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O tele-interrogatório no Brasil

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Agenda 01/01/2003 às 00:00

12. O que mais dizem os contrários

Alguns procedimentos da justiça eletrônica tem opositores de relevo. Desde a primeira hora, o eminente advogado Luiz Flávio Borges D’Urso lançou críticas veementes ao tele-interrogatório, que foi realizado pela primeira vez no Brasil pelo então juiz Luiz Flávio Gomes, em São Paulo, em 1996. Sua oposição funda-se na essência do ato de interrogatório, que deve ser pessoal e oral, segundo a doutrina, por ser meio de prova e momento culminante da autodefesa do réu.

Para D’Urso, o tele-interrogatório seria uma forma "perversa e desumana, afastando o acusado da única oportunidade que ele tem de falar ao seu julgador, trazendo frieza e impessoalidade a um interrogatório que poderia, caso aceito, ser realizado por telégrafo, nada diferenciando-se deste experimento. A ausência da voz, do corpo e do ´olho no olho´ redunda em prejuízo irreparável para a defesa e para a própria Justiça, que terá de confiar no diretor do presídio ou n’outro funcionário, que fará a ponte tecnológica com o julgador". Tais reprimendas não mais procedem, tendo em vista que se dirigiram ao interrogatório a distância por texto digitado. Como visto, atualmente já se empregam métodos audiovisuais modernos.

Referindo-se ao entendimento de René Ariel Dotti e às lições do saudoso Hélio Tornaghi, o professor D´Urso assinala ainda que "Tudo isso pode ser um enorme sucesso tecnológico, mas é um flagrante desastre humanitário! (...) uma cerimônia degradante’, vislumbrando-se a verdadeira justiça virtual, distante, ficta, fria, gélida, até". Para os críticos desta modalidade de inquirição, o magistrado perderia a possibilidade de contato psicológico com o acusado, que permite o conhecimento da personalidade do réu. Não poderia também considerar as reações corporais e faciais do acusado para verificar a verossimilhança das declarações colhidas e aperceber-se da sinceridade das respostas, do valor de eventual confissão e do estado de espírito do acusado. Como vimos, estas observações são superadas pelo próprio avanço das tecnologias da informação.

Ainda para D´Urso, o local de realização do ato, um presídio, penitenciária ou cadeia pública, viciaria a manifestação de vontade do réu e não atenderia ao requisito da publicidade, pois impediria o acesso de terceiros. A falta do contato pessoal dificultaria a formação do convencimento do julgador e prejudicaria o réu. Estas críticas também não procedem. Na verdade, o tele-interrogatório amplia sobremaneira a publicidade do ato. O depoimento é tomado em sala especial do local de detenção, com a presença de um defensor (público, dativo ou constituído) e de um oficial de Justiça. O acesso a este recinto deve ser livre para qualquer pessoa, inclusive da comunidade externa ao presídio.

Tornaghi, citado por D’Urso no seu libelo contra o tele-interrogatório, assevera: "E isso se explica muito facilmente: o interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz para, no contato direto com o acusado, formar juízo a respeito de sua personalidade, da sinceridade, de suas desculpas ou de sua confissão, do estado d’alma em que se encontra, da malícia ou negligência com que agiu, da sua frieza e perversidade ou de sua elevação e nobreza; é o ensejo para estudar-lhe as reações, para ver, numa primeira observação, se ele entende o caráter criminoso do fato e para verificar tudo o mais que lhe está ligado ao psiquismo e à formação moral (...). A palavra do acusado, circundado de sua atitude, de seus gestos, de seu tom de voz, de sua espontaneidade, pode dar ao juiz um elemento de convicção insubstituível por uma declaração escrita, morta, gélida, despida dos elementos de valor psicológico que acompanham a declaração falada. Já os práticos da Idade Média exigiam o interrogatório oral". A insuperável lição do mestre Tornaghi não merece reparos. Todavia, é de ser ver que nada, coisa alguma desses detalhes e momentos se perde com a videoconferência. O interrogatório continua a ser oral. O contato visual permanece e é ampliado pelas tecnologias de captação, amplificação e aproximação de som e imagem.

