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O poder disciplinar do empregador e as penalidades trabalhistas das entidades privadas regidas pela CLT

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13/04/2015 às 12:23

Resumo:


  • O poder disciplinar do empregador é uma prerrogativa legal que permite a aplicação de sanções aos empregados que descumprem obrigações contratuais, sendo limitado pela legislação trabalhista e princípios como razoabilidade e proporcionalidade.

  • A aplicação de penalidades trabalhistas deve seguir uma gradação, iniciando com advertências e podendo culminar em demissão por justa causa, conforme a gravidade da falta e observando-se o devido processo legal.

  • A jurisprudência tanto do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região quanto do Tribunal Superior do Trabalho reflete a necessidade de comprovação robusta da falta cometida pelo empregado para a configuração da justa causa, conforme previsão do artigo 482 da CLT.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4  OS LIMITES DO PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR: UMA BREVE ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O presente capítulo visa discutir os limites do poder disciplinar do empregador sob o crivo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o rol de motivos elencados nos artigos 482 e 483 da CLT apresentam-se como limites das partes frente ao contrato de trabalho e, quando ultrapassados, ensejam rescisão contratual, em virtude de o empregado ou empregador extrapolarem essa limitação.

Ressalta-se que a presente pesquisa jurisprudencial ocorreu no período de abril de 2013, a fim de delimitar a área de extensão dos julgados.

4.1 POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região apresenta algumas jurisprudências recentes, referentes às hipóteses de dispensa por justa causa contidas no art. 482 da CLT.

Neste afã, segue o entendimento da 2ª Turma do TRT da 4ª Região:

Ementa: NULIDADE DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Caso em que não se verifica comportamento desidioso da reclamante, enquadramento promovido pela reclamada, mas sim sua ausência por 17 (dezessete) dias depois do término do benefício previdenciário, o que não é suficiente para caracterizar o abandono de emprego de que trata o art. 482, 'i', da CLT. [103]

De acordo com o posicionamento jurisprudencial supracitado, nas palavras do Relator Desembargador Raul Zoratto Sanvicente, muito embora a Reclamada tenha enquadrado o comportamento da Reclamante como sendo desidioso, sob outro aspecto, inexiste qualquer outro indício desse tipo de comportamento, tão somente a aplicação de uma advertência. Cabe colacionar um trecho do referido acórdão. Confira-se:

Não se trata, portanto, de barrar o poder diretivo do empregador, já que este possui evidentes limites a serem observados, máxime em se tratando da aplicação da penalidade máxima ao trabalhador, a qual demanda prova robusta e estreme de dúvidas quanto à caracterização do ato faltoso. Ademais, o princípio da continuidade da relação de emprego atua em favor da reclamante, razão pela, diante de todos os elementos analisados, concluo que merece ser mantido o reconhecimento da nulidade da despedida por justa causa.

Feitas tais considerações, foi negado provimento ao recurso da Reclamada, mantida a decisão de nulidade de despedida por justa causa.

No mesmo diapasão, a 3ª Turma apreciou demanda que diz respeito à observância da aplicação gradativa de penalidades na relação trabalhista, na ementa que segue:

EMENTA: JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO GRADATIVA DE PENALIDADES. A dispensa por justa causa pressupõe a observância da aplicação gradativa de penalidades, de forma a garantir o exercício do poder disciplinar do empregador em seu caráter pedagógico.[104] 

O julgado acima negou provimento ao recurso, sob argumento de que a empregadora deveria ter diligenciado na aplicação de penas que não implicassem, de pronto, o rompimento do vínculo empregatício. Ocasião em que o empregador deixou de observar o caráter pedagógico do seu poder disciplinar, o qual consiste em aplicar penas gradativas, a fim de permitir que o empregado realinhasse sua conduta.

