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Uma análise acerca da precarização dos direitos trabalhistas: o fênomeno do dumping social

Palavras-chave: Dumping. Comércio Internacional. Direito do Trabalho. Cláusula Social.

Resumo: O presente trabalho utiliza pesquisa bibliográfica, jurisprudencial, descritiva, teórica e dedutiva, sendo seu objetivo a análise das possíveis alternativas para impedir esse fenômeno e de legitimar os padrões internacionais mínimos de trabalho, além de conferir dignidade ao trabalhador. Dentro do contexto social-econômico da atualidade o dumping traduz uma forma de exploração da mão de obra nos países menos desenvolvidos para que, em detrimento do trabalhador, o produto final tenha seu valor reduzido de forma artificial e com isso o lucro final seja maior. Considerando o contexto em que esse fenômeno surge, órgãos internacionais buscam maneiras de coibir essa prática desleal, sendo algumas alternativas conhecidas como antidumping: a cláusula e o selo social. Dessa forma, conclui-se que existiriam tentativas, apesar de ineficazes, de efetivas medidas antidumping. Contudo, ainda é necessário que os organismos internacionais cheguem a uma conclusão em relação a esse tema e que elaborem uma medida que se aplique a todos os países com a intenção de coibir esses fenômenos.

Palavras-chave: Dumping. Comércio Internacional. Direito do Trabalho. Cláusula Social.

1 INTRODUÇÃO

            A evolução da sociedade até o presente momento se deu por diferentes formatos, sendo o principal dentre estes e considerado como marco inicial/final de muitas etapas, a evolução da indústria.

            As relações de trabalho contemporâneas são fruto de uma luta de séculos, ainda não findada, pela dignidade e proteção ao trabalhador, como não podia ser diferente, dada sua importância, tem reflexo no Direito, e este por sua vez tem por incumbência precípua regular tais relações.

            Dentro desse contexto, a busca por maior lucro a menores custos resultou em inúmeras práticas lesivas ao trabalhador. Ao se olhar para o passado, por falta de proteção legal, o abuso à dignidade do trabalhador era realizado às claras: exploração do trabalho infantil, jornadas de trabalho exaustivas, diferenciação entre mão de obra masculina e feminina quanto ao salário, acidentes de trabalho recorrentes e não indenizados, entre outros.

            Atualmente essas práticas são realizadas com mais discrição e de forma velada, fenômenos que o Direito busca combater como a terceirização ilícita, coorporativas fraudulentas, precarização do trabalho de forma geral, dumping social, etc. Sendo este último o objeto do estudo do presente trabalho.

            O dumping social ocorre quando as empresas que, em regra, estão situadas em localidades que respeitam os padrões mínimos de trabalho, nacionais e internacionais – e por isso tem um custo mais elevado – realocam suas atividades para áreas onde o trabalhador não tem seus direitos tutelados pelo Estado.

            Em detrimento do trabalhador, por não ter respeitado seus direitos, o produto final é mais barato do que em outras localidades que respeitam os padrões mínimos impostos por lei, o que acarreta numa posterior concorrência desleal no mercado e, consequentemente, no déficit nas vendas das empresas que obedecem às leis.

Logo, o dumping social se traduz em uma verdadeira agressão à sociedade. Sendo esta analisada sob dois prismas, em primeiro lugar em relação ao trabalhador que tem seus direitos violados e sua mão de obra depreciada, e em segundo lugar às indústrias que concorrem a preços injustos.

No âmbito internacional o dumping social é um fenômeno fortemente discutido, principalmente porque a mão de obra explorada, em regra, é buscada em países menos desenvolvidos e que não contemplam a proteção ao trabalhador, muitas vezes como forma de atrair a instalação de indústrias e empresas.

A Organização Mundial do Comércio – OMC e a Organização Internacional do Trabalho – OIT trazem como solução ao dumping dois institutos, o primeiro chamado de cláusula social e o segundo de selo social, que serão posteriormente analisados no presente trabalho juntamente com as outras problemáticas acerca do tema.

