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Jurisdição voluntária e Justiça Trabalhista:

incompatibilidade ou solução?

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Agenda 14/07/2015 às 11:22

A possibilidade de submissão de acordos extrajudiciais referentes a indenizações do art. 114, VI, da CF à homologação pela Justiça do Trabalho é medida que traria celeridade e composições mais adequadas aos interesses das partes.

Sumário: 1) Delimitando a questão. 2) A Jurisdição em perspectiva: Instrumentalidade x Formalidade. 3) Argumento restritivo e sua consequência. 4) Alternativa do Juízo Cível. 5) Importância da possibilidade de homologação. 6) Alteração Legislativa: uma proposta compatibilizadora. 7) Solução de lege lata: Interpretação conforme a Constituição. 8) Procedimento. 9) Conclusões


1) Delimitando a questão

Desde os bancos acadêmicos somos instados a compreender a Justiça Trabalhista como um microssistema diferenciado dentro do Direito, com suas regras e princípios bem nítidos e distintos.

Salta a vista neste contexto o realce conferido à indisponibilidade relativa de direitos trabalhistas, o que impede que acordos extrajudiciais sejam homologados em juízo sem uma demanda já ajuizada em regra.

Dita cautela apresenta-se, em linha de princípio, justificada diante das características das relações trabalhistas, onde, em regra, o trabalhador está, em tese, em situação de desvantagem[1]. Logo, a inexistência de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho tinha motivo de ser.

Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência da Justiça do Trabalho ampliou-se para abarcar demandas antes afetas à competência da Justiça Comum cível.

De especial realce a situação do artigo 114, inciso VI, da CF/88, o qual, após dissenso, tem-se por dispositivo que carreou à alçada da Justiça Trabalhista as demandas de danos materiais e morais que se originem de relação de trabalho. Boa parte destas demandas resulta de acidentes de trabalho, inclusive com morte, de forma que são os herdeiros a demandar.

Sua causa de pedir não se reporta a direitos de natureza trabalhista, se não que invoca causa de pedir nitidamente cível. Por outras palavras, o direito em voga não é direito trabalhista stricto sensu, em vista do qual se pudesse irrogar indisponibilidade relativa. Ao revés, se tem direitos de cunho patrimonial eminentemente disponíveis, tanto que, quando processados pela justiça comum, tinham indiscutivelmente esta condição.

Neste passo, dada a natureza do direito que materializa uma potencial causa de pedir, estar-se-ia diante de situação onde seria plenamente possível a composição extrajudicial das partes. Mas aí surge dúvida pertinente: Uma vez que a demanda estaria sob a jurisdição trabalhista, tem plena valia quitatória a composição extrajudicial?

A solução seria submeter a composição à homologação judicial, nos termos do que dispõe o artigo 475-N, inciso V, do CPC. Ocorre que a Justiça Trabalhista desconsidera esta possibilidade, visto que a função não caberia a esta Justiça especializada por ausente litígio.

Será esta solução a mais consentânea à instrumentalidade e efetividade da jurisdição? Quais alternativas se põem as partes que, entabulando acordo extrajudicial, pretendam agregar mais segurança ao título?

Estas as questões que nos propomos a responder.


2) A Jurisdição em perspectiva: Instrumentalidade x Formalidade

O argumento que torna a Justiça Trabalhista infensa à tarefa de homologação de acordos extrajudiciais é de ordem formal, escudando-se na falta de contencioso, o que afastaria a hipótese do gabarito do artigo 114, inciso IX, da CF/88.

Para a precisa abordagem da questão específica que versamos, torna-se imperativo que façamos uma reflexão acerca do papel da Jurisdição no Estado Moderno.

A Jurisdição foi a função-poder do Estado cujo delineamento mais tardou a ocorrer como função independente. Porém, ainda assim ela herdou um exacerbado formalismo que se reflete ainda hoje na sua praxis, indo até os pormenores dos ritos e da simbologia envolvida nos atos estatais desta espécie. Esta simbologia e esta ritualística podem ser vistas ainda no tratamento formal e até mesmo na distribuição física dos espaços em salas de audiência. A praxis consolidada se repete continuamente e afasta uma reflexão profunda acerca do motivo mesmo da existência de uma Jurisdição.[2] Para que ela existe? O que ela é? Qual sua essência?

Ai é que reside o grande problema. O papel da jurisdição como um serviço estatal com finalidades práticas ainda não é bem compreendido, mesmo pelos operadores jurídicos. Ela, a jurisdição, não é um fim em si mesma. É um meio para que alguns fins sejam atingidos. Sua existência e sua institucionalização dependem do grau de eficácia com que logre atingir estes fins.

