RESUMO
O presente artigo busca analisar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que afasta o princípio da autonomia da pessoa coletiva para provisoriamente e no caso concreto atingir o patrimônio dos sócios ou administradores pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial que realizaram em nome da pessoa jurídica conforme salienta o art.50 do Código Civil. Analisaremos seus requisitos, bem como seus efeitos, abordando algumas decisões dos tribunais superiores quanto á questão.
Palavras-Chave: desconsideração da personalidade jurídica – desvio de finalidade- confusão patrimonial- sócios- administradores.
ABSTRACT
His paper analyzes the disregard of the Institute of legal personality , which removes the principle of autonomy of the legal person as a provisional and in this case reach the assets of the partners or directors for misuse of purpose and balance confusion conducted on behalf of the legal person as stresses the art.50 of the Civil Code . We will analyze your requirements as well as their effects , treating some decisions of higher courts as to the question .
Keywords: piercing the corporate veil - misuse of goal- confusion patrimonial- partners- administrators.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO . 2 DESENVOLVIMENTO. 2.1 CONCEITO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 2.2 BREVE HISTÓRICO E CONCEITUAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3 TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. 4 REQUISITOS, REGRAS E EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
Muitos defendem a existência da pessoa jurídica, especialmente quanto ao fato desta possuir personalidade jurídica e autonomia patrimonial. Este é um dos motivos atraentes aos investidores e empreendedores no ramo dos negócios, pois ocorre a separação patrimonial, não colocando em risco assim o patrimônio individual dos sócios e administradores quanto ao risco do empreendimento.
Essa autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode, entretanto, ser relativizada no caso concreto, para afetar o patrimônio individual de seus sócios e administradores quando praticarem ilícito civil. Assim dispõe o novo código civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Desta maneira o Código Civil prevê, que a execução pode ser redirecionada ao patrimônio do sócio que desviou bens da sociedade visando deliberadamente fraudar a outrem. Discorreremos mais sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, trazendo seu conceito, requisitos, finalidades e efeitos a fim de que haja um melhor entendimento sobre este tema que é tão constantemente posto em prática por juízes e tribunais.
Adotamos o método dedutivo- explicativo, utilizando-se de referências a cerca do tema e da posição de doutrinados e tribunais.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 CONCEITO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
A personalidade jurídica confere a uma sociedade o nascimento para o direito, pois a partir daí será sujeito de direitos e obrigações apesar de não possui atributos físicos, mas sim, sociais. Washington de Barros Monteiro aduz que:
a personalidade jurídica não é, pois, ficção, mas uma forma, uma investidura, um atributo, que o Estado defere a certos entes, havidos como merecedores dessa situação [...] a pessoa jurídica tem assim realidade, não a realidade física (peculiar às ciências naturais), mas a realidade jurídica ideal, a realidade das instituições jurídicas.” (MONTEIRO, 2005, p, 131-132)
Como consequência dessa personificação, a pessoa jurídica pode realizar atos em nome próprio, assumindo compromissos e exigindo direitos. Investida de personalidade, a sociedade está apta a contratar em nome próprio, constituir patrimônio [...] tendo legitimidade para qualquer ato que não haja proibição legal expressa, denominadas como "consequências da personalização". (COELHO, 2002)
Fabio Ulhôa, grande doutrinador, divide em três as consequências da personalização:
- Titularidade Negocial: este ponto esta diretamente ligada á realização de negócios inerentes à atividade empresarial
- Titularidade Processual: diz respeito à legitimidade de demandar e ser demando, podendo assim ser parte em um processo.
- Responsabilidade Patrimonial: O mais importante e de maior repercussão, pois consagra o principio da autonomia patrimonial, no qual há a separação entre os bens dos sócios e o da sociedade personalizada, não respondendo assim por obrigações contraídas pela empresa.
Segundo Farias (2009, p. 377) “é estabelecida, assim, uma espécie de blindagem patrimonial, através da qual a pessoa jurídica responde pelas suas dividas e obrigações com o seu próprio patrimônio”.
É inegável que essa autonomia patrimonial faz crescer a economia no que diz respeito a maiores investimentos, porém existem pessoas que se aproveitam da personalidade conferida à sociedade para lesar terceiros e saírem ilesas devido à separação patrimonial existente entre a sociedade empresária e a pessoa física, pensando nisto que os legisladores criaram o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
2.2 BREVE HISTÓRICO E CONCEITUAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Conforme explica o doutrinador Pablo Stolze (2011, p.268) “a doutrina da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ganhou força na década de 50, com a publicação do trabalho de ROLF SERICK, professor da Faculdade de Direito de Heidelberg”. Pretendeu-se justificar a superação da personalidade jurídica da sociedade em caso de abuso, permitindo-se o reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos sócios.
