-se ainda mais precários quando comparados com os de países Europeus, que possuem 99% da população adulta alfabetizada, ou até mesmo com Estados latinos, como a Argentina e o Uruguai que abrigam menos de 3% de adultos analfabetos em seu território.

Historicamente, as Constituições republicanas no Brasil negaram ao não-alfabetizado os direitos políticos em sua integralidade.

Durante o Brasil Colônia, sob os cânones das Ordenações do Reino, o sufrágio eleitoral era bastante restrito, embora não houvesse ressalva quanto a escolaridade. Na verdade, apenas os homens de prestígio podiam votar e serem votados. Ademais, naquela época o fato de saber ler ou escrever não tinha muita relevância político eleitoral, dado que prevalecia o chamado “voto cochichado”, no qual os eleitores “sussurravam ao pé do ouvido do ouvidor seus representantes escolhidos para os cargos de oficiais do Conselho Municipal[1]”.

Com o alvorecer do Império, os analfabetos mantiveram o direito ao voto, desde que atendessem a outro requisito com maior importância a época: a renda, característica marcante das ditas eleições censitárias. A primeira Constituição brasileira, outorgada em 1822, embora demandasse a configuração de determinados critérios para a elegibilidade dos cidadãos –  tais como idade e renda mínima, além de condições pessoais como “ser pessoa de capacidade e virtudes”, não exigia a alfabetização como requisito.

Somente com a aprovação da Lei Saraiva[2] em 9 de janeiro de 1881 o analfabeto perdeu o direito ao voto, restando afastado da vida eleitoral do país.

Com o advento da República a situação ultra-instaurada não se modificou: os analfabetos continuaram sem direito ao alistamento eleitoral e, evidentemente, inelegíveis. O Código Eleitoral de 1932, embora representasse um avanço quanto ao sufrágio, permitindo o voto feminino, manteve a proibição atinente ao alistamento dos analfabetos, vedação que se reiterou na Constituição Getulista de 1934 e na Constituição de 1937.  As Constituições de 1946 e de 1969, por sua vez, também não alteraram o quadro relatado.

Somente com a Emenda Constitucional nº 25/85 os analfabetos reconquistaram o direito de votar, embora facultativamente. Ocorre que, inobstante a obtenção de tal prerrogativa, confirmada pela Constituição de 1988, a alfabetização persistiu como critério de elegibilidade, inscrita no texto constitucional originário.

Em outras palavras, diferentemente do quanto autorizado na ordem jurídica imperial, o analfabeto no Brasil atualmente, em pleno auge da democracia participativa, pode votar, mas não pode ser votado: possuem o ius suffragii, mas não dispõem do ius honorum.

Com efeito, conforme aduz a doutrina de direito eleitoral, a alfabetização constitui uma “condição implícita de elegibilidade”, pelo fato de não constar diretamente do rol inscrito no §3º do artigo 14 da Constituição Federal, mas como condição negativa que conduz à inelegibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo[3].

De fato, para que uma pessoa possa concorrer a qualquer cargo eletivo não basta que ela possua as condições de elegibilidade plasmadas no §3, sendo mister também que não incida em qualquer causa de inelegibilidade, que se caracterizam como restrições aos direitos políticos e à cidadania, já que se configura “a impossibilidade, temporária ou definitiva, de uma pessoa ser eleita para um ou mais cargos eletivos[4].”

Sendo assim, embora existam outros critérios fixados por lei complementar impondo a inelegibilidade de determinadas pessoas ao exercício de mandatos eletivos, o próprio constituinte originário cuidou de estabelecer expressamente como uma das causas de inelegibilidade a não-alfabetizacão.

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Consoante é cediço, embora seja possível o controle de constitucionalidade das emendas à Constituição, a doutrina brasileira tem negado a vigência da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Com efeito, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de que “não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário”, considerando juridicamente impossível o pedido de declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas previstas na Constituição primeva, entendendo-as como “objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade”[5].

Ocorre que, conforme será demonstrado, tal entendimento não deve prevalecer, mormente numa análise sistemática da Constituição Federal de 1988, amplamente festejada pelo seu caráter progressivo e democratizante.


2 -  NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS? – A DOUTRINA DE OTTO BACHOF.

Com efeito, a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante no Brasil entendem que “o sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição, portanto, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais (verfassungswidrige Verfassungsnormem), que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados de justiça (Grundestscheidugen)[6].”

De fato, de acordo com a tradicional doutrina do francês Emmanuel Sieyès, o Poder Constituinte originário, potência emanada do povo com força para estabelecer a nova Constituição de um Estado, caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, permanente e superior[7].

O Poder Constituinte como expressão maior da vontade de um povo politicamente manifestada, fixando os fundamentos sobranceiros da organização da própria comunidade criadora, exsurge como um poder político fundamental que confere à Constituição legitimidade e supremacia frente às demais fontes normativas do Estado.