Até o presente momento nenhuma dessas soluções alternativas foram colocadas em prática pelos organismos internacionais. O que significa que não há nenhum controle repressivo efetivo contra o dumping.

2 DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

            O Direito Internacional do Trabalho está além da fixação de padrões mínimos para os trabalhadores, este busca também a melhoria da dignidade e bem-estar do trabalhador e do seu local de trabalho e, como consequência, conquistar a dignidade e o bem-estar social, uma vez que o trabalho é um direito social constitucional.

            Além de outras coisas, o Direito Internacional do Trabalho visa regular a luta para abolir certas práticas, tais como trabalho escravo e forçado, participação de menores em trabalhos impróprios à sua idade, práticas indignas ou que atentem contra a saúde do trabalhador, etc.

A partir do momento em que foi inventada a luz artificial, o trabalhador ainda prestava serviços por mais horas do que o normal. As mulheres e os menores eram explorados, pois trabalhavam muito e tinham salário inferior ao do homem. Assim, começam a surgir leis que limitam a jornada de trabalho e proíbem o trabalho de menores em certas condições (MARTINS, 2010, p. 386).

            A primeira reunião internacional com escopo de regular normas sobre os direitos dos trabalhadores ocorreu em Berlim, em 1890, proposta pela Suíça, também primeiro país a elaborar uma legislação trabalhista internacional. Como resultado dessa reunião nasce o conceito de tripartismo, princípio pelo qual “todas as questões relativas a direito internacional do trabalho devem, idealmente, ser tratadas por todas as partes interessadas nas relações trabalhistas” (PORTELA, 2010, p. 374) tais como empregados, empregadores e Estados.

            Em 1919, nasce a OIT (Organização Internacional do Trabalho), organismo fundamental para regulamentação do trabalho no mundo inteiro, logo após surgem mais organismo internacionais, tais como a ONU, que data de 1945 (Organização das Nações Unidas) com o intuito de proteger a dignidade humana em geral – englobando a dignidade do trabalhador, abordando em suas convenções e tratados assuntos tais como regulamentação do trabalho noturno, da jornada de trabalho, das férias, do descanso semanal, da equiparação salarial entre os sexos, etc. – e a OMC (Organização Mundial do Trabalho), fundada em 1962, com o escopo de regular o comércio internacional.

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            Para Pierre Vellas, os anos de 1950 a 1959 computam o início de muitas mudanças na sociedade internacional que são posteriormente confirmadas no final da década, “les etats, aprés avoir accepté une organisation de la société internacionale indispensable pour préserver la paix et favoriser la copération internacionale” (VELLAS, 1970, p. 81).

            A partir da criação desses organismos tem-se que “ao lado do direito internacional clássico, nascia o que se chamou de direito comum da humanidade o qual teve incremento com a nova Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 1948” (SÜSSEKIND, 2000, p. 19).

            O Direito Internacional combinado com os avanços da tecnologia aproximaram as distâncias geográficas, transformando o “nosso planeta em um mundo só” (SÜSSEKIND, 2000, p. 19). A busca pela universalidade quanto a abrangência das organizações é intencional, pois a paz é indivisível e só pode ser almejada em harmonia com toda a humanidade (SÜSSEKIND, 2000, p. 108).

3 O CONCEITO E A HISTÓRIA DO DUMPING

            Dumping é uma palavra de origem inglesa sem tradução literal para o português, por isso é utilizada na sua forma original pelos demais países que não utilizam a língua inglesa como língua materna.

Segundo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE o dumping significa uma redução de preços temporária gerada de forma artificial para que a oferta de bens e serviços seja oferecida por preços mais baixos do que os do mercado (DI SENA JÚNIOR, 2000).

