1. INTRODUÇÃO
Questão de importância ímpar na ciência processual, sobretudo no estudo dos meios coativos de satisfação do crédito, diz respeito à responsabilidade do sócio pelas dívidas sociais.
É sabido que, não raro, os credores de sociedades, empresárias ou não, veem frustrado seu direito à satisfação do crédito a que fazem jus, em razão da insolvabilidade patrimonial do ente societário.
Em razão disso, a questão que se busca analisar nesse breve estudo é a que atina à natureza da responsabilidade patrimonial do sócio pela dívida social.
2. DESENVOLVIMENTO
O presente ensaio parte da análise de dois dispositivos legais previstos no ordenamento processual. O primeiro deles (CPC, art. 592, II) tem a seguinte redação:
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
[…]
II - do sócio, nos termos da lei (BRASIL, 1973);
O segundo dispositivo legal (CPC, art. 596), complementando o sistema, dispõe que:
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade (BRASIL, 1973).
Ora, pelo disposto, os bens dos sócios ficam sujeitos à execução pelas dívidas da sociedade, quando admitir a lei civil, contudo, demandado pelo pagamento da dívida da sociedade, tem, o sócio, direito de exigir que primeiro sejam executados os bens daquela.
Com a clareza que lhe é peculiar, DIDIER (2013, p. 285) pondera que “O art. 596 do CPC, por sua vez, estabelece um beneficio de ordem para o sócio (beneficium excussionis personalis) que vê seus bens submetidos à execução [...]”.
No mesmo sentido, o art. 1.024, do Código Civil, prescreve que os bens particulares dos sócios apenas respondem pelas dívidas sociais após o esgotamento do patrimônio da sociedade. Vejamos:
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (BRASIL, 2002).
Em uma clara exegese dos preceptivos legais acima elencados, DIDIER (2013, p. 286) ressalta que “Daí se constata que a responsabilidade da sociedade é principal e a dos sócios, subsidiária. Só na ausência de bens da sociedade, é possível partir-se para o patrimônio particular de seu sócio”.
É de se ressaltar, entretanto, que, a teor do que dispõe o art. 990, do Código Civil (BRASIL, 2002), no que diz respeito à sociedade em comum, o sócio que contratou em nome da sociedade fica excluído do benefício de ordem.
Vem a calhar a importante distinção feita por DIDIER (2006, p. 287-288), para quem:
O beneficio de ordem, mencionado no art. 596 do CPC, aplica-se aos casos em que o sócio, juntamente com a pessoa jurídica, é também responsável pela obrigação, limitada ou ilimitadamente (592, II, CPC). Nesses casos, uma vez executado o sócio, que é responsável, poderá ele requerer primeiro sejam executados os bens da sociedade para que, só então, em caso de insucesso na satisfação do crédito, sejam os seus bens próprios sujeitos à execução.
No mesmo sentido, GONÇALVES (2013, p.1.575):
Em determinadas circunstâncias, admite-se que, em execução dirigida contra a pessoa jurídica, seja feita a penhora de bens dos sócios. São casos em que, conquanto o débito seja da empresa, os sócios têm responsabilidade patrimonial.
A regra é que, pelas dívidas da empresa, responde o patrimônio desta, mas há casos em que ele é insuficiente para quitá-las. Sendo a empresa solvente, os bens dos sócios não serão atingidos.
Ora, a contrariu sensu, nos casos em que o sócio não é responsável juntamente com a pessoa jurídica pela obrigação, não há falar na aplicação das normas acima previstas. Não havendo responsabilidade do sócio, não se discute, a fortiori, benefício de ordem.
3. CONCLUSÃO
Nesse diapasão, é possível sustentar, com base no ordenamento processual e na lei civil, que, via de regra, a responsabilidade patrimonial dos sócios, quando presente, pelas dívidas da sociedade, é subsidiária. Entretanto, não se pode olvidar que há exceções, como sói ocorrer com a responsabilidade do sócio que figurou no contrato, na sociedade em comum.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 06 set. 2014.
BRASIL, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L10406.htm>. Acesso em: 06 set. 2014.
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leandro José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.