CONCLUSÃO
Ao abordar o tema do poder disciplinar do empregador e as penalidades trabalhistas das entidades privadas regidas pela CLT, se pretendeu realizar uma explanação acerca dos limites do poder disciplinar do empregador, a fim de proporcionar uma visão abrangente de sua existência e de sua aplicação na justiça trabalhista.
O poder disciplinar, historicamente, o qual remonta às origens pré-históricas da relação de trabalho, não padecia de intervencionismo estatal, havendo uma disparidade alarmante entre empregadores e empregados. Com o passar do tempo, tal poder, acompanhando o desenvolvimento da própria humanidade, passou a ser efetivado de acordo com a aplicação de determinadas penalidades, em face do descumprimento das obrigações contratuais do empregado, obedecendo ao princípio da proporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição, sob pena de a penalidade ser cancelada em reclamação trabalhista movida pelo empregado que se sentir lesado.
Nesse sentido, observou-se, brevemente, que a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à compreensão de que o exercício das prerrogativas que decorrem do poder empregatício, em sua perspectiva disciplinar, não é irrestrita nem ilimitada, impondo-se ao empregador a observância de requisitos decorrentes da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, verificou-se, também, requisitos inerentes ao exercício do poder disciplinar, tais como gravidade da conduta, nexo causal, adequação, proporcionalidade, razoabilidade, imediaticidade entre a falta e a conduta passível de punição. Ainda, verificou-se que, frente à escassez legislativa acerca do poder disciplinar, imprescindível que se lance mão dos usos e costumes para aplicar a punição devida, desde que não implique em ofensa ao ordenamento jurídico.
Procurou-se, também, demonstrar que atinente ao poder disciplinar, no qual, além de se manifestar com maior notoriedade o desequilíbrio entre as partes da relação empregatícia, existe risco de que a prática abusiva das prerrogativas a ele inerentes decorram danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial ao empregado.
Entretanto, asseverou-se que, em que pese ser função do julgador contemporâneo a aplicação da lei com base além da interpretação gramatical, a interpretação proposta deve ser pautada, de forma fundamental, pelos parâmetros normativos, legais ou constitucionais, oferecidos pelo ordenamento jurídico vigente.
Ademais, falou-se que a interferência judicial nas penalidades trabalhistas é visto como um controle a posteriori, ocasião em que o julgador levará em consideração a pessoa do trabalhador, as circunstâncias em que a falta foi cometida, sua gravidade, e a proporcionalidade entre aquela e na punição aplicada, a fim de verificar se houve injustiça ou ilegalidade na prática punitiva.
Verificou-se, assim, que o exercício do poder disciplinar do empregador necessita ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fundamentando-se nos arts. 3º, I, e 5º, LIV da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
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______. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 8ª Turma. RO nº 0000054-85.2011.5.04.0731. Relator Juraci Galvão Júnior. Julgado em: 31/05/2012.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 7ª Turma. RO nº 0000941-86.2010.5.04.0381. Relator Desembargador Flavio Portinho Sirangelo. Julgado em: 20/03/2013.
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Notas
[1] DELGADO, Mauricio Godinho. A Natureza Jurídica do Poder Empregatício. – ed. São Paulo: LTr, 1996. Capítulo III. p.75.
[2] ______. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 86.
[3] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 458.
[4] Ibidem.
[5] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 86.
[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 15.
[7] Ibidem, p. 16.
[8] Ibidem, p. 67.
[9] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 67.
[10] Ibidem, p. 71.
[11] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 72.
[12] Ibidem, p. 73.
[13] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 73.
[14] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 616.
[15] Ibidem.
{C}[16]{C} MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 188.
{C}[17]{C} Ibidem.
{C}[18]{C} Ibidem.
[19] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 189.
[20] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 189.
[21] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 622/623.
[22] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 76.
[23] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 171.
[24] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 191.
[25] Ibidem.
[26] LAMARCA, Antônio. Manual das Justas Causas. São Paulo: RT, 1983. p. 150/151.
[27] MESQUITA, Luiz José de. Direito Disciplinar do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 250.
[28] MAGANO, Octavio Bueno. Manual do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1992. p. 209.
[29] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011. p. 481
[30] Ibidem.
[31] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011. p. 481.
[32] Ibidem, p. 482.
[33] Ibidem.
[34] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 192.
[35] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 643.
[36] Ibidem.
[37] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 643.
[38] Ibidem.
[39] Ibidem, p. 644/645.
[40] Ibidem.
[41] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 644/645.
[42] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 594.
[43] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 670.
[44] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 192/193.
[45] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 192/193.
[46] GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 67.
[47] GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 67.
[48] Ibidem, p. 13.
[49] GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 13.
[50] Ibidem.
[51] Ibidem, p. 14.
[52] GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 13.
[53] Ibidem, p. 14.
[54] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 192/193.
[55] Ibidem.
[56] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 650.
[57] Art. 474 da CLT: A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
[58] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.192.
[59] Ibidem.
[60] SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 302/303.
[61] Art. 474 da CLT.
[62] SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 303.
[63] SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 303.
[64] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.1011.
[65] Ibidem.
[66] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.1012.
[67] Ibidem.
[68] Ibidem.
[69] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.1013.
[70] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.1013.
[71] Ibidem, p.1014.
[72] Ibidem.
[73] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.1014.
[74] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 955.
[75] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 956
[76] Ibidem.
[77] Ibidem.
[78] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1017.
[79] Ibidem.