O primeiro momento em que surgiu o dumping social data-se do século XVIII, na Inglaterra, momento em que a Índia prejudicava o mercado Inglês por vender mercadorias abaixo do preço daquelas produzidas na Inglaterra, pois os trabalhadores indianos recebiam por salário o equivalente a um décimo do que um trabalhador Inglês receberia, além de exercerem uma jornada de trabalho maior. Por isso, o primeiro ministro sugeriu à rainha que fizesse uma barreira mercantil para que a Índia não comercializasse mais seus produtos na Inglaterra (CARVAS, 2011).

            Nesse momento, apesar de não saber do que isso se tratava e de que se tornaria um fenômeno que futuramente teria abrangência mundial, o primeiro ministro inglês acabava de realizar “umas das primeiras decisões de restrição ao dumping” (CARVAS, 2011). O antidumping, dessa forma, se traduz em formas de controlar o mercado para que não haja práticas desleais e desvalorização do trabalho.

O dumping social representa uma lesão não só ao comércio, mas a toda sociedade, principalmente no que diz respeito aos trabalhadores, que muitas vezes não tem outra escolha a não ser se submeter a condições precárias e censuráveis de trabalho.

O dumping social consiste na redução dos preços de bens e serviços por conta da prática de padrões trabalhistas inferiores aos internacionais, ou seja, da produção de mercadorias em condições de trabalho prejudiciais à dignidade humana e que contribuem para a redução dos custos de produção, e, por conseguinte, do preço final dos produtos, permitindo que estes ganhem o mercado (PORTELA, 2010, p. 405).

As grandes empresas industriais detentoras do capital instalam-se em países onde não são cumpridos os direitos humanos e trabalhistas mais básicos, como jornadas de trabalho extensas e abusivas, trabalho infantil, entre outras formas de precarização do trabalho, e por conta disso tem menor custo na mão-de-obra utilizada, e maior lucro no produto final.

O lucro, que não consiste no apenas na simples produção e comercialização do bem, mas no seu valor abstrato, surge com uma fórmula simples. O capital empregado da produção do bem deve ser menor do que aquele adquirido com a sua comercialização. A partir desse raciocínio existem vários caminhos que desaguam nesse objetivo final, sendo o mais conhecido deles como mais valia absoluta.

Essa transformação do seu dinheiro em capital efetua-se, e não se efetua no domínio da circulação, a qual serve de intermediária. A força de trabalho vende-se no mercado para ser explorada fora do mercado, no domicilio da produção, onde é origem de mais-valia. A produção do lucro não é, portanto, outra coisa que a produção de valor prolongada mais além de certo limite. Se a ação do trabalho dura só ate o momento em que o valor da força de trabalho paga pelo capital é substituída por um valor equivalente, há simples produção de valor. Quando passa desse limite, há produção de mais-valia (MARX, 2012, p. 90).

            A partir do momento em que o homem aliena o resultado do seu trabalho, ele perde a consciência do que produz, tornando a mão de obra, nesse caso, agregada a linha de produção e não um ofício em si. Dessa forma, a mais valia pode se dar de duas formas, relativa ou absoluta. A primeira forma consiste na mecanização do trabalho e otimização do tempo por meio de máquinas que auxiliam o trabalhador a executar suas tarefas. Já a segunda consiste no prolongamento de jornada de trabalho, diminuição de salários, etc. em prol do lucro pretendido.

            A mais-valia absoluta, considerada nesse contexto, não é nada mais que um produto do dumping social inserida numa sociedade contemporânea em que a precarização do trabalho se tornou uma tendência afirmada por meio da competitividade do mercado. Os conflitos gerados por esse “(neo)capitalismo selvagem” transcendem à discussão regional, alcançando a tutela dos organismos internacionais.

3.1 DIGNIDADE DO TRABALHADOR X FLEXIBILIZAÇÃO DO TRABALHO

            Apesar de a contratação ser livre, o trabalhador que, em regra, necessita do seu labor como forma do seu próprio sustento, se submete a situações nem sempre apropriadas. Logo, deve haver limites não apenas para contrato de trabalho, mas na ordem social do Estado que garanta a dignidade do operário como pessoa e trabalhador.