Por conseguinte, no tocante ao art. 482 da CLT onde são enumerados os motivos ensejadores da dispensa por justa causa, apresentar-se-á julgado referente aos elementos objetivos que caracterizam esta forma de rescisão contratual. Confira-se:

EMENTA: EXTINÇÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. Para que seja caracterizada esta forma de rescisão contratual, devem estar presentes quatro requisitos objetivos, quais sejam, a tipificação legal, a relação de causalidade e proporcionalidade entre a falta e a despedida, bem como a atualidade da pena. Assim, ainda que porventura demonstrada a prática de ato faltoso, não observada a proporcionalidade e gradação da sanção aplicada, é nulo o ato punitivo aplicado ao trabalhador.[105] 

No julgado supracitado, o reclamante interpôs recurso ordinário contra sentença de parcial procedência, postulando revisão no tocante à dispensa por justa causa. Verificou-se que o trabalhador prestou serviço por um período de mais de doze meses para a Reclamada, sem qualquer punição, sempre apresentando bom comportamento com a equipe de trabalho. Na ocasião, o poder disciplinar do empregador deve ser exercido em proporcionalidade com a gravidade do ato que gerou a falta do trabalhador. No caso em comento, além de não estar presente a justa causa alegada, a punição aplicada foi totalmente descabida e desproporcional.

No que concerne à aplicação da advertência como penalidade ao trabalhador, veja-se decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário nº 0000228-44.2011.5.04.0004, de relatoria da Desembargadora Maria Madalena Telesca:

EMENTA: DUPLA PUNIÇÃO. ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. Não cabia  a Corregedoria da FASE anular a punição anteriormente deferida pelo competente Diretor, chefia imediata do autor,  aplicando ao mesmo fato nova sanção, mais severa, por falta de previsão no  Regulamento Normativo de Procedimentos Disciplinares da Fase/RS, o qual o autor foi disciplinarmente processado, bem como por ofensa ao requisito "no bis in idem" de regularidade do ato administrativo de aplicação de sanção disciplinar. [106]

No caso em comento, a Reclamada interpôs o recurso ordinário acima em busca da reforma do julgado no que diz respeito ao reconhecimento da ocorrência de dupla punição ao empregado, uma vez que a sentença declarou nula a sanção disciplinar de suspensão aplicada ao Reclamante, em virtude da falta de observância do requisito non bis in idem, considerando que o Reclamante havia sido anteriormente notificado da aplicação de advertência. Em suas razões, a Reclamada afirma que a advertência aplicada ao empregado não deve ser vista como punição, mas sim como exercício mínimo de poderes diretivos do empregador. Mantida a decisão que acolheu o pedido de declaração de nulidade da media punitiva de suspensão. Recurso ordinário que se negou provimento.

No tocante à suspensão disciplinar, o Tribunal Gaúcho tem reconhecido a validade da suspensão disciplinar pelo prazo de trinta dias como expressão do poder disciplinar e punitivo que possui o empregador:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. VALIDADE. PROPORCIONALIDADE E IMEDIATICIDADE. Hipótese em que o reclamante teve oportunizada manifestação em procedimento do qual resultou aplicação de penalidade de suspensão, conforme legislação municipal incidente, sendo observados os limites circunstanciais do poder disciplinar do empregador, notadamente imediaticidade e proporcionalidade da sanção aplicada. Validade da suspensão disciplinar do reclamante pelo prazo de 30 (trinta) dias como expressão do poder disciplinar e punitivo que detém o empregador. Recurso ordinário provido.[107] 

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso ordinário acima, absolvendo a Reclamada da condenação ao pagamento dos salários referentes ao período em que suspendeu as atividades do Reclamante, inclusive repousos remunerados e eventuais descontos atinentes às férias.

