[1] AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, in Revista dos tribunais, SÃO PAULO: RT, vol. 711, out./97. p. 12.
[2] Apud CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do consumidor. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2010. p. 304.
[3] FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Teoria geral do Direito Civil. p. 555-557.
[4] BARROSO, Luis Roberto. A prescrição administrativa no direito brasileiro antes e depois da Lei 9.873/99. p. 3.
[5] Nesse sentido Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ponderam que: “permitiu-se, não sem uma evidente estranheza, que o magistrado pudesse, motu proprio, conhecer a prescrição, apesar de imiscuir-se em relação nitidamente privada (patrimonial).” FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Teoria geral do Direito Civil. 7ª ed., p. 557.
[6] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª Ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009. p.550.
[7] idem
[8] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 830.
[9] FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Teoria geral do Direito Civil, 7ª ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.571.
[10] BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional Brasileiro. p. 20.
[11] Nesse diapasão destaque-se que na doutrina italiana é pertinente a distinção entre interesses públicos primários e interesses públicos secundários. Os primeiros referem-se aos interesses da coletividade e os secundários são os ditos interesses do Estado como sujeito de direitos (Curso de Direito Administrativo. Dirley da Cunha Jr.p.37). Destarte leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que os interesses primários correspondem ao “interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem” (Curso de Direito Administrativo. Celso Antônio Bandeira de Mello. p. 65). Em sentido um pouco diverso, há autores que entendem que os interesses do Estado, quando não correspondem aos interesses primários não são interesses públicos propriamente ditos. É o entendimento de Dirley da Cunha no sentido de que: “as prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o interesse privado somente podem ser manejadas legitimamente para o alcance de interesses públicos primários, e não para satisfazer apenas interesses ou conveniências tão só do aparelho estatal e muito menos dos agentes governantes (Dirley da Cunha Jr. Curso de Direito Administrativo. p.38).
[12] Deve-se atentar que o interesse público é o do povo, da sociedade, e muitas das vezes os governantes refugiam-se nesse princípio para evitar o controle de seus próprios atos pela sociedade. Como salienta Marçal Justen Filho: “O interesse público não se confunde com o interesse do Estado, com o interesse do aparato administrativo ou do agente público. È imperioso tomar consciência de que um interesse é reconhecido como público porque é indisponível, porque não pode ser colocado em risco, porque suas características exigem a sua promoção de modo imperioso”. Vide a respeito na obra de Marçal Justen Filho intitulada: O direito administrativo reescrito: problemas do passado e temas atuais, in Revista negócios Públicos, Ano II, nº 6: 39-41, 2005.
[13] FREITAS, Juarez. O conteúdo dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3ªed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 34-35.
[14] BINENBOJM, Gustavo. Interesses Públicos versus Interesses Privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2007. p. 167.
[15] BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, p.209.
[16] BATISTA, Rogério Ramos. Prescrição e acesso a justiça. Enfoque sobre as regras gerais de prescrição nas reparatórias de danos contra o Poder Público, p. 18.
[17] idem
[18] Ação de responsabilidade civil - Queda de árvore situada em via pública sobre automóvel estacionado - Prescrição - Prazo trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do novo Código Civil - Inaplicabilidade – prescrição quinquenal - Aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, lei especial, que prepondera, quando em confronto com a geral (Código Civil) - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso provido.
[19] Recurso especial nº 1.251.993 - PR (2011/0100887-0)
[20] apud REsp: nº 1.251.993 - PR (2011/0100887-0)
[21] apud REsp: nº 1.251.993 - PR (2011/0100887-0)
[22] apud REsp: nº 1.251.993 - PR (2011/0100887-0)
[23] "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1º.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".
[24] BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. Editora: Universidade de Brasília. 6ª Ed. p.81.
[25] BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. Editora: Universidade de Brasília. 6ª Ed. p.91.
[26] BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. Editora: Universidade de Brasília. 6ª Ed. p.91.
[27] Para Bobbio existem antinomias que não podem ser solucionáveis, são as denominadas antinomias insolúveis, porquanto há casos de antinomias nos quais não se pode aplicar nenhuma das regras pensadas para a solução das antinomias; há casos em que se podem aplicar ao mesmo tempo duas ou mais regras em conflito entre si.
[28] BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. Editora: Universidade de Brasília. 6ª Ed. p108.