            É inegável que a flexibilização das normas trabalhistas, sendo esta uma tendência mundial de um sistema capitalista que consagra o trabalho informal, “nos países subdesenvolvidos, a flexibilização das relações de trabalho só faz aumentar o mercado de trabalho informal e o desemprego” (RAMALHO; SANTANA, 2004, p. 9).

A intensificação da exploração do trabalho e a redução dos custos de produção é o alvo desse sistema, que, muitas vezes com ajuda do Poder Legislativo, mascara a renúncia dos trabalhadores aos seus direitos. Não se fala mais na transformação do trabalho em mercadoria, mas sim do trabalhador.

O que os empregadores têm oferecido como compensação é, por exemplo, reduzir a jornada de trabalho e, concomitantemente, o salário, ou trocar horas extras para atender demandas que, em geral, não coincidem com os feriados da família ou dos amigos do trabalhador. As alterações ocorridas nessa relação só implicam ganhos para o capital (TAVARES, 2004, p. 134).

            A própria legislação brasileira inúmeras vezes vela situações de flexibilização com a desculpa de aumentar o número de empregos, como a terceirização, por exemplo, ou se omitem e protelam quando tem o dever de legislar sobre assuntos que desagradam os empregadores, considerando esse contexto “flexibilização e desregulamentação se confundem”.

           

3.2 UM BREVE HISTÓRICO DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS - GATT

           

            Criado em 1947, a sigla GATT é uma abreviação da expressão em inglês “General Agreement on Tariffs and Trade”, traduzido para o português como Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras. Primeiramente sua criação tinha um escopo temporário, ele seria vigente enquanto fosse discutida a criação da Organização Internacional do Comércio, o que não ocorreu. Logo, o GATT foi o órgão que regulou as relações comerciais durante o tempo subsequente, sendo base para a posterior criação da Organização Mundial do Comércio – OMC.

Consiste em um órgão internacional que busca regular as relações de comércio entre países com o escopo de facilitar o intercâmbio de informações e transações comerciais internacionais da forma mais proveitosa para todos os membros envolvidos, atualmente tem o poder de fiscalizar e punir as infrações relacionadas às práticas de comércio exterior.

            Além de regular o comércio, o GATT e outros organismo internacionais (Organização mundial do Comércio – OMC, Organização Internacional do Trabalho, OIT, etc.), buscam também “o desenvolvimento econômico e social dos países pobres e, ao mesmo tempo, garantir que o livre comércio não seja restringido na busca desse desiderato” (DI SENA JÚNIOR, 2000).

            Não significa aqui a poderosa mão do Estado pesando sobre o “laissez-faire, laissez aller, laissez passer”, pelo contrário, trata-se do valor de um acordo internacional neutro quanto à parcialidade entre os países que irão observá-lo, com o intuito de buscar transparência e manutenção da liberdade econômica sem prejudicar a competitividade justa e leal.

3.3 MEDIDAS ANTIDUMPING

As maiorias vítimas do dumping social são os países que atuam de acordo com as regras, que respeitam os padrões mínimos internacionais de trabalho e observam rigidamente a legislação trabalhista. Geralmente são os países desenvolvidos que sofrem as maiores consequências, tais como o “desemprego e a perda de mercado em razão do custo de seus produtos” (KAWAY; VIDAL, 2010, p. 3).

            Dessa forma, esses países são os mais interessados em resolver esse problema, e muitas vezes escondem-se “por trás de um discurso pautado em “razões humanitárias” embasadas na luta contra o trabalho infantil e na defesa dos direitos humanos” (KAWAY; VIDAL, 2010, p. 3), quando na verdade o que buscam é proteger suas próprias economias. 

            Por se tratar de países com direitos sociais consolidados e uma população mais consciente dos seus direitos, a flexibilização como alternativa de concorrência aos que utilizam o dumping social não é muito bem recebida, causando muitas vezes protestos por parte da população. Dessa forma, os organismos internacionais tentaram discutir e buscar algumas soluções para o dumping social, tais como a cláusula e o selo social.