No entanto, consoante aduz o emérito professor Canotilho[8], “embora o Poder Constituinte se afirme como poder originário, não se exerce num vácuo histórico-cultural”. Ou seja, malgrado inexistam limites jurídicos a este poder supremo, ele não possui o condão de revestir a Constituição de qualquer conteúdo, restando limitado por princípios que veiculam valores prevalecentes dentro de um determinado contexto social[9].

Nesta linha de ideias, existem ao Poder Constituinte limites transcendentes, heterônomos, imanentes, que restringem a sua atuação, balizando o seu exercício. Os limites transcendentes referem-se a valores éticos superiores, integrantes da consciência jurídica coletiva, que transcendem o direito positivo e não podem ser ultrapassados pela vontade estatal. Por outro lado, os limites heterônomos caracterizam-se como princípios de direito internacional que impõem a sua observância diante da necessidade de coexistência entre os diversos Estados soberanos. Por fim, existem ainda os limites imanentes ao Poder Constituinte que compreendem restrições específicas relacionadas à caracterização histórica de determinado contexto político-social, relacionadas a impeditivos ínsitos à própria natureza do poder originário.

Baseando-se nestas ideias, o alemão Otto Bachof[10] introduziu na Alemanha a doutrina que proclama a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade de normas constitucionalmente originárias. Sendo assim, afirmava-se a tese da supraconstitucionalidade constitucional, aclamando a existência de um núcleo normativo superior e anterior à própria Constituição, que limitaria o Poder Constituinte.

Ou seja, de acordo com esta ousada tese, o simples fato de determinado dispositivo constar da Constituição originária não a mantém incólume da possível declaração de inconstitucionalidade caso constatada a sua incompatibilidade com a ordem constitucional vigente. Em outras palavras, “a nulidade de uma disposição constitucional não estaria a priori e por definição excluída pelo fato de tal disposição, ela própria, ser parte integrante da Constituição”.

Sendo assim, seria tranquilamente possível a declaração da inconstitucionalidade de determinada norma que, embora componha o texto formal da Constituição, viole frontalmente algum dos seus princípios basilares ou imanentes à própria vontade constitucional.

Não se trata da existência de “normas inferiores e normas superiores” como equivocadamente protesta parte da doutrina visando rechaçar o preceito aqui defendido, mas sim de normas que, inobstante previstas na Constituição, malferem paradigmas de natureza pré-constitucional que balizam a própria atuação do poder constituinte dentro de determinado contexto histórico-social.

Tal entendimento autoriza, portanto, a avaliação da Constitucionalidade de normas previstas originariamente pela Constituição, comparando-as com a sistemática constitucional e com os princípios básicos regentes de uma comunidade histórico-socialmente determinada. Sendo assim, nesta senda, é fácil compreender a inconstitucionalidade parcial do art. 14, §4º da Constituição Federal de 1988.


  3 – DA INELEGIBILIDADE DO ANALFABETO E A SUA INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR

Consoante é possível depreender das informações acima carreadas, o mandamento constitucional que impede o analfabeto ser eleito representa mais que um retrocesso, principalmente se comparado com a ordem constitucional do Império, contexto histórico em que inexistia o requisito da educação formal para a elegibilidade do cidadão.

Conforme é amplamente sabido, a Constituição de 1988 foi promulgada após uma vasta participação popular, que mobilizou-se e foi às ruas nos meados da década de 80 exigindo uma redemocratização e o reequilíbrio da vida social, após quase vinte anos de ditadura militar. Tal redemocratização só tornar-se-ia plena com a instituição de uma nova ordem constitucional refletindo o contexto político-social do momento. Era hora do Poder Constituinte atuar.

Sendo assim, em 05 de Outubro de 1988 foi promulgada a festejada Constituição da Republica Federativa do Brasil, chamada também, diante do seu teor programático e progressista com pretensões normativas[11], de Constituição Cidadã.

Não há dúvidas que a Carta de 88 pretendeu ampliar e fortalecer a democracia, instituindo e fortalecendo institutos que assegurassem a manutenção do regime participativo, alçando inclusive o “voto direto, secreto, universal e periódico” à categoria de cláusula pétrea, impedindo qualquer deliberação tendente a abolir tal direito.

A Constituição Cidadã consagra ainda como um dos fundamentos da República, ao lado da cidadania e da dignidade da pessoa humana, o pluralismo político. O preâmbulo já anuncia de forma taxativa a instituição de um “Estado Democrático”, voltando-se ao estabelecimento de uma democracia representativa e participativa, pluralista, que seja a garantia geral da eficácia dos direitos fundamentais tão amplamente discriminados na Carta de 88.

