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A hediondez do feminicídio e seus reflexos jurídicos: Lei nº 13.104/15

Agenda 23/03/2015 às 13:02

O homicídio praticado contra mulher em face de o gênero — no caso de envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de ser mulher – a partir de agora, passou a ser considerado qualificado e hediondo.

Em 09.03.2015, foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff a Lei nº 13104/15, que é decorrente do Projeto de Lei 8305/14 de iniciativa do Senado Federal. A novel lei alterou o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – (Código Penal), estabelecendo o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, como também modificou o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, incorporando o assassinato de mulher quando for resultante de violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de ser mulher como crime hediondo.

Com a promulgação da novel lei em destaque, o Brasil se coaduna com a postura adotada por cerca de 15 países integrantes da América Latina, dentre eles México, Chile, Guatemala, Argentina, Colômbia e Peru, que já inseriram o crime de feminicídio nas suas legislações penais pátrias.

Para facilitar a análise e consulta do leitor, convém trazer a lume os dispositivos mais relevantes da supracitada lei, in verbis:[...]

Art. 1º - O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Homicídio simples

Art. 121 [omissis]

Homicídio qualificado

§ 2º [omissis]

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

§ 2º - A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve

I - violência doméstica e familiar

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aumento de pena

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

Art. 2º - O art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º [omissis]

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por  um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI)” (NR)

[...]

Pois bem.

Em sendo o feminicídio considerado forma de homicídio qualificado, a sua pena poderá variar – dependendo do caso em concreto - entre 12 (doze) anos a 30 (trinta) anos de prisão, podendo inclusive ultrapassar o quantum máximo se for cometido em conexão com outros delitos.

No caso da lei em testilha, a pena poderá ser aumentada em 1/3 (um terço) nas seguintes situções: se o crime ocorrer durante a gestação; ou nos três meses posteriores ao parto; se for contra adolescente menor de 14 anos ou adulto acima de 60 anos ou ainda pessoa com deficiência, como também se o crime em testilha for praticado na presença de descendente ou ascendente da vítima, consoante se vê no art. 1º, § 7º, incisos I, II e III.

No tocante à quantificação exata da pena se dará durante a dosimetria, uma vez que o Brasil adotou o sistema trifásico. Portanto é dividida em três fases, também conhecido como método de Hungria, solidificado no artigo 68, caput do CPB. Na primeira é fixada a pena-base; na segunda são analisadas as circunstâncias atenuantes e agravantes; e na terceira, por fim, analisam-se as causas de diminuição e de aumento.

A respeito dos crimes hediondos e equiparados, nos quais também se amolda o Feminicídio, sejam eles na forma tentados ou consumados, a Constituição Federal da República (art. 5º, XLIII) previu que se deve ter um tratamento diferenciado para com eles, ou seja, mais gravoso em relação aos outros previstos na legislação penal pátria.

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Nesse diapasão, a Lei nº 13.104/15 é, destarte, denominada de novatio legis in pejus, também chamada de lex gravior, ou seja, é a lei posterior que, de qualquer forma, torna mais gravosa a situação do agente, portanto, é regida pelo princípio da irretroatividade, assim sendo não retroage, alcançando tão somente o fato (crime) acontecido depois de sua publicação.

Destarte, a partir da vigência da novel lei, aquele que vier cometer crime de Feminicídio – nas circunstâncias já delineadas - não fará jus a anistia, a graça e ao indulto, que são, na verdade, excludentes de punibilidade. Por outro giro, não terá também direito ao arbitramento de fiança, conforme inteligência do art. 5º, XLIII, da CF/88 e do art. 2º da Lei 8.072/9 (crimes hediondos).

E não é só isso. Há também outros reflexos jurídicos por conta da hediondez do crime aqui tratado. Em relação à progressão de regime, aquele que, doravante, vier praticar o delito ora comentado, para evoluir de regime, deverá cumprir 2/5 da pena, se for réu primário, além de ter bom comportamento (requisito subjetivo). No caso de ser reincidente (reincidência - requisito objetivo) deverá, então, cumprir 3/5 da pena, é o que preceitua o art. 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90.

No que se refere ao livramento condicional, levando-se em conta o que já foi dito anteriormente acerca da novel lei, além do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena, aquele que vier cometer o crime ora aventado somente terá direito a tal beneficio depois de cumpridos mais de 2/3 de sua pena, se primário, acaso seja reincidente não poderá dele se beneficiar, conforme reza o art. 83, V, do Código Penal.  Eis, então, o seu teor, in verbis:

"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos,  desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (negritei)

[...]

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em                    crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)". (negritei)

Não é despiciendo destacar que a reincidência falada no tópico anterior – de acordo com o entendimento majoritário - trata-se da denominada de específica, ou seja, é preciso que a reincidência seja também relativa a crime hediondo, e que ambos os crimes tenham ocorridos na constância da lei que disciplina a matéria (crimes hediondos).

A lei ora destacada, em relações às questões referentes à violência praticada contra a mulher, trata-se de um avanço, até porque, segundo estatísticas, o Brasil ocupa a sétima posição no ranking mundial de assassinatos de mulheres, contudo, ainda é prematuro aduzir se terá efeito preventivo ou apenas simbólico, só o tempo dirá isso.

Sobre o autor
Manoel Alves da Silva

Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT). Graduado em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas de Maceió (CESMAC). Integrante da Polícia Civil do Estado de Alagoas com vasta experiência em prática cartorária. Atualmente exerce as funções de Chefe de Cartório da Delegacia Geral da Polícia de Alagoas (DGPC). Articulista colaborador do Jus Navigandi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Manoel Alves. A hediondez do feminicídio e seus reflexos jurídicos: Lei nº 13.104/15. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4282, 23 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37137. Acesso em: 22 nov. 2024.

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