Concluindo seu pensamento sobre a suposta natureza kafkiana do interrogatório eletrônico, o professor D’Urso diz que tal procedimento viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, por impedir a apresentação do acusado pessoalmente ao juiz, como se depreende das garantias previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Estas derradadeiras objeções também já foram enfrentadas noutra passagem deste ensaio.


13. Conclusão

Consideramos razoáveis algumas das censuras apresentadas contra o tele-interrogatório por D´Urso e por outros ilustres juristas. No entanto, não podemos deixar de considerar que existem inúmeras formas de minorar ou mesmo eliminar completamente os problemas do interrogatório à distância. Em primeiro lugar, o acompanhamento por advogado ou defensor público e por um oficial de justiça, tanto na companhia física do acusado quanto ao lado do juiz, é um fator que minora sobremaneira muitas das objeções listadas. Depois, é preciso contar com o papel de custos legis do Ministério Público, que não é instituição de acusação, mas sim de promoção da justiça, cabendo-lhe velar pelos direitos individuais indisponíveis do réu, relativos ao processo penal. Veja-se ainda que os interrogatórios podem realizar-se em salas especiais das penitenciárias, com acesso aberto aos interessados, como em qualquer audiência judicial. Por fim, as razões de segurança, economia de recursos e rapidez dos procedimentos são importantes e devem ser consideradas.

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É preciso perceber também que os mecanismos tecnológicos permitem grande grau de detalhe das transmissões. Pequenas reações corporais e faciais e tênues variações da voz podem ser captadas e transmitidas pelas mídias mais modernas. Não há assim razão para temer a impossibilidade de feedback entre o juiz e o interrogado.

Demais disso, as experiências do direito comparado precisam ser examinadas. Na Inglaterra, há possibilidade de ouvida de testemunhas à distância, mesmo quando estas encontram-se noutros países. Esta providência elimina a utilização das burocráticas cartas rogatórias, contribuindo para uma justiça mais rápida, preocupação sempre presente nas lições doutrinárias e até nos acórdãos dos tribunais.

A propósito, reconhecendo a necessidade de informatização do processo, já em 1995, no RHC n. 4788/SP, de que foi relator o Ministro Jesus Costa Lima (DJ de 25/09/95), a 5ª Turma do STJ decidiu que: "Processo Penal. Excesso de prazo na instrução. Peculiaridades. I. Impetração alegando excesso de prazo para concluir a instrução. O tema implica em se considerar a época em que foi elaborado o Código de Processo Penal, as mudanças ocorridas no País e, especialmente, em se cuidando de processo incluindo vários réus, as dificuldades por eles opostas para serem citados ou a demora na apresentação ao juízo, a fim de serem interrogados, o que não depende do Poder Judiciário. Reconheço que, se poderia caminhar com o emprego da informática para agilizar o andamento processual, utilizando-se a teleconferência para se interrogar réus e testemunhas residentes em outras comarcas, com o que se evitaria, no caso dos réus, as comuns fugas. No caso, por evidente, se não está demonstrado que a coação decorre de ato provocado pelo Ministério Público e nem pelo juízo da causa, a demora encontra-se justificada. Em oportunidade anterior salientei que se trata de réu de acentuada periculosidade, tendo agido com mais doze ‘colegas’, interceptando um carro forte com rajadas de metralhadoras e disparos de revólveres e fuzis subtraindo apreciável quantidade em dinheiro. II. Recurso conhecido, mas improvido pelos próprios fundamentos do julgado".

Tudo o que se disse em relação ao interrogatório judicial, aplica-se, por simetria e segundo a tradição do direito brasileiro (art. 6º, inciso V, do CPP), ao interrogatório policial. Este também poderá ser realizado à distância.

Concordamos, todavia, em que não há como realizar com tranqüilidade interrogatórios à distância sem que exista lei regulamentadora da matéria. O princípio geral da legalidade, do art. 5º, inciso II, da CF, diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Logo, o acusado, preso ou solto, não pode ser compelido, contra sua vontade, a prestar interrogatório na polícia ou em juízo, por meio de videoconferência. Se aceita fazê-lo, não pode se beneficiar posteriormente, argüindo nulidade (art. 565, c/c o art. 572, III, do CPP). Mas se o ato processual lhe é imposto pelo juiz, sem consulta prévia, não há como deixar de reconhecer, na atual conjuntura de pré-legalidade, a nulidade relativa da ação penal desde a prática deste ato eletrônico.