Com o crescimento da gama de direitos subjetivos reconhecidos e a difusão da informação, as demandas cresceram exponencialmente. Certos ritos e formalismos historicamente cultuados e toleráveis em outros tempos, hoje se materializam em verdadeiros entraves a uma jurisdição efetiva[3]. Apesar disso, são repetidos irreflexivamente, assim como certos dogmas cuja razão de ser de há muito não mais existe.  

Não somente ritos e hábitos desta praxe têm de ser revistos, mas também a forma de interpretar e pensar a finalidade da jurisdição. Aliás, como serviço estatal, a Jurisdição não refoge à imperativa observância do artigo 37, caput, da CF/88, no que concerne à eficiência.

Como uma das três funções do Estado, a Jurisdição somente se torna efetiva quando sua atuação se torna abrangente ao máximo. Isso é a essência da eficácia, o máximo resultado com o mínimo comprometimento de recursos. Os operadores do Direito sub especie jurisdicionis, especialmente os magistrados, devem se por em uma postura interpretativa que amplie ao máximo seu espectro de atuação. Cada vez que a Jurisdição declina de atuar, resta um conflito, efetivo ou potencial, sem resolução, e resulta descumprido seu escopo.

Logo, devem ser relegadas ao passado interpretações que prestigiem em demasia a formalidade, sobretudo quando esta não é essencial à preservação de um direito constitucional correlato.

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De fato, enquanto que outrora a formalidade decorria de condicionantes históricas e culturais, hoje ela somente se justifica quando imprescindível à preservação de direitos e prerrogativas das partes ou do Estado Juiz.

Fora destas hipóteses, a restrição interpretativa e o formalismo se afiguram contrários aos interesses últimos e finalísticos da atividade jurisdicional enquanto função-poder-dever de aplicação do Direito ao caso concreto e produção da pacificação social.


3) Argumento restritivo e sua conseqUência

O argumento que restringe a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais fora das hipóteses de reclamatórias trabalhistas ajuizadas escuda-se na ausência de conflito de interesses. A homologação não estaria prevista no artigo 114 da CF/88. Exemplo de julgado sufragando este escólio, temos no Agravo de Instrumento cuja ementa segue: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não compete à Justiça do Trabalho homologar acordo extrajudicial, dada a ausência de previsão legal a respeito. Violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal não configurada. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 2448409120045020034, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/08/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 04/09/2009) 

Outro exemplo pode ser visto no seguinte aresto:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE LIDE EFETIVA (PRETENSÃO RESISTIDA). TRABALHO INFORMAL. INVIABILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A Justiça do Trabalho não é simples órgão homologador de acordos extrajudiciais que denotam ausência de lide efetiva no processo judicial utilizado, ainda mais quando tendo por substrato prestações informais de serviços por pessoa natural a entes empresariais, sem as proteções legais trabalhistas. A ampliação da competência judicial pela EC n. 45/2004 não foi veículo para a descaracterização desse segmento especializado do Poder Judiciário, muito menos para a institucionalização do trabalho precário na sociedade e na ordem jurídica. A lide simulada deve ser repelida pelo Judiciário Trabalhista. Correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, já em Primeiro Grau; correto, por consequência, o respectivo acórdão ratificador. Manutenção da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 2857401820055020023  Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/04/2009, 6ª Turma,, Data de Publicação: 17/04/2009)”

Qual a consequência pratica deste posicionamento? Há o completo desestímulo à composição extrajudicial e as partes são compelidas a judicialização do conflito. Não raro, a demanda acaba sendo proposta somente “pro forma”, ou seja, não há um conflito real, mas as partes acabam sendo compelidas a afirmar a presença de um para poderem ver a chancela do Poder Judiciário à composição. Tem-se assim a famigerada “lide simulada”, não tão incomum no processo do trabalho. 

Será mais uma demanda, mais, gastos, mobilização de servidores e recursos.

Ainda que a Justiça Trabalhista tenha um índice de demora bem inferior ao das outras Justiças, é de se perguntar: Será que está tudo tão bem que se possa prescindir de soluções extrajudiciais mais céleres? Será que a Justiça Trabalhista está prestando uma jurisdição a contento da sociedade de forma a lhe ser lícito forçar a judicialização contenciosa de conflitos que poderiam ser decididos de outras formas?


4) Alternativa do Juízo Cível

Que alternativa restaria às partes que pretendam conferir maior segurança ao acordo extrajudicial envolvendo causa enquadrável no artigo 114, inciso VI, da CF/88? O juízo cível seria uma alternativa válida?

Em que pese o artigo 475-N, inciso V, do CPC, preconizar que é título executivo judicial “o acordo extrajudicial de qualquer natureza homologado em juízo”, certamente isso não autoriza desconsiderar regras de competência, notadamente o artigo 114, inciso VI, da CF/88, que tornou da competência da justiça especializada as demandas sobre danos materiais ou morais decorrentes de relações de trabalho.