Sobre o ato de improbidade praticado pelo empregado, ensejador de dispensa por justa causa, sabe-se que se trata de falta grave e, uma vez evidenciada, macula de forma definitiva a vida profissional do empregado. Nesse sentido, segue julgado a respeito:

EMENTA: JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE. O ato de improbidade do empregado, caracterizado por furto, autoriza o empregador a rescindir o contrato de trabalho fundado em justa causa, nos termos do artigo 482, "a", da CLT. Negado provimento.[108]

No presente caso, o Reclamante interpôs recurso ordinário em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, requerendo reforma quanto aos pedidos de reintegração no emprego, diferenças de rescisórias, entre outras coisas. O Reclamante não se conforma com a decisão de 1º Grau, que considerou como justa a causa de sua despedida. Cabe aqui colacionar trecho do voto do Relator. Verbis:

(...) Cabia ao reclamado a prova dos atos ilícitos imputados ao reclamante, ônus do qual se desincumbiu, uma vez que a única testemunha ouvida confirmou que, efetivamente, o reclamante se apoderou de objetos pertencentes à reclamada, o que se traduz em ato de apropriação indébita, falta grave suficiente a ensejar sua despedida por justa causa, medida esta adotada pela reclamada. O ato de improbidade praticado pelo reclamante, nos moldes estatuídos na alínea "a" do artigo 482 da Consolidação, é causa justa para a rescisão do contrato de trabalho, já que comprovada a tese da reclamada, não elidida por outro meio de prova produzida em sentido contrário. Quanto à alegação do reclamante de que o bem era de pouco valor,  restando comprovado o ato ilícito praticado, independentemente do bem ser de pequeno ou grande valor, torna-se impossível o prosseguimento da relação de trabalho, pois tal ato faz desaparecer a confiança e boa-fé existentes entre as partes. Nesse sentido, a partir dos dados analisados anteriormente, a conclusão não pode ser outra senão a de se manter a sentença originária, por seus próprios fundamentos. Nego, pois, provimento ao recurso do reclamante.

Ainda, outro motivo ensejador da dispensa por justa causa descrito no art. 482 da CLT, é a desídia. Nesse sentido é o caso julgado pela 7ª Turma do TRT4:

RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA. DESÍDIA COMPROVADA. Hipótese em que restou comprovada pela reclamada a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas ao serviço, saídas antecipadas da reclamante e atos de insubordinação. Além disso, foi observada a gradação das penalidades aplicadas à reclamante, devendo ser reconhecida legitimidade da dissolução motivada do contrato de trabalho, por configurada a desídia da empregada, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT. Com efeito, constatada a justa causa da despedida, o fato de a reclamante estar grávida não obsta à rescisão contratual operada, por expressa disposição do art. 10, II, "b", do ADCT. Legítima, no caso concreto, a justa causa da despedida da empregada. Recurso da reclamada provido absolvê-la das condenações que decorreriam da despedida imotivada.[109]

Por maioria dos votos, foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para o fim de absolvê-la da condenação do pagamento de valores relativos às penas de suspensão aplicadas em razão de ausências injustificadas. Importante colacionar trecho do voto supra mencionado:

De acordo com a doutrina de Maurício Godinho Delgado, a desídia "Trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas. Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro. Mostrando-se ineficaz essa tentativa de recuperação, a última falta implicará na resolução culposa do contrato de trabalho." (in Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição. São Paulo: LTr, 2008,p. 1196/1197). (...) Como se vê, a situação fática do presente caso enquadra-se na definição doutrinária acima transcrita, inclusive no que se refere à gradação das penalidades aplicadas (primeiro advertência, depois suspensão e, finalmente, a despedida). Ao contrário do que pareceu ao julgador de origem, não se identifica, no caso concreto, o rigor excessivo da empregadora, que exerceu regularmente o seu direito dirigir a organização e atuar com o poder disciplinar ínsito ao poder de direção. Além disso, o comportamento da empregada se enquadra na hipótese do art. 482, alínea "e", da CLT, que não se pode afastar ao argumento de ela se encontrava em estado gravídico. A simples gravidez, sem comprovação de justificativas para as faltas, não se presta para proteger a desídia. Assim, está caracterizada no contexto destes autos a justa causa da despedida e o fato de a reclamante estar grávida não obsta à rescisão contratual operada, por expressa disposição do art. 10, II, "b", do ADCT.