3.3.1 A Cláusula Social

            Umas das medidas propostas por organismos internacionais para manter os padrões básicos do trabalhador e tentar aniquilar a prática do dumping é a cláusula social, que pode ser definida da seguinte forma:

A cláusula social é a imposição de normas em tratados internacionais de comércio internacional que objetivam assegurar a proteção ao trabalhador, estabelecendo padrões mínimos a serem observados pelas normas que regulam o contrato de trabalho nos processos de produção de bens destinados à exportação (ROCHA, 2002 apud KAWAY; VIDAL, 2010, p. 4).

            A adoção de uma cláusula social significa a possibilidade de autorização pela OMC da imposição de certas restrições ao comércio com países que praticam o dumping social. Trata-se, no fim das contas, de um isolamento antidumping com finalidade punitivo-pedagógica.

            Sua aplicação seria obrigatória, caso fosse realmente aplicada pela OMC, e caso desobedecida, qualquer país que se sentisse prejudicado poderia reclamar seu cumprimento. São cláusulas que estabelecem regras supranacionais de proteção ao trabalhador, e tem sua eficácia garantida por órgãos internacionais.

            A implantação da cláusula social não foi bem recebida pelos países em desenvolvimento, estes argumentaram que esse sistema de cooperação multilateral seria apenas uma estratégia protecionista dos países desenvolvidos, entendendo que “a existência de normas trabalhistas multilaterais restringisse as vantagens comparativas no comércio mundial, oriundas dos baixos custos de mão-de-obra” (SILVA, 2008) por conta disso, em 1996 foi afastada a competência da OMC para essa discussão.

            A primeira tentativa de garantir padrões internacionais trabalhistas justos, dignos e uniformes se deu com a Carta de Havana, em 1948, que previa a criação da Organização Internacional do Comércio – OIC, contudo, não foi posta em prática por motivos políticos, principalmente por conta dos Estados Unidos, maior defensor da cláusula social, a contragosto dos países em desenvolvimento.

            Segundo Paulo Henrique Gonçalves Portela a cláusula social pode “abrir caminho para o protecionismo, conduta ilícita tanto dentro das normas do OMC como nas da OIT” (PORTELA, 2010, p. 406).

            Em 1996, na Reunião Ministerial que ocorreu em Cingapura foi realizada declaração em que foi conferida a Organização Internacional do Trabalho competência para tratar sobre o assunto. O que não agradou a muitos países, uma vez que a OIT não tem poder o coercitivo que a OMC possui.

            Daí o surgimento de declarações unilaterais e acordos bilaterais dos países para reverter esse quadro (acordo antidumping, acordo sobre barreiras técnicas ao comércio, etc.), uma vez que as tentativas de convenções multilaterais foi totalmente frustrada pelo posicionamento adotado em Cingapura.

            Mais importante do que impedir o dumping é garantir dignidade e o cumprimento dos Direitos Humanos em relação aos trabalhadores, reunindo padrões internacionais mínimos de não exploração da mão de obra nos países menos desenvolvidos e inibindo atividades predatórias. O livre comércio e a proteção e dignidade ao trabalho não precisam, necessariamente, andar em vias contrapostas.

3.3.2 O Selo Social            

O selo social é conceituado doutrinariamente da seguinte maneira:

Certificação conferida a empresas e entidades que exercem suas atividades em consonância com padrões de promoção da dignidade humana, consagrados, por exemplo, em normas de direitos humanos, de proteção ambiental e de garantia de padrões trabalhistas (PORTELA, 2010, p. 406).

A adoção do selo social, também conhecido como “etiqueta social” foi uma maneira sugerida por Michael Hansenne, diretor geral da OIT de 1989 a 1997, como uma forma de identificação, por parte dos consumidores, das mercadorias produzidas de acordo com os padrões mínimos da legislação internacional trabalhista.