Ora, é cediço que a competência em questão é funcional, ou seja, absoluta. Logo, a submissão de acordo à homologação da justiça comum esbarraria em violação à regra cogente de competência. Por outras palavras, ter-se-ia, a priori, sentença nula[4].

De outro lado, de que valerá se ter em mãos acordo não homologado que poderá ser a qualquer momento desconsiderado com ajuizamento de demanda? Terá ele validade não formalizado em juízo?

Neste caso, que vantagem haverá em se fazer um acordo extrajudicial sob o ponto de vista, sobretudo, do empregador, se a segurança jurídica, que é o principal escopo, não é obtida?

Acaba a empregadora deixando de tentar conciliação extrajudicial e aguardando o ajuizamento demanda, ao passo que o empregado ou seus familiares acabam tendo de promover a judicialização da questão, com todas as vicissitudes que isso traz.

Mais demandas, mais demora, mais gastos.


5) Importância da possibilidade de homologação

Neste contexto é que se pode bem aferir a importância da inserção da possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais em demandas de dano moral ou material “puras”, vale dizer, as decorrentes especialmente de acidentes de trabalho.

Não raro, a empregadora tem pleno interesse em compor o litígio o mais rápido possível, inclusive, por exemplo, para poder se valer de seguros. O trabalhador ou sua família, de outro lado, certamente tem o maior interesse em receber o mais rápido possível a indenização a que fizer jus.

Diante deste quadro, havendo consenso quanto ao fato de que a demora é prejudicial a ambas as partes, e que para ambas é o bem da segurança jurídica importante, e mesmo fundamental, a composição extrajudicial é medida que atende, se dotada da almejada segurança, aos interesses de ambas as partes.

A implicação primeira e imediata seria favorecer o rápido acerto da questão e evitar a via crucis do processo judicial, que pode, mesmo considerando-se a relativa celeridade da Justiça Trabalhista, estender-se por anos.

Imediatamente teríamos a diminuição de processos acompanhada da celeridade da pacificação social, a qual ainda se daria da melhor forma possível, qual seja, a autocompositiva. A forma heterocompositiva ordinariamente sempre traz algum grau de frustração para ambas as partes.[5]   

Devemos recordar que uma das maiores mazelas da tutela jurisdicional é a morosidade, a qual não se justifica somente pela relação de processos por julgador, mas muito também pelo tipo de condução que se dá aos processos. Em alguns casos esta condução reflete o impulso particular que o julgador dá à tramitação; em outros, está condicionada pela legislação ou pela interpretação usual dela.

No caso em apreço, é a interpretação que grassou acolhida que condiciona a jurisdição trabalhista a repelir a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais sem demanda litigiosa proposta. 

No meu ver esta postura exegética é retrógrada e contraproducente, e fulmina um dos objetivos da jurisdição, talvez o seu escopo magno: produzir a pacificação e conceder a segurança jurídica no mais breve tempo possível.[6]

Abaixo, descreverei como pode ser viável a compatibilização da jurisdição trabalhista com a jurisdição voluntária, resguardando-se todas as garantias que lhe são inerentes.  


6) Alteração Legislativa: uma proposta compatibilizadora

Como visto, dogmas mantidos por mera praxe consolidada e comodismo, formalismos exacerbados, e, principalmente, exegeses restritivas e literais não podem servir de arrimo para posturas que restrinjam o acesso à tutela jurisdicional.

Toda vez que isso ocorre, sem uma justificativa útil acaba sendo subtraída parte da eficácia da função jurisdicional em apaziguar conflitos. Sem que nenhum ganho advenha ao Estado ou a sociedade, uma parte dos escopos da jurisdição (quiçá a mais importante) acaba não sendo atingida.

E o prejuízo não se limita ao caso concreto. Toda vez que a Jurisdição declina de atuar e uma solução adequada não é obtida, há uma perda no coeficiente de institucionalização dela na sociedade. Por outras palavras, cada incidente propicia a aferição da Jurisdição como uma alternativa ineficiente e que deve ser evitada a todo custo. Com isso é ela menos procurada ou evitada ao máximo em um processo que só tende a se ampliar cada vez mais até que se chega ao descrédito. Neste caso, os conflitos e as violações de direitos subjetivos que em tese subjazem acabam ou sem resolução ou sendo resolvidos por formas insatisfatórias e prejudiciais.  

O reverso disso, ou seja, a Jurisdição se consolidando como alternativa primeira e natural somente ocorre quando ela atinge a máxima abrangência e eficácia.

Posta esta premissa, pergunta-se: O que de fato impede termos jurisdição voluntária para o fim de homologar acordos extrajudiciais na Justiça Trabalhista, ainda mais em demandas que não tratam de direitos trabalhistas em sentido estrito?