O pluralismo político pressupõe o respeito e a promoção de uma diversidade de ideias, culturas e etnias, além do diálogo e da convivência de opiniões, pensamentos, formas de organização e interesses divergentes. O cerceamento do direito do analfabeto participar amplamente da atividade política do país pelo simples fato de não possuir uma educação formal atenta frontalmente os ideais pluralistas açambarcados pela própria Lei Maior.

Ademais, os próprios postulados da proporcionalidade e da razoabilidade acenam para a elegibilidade do analfabeto. Com efeito, o estabelecimento da inelegibilidade dos não alfabetizados não constitui, às escâncaras, instrumento inidôneo a proporcionar uma maior eficiência no exercício da atividade política estatal. A simples carência da educação formal não guarda nenhuma relação de pertinência com a escorreita representação política dos interesses dos eleitores de determinado candidato no plano legislativo e/ou administrativo. Não há dúvidas da possibilidade natural de um indivíduo que não foi submetido ao processo de letramento seja extremamente habilidoso em outras áreas de atuação, como na oratória, nas artes e no domínio das relações intersociais.

A incompatibilidade do óbice em comento à capacidade eleitoral passiva com o primado da razoabilidade torna-se ainda mais acentuada quando se analisa a existência de pessoas plenamente alfabetizadas mas totalmente descompromissadas com os problemas nacionais, os chamados analfabetos políticos[12]. Este tipo de cidadão, malgrado elegível, mantem-se completamente apático as dificuldades da sua comunidade e, uma vez eleito, torna-se um corrupto em potencial, sobrelevando seus próprios interesses em detrimento dos interesses sociais, revelando-se uma espécie realmente nefasta às pretensões democráticas e republicanas da Nação.

Não existe nenhuma regra lógica que conduza – com coerência – a conclusão de que o conhecimento profundo das letras constitua requisito à compreensão das necessidades de um agrupamento social. Não há obstáculo algum a possibilidade de uma pessoa que embora não tenha tido a oportunidade de ser alfabetizada, seja envolvida em práticas sociais de leitura e escrita, com amplo domínio da oratória e das inter-relações politicas, econômicas e sociais.

A permanência da proibição aqui objurgada na Constituição de 1988 deriva de um preconceito infundado que associa o analfabeto ao incapaz ou ao ignorante. Consoante supra firmado, uma pessoa não letrada pode deter amplo conhecimento dos problemas da sua comunidade, além de habilidade para concatenar ideias, expor suas opiniões e solucionar as questões postas[13].

O argumento de que o analfabetismo poderia intervir na redação dos textos legislativos ou possibilitar a vulnerabilidade dos mandatários políticos além de derivar de um sentimento paternalista desnecessário não se sustenta, posto que os próprios exercentes de cargos políticos ditos alfabetizados carecem do auxílio de assessores e profissionais de áreas do Direito e da técnica redacional.

A todo este quadro se junta a imprecisão da palavra analfabeto, não minudenciada na Carta Maior e que pode abrir margem a discricionarismos indesejáveis na política[14].

A proibição de o analfabeto ser eleito viola frontalmente todos os princípios e fundamentos acima mencionados. Com efeito, o cerceamento ao exercício da cidadania, mormente numa democracia representativa, revela-se pesarosa e desproporcional. Com a proibição mantida pela Constituição – mais como uma repetição do conteúdo previsto nas anteriores do que como um reflexo do contexto da sua promulgação – muitos segmentos sociais restam impossibilitados de ter uma efetiva participação nos quadros políticos, visto que os seus legítimos representantes são inelegíveis pelo simples fato de não saberem ler ou escrever[15].


4 - CONCLUSÃO

Diante do exposto, evidencia-se que a norma constante do §4, artigo 14 da Constituição federal é inconstitucional. O simples fato de tal dispositivo ter sido aprovado pelo Poder Constituinte originário não constitui óbice para a apreciação e constatação da sua incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, na linha do entendimento aqui desposado.

A democracia brasileira ainda é jovem e encontra-se em fase de maturação, de modo que o seu fortalecimento é essencial para a sua própria perpetuação e resistência aos momentos de turbulência política que virem a existir.

A participação dos analfabetos é legítima, na medida em que reforça as bases da democracia participativa e do pluralismo político tão amplamente defendido no texto constitucional[16].

Enquanto este pensamento não prevalece e nenhuma conduta é empreendida neste sentido, mais de 8% da população nacional permanecerá inexoravelmente afastada da possibilidade de atuar politicamente, representando os seus pares, por conta de uma proibição equivocada meramente posta na Constituição Cidadã em afronta ao seu propósito clarividente de democratização e ampla participação popular.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Davi Santana. A inconstitucionalidade da inelegibilidade do analfabeto no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5033, 12 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36255. Acesso em: 22 nov. 2024.

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