O crime organizado é um problema mundial e, nas últimas décadas, tem aumentado consideravelmente, a ponto de as organizações criminosas estarem cada vez mais estruturadas, conforme afirma Isabel de Paz:
El crimen organizado constituye uno de los fenómenos más característicos de la criminalidad desde el último tercio del siglo XX, fenómeno que según todos los indicios va a ser igualmente dominante en el siglo que acabamos de comenzar. Efectivamente, en las últimas décadas se han producido transformaciones de gran relevancia en la criminalidad en el ámbito mundial: mientras que las actividades delictivas clásicas eran llevadas a cabo básicamente de manera individual, se observa en la actualidad una evolución hacia una criminalidad conducida por grupos de delincuentes bien estructurados y que asumen el crimen como empresa, como negocio: esto es lo que denominamos a grandes rasgos crimen organizado. (1)
Relata Bruno Shimizu, na obra Solidariedade e gregarismo nas facções criminosas – um estudo criminológico à luz da psicologia das massas, um episódio que marcou o povo brasileiro, e que serve como exemplo de comportamento, muitas vezes, adotado por membros de organizações criminosas:
No dia 4 de abril de 1981, a grande imprensa noticiava, pela primeira vez, a existência de uma facção criminosa brasileira, nascida nos presídios cariocas. Tratou-se de um incidente havido na Ilha do Governador, na cidade do Rio de Janeiro. Um cidadão de nome José Jorge Saldanha, vulgo Zé do Bigode, foragido do presídio de Ilha Grande e apontado como um dos líderes do incipiente Comando Vermelho, resistira, entocado em um apartamento, à investida de cerca de quatrocentos agentes policiais durante mais de doze horas, até ser fulminado por um disparo de fuzil...
Zé do Bigode preferiu morrer a entregar-se porque, ao que tudo indica, por fazer parte de uma massa, estava imbuído dos fenômenos psíquicos grupais descritos por Freud. A perspectiva do enfrentamento e do risco à própria vida parecem menos dissuasórios quando se está submerso em um sentimento de onipotência, disposto a sacrificar-se pelos ideais da massa, tendo reduzido a capacidade de sopesar as consequências dos próprios atos. Sacrificar-se não é o fim de tudo quando se é apenas parte de algo maior. Morrer não é assustador para quem já perdeu sua noção de individualidade. (2)
A criminalidade organizada tem-se manifestado cada vez mais no nosso país, não apenas nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, através de organizações como o Primeiro Comando da Capital, Comando Vermelho, Terceiro Comando e outros, como é frequentemente noticiado na imprensa, mas em todos os demais estados, incluindo o Rio Grande do Sul.
Inúmeros grupos criminosos, ainda de menor porte que os supramencionados, têm-se criado no Rio Grande do Sul, como os “Abertos”, os “Bala na Cara”, os “Brasas” e os “Manos”. Estas facções normalmente têm sua criação nos presídios e, a partir daí, começam a dominar a criminalidade em determinadas regiões do Estado.
Atualmente, boa parte da doutrina considera a participação de membros do poder público como essencial à manutenção do crime organizado. Se é necessária uma participação direta do Estado para constituir uma organização criminosa é um assunto a ser debatido; entretanto, a participação indireta é inquestionável. A corrupção dos sistemas serve de meio ao alastramento desses grupos.
A terminologia “crime organizado”, “facção criminosa” ou “organização criminosa” também é questionada por alguns autores, que seguem uma corrente antropológica, como Karina Biondi, que informa que estes “grupos” precisam ser compreendidos como um movimento, composto por protagonistas que vivem as suas “caminhadas”. Elas representam todo o fluxo, trânsito, circunstância, movimento, situação. Para analisarmos estes “grupos” não podemos descartar a sua fluidez constitutiva. (3)
São inúmeras as decisões do Judiciário que consideram relevantes a existência desses grupos, por exemplo, esta a seguir:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. FUGA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. JUSTIFICATIVA. Falta grave. Não reconhecida. A justificativa apresentada pelo apenado de que foi encaminhado a um estabelecimento prisional que colocaria em risco a sua integridade física, pois comandado por uma facção criminosa rival, merece respaldo. Corroborando o alegado, foi juntada aos autos petição defensiva postulando que o apenado, ao progredir de regime, não fosse encaminhado a uma casa prisional comandada pela facção dos "Brasas". É crível a justificativa apresentada pelo apenado ao levar em consideração a influência das facções criminosas nos estabelecimentos prisionais gaúchos. Mesmo que o apenado tenha permanecido foragido por aproximadamente um ano, não seria razoável exigir que se apresentasse, pois, mesmo tendo requerido anteriormente não ser removido para estabelecimento "comandado" pelos "Brasas", não teve seu pleito atendido. (4) (grifo nosso)
Além do Art. 5º da nossa Magna Carta, que prevê nos seus incisos XVI, XVII e XLIV (5), respectivamente, o direito de reunião pacífica, sem armas; a liberdade de associação para fins lícitos; e a inafiançabilidade e imprescritibilidade da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (6), temos a previsão de dois tipos penais diretamente relacionados a essas atividades criminosas.