Ora, na conformação dos seus órgãos jurisdicionais nada há que o impeça. No que concerne às características do processo trabalhista, igualmente inexiste qualquer incompatibilidade ontológica e intransponível.

Os únicos argumentos que se podem esgrimir seriam a falta de previsão legislativa e a natureza dos direitos em voga. Comecemos pelo primeiro que é de mais simples resolução.

Se o problema é falta de previsão legislativa a solução é singela, bastando produzi-la, a nível infraconstitucional, na CLT. Deveras, nenhuma limitação implícita ou expressa na CF/88 veda que tal modificação se opere. Tornaremos ao tema mais tarde, com sugestão concreta.

A segunda questão é a da pretensa indisponibilidade decorrente da natureza dos direitos. Aqui o que se tem é uma falsa questão. A alegada indisponibilidade relativa dos direitos abarca os direitos trabalhistas stricto sensu. Mas o direito material que escuda a pretensão nem natureza trabalhista tem. Não só não está no rol do artigo 7º (ao menos não explícito), como, ainda, a causa de pedir em tais demandas do artigo 114, inciso VI, da CF/88, potenciais ou efetivas, é, em esmagadora maioria, declaradamente de natureza cível, sendo invocados os artigos 5º, inciso X, da CF/88, e 186 e 927 do CC.

Tanto há disponibilidade dos direitos em liça que anteriormente à Emenda Constitucional nº 45, que alterou a competência da Justiça Trabalhista passando estas demandas para sua abrangência, era plenamente possível a aplicação do artigo 475-N, inciso V, do CPC a elas.

Ora, é axiomático que a mera mudança da competência para julgamento não altera a natureza, a substância do direito material base da pretensão. 

O que era disponível, e, portanto, passível de acordo extrajudicial homologável assim continua.

Postas estas premissas, qual a sugestão de modificação legislativa?

O dispositivo a ser inserido tem melhor topologia no artigo 764 da CLT, onde se versa sobre conciliação e possibilidade de acordo. A redação teria duas possibilidades conforme a amplitude a ser dada à possibilidade aqui defendida.

Na primeira, mais ampla, seria a seguinte, figurando como parágrafo quinto do artigo:

“Nas causas previstas no artigo 114, inciso VI da CF/88, em havendo composição extrajudicial, aplicar-se há o artigo 475-N, inciso III, podendo o acordo ser submetido a homologação judicial ainda que inexiste demanda em curso”.

Uma segunda possibilidade com interpretação mais restritiva, teria a seguinte redação:

Nas causas previstas no artigo 114, inciso VI da CF/88 que decorram de acidentes de trabalho, em havendo composição extrajudicial, aplicar-se há o artigo 475-N, inciso V, podendo o acordo ser submetido a homologação judicial ainda que inexiste demanda em curso”.

Estas as propostas de lege ferenda. Mas e de lege lata, é possível alvitrar a solução da homologação?   


7) Solução de lege lata: Interpretação conforme a Constituição

Resta uma questão a ser solvida: Seria possível de lege lata, sustentar o cabimento das homologações de acordo em vista das demandas de danos morais e materiais hoje afetas à Justiça do Trabalho?

Parece-me que a solução positiva é perfeitamente lícita e recomendável à luz de uma interpretação funcional da Jurisdição e da busca de maximização de sua eficácia como instância de pacificação social.

A aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista é inquestionável.

A inexistência de um “conflito”, de uma lide no sentido “carnelutiano”[7], é um argumento por demais fraco a ser esgrimido para inviabilizar a possibilidade.

Antes de resolver conflitos, a Jurisdição, assim como as demais funções do Estado, deve é evitá-los.

A negativa de homologação de acordo extrajudicial implica no contrário, ou seja, em, paradoxalmente, exigir-se um conflito, simulado ou real, para que  ai possa o Estado atuar.

Isto é contraproducente e pouco inteligente.

Se o conflito teria de ser solvido pela Justiça Trabalhista, nada mais lógico seja ela a homologar a composição extrajudicial, dando-lhe o status de título judicial, e, portanto, segurança e garantia as partes.

Uma simples interpretação fulcrada na busca da eficiência e da ampla abrangência da Jurisdição, priorizando os meios autocompositivos e a prevenção, permite concluir, com sólidos argumentos, pela possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais nestes casos.  

Esta é uma solução consentânea à inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que também deve nortear a atuação jurisdicional, além de dar materialidade a uma solução que prestigia a celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), estando, por conseguinte, em conformidade à Constituição.            

Sobre o autor
Marcelo Colombelli Mezzomo

Ex-Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Jurisdição voluntária e Justiça Trabalhista:: incompatibilidade ou solução?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4395, 14 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37435. Acesso em: 2 nov. 2024.

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