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O poder disciplinar do empregador e as penalidades trabalhistas das entidades privadas regidas pela CLT

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13/04/2015 às 12:23

Resumo:


  • O poder disciplinar do empregador é uma prerrogativa legal que permite a aplicação de sanções aos empregados que descumprem obrigações contratuais, sendo limitado pela legislação trabalhista e princípios como razoabilidade e proporcionalidade.

  • A aplicação de penalidades trabalhistas deve seguir uma gradação, iniciando com advertências e podendo culminar em demissão por justa causa, conforme a gravidade da falta e observando-se o devido processo legal.

  • A jurisprudência tanto do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região quanto do Tribunal Superior do Trabalho reflete a necessidade de comprovação robusta da falta cometida pelo empregado para a configuração da justa causa, conforme previsão do artigo 482 da CLT.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Ao abordar o tema do poder disciplinar do empregador e as penalidades trabalhistas das entidades privadas regidas pela CLT, se pretendeu realizar uma explanação acerca dos limites do poder disciplinar do empregador, a fim de proporcionar uma visão abrangente de sua existência e de sua aplicação na justiça trabalhista.

O poder disciplinar, historicamente, o qual remonta às origens pré-históricas da relação de trabalho, não padecia de intervencionismo estatal, havendo uma disparidade alarmante entre empregadores e empregados. Com o passar do tempo, tal poder, acompanhando o desenvolvimento da própria humanidade, passou a ser efetivado de acordo com a aplicação de determinadas penalidades, em face do descumprimento das obrigações contratuais do empregado, obedecendo ao princípio da proporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição, sob pena de a penalidade ser cancelada em reclamação trabalhista movida pelo empregado que se sentir lesado.

Nesse sentido, observou-se, brevemente, que a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à compreensão de que o exercício das prerrogativas que decorrem do poder empregatício, em sua perspectiva disciplinar, não é irrestrita nem ilimitada, impondo-se ao empregador a observância de requisitos decorrentes da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Destarte, verificou-se, também, requisitos inerentes ao exercício do poder disciplinar, tais como gravidade da conduta, nexo causal, adequação, proporcionalidade, razoabilidade, imediaticidade entre a falta e a conduta passível de punição. Ainda, verificou-se que, frente à escassez legislativa acerca do poder disciplinar, imprescindível que se lance mão dos usos e costumes para aplicar a punição devida, desde que não implique em ofensa ao ordenamento jurídico.

Procurou-se, também, demonstrar que atinente ao poder disciplinar, no qual, além de se manifestar com maior notoriedade o desequilíbrio entre as partes da relação empregatícia, existe risco de que a prática abusiva das prerrogativas a ele inerentes decorram danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial ao empregado.

Entretanto, asseverou-se que, em que pese ser função do julgador contemporâneo a aplicação da lei com base além da interpretação gramatical, a interpretação proposta deve ser pautada, de forma fundamental, pelos parâmetros normativos, legais ou constitucionais, oferecidos pelo ordenamento jurídico vigente.

Ademais, falou-se que a interferência judicial nas penalidades trabalhistas é visto como um controle a posteriori, ocasião em que o julgador levará em consideração a pessoa do trabalhador, as circunstâncias em que a falta foi cometida, sua gravidade, e a proporcionalidade entre aquela e na punição aplicada, a fim de verificar se houve injustiça ou ilegalidade na prática punitiva.

Verificou-se, assim, que o exercício do poder disciplinar do empregador necessita ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fundamentando-se nos arts. 3º, I, e 5º, LIV da Constituição Federal.


REFERÊNCIAS

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______. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 9ª Turma. RO nº 0000228-44.2011.5.04.0004. Relatora Maria Madalena Telesca. Julgado em: 12/07/2012.

______. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 8ª Turma. RO nº 0000918-70.2011.5.04.0781. Relatora Angela Rosi Almeida Chapper. Julgado em: 04/10/2012.

______. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 8ª Turma. RO nº 0000054-85.2011.5.04.0731. Relator Juraci Galvão Júnior. Julgado em: 31/05/2012.

______. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 7ª Turma. RO nº 0000941-86.2010.5.04.0381. Relator Desembargador Flavio Portinho Sirangelo. Julgado em: 20/03/2013.