O Código Penal, no Art. 288 (alterado pela Lei nº 12.550 de 2013), prevê o crime de Associação Criminosa. (7) Já o Art. 288-A do mesmo Diploma Legal, criado pela Lei 12.720 de 2012 (que trata dos grupos de extermínio), dispõe sobre Constituição de Milícia Privada. (8)
Ainda, como um dos marcos na repressão às organizações criminosas no Brasil, precisamos referir a Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, que
[...] define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. (9)
A Lei supracitada define, no parágrafo primeiro do Artigo 1º, como organização criminosa “a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional”. (10)
O Art. 14, Inciso II, da referida lei prevê como direito do agente (agente de polícia infiltrado, em tarefas de investigação) “ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 9º de Lei nº 9.807, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas”. (11)
José Braz da Silveira, assim afirma na obra A proteção à testemunha & o crime organizado no Brasil:
À medida que o Estado se mostra inoperante, ou melhor, ineficiente para conter a escalada de crescimento do crime organizado, a luta por cidadania e por direitos humanos parece mais difícil e intangível. O clima de terror provocado pela ação violenta dos criminosos inibe o cidadão de bem, de contribuir no esclarecimento do crime. Por isso se faz necessário que o Estado ofereça segurança e estímulo para que as vítimas e testemunhas sintam-se encorajadas para denunciar e testemunhar contra o autor do crime. Lutar contra o crime organizado implica criar e fortalecer os mecanismos de transparência e controle; significa a abertura de espaços para o cidadão comum e a restrição do campo de atuação dos criminosos. Contribuir para o esclarecimento do crime e punição dos seus agentes equivale à luta pela sobrevivência, cada vez mais difícil à medida que as atividades ilícitas crescem em escala exponencial. (12)
A falta de ação do Estado contribui para que esses grupos instalem-se nos bolsões de pobreza das grandes cidades. As necessidades básicas da população são atendidas pelos criminosos em troca do silêncio e da cumplicidade. (13) Aquele cidadão que conhece os modus operandi dos criminosos, possível testemunha, sofre o risco de morte, também denominada “queima de arquivo”.
O "mundo do crime", muitas vezes, adota as suas próprias regras e as faz cumprir, enquanto as normas oficiais, para o criminosos, são como se não existissem. (14) Acontece que a pena para o descumprimento das regras adotadas pelas facções criminosas, muitas vezes, é a morte do faltoso. Como se vê, o crime organizado adota a pena de morte como regra básica. E a pena capital pode ser aplicada pela simples quebra de sigilo. (15)
Em muitos dos casos, quando indivíduos envolvidos nesses grupos são conduzidos ao Judiciário para a apuração dos seus crimes, a prova testemunhal acaba por representar uma significativa relevância no desenrolar do processo. Entretanto, comumente as testemunhas apresentadas ao processo são pessoas da comunidade onde atua o movimento, muitas vezes, inclusive, também são envolvidos com o crime. Isto faz com que tenham receio de possíveis retaliações ao prestarem o seu depoimento.
Silveira assim explica esta questão:
Como se sabe, a apuração de crimes tem na prova testemunhal o seu principal instrumento. A ‘frágil’ prova testemunhal cresce em importância no âmbito penal simplesmente porque na maioria dos casos é a única possível de ser produzida. Não é, portanto, por acaso, que o programa de proteção à testemunha empreende substancial esforço para oferecer segurança a uma pessoa que tem informações importantes para se apurar o crime. Além do componente humanitário, que por si só já poderia justificar a existência do programa, está a proteção da prova testemunhal, imprescindível no combate ao crime organizado. (16)
Logo, compreendendo a grande importância da prova testemunhal nos processos penais, em especial naqueles que envolvem membros destes movimentos, é de suma importância que sejam efetivados e majorados os mecanismos de proteção àquela testemunha que possua informações relevantes que possam conduzir o magistrado à compreensão do fato ocorrido e, em consequência, a um correto julgamento.