[80] BRASIL. TST. AIRR nº 18800-91.2008.5.02.0462. 3ª Turma. Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte. Data: 17/04/2013. Disponível em: <https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=18800&digitoTst=91&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0462>. Acesso em: 03 de abr. 2013.
[81] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1017.
[82] BRAIL. TST. AIRR Nº 115200-30.2007.5.01.0431. 3ª Turma. Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado. Data: 17/04/2013. Disponível em: <https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=115200&digitoTst=30&anoTst=2007&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0431>. Acesso em: 04 de abr. 2013.
[83] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1017.
[84] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1025.
[85] Ibidem.
[86] Ibidem.
[87] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1025.
[88] BRASIL. TRT 4ª REGIÃO. 10ª Turma. RO nº 0000394-17.2011.5.04.0541. Relator Juiz Milton Varela Dutra. Data: 16/08/2012. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:QP9aEcEZOqsJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D43093311+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-18..2013-05-18+0000394 17.2011.5.04.0541++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.
[89] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1025.
[90] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1026.
[91] Ibidem.
[92] Ibidem.
[93] Ibidem.
[94] Ibidem.
[95] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1026
[96] Ibidem.
[97] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.1014.
[98] Ibidem, p. 655.
[99] Ibidem.
[100] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 171.
[101] Ibidem.
[102] ALMEIDA, Isis de. Curso de Legislação do Trabalho. 2ª Ed; São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1977. p. 167.
[103] BRASIL. TRT 4ª Região. 2ª Turma. RO 0000486-82.2010.5.04.0006. Relator Juiz Raul Zoratto Sanvicente. 29/08/2012. Disponível em: <http://iframe.trt4.jus.br/consultaprd/pls/buscarapida?nroprocesso=0000486-82.2010.5.04.0006%20(RO)>. Acesso em: 18 de abr. 2013.
[104] TRT 4ª Região. 3ª Turma. RO nº 0000210-52.2012.5.04.0371. Relator Juiz Claudio Antônio Cassou Barbosa. Data: 10/04/2013. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:OTQOzS9hl-wJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D45401502+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-19..2013-05-19+0000210-52.2012.5.04.0371++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.
[105] BRASIL. TRT 4ª Região. 11ª Turma. RO nº 0000593-75.2011.5.04.0141. Relator Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Data: 21/03/2013. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:jdE_SUx8l18J:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D45210997+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-19..2013-05-19+0000593-75.2011.5.04.0141++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.
[106] BRASIL. TRT 4ª Região. 9ª Turma. RO nº 0000228-44.2011.5.04.0004. Relatora Maria Madalena Telesca. Data: 12/07/2012. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:seW4ZEqsEYgJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D42703302+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-19..2013-05-19+0000228-44.2011.5.04.0004++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.
[107] BRASIL. TRT 4ª Região. 8ª Turma. RO nº 0000918-70.2011.5.04.0781. Relatora Angela Rosi Almeida Chapper. Data: 04/10/2012. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:NRdUtO4pIOgJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D43634831+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-19..2013-05-19+0000918-70.2011.5.04.0781.+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.
[108] BRASIL. TRT 4ª Região. 8ª Turma. RO nº 0000054-85.2011.5.04.0731. Relator Juraci Galvão Júnior. Data: 31/05/2012. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:AU46sRWLBocJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D42173857+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-19..2013-05-19+0000054-85.2011.5.04.0731++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.
[109] BRASIL. TRT 4ª Região. 7ª Turma. RO nº 0000941-86.2010.5.04.0381. Relator Desembargador Flavio Portinho Sirangelo. Data: 20/03/2013. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:RD_rHC1ue08J:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D45181153+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-25..20130525++000094186.2010.5.04.0381++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.
[110] BRASIL. TRT 4ª Região. 6ª Turma. RO nº 0000637-94.2010.5.04.0023. Relatora Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles. Data: 13/06/2012. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:cDsKOwxllN0J:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D42323549+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-19..20130519+000063794.2010.5.04.0023++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em 18 de abr. 2013.
[111] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. AIRR 76200-43.2009.5.15.0114. Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda. Data: 14/05/2013. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20%207620043.2009.5.15.0114&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKgxAAB&dataPublicacao=17/05/2013&query=justa%20causa%20and%20improbidade.> Acesso em: 22 de mai. 2013.
[112] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma. AIRR – 96900-44.2009.5.02.0262. Ministro Relator Mauricio Godinho Delgado. Data: 21/11/2012. Disponível em:< http://www.tst.jus.br/consulta-unificada>. Acesso em 14 de abr. 2013.
[113] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. AIRR 25140-44.2006.5.01.0302. Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta. Data: 08/05/2013. Disponível em:< http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20%202514044.2006.5.01.0302&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKjoAAC&dataPublicacao=17/05/2013&query=justa%20causa%20and%20des%EDdia.> Acesso em: 22 de mai.2013.
[114] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. AIRR 97940-88.2007.5.01.0026. Ministro Relator Lelio Bentes Corrêa. Data: 08/05/2012. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20%209794088.2007.5.01.0026&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKjoAAE&dataPublicacao=17/05/2013&query=justa%20causa%20and%20abandono%20and%20emprego.> Acesso em: 22 de mai.2013.
[115] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. RR 135100-29.2008.5.17.0007. Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Data: 05/06/2012. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20%2013510029.2008.5.17.0007&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAChDAAQ&dataPublicacao=15/06/2012&query=justa%20causa%20and%20viola%E7%E3o%20and%20segredo%20and%20empresa.> Acesso em: 22 de mai.2013.
[116] Súmula nº 73 do TST: “A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”
[117] Súmula nº 171 do TST: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).”