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Notas

[1] DELGADO, Mauricio Godinho. A Natureza Jurídica do Poder Empregatício. – ed. São Paulo: LTr, 1996. Capítulo III. p.75.

[2] ______. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 86.

[3] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 458.

[4] Ibidem.

[5] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 86.

[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 15.

[7] Ibidem, p. 16.

[8] Ibidem, p. 67.

[9] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 67.

[10] Ibidem, p. 71.

[11] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 72.

[12] Ibidem, p. 73.

[13] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 73.

[14] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 616.

[15] Ibidem.

{C}[16]{C} MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 188.

{C}[17]{C} Ibidem.

{C}[18]{C} Ibidem.

[19] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 189.

[20] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 189.

[21] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 622/623.

[22] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 76.

[23] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 171.

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[24] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 191.

[25] Ibidem.

[26] LAMARCA, Antônio. Manual das Justas Causas. São Paulo: RT, 1983. p. 150/151.

[27] MESQUITA, Luiz José de. Direito Disciplinar do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 250.

[28] MAGANO, Octavio Bueno. Manual do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1992. p. 209.

[29] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011. p. 481

[30] Ibidem.

[31] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011. p. 481.

[32] Ibidem, p. 482.

[33] Ibidem.

[34] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 192.

[35] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 643.

[36] Ibidem.

[37] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 643.

[38] Ibidem.

[39] Ibidem, p. 644/645.

[40] Ibidem.

[41] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 644/645.

[42] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 594.

[43] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 670.

[44] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 192/193.

[45] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 192/193.

[46] GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 67.

[47] GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 67.

[48] Ibidem, p. 13.

[49] GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 13.

[50] Ibidem.

[51] Ibidem, p. 14.

[52] GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 13.

[53] Ibidem, p. 14.

[54] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 192/193.

[55] Ibidem.

[56] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 650.

[57] Art. 474 da CLT: A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

[58] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.192.

[59] Ibidem.

[60] SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 302/303.

[61] Art. 474 da CLT.

[62] SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 303.

[63] SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 303.

[64] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.1011.

[65] Ibidem.

[66] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.1012.

[67] Ibidem.

[68] Ibidem.

[69] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.1013.

[70] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.1013.

[71] Ibidem, p.1014.

[72] Ibidem.

[73] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.1014.

[74] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 955.

[75] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 956

[76] Ibidem.

[77] Ibidem.

[78] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1017.

[79] Ibidem.

[80] BRASIL. TST. AIRR nº 18800-91.2008.5.02.0462. 3ª Turma. Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte. Data: 17/04/2013. Disponível em:  <https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=18800&digitoTst=91&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0462>. Acesso em: 03 de abr. 2013.

[81] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1017.

[82] BRAIL. TST. AIRR Nº 115200-30.2007.5.01.0431. 3ª Turma. Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado. Data: 17/04/2013. Disponível em: <https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=115200&digitoTst=30&anoTst=2007&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0431>. Acesso em: 04 de abr. 2013.

[83] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1017.

[84] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1025.

[85] Ibidem.

[86] Ibidem.

[87] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1025.

[88] BRASIL. TRT 4ª REGIÃO. 10ª Turma. RO nº 0000394-17.2011.5.04.0541. Relator Juiz Milton Varela Dutra. Data: 16/08/2012. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:QP9aEcEZOqsJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D43093311+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-18..2013-05-18+0000394 17.2011.5.04.0541++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.

[89] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1025.

[90] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1026.

[91] Ibidem.

[92] Ibidem.

[93] Ibidem.

[94] Ibidem.

[95] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1026

[96] Ibidem.

[97] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.1014.

[98] Ibidem, p. 655.

[99] Ibidem.

[100] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 171.

[101] Ibidem.

[102] ALMEIDA, Isis de. Curso de Legislação do Trabalho. 2ª Ed; São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1977. p. 167.

[103] BRASIL. TRT 4ª Região. 2ª Turma. RO 0000486-82.2010.5.04.0006. Relator Juiz Raul Zoratto Sanvicente. 29/08/2012. Disponível em: <http://iframe.trt4.jus.br/consultaprd/pls/buscarapida?nroprocesso=0000486-82.2010.5.04.0006%20(RO)>. Acesso em: 18 de abr. 2013.

