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Desacato ao cidadão

Agenda 24/04/2015 às 09:54

“Art. 331 — Desacato Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.”

Quem já precisou dos serviços oferecidos em hospitais públicos, fóruns, ou qualquer outro (des)serviço oferecido “gratuitamente” pelo Estado já deve ter se deparado com os dizeres transcritos acima. Faz parte do nosso Código de Processo Penal e tem o intuito de coibir manifestações agressivas ou humilhantes direcionadas a servidores públicos em geral. São pessoas que em sua grande maioria desempenham um papel importante no desenvolvimento de nossa sociedade e da nação.

Para entendermos melhor, transcrevo abaixo algumas ementas que dizem respeito ao crime de desacato a funcionário público:

A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. (TAMG — AC — Relator Sylvio Lemos — RT n. 409/427).

O desacato, em tese, se objetiva por meio de qualquer palavra ou ato que redunde em desprestígio ou irreverência ao funcionário, tais como a grosseira falta de acatamento, ameaças e expressões proferidas em altos brados, ainda que não contumeliosas. (TJSP RHC — Relator Humberto da Nova — RT n. 466/316). No mesmo sentido: JUTACRIM 23/342-343, 64/269, 81/465 e 83/287; RT n. 595/378.

O desacato aperfeiçoa-se na intenção de aviltar, amesquinhar o funcionário público em razão de seu ofício ou quando estiver no exercício de suas funções. Quando o insulto atingir, no máximo, a honra subjetiva, não se configura o delito. (TACRIM-SP — AC — Relator Marrey Neto — RT n. 649/284).

A certidão lavrada por oficial de justiça que documenta claramente o delito de desacato contra ele praticado, quando no exercício de suas funções, é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, vez que esse funcionário goza de fé pública e a presunção de veracidade de seus atos, conquanto seja juris tantum, somente poderá ser destruída mediante prova convincente. (TACRIM-SP — AC — Relator Sidnei Beneti — RT n. 661/1.296).

O último me chama bastante atenção pelo fato de a fé pública utilizada em sua defesa. Nada mais justo. Afinal são os braços do Estado trabalhando em prol da coletividade. São os funcionários protegidos por este artigo que nos prestam, os serviços oferecidos pelo Estado que ajudamos a construir e manter.

Mas o que fazer quando o cidadão é desacatado pelo (des)serviço prestado(?) pelo Estado através de seus agentes?

“...por meio de qualquer palavra ou ato que redunde em desprestígio ou irreverência ao funcionário, tais como a grosseira falta de acatamento, ameaças e expressões proferidas em altos brados, ainda que não contumeliosas...”

Desprestígio: Chegar a um Hospital público ainda nas primeiras horas da madrugada, aguardar por horas sem o mínimo conforto ou segurança para ser informado que não há fichas suficientes para ser atendido. Lembrando que este atendimento ainda é para agendar uma consulta ou exame. Para quando chegar o dia marcado para o atendimento ter a sorte do médico está presente no Hospital público e não em sua clínica particular. Isto seria desprestígio com o cidadão?

Irreverência: Tentar durante semanas ter acesso aos autos de um processo judicial e não conseguir por que simplesmente eles desapareceram. E ao solicitar uma certidão informando o ocorrido, ter seu pleito negado pois poderia prejudicar a secretaria da vara. E o que dizer ao seu cliente? “Caro cliente, seu processo não anda porque ele sumiu. Contamos com sua compreensão e pagamento habitual”. Isto seria irreverência com o cidadão?

Grosseira falta de acatamento: Acatamento quer dizer respeito, consideração, veneração, obediência. Pois bem, não aceitar, respeitosamente, todos esses casos de absurdo desrespeito ao cidadão pode ser crime.

Expressões proferidas em altos brados, ainda que não contumeliosos: Proferir  “altos brados”, ainda que não contumeliosos, ou seja, ainda que não insultem, também não pode. Traduzido: agüente calado!

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Pois bem. Diante de tudo isso só me resta uma coisa. Lançar uma campanha (falando baixinho, sem brados, mesmo que contumeliosos) para criação de novo artigo a ser inserido no rol dos já respeitadíssimos artigos do nosso Códex Penal:

Art. XX: DESACATO AO CIDADÃO DE BEM:

Desacatar, humilhar, não atender, ser irônico, desrespeitoso de qualquer forma, em altos brados ou em silêncio, de forma contumeliosa ou não, o cidadão de bem que buscar os serviços públicos, pagos com a arrecadação de pelo menos um dos 85 tributos pagos por ele.

Pena: Se o crime for cometido em:

I – Hospitais, clínicas ou análogos:

 Ficar na fila por dois meses para não ser atendido, sendo estendido tal tratamento a todos os parentes em até quarto grau;

II – Fóruns, Delegacias de Polícia, Receita Federal:

       Ter sua Declaração de IRPF retida pela “malha fina” pelos próximos dez anos, só podendo resolver qualquer problema em uma dos endereços de atendimento da Receita Federal munidos de todos os documentos expedidos durante sua vida, cópia autenticada e original, em 12 vias, realizando o agendamento pela internet de acordo com disponibilidade;

III – Escolas:

Matricular filhos e filhos de parente em até quarto grau em escola públicas, em bairros a distância mínima de 20Km da residência dependendo de transporte público para locomoção.

Alguém tem mais alguma idéia?

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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

ESTE TEXTO NÃO TEM A MÍNIMA INTENÇÃO DE OFENDER A CATEGORIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. COMO EM TODA CATEGORIA PROFISSIONAL, EXISTEM OS BONS E OS MAUS REPRESENTANTES DA CLASSE. TRATA-SE APENAS DE DESABAFO DIANTE DE CASOS TÃO COMUNS DE DESRESPEITO CONTRA O CIDADÃO HONESTO. AQUELE QUE VERIFICA TODOS OS DIAS DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO, FRAUDES, E CRIMES DOS MAIS VARIADOS E POUCA PUNIÇÃO EFETIVA. O BRASIL É CONHECIDO COMO UM PAÍS PACÍFICO. PRECISAMOS VERIFICAR ATÉ QUE PONTO SOMOS PACÍFICOS OU SOMOS CONIVENTES E APÁTICOS.

Sobre o autor
Henrique Barros

Advogado com atuação nas áreas do Direito Tributário, Administrativo e Imobiliário. Dispomos de equipe com advogados, leiloeiros, perito avaliador de imóveis (inclusive PTAM - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica). Trabalhos de Due Diligence imobiliária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este texto foi elaborado há alguns anos. Mas relendo-o recentemente, verifiquei que pouca coisa mudou do tempo em que escrito até hoje. E algumas coisas, mudaram para pior.

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