Esta nulidade só pode ser declarada pelo magistrado a requerimento da defesa ou do Ministério Público, este no papel de curador da ordem jurídica. Mas a nulidade deverá ser reconhecida por tribunal, em sede de habeas corpus, pela prática de ilegalidade processual pelo magistrado processante, em consonância com o art. 5º, LXVIII, da Constituição. O interrogatório então deverá ser repetido, com comparecimento pessoal do acusado em juízo, ou mediante carta precatória, rogatória ou de ordem.

Se houver consenso prévio, o ato judicial eletrônico pode se realizado pelo juiz. Não havendo prejuízo ao réu ou qualquer outra nulidade circunstancial, o tele-interrogatório será válido. Ainda que não haja concordância prévia do réu em ser assim interrogado, o ato será legítimo, se não houver irresignação posterior pela defesa, que logre demonstrar a existência de grief ou gravame, ou o não atendimento da finalidade do ato.

Assim, embora reconheçamos a necessidade de certa cautela na introdução do tele-interrogatório no Brasil, estamos seguros de que se pode de logo passar à realização de atos e audiências processuais por via eletrônica. Com efeito, reunidos os dogmas constitucionais antes referidos, os princípios gerais do processo penal e os do procedimento dos Juizados Especiais (especialmente os arts. 8º, §2º e 14, §3º da Lei n. 10.259/2001), podemos interpretá-los à luz do art. 3º do CPP, para admitir a realização desde já de audiências eletrônicas em nosso País, seja para interrogatório de réus (presos e soltos), ou para a ouvida de vítimas e testemunhas.

É que a lei processual penal não enfrenta as mesmas limitações da lei penal, em relação à qual as idéias de legalidade e anterioridade são rígidas e inflexíveis. Nas leis processuais penais, ao revés, admite-se a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas e o suplemento dos princípios gerais de direito. Com isto se conclui cum granum salis que as audiências por videoconferência podem ser realizadas no Brasil, tanto para os interrogatórios, quanto para a ouvida de testemunhas e assentadas de julgamento, sem prejuízo da possibilidade de sustentação oral, à distância, por advogados e membros do Ministério Público.

Como se vê, a partir de uma simples palavra, "presença", e do singelo verbo "comparecer", os juristas conseguem construir todo um edifício de polêmicas e querelas. A interconexão das pessoas, facilitada pela convergência telemática, não encontra igual na história da humanidade. O ciberespaço é um conceito inteiramente novo que traduz uma realidade inimaginável há pouco mais de cinqüenta anos. É preciso rever conceitos e assimilar as novas situações propiciadas pelas tecnologias da informação. Interagir, mesmo à distância, é a regra na sociedade cibernética.

Já se assistem aulas, mesmo de cursos superiores, por meio da Internet. Já são feitas cirurgias à distância, com auxílio de robôs e de "braços mecânicos", sujeitos a controle remoto. Os olhos humanos passaram a ver mais. "Estar presente" hoje não significa apenas estar no mesmo local físico. Há algo mais num panorama em que as linhas do horizonte a cada dia mais se ampliam. A presença virtual é também um "estar aqui" real. O ciberespaço permeia todos os ambientes do planeta onde exista um computador, um telefone celular, um pager ou um equipamento eletrônico de comunicação. Afinal, como ensinou o inigualável Albert Einstein, os conceitos de tempo e espaço são relativos. No mundo cibernético, "estar aqui" é também "estar aí" e "estar lá". Em pensamento e ação.

Sobre o autor
Vladimir Aras

Professor Assistente de Processo Penal da UFBA. Mestre em Direito Público (UFPE). Professor da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). Procurador da República na Bahia (MPF). Membro Fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAS, Vladimir. O tele-interrogatório no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3632. Acesso em: 22 nov. 2024.

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