[104] TRT 4ª Região. 3ª Turma. RO nº 0000210-52.2012.5.04.0371. Relator Juiz Claudio Antônio Cassou Barbosa. Data: 10/04/2013. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:OTQOzS9hl-wJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D45401502+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-19..2013-05-19+0000210-52.2012.5.04.0371++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.

[105] BRASIL. TRT 4ª Região. 11ª Turma. RO nº 0000593-75.2011.5.04.0141. Relator Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Data: 21/03/2013. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:jdE_SUx8l18J:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D45210997+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-19..2013-05-19+0000593-75.2011.5.04.0141++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.

[106] BRASIL. TRT 4ª Região. 9ª Turma. RO nº 0000228-44.2011.5.04.0004. Relatora Maria Madalena Telesca. Data: 12/07/2012. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:seW4ZEqsEYgJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D42703302+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-19..2013-05-19+0000228-44.2011.5.04.0004++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.

[107]  BRASIL. TRT 4ª Região. 8ª Turma. RO nº 0000918-70.2011.5.04.0781. Relatora Angela Rosi Almeida Chapper. Data: 04/10/2012. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:NRdUtO4pIOgJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D43634831+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-19..2013-05-19+0000918-70.2011.5.04.0781.+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.

[108] BRASIL. TRT 4ª Região. 8ª Turma. RO nº 0000054-85.2011.5.04.0731. Relator Juraci Galvão Júnior. Data: 31/05/2012. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:AU46sRWLBocJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D42173857+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-19..2013-05-19+0000054-85.2011.5.04.0731++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.

[109] BRASIL. TRT 4ª Região. 7ª Turma. RO nº 0000941-86.2010.5.04.0381. Relator Desembargador Flavio Portinho Sirangelo. Data: 20/03/2013. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:RD_rHC1ue08J:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D45181153+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-25..20130525++000094186.2010.5.04.0381++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 18 de abr. 2013.

[110] BRASIL. TRT 4ª Região. 6ª Turma. RO nº 0000637-94.2010.5.04.0023. Relatora Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles. Data: 13/06/2012. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:cDsKOwxllN0J:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D42323549+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2012-05-19..20130519+000063794.2010.5.04.0023++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em 18 de abr. 2013.

[111] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. AIRR 76200-43.2009.5.15.0114. Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda. Data: 14/05/2013. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20%207620043.2009.5.15.0114&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKgxAAB&dataPublicacao=17/05/2013&query=justa%20causa%20and%20improbidade.> Acesso em: 22 de mai. 2013.

[112] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma. AIRR – 96900-44.2009.5.02.0262. Ministro Relator Mauricio Godinho Delgado. Data: 21/11/2012. Disponível em:< http://www.tst.jus.br/consulta-unificada>. Acesso em 14 de abr. 2013.

[113] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. AIRR 25140-44.2006.5.01.0302. Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta. Data: 08/05/2013. Disponível em:< http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20%202514044.2006.5.01.0302&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKjoAAC&dataPublicacao=17/05/2013&query=justa%20causa%20and%20des%EDdia.> Acesso em: 22 de mai.2013.

[114] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. AIRR 97940-88.2007.5.01.0026. Ministro Relator Lelio Bentes Corrêa. Data: 08/05/2012. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20%209794088.2007.5.01.0026&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKjoAAE&dataPublicacao=17/05/2013&query=justa%20causa%20and%20abandono%20and%20emprego.> Acesso em: 22 de mai.2013.

[115] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. RR 135100-29.2008.5.17.0007. Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Data: 05/06/2012. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20%2013510029.2008.5.17.0007&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAChDAAQ&dataPublicacao=15/06/2012&query=justa%20causa%20and%20viola%E7%E3o%20and%20segredo%20and%20empresa.> Acesso em: 22 de mai.2013.

[116] Súmula nº 73 do TST: “A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”

[117] Súmula nº 171 do TST: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).”

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Sobre a autora
Carolini Cigolini

Advogada com atuação exclusiva em Direito das Famílias e Sucessões e Direito Homoafetivo. Advogada associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Experiência na condução de ações judiciais envolvendo temas complexos e controvertidos. Tem expertise no aconselhamento e condução de assessoria preventiva, além de atuação destacada em litígios, especialmente em São Paulo e Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LANDO, Carolini Cigolini. O poder disciplinar do empregador e as penalidades trabalhistas das entidades privadas regidas pela CLT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4303, 13 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37993. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso apresentado à Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul – Laureate International Universities, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

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