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Afastada, portanto, a inviabilidade da rescisão por justa causa da trabalhadora.

Observa-se, também, como outra hipótese de dispensa por justa causa, a ocorrência de indisciplina e/ou insubordinação, ocasião em que a 6ª Turma tece o seguinte posicionamento jurisprudencial:

EMENTA: JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. Instrutor de escola de formação de condutores de veículos que se apoderou de carro da empregadora para uso particular. Infração ao regulamento  do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. Falta capaz, por si só, de autorizar a ruptura contratual imediata, independentemente de aplicação das penalidades de advertência e/ou suspensão.  Mantida a sentença que julgou improcedente o pleito de reversão da despedida por justa causa e consequente pagamento das verbas rescisórias. Ato de indisciplina e insubordinação, nos termos da alínea "h" do art. 482 da CLT.[110]

No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso ordinário do Reclamante, de onde se colaciona trecho do voto proferido:

A questão controvertida resume-se na quantificação da gravidade da falta cometida pelo ex-empregado e seus efeitos no contrato de trabalho. Neste particular, ratifico a posição externada na Origem. Ficou comprovado que o autor, "instrutor" de escola de formação de condutores credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS se apropriou de forma indevida do veículo  da autoescola para fins particulares fora do horário de trabalho. Entendo que esta falta é capaz, por si só, de autorizar a ruptura contratual imediata, independentemente de aplicação das penalidades de advertência e/ou suspensão. São pertinentes os fundamentos da sentença (fl.371v): (...) Em caso de acidente de trânsito a responsabilidade é do proprietário do veículo, no caso a reclamada, tanto pela sua esposa, como pelo seu filho, como por terceiros que venham a ser colocados no veículo. Há responsabilidade civil da reclamada, na condição de proprietária e o reclamante não possuía autorização para utilizar o veículo fora do horário de trabalho. Não existiu qualquer concordância tácita do empregador, ainda mais pela responsabilidade que gera a prática de tal ato. Portanto, tendo a reclamada comprovado a prática de atos de indisciplina e insubordinação, mantenho a decisão que julgou legítima a dissolução motivada do contrato de trabalho, a teor da alínea "h" do art. 482 da CLT. Nego provimento.

Os acórdãos colacionados demonstram que as decisões são no sentido de interpretar a gravidade dos atos faltosos, visando a manutenção do vínculo empregatício.

4.2   POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma linha de raciocínio. Dessa forma, destaca-se dentre os julgados as hipóteses de rescisão contratual por justo motivo elencados no art. 482 da CLT.

Nesse contexto, a 6ª Turma do TST julgou a respeito da primeira hipótese de justa causa elencada no art. 482 da CLT, qual seja o ato de improbidade. Verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.[111]

No julgado supracitado, observou-se que a questão não poderia ser solucionada sem recurso ao princípio da boa-fé, que impõe às partes deveres de conduta, tanto na fase pré-contratual como no decorrer da relação de emprego, e mesmo após a sua extinção. Sendo a justa causa a penalidade maior que pode ser imposta ao obreiro, por privá-lo dos salários, seu único meio de subsistência e de sua família, na esmagadora maioria dos casos, para ser judicialmente reconhecida, há de restar devidamente comprovada. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão em comento:

Quando invocada a justa causa pelo empregador, este atrai para si o ônus de provar o fato, por tratar-se de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias, e, ainda, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. Neste caso, não se desincumbiu desse ônus a reclamada. Para a configuração da despedida motivada por improbidade, decorrente da prática prevista no art. 482, "a", da CLT é imprescindível a prova inequívoca acerca da conduta faltosa. A lavratura de Boletim de Ocorrência, por si só, não serve como demonstração do alegado, já que não faz prova conclusiva acerca da questão objeto do aludido boletim. Por outro lado, conforme reportado anteriormente, a justa causa por improbidade, decorrente da prática prevista no art. 482, "a", da CLT pede, indubitavelmente, prova robusta, objetiva e segura, insuscetível de engano, não servindo para caracterizá-la indícios e circunstâncias, haja vista seu caráter prejudicial, que prevalecerá ad futurum como uma mácula na vida do empregado. No caso em tela prova material alguma foi constatada, ou seja, não restou comprovado pela ré, a quem cabia o ônus da prova, que o produto do alegado furto estivesse em poder do reclamante no momento de sua saída da empresa, quando da revista ou, durante o tempo em que foi filmado pelo sistema de segurança, e nesse passo vale recordar que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio do in dubio pro operario e, no presente caso, não restam nada mais do que indícios de que a reclamante tenha praticado o alegado furto.Assim, por não comprovado, efetiva e irrefutavelmente, o ato de improbidade praticado pelo reclamante, revela-se insustentável a justa causa para despedida. Deve, portanto, a despedida ser revertida em dispensa imotivada, com a condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias postuladas, a saber: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, e FGTS acrescido da multa de 40%, devendo a reclamada, ainda, liberar ao autor as guias do FGTS e seguro desemprego.

Destarte, quanto ao referido julgado, os Ministros da Sexta Turma do TST, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento.

No que concerne à dispensa por justa causa oriunda de incontinência de conduta ou mau procedimento, ato de indisciplina e insubordinação, segue julgado da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Confira-se:

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO. ATO DE INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. ART. 482, "B" E "H", DA CLT. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. Conforme dispõe o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Dessa maneira, tendo a Reclamada justificado a dispensa do Obreiro ao argumento de que houve insubordinação, indisciplina e mau procedimento, a esta cabia o ônus de provar o alegado. Contudo, o Tribunal Regional, mantendo a decisão de primeiro grau, assentou que a justa causa não foi efetivamente comprovada pela Reclamada. Assim, para analisar a configuração ou não da justa causa, tal como pretende a Recorrente, seria necessário o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista - Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.[112]

No presente caso, considerando que a justa causa deve ser cabal e robustamente comprovada pelo empregador, concluiu-se em razão da prova dividida que a reclamada não logrou provar a justa causa alegada, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.

No tocante à desídia, hipótese da alínea “e” do art. 482 da CLT, segue julgamento proferido pela 2ª Turma do TST:

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O Regional não apreciou a arguição de inépcia da petição inicial, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST, o que inviabiliza a caracterização de violação dos artigos 2º, 267, inciso I, 295, inciso I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A reclamante pleiteou aviso prévio, férias e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, respectivamente, nos itens -b-, -c- e -f-, da petição inicial, informando, nesses itens, o salário de R$1.213,00 (mil e duzentos e treze reais). Desse modo, o Juízo de primeiro grau, ao determinar a integração das comissões pagas 'por fora' ao salário da reclamante, não proferiu julgamento ultra petita. Assim, o Tribunal a quo, ao rejeitar a arguição de julgamento ultra petita, não afrontou o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA NÃO COMPROVADA. O Regional, apoiado na prova testemunhal, concluiu que não se vislumbrou gravidade da falta cometida pela reclamante para justificar o rompimento da relação de emprego por justa causa, tendo sido excessiva a punição aplicada pelo empregador. Nesse contexto, é vedada a esta Corte a apreciação da alegação da agravante de que a reclamante agiu de forma desidiosa no exercício de suas funções, em face do nítido caráter fático da discussão, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O recurso de revista denegado foi fundamentado apenas na indicação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, a qual, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea -c- do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O Regional confirmou a sentença pela qual foi determinada a expedição de ofícios à Receita Federal e ao INSS, à CEF e à DRT para as providencias legais, em face das irregularidades detectadas pelo juízo de primeiro grau. Desse modo, a invocação da agravante de que não foi demonstrada nenhuma irregularidade possui caráter nitidamente fático, insuscetível de apreciação por esta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.[113]

No caso em comento, não foi vislumbrada a gravidade da falta a justificar o rompimento da relação de emprego, apresentando-se excessiva a punição aplicada, pelo empregador, ao obreiro, sendo negado provimento ao agravo de instrumento.

