Nesta segunda-feira foi instituído o Grupo Permanente de Defesa de Prerrogativas, que tem por finalidade a defesa e o fortalecimento de prerrogativas funcionais dos Membros das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central, em face de violação ou ameaça de violação perpetrada por autoridade, órgão ou entidade estranha à Advocacia-Geral da União.[1]
A norma visa ao acompanhamento de ações e implementação de medidas em favor dos que defendem os interesses da União no âmbito judicial e administrativo. Não tem sido raro que, no desempenho dessas funções, acabem os defensores sendo processados e tornando-se réus em outros processos.
Proteger as prerrogativas dos que defendem o interesse público, com procedimento previamente definido, resulta no fortalecimento do próprio interesse público. A distorção se dá quando, por corporativismo, a defesa se dá por ser integrante de tal ou qual categoria.
A defesa judicial de membros e servidores dos poderes públicos, quanto aos atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente – mas não só – da União, suas respectivas autarquias e fundações, está prevista no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e se pautará pelos princípios enumerados no art. 37 da Constituição Federal de 1988, quais sejam, legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e finalidade.
Vê-se, portanto, que é cabível a defesa de servidor público em juízo quando este for acionado por ato ou fato praticado no exercício de suas funções regulares. Nesse sentido são as disposições permissivas do art. 22 da Lei nº 9.028/95.[2]
Detalhe importante: a norma permite a edição de normas complementares. Art. 2º, inc. V e a capacitação para uso dessas prerrogativas.
O que pode ser melhorado: tornar impositivo o treinamento referido no inc.VI do art. 2º aos novos integrantes, sempre associando-o ao cumprimento dos deveres.
O procurador tem direito de defender os procuradores e servidores que praticarem ato, acolhendo parecer. A falta desse dispositivo tem dado causa a ações contra servidores que acatam parecer da área jurídica e, na defesa, o juiz determina a citação de procuradores para integrarem o polo passivo. Se desde o início da ação tiverem o direito de defender o servidor, deixam de ser réus.
O Tribunal de Contas da União já admitiu, por exemplo, que até as categorias muito bem preparadas para a defesa de seus atos, como são os Procuradores da República, tenham advogados contratados para a defesa de atos que praticarem no desempenho de suas funções.
Esse importante precedente, em caráter normativo, deve ser considerado. O precedente adveio da consulta formulada pelo Procurador-Geral da República no tocante à verificação da possibilidade de realização de despesas com o pagamento de advogados para a defesa de membros do Ministério Público da União, réus em ações judiciais propostas por pessoas físicas e jurídicas por eles investigadas:
Defesa de servidores - Procuradores da República
TCU respondeu: “[...] 9.1.2 a ausência de assistência judicial por parte do Poder Público aos membros do Ministério Público da União, em ações propostas por pessoas físicas ou jurídicas por eles investigadas, pode efetivamente inibir aqueles agentes políticos de exercerem com a determinação necessária o seu dever constitucional de realizar a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CF, art. 127, caput), em face do escusável temor de terem que utilizar os próprios recursos financeiros para custear a sua defesa nessas ações;
9.1.3 quando tais ações são propostas em razão de iniciativas adotadas no curso do legal e legítimo exercício das funções constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público da União, uma vez que não beneficia a comunidade que haja qualquer esmorecimento na tutela da ordem jurídica, do regime democrático e dos seus direitos indisponíveis, resulta imperioso, para bem salvaguardar o interesse público primário, que a Administração Pública adote providências com vistas a oferecer aos membros do Ministério Público da União a assistência judicial necessária a proporcionar-lhes oportuna e efetiva defesa nos processos em que figuram como réus [...].”[3]
Notas
1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO et al . Portaria Conjunta nº 5, de 07 de março de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 mar. 2015. Seção 1, p. 02.
2 REPRESENTAÇÃO Judicial de Agentes Públicos/Procuradoria-Geral da União Brasília: AGU, 2014 44 p. Disponível em: <www.agu.gov.br/page/download/index/id/20975194>. Acesso em: 30 mar. 2015.
3 TCU. Processo TC nº 004.951/2002-3. Acórdão nº 338/2003 – Plenário. Relator: Ministro Adylson Motta.