Isabel de Paz assevera que
El temor a sufrir represalias desanima con frecuencia a los testigos u otras personas que pueden aportar material probatorio en un proceso penal de colaborar con la justicia. Para evitar la impunidad que su silencio puede en muchas ocasiones propiciar se impone la adopción de medidas de protección a todos los que pudan colaborar con la justicia. (17)
José Guidi afirma, na obra Delação premiada no combate ao crime organizado, que:
Revelou-se necessário o desenvolvimento de estratégias diferenciadas para disciplinar a obtenção de prova para se chegar a uma eficácia penal, tendo em vista o caráter multiforme e adaptativo das organizações criminosas. Esse magistério é vicejado da constatação de que os instrumentos processuais tradicionais para a apuração da criminalidade massificada (individualizada) não se mostraram suficientes para o tratamento do fenômeno da criminalidade organizada, que em razão de suas peculiaridades passou a comprometer a atividade de persecução penal. (18)
Para que a nossa sociedade possa viver em um considerável “estado de paz”, é necessário que todos os indivíduos tenham acesso ao mínimo de condições dignas para viveram. É fundamental que sejam aumentados os recursos destinados à educação e à segurança pública, bem como às inúmeras políticas de proteção e inclusão.
Programas como os de proteção as testemunhas, precisam ser incentivados e aprimorados. Investimentos maciços e permanentes na educação, em infraestrutura de saúde e saneamento, na geração de emprego e renda são também políticas públicas necessárias e urgentes. O mais importante, contudo, é informar a população sobre a cruel realidade do país no que se refere à criminalidade. Somente com o apoio e a participação da sociedade, alcançaremos melhores resultados. Sem a participação da sociedade todo esforço será em vão, e a situação tenderá a piorar ainda mais. (19)
Os recursos que são destinados à segurança pública no Brasil e, especificamente, no Estado do Rio Grande do Sul são ínfimos, devendo urgentemente ser majorados, sob o risco de a situação agravar-se cada vez mais.
É necessário que sejam realizados mais investimentos tanto na segurança pública, quanto nas políticas protetivas em geral, e é de suma importância o incentivo do Governo Federal nessas políticas, não deixando todos os encargos para os estados.
Para assegurarmos uma correta aplicação da lei aos casos que envolvam o crime organizado é fundamental que as instituições de segurança pública estejam devidamente aparelhadas, com profissionais qualificados (com formação multidisciplinar) e remunerados de forma digna.
Também é preciso que os nossos governantes incentivem cada vez mais estruturas como o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA e o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas – PROTEGE/RS (Vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul). (20)
REFERÊNCIAS E NOTAS DE RODAPÉ:
(1) “O crime organizado constitui um dos fenômenos mais característicos da criminalidade desde as últimas décadas do Século XX, fenômeno que, segundo todos os indícios, será também dominante nesse século que acaba de começar. De fato, nas últimas décadas, vimos transformações muito relevantes na criminalidade em âmbito mundial: enquanto os delitos clássicos eram levados a cabo individualmente, observa-se atualmente uma evolução para uma criminalidade conduzida por grupos de delinquentes bem estruturados e que encaram o crime como uma empresa, um negócio: em linhas gerais, chamamos a isso de crime organizado”. PAZ, Isabel Sánches Garcia de. La criminalidad organizada: aspectos penales, procesales, administrativos y policiales. Madrid: Dykinson, 2005. p.21. [tradução nossa].
(2) SHIMIZU, Bruno. Solidariedade e gregarismo nas facções criminosas: um estudo criminológico à luz da psicologia das massas. São Paulo: IBCCRIM, 2011. p.223-224.
(3) BIONDI, Karina. Junto e misturado: uma etnografia do PCC. São Paulo: Terceiro Nome, 2010. p.46.
(4) RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo 70054388996. Agravante: Carlito de Oliveira. Agravado: MP. Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro. Novo Hamburgo, 5 set. 2013. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento_att.php?ano=2013& codigo=1549115>. Acesso em: 6 set. 2014.
(5) BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 6 set. 2014.
(6) “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Ibidem.
(7) “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”. Idem. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 7 dez. 1940. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del 2848.htm>. Acesso em: 25 set. 2014.
(8) “Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos”. Idem. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 7 dez. 1940. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del 2848.htm>. Acesso em: 25 set. 2014.
(9) BRASIL. Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013.
(10) Ibidem.
(11) BRASIL, op. cit.
(12) SILVEIRA, José Braz da. A proteção à testemunha e o crime organizado no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p.120-121.
(13) Ibidem, p.109.
(14) Ibidem, p.106.
(15) Ibidem, p.106.
(16) Ibidem, p.108.
(17) “O medo de represálias normalmente desanima as testemunhas ou outras pessoas que poderiam trazer provas para o processo penal e colaborar com a justiça. Para evitar a impunidade que seu silêncio, muitas vezes, pode propiciar impõe-se a adoção de medidas de proteção a todos que possam colaborar com a justiça”. PAZ, Isabel Sánches Garcia de. La criminalidad organizada: aspectos penales, procesales, administrativos y policiales. Madrid: Dykinson, 2005. p.246. [tradução nossa].
(18) GUIDI, José Alexandre Mason. Delação premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos e Cruz, 2006. p.189.
(19) SILVEIRA, José Braz da. A proteção à testemunha e o crime organizado no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p.110-111.