A 1ª Turma do TST, em posicionamento jurisprudencial acerca da hipótese de abandono de emprego, entendeu no julgado do AIRR nº 97940-88.2007.5.01.0026, que, especificamente no caso de abandono de emprego, o ônus da prova da prática de justa causa não decorre tão somente da distribuição probatória prevista em lei, mas, principalmente, do princípio da continuidade que norteia o direito do trabalho, visto que, sendo o contrato de trabalho um contrato eminentemente de trato sucessivo, que perdura no tempo, não se esgotando apenas em único ato, milita em favor do trabalhador a presunção de que sua vinculação à fonte do sustento irá perdurar no tempo. Segue julgado:

DISPENSA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DO EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não logrou comprovar a existência de justo motivo para a despedida da obreira, razão pela qual revertida a dispensa por justa causa e deferido o pagamento das verbas rescisórias. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.[114]

Não havendo prova concreta do abandono de emprego, mantida a dispensa injustificada, permanecendo a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas devidas. Agravo de instrumento que, por unanimidade, foi negado provimento.

Do voto da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga da 6ª Turma do TST, colaciona-se julgado acerca da hipótese constante na alínea “g” do art. 482 da CLT, qual seja a violação de segredo da empresa:

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ATOS DE IMPROBIDADE, VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA E INDISCIPLINA NÃO VERIFICADOS. EMPRÉSTIMO DE CD DE CONTEÚDO CONFIDENCIAL ENTRE EMPREGADOS DE FILIAIS DIVERSAS. CONLUIO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICA. A tese do eg. TRT é de que não há prova robusta de que o reclamante tenha, deliberadamente, praticado em conluio com empregado de outra filial, ato que provoque dano ao patrimônio empresarial, com o objetivo de alcançar vantagem pessoal (alínea 'a', do art. 482, da CLT), nem revelado segredo (alínea 'g' do mesmo dispositivo legal), tão pouco, tenha agido com indisciplina ou insubordinação alínea 'h'), uma vez que não havia qualquer ordem, genérica ou específica, quanto ao procedimento de empréstimo do referido CD entre filiais. Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus da prova de demonstrar que o empréstimo se deu em razão de conluio entre o reclamante e o empregado da outra filial, com objetivo a aferir vantagem ilícita da empresa, deve ser mantido o v. acórdão regional, registrando-se que entendimento diverso daquele que chegou a c. Corte de origem esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, por implicar no revolvimento da matéria fático-probatória. Recurso de revista não conhecido.[115]

No caso em comento, da análise da prova testemunhal, verificou-se a ausência de prova robusta de que o reclamante, deliberadamente, tenha praticado, em conluio com a testemunha, ato que provocou dano ao patrimônio empresarial, com o objetivo de alcançar vantagem pessoal, nem revelado segredo, tão pouco, tenha agido com indisciplina ou insubordinação, uma vez que não havia qualquer ordem, genérica ou específica, quanto ao procedimento de empréstimo do CD entre as filiais.

Por fim, cabe fazer menção às Súmulas ns. 73[116] e 171[117] do Tribunal Superior do Trabalho no tocante à figura da justa causa.

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Sobre a autora
Carolini Cigolini

Advogada com atuação exclusiva em Direito das Famílias e Sucessões e Direito Homoafetivo. Advogada associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Experiência na condução de ações judiciais envolvendo temas complexos e controvertidos. Tem expertise no aconselhamento e condução de assessoria preventiva, além de atuação destacada em litígios, especialmente em São Paulo e Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LANDO, Carolini Cigolini. O poder disciplinar do empregador e as penalidades trabalhistas das entidades privadas regidas pela CLT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4303, 13 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37993. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Trabalho de conclusão de curso apresentado à Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul – Laureate International Universities, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

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