Um exemplo de realização de selo internacional bem-sucedido é o da UNICEF (Fundo das Nações Unidas para Infância), lançado em 2005, sendo este conferido aos municípios que avancem “na promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes” (UNICEF, 2012), sendo considerada a condição socioeconômica do de cada munícipio.

            No caso de o selo não ser aprovado, a mercadoria poderia até mesmo ser recusada pelas alfândegas. Contudo, como a OIT não tem poderes coercitivos sobre seus membros, motivo pelo qual a medida também não se concretizou.

4 CONCLUSÃO

Os avanços do comércio e da tecnologia trouxeram consigo muitos progressos, o mundo não se define mais por países isolados, mas sim por uma grande rede interligada de inúmeras maneiras. Nesse contexto, cabe ao Direito não permitir que essas relações se transformem em zonas cinzentas e indefinidas, dando brecha a excessos e abusos.

O dumping social é um tema complexo, e que sem dúvidas origina a desvalorização do trabalho e o desrespeito ao ser humano em seus direitos mais básicos, e por ser um problema social é interesse geral de todos os países encontrar uma solução para tal prática desleal de comércio.

            As tentativas de lidar com o dumping trouxeram alguns conflitos, principalmente entre países desenvolvidos e aqueles que ainda estão em desenvolvimento, sendo aqueles contra medidas comerciais que imponham sanções.   

Enquanto estes tem interesse em manter o padrão de direitos trabalhistas mínimos, pois possuem desvantagens competitivas. Sendo um dos principais instrumentos apresentados pela OMC e OIT como forma de solução a cláusula social e o selo social, ambos não são colocados em prática pelos organismos internacionais.

            Dessa forma, conclui-se que o dumping é um problema de ordem social e econômica mundial e deve ser mais discutido até que os países entrem em consenso de uma solução que não os prejudique, porém garanta os padrões mínimos justos ao trabalhador, sendo realiza uma fiscalização e punição efetiva e escorreita para aqueles que praticam esse tipo de atividade predatória.

REFERÊNCIAS

CARVAS, Luiz Gustavo Abrantes. Desmistificando o dumping social. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3014, 2 out.2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20121>. Acesso em: 15 out. 2013.

DI SENA JÚNIOR, Roberto. O dumping e as práticas desleais de comércio exterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 44, ago. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/768>. Acesso em: 12 out. 2013.

FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA. Site UNICEF, Brasília, DF, 2012. Disponível em: < http://www.selounicef.org.br/>. Acesso em: 3 mar. 2014.

KAWAY, Mina; VIDAL, Pedro W. G. Tang. Dumping social: as normas de trabalho e sua relação com o comércio internacional. Instituto Declatra, [S. l.], 2010. Disponível em: <http://www.declatra.com.br/myfiles/artigos/artigo%20clausula%20social.pdf>. Acesso em: 12 out. 2014.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado: incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2010.

RAMALHO, José Ricardo; SANTANA, Marco Aurélio. Sociologia do trabalho no mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.

SILVA, Eveline de A. Oliveira e. A cláusula social no direito internacional contemporâneo. 2008. 182 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro Universitário de Brasília, Brasília, DF, 2008. Disponível em: < http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/3558/3/EVELINE.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2014.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000.

TAVARES, Maria Augusta. Os fios (in)visíveis da produção capitalista: informalidade e precarização do trabalho. São Paulo: Cortez, 2004.

MARTINS, Sergio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 10 ed., São Paulo: Atlas, 2010.

MARX, Karl. O capital. Condensação de Gabriele Deville, 3 ed. São Paulo: EDIPRO, 2012.

VELLAS, Pierre. Droit Internacional Public: Institutions Internacionales. 2 ed., Paris: Librairie générale de droit et de jurisprudence, 1970.

Sobre os autores
Liana Holanda de Melo

Advogada. Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Unichristus e Pós Graduanda em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá.

Luana S. Andrade

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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