Segundo a doutrina clássica, o precedente jurisprudencial que permitiu o desenvolvimento da teoria ocorreu na Inglaterra, em 1897, trata-se do famoso caso Salomon v. Salomon.
Aaron Salomon, objetivando constituir uma sociedade, reuniu seis membros da sua própria família, cedendo para cada um apenas uma ação representativa, ao passo que, para si, reservou vinte mil. Pela desproporção na distribuição do controle acionário já se verificava a dificuldade em reconhecer a separação dos patrimônios de Salomon e de sua própria companhia. Em determinado momento, talvez antevendo a quebra da empresa, Salomon cuidou de emitir títulos privilegiados (obrigações garantidas) no valor de dez mil libras esterlinas, que ele mesmo cuidou de adquirir. Ora, revelando-se insolvável a sociedade, o próprio Salomon, que passou a ser credor privilegiado da sociedade, preferiu a todos os demais credores quirografários (sem garantia), liquidando o patrimônio líquido da empresa.
Apesar de Salomon haver utilizado a companhia como escudo para lesar os demais credores, a Câmara dos Lordes, reformando as decisões de instâncias inferiores, acatou a sua defesa, no sentido de que, tendo sido validamente constituída, e não se identificando a responsabilidade civil da sociedade com a do próprio Salomon, este não poderia, pessoalmente, responder pelas dívidas sociais. (GAGLIANO, 2011 p. 269)
No Brasil, o instituto foi formalmente apresentado no âmbito do Direito Comercial, em memorável Aula Magna de RUBENS REQUIÃO (RUBENS REQUIÃO, “Abuso de direito e Fraude através da Personalidade Jurídica”, em Rev. Trib., São Paulo, vol. 477, jul. 1975, p. 12-27).
A partir daí se consolidou a tese da Desconsideração da Personalidade Jurídica na doutrina e jurisprudência brasileira, que acabou por influenciar nosso legislador que elencou o instituto no Código Civil de 2002.
Neste momento se faz necessário elencar alguns conceitos a cerca da desconsideração da personalidade jurídica, para tanto utilizaremos de conceitos frequentemente abordados pela jurisprudência.
“A desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade.” [1]
É um sutil mecanismo jurídico de contra ficção, ou de desficção, pois, mediante ficção jurídica, nulifica-se, finge-se não existente uma ficção jurídica anterior, que é a própria pessoa jurídica[2].”
Assim a desconsideração da personalidade jurídica não é para sempre, e sim no caso concreto, objetivando afastar a autonomia patrimonial e vincular o patrimônio dos sócios que agindo contra a lei deverão adimplir suas dívidas que foram assumidas como se fossem da sociedade empresarial.
Nesse sentido, pontificou, seguindo a doutrina clássica, FÁBIO ULHÔA COELHO:
“o juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou abuso de direito”
A Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada em diversos ramos do direito, como por exemplo, no Direito Tributário, Direito do Trabalho e o Direito Ambiental, Direito do Consumidor, porém, vamos restringir o presente estudo ao Direito Civil.
3 TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR
Essas são as teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração.
Explica Garcia (2009, p. 204) que “a teoria maior tem base sólida e se trata da verdadeira desconsideração, vinculada à verificação do uso fraudulento da personalidade jurídica, ou seja, apresenta requisitos específicos para que seja concretizada”.
Para se configurar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme esta teoria é necessário além do requisito básico que é a demonstração de insolvência da Pessoa Jurídica, são necessários requisitos específicos de ordem subjetiva, que são o desvio de finalidade ou de ordem objetiva, que é a confusão patrimonial.
Conforme o art. 50, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial [...]. Assim o Código Civil adotou a Teoria Maior quando requer requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Em julgamento de um recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, utilizou-se da aplicação da Teoria Maior, in verbis:
Assim, verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, teria lugar a Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração, ao passo que, caracterizada a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, aplicável seria a Teoria Maior Objetiva da Desconsideração.” (grifo nosso) (STJ - REsp. n° 970.635 – SP – Terceira Turma – Relatoria Ministra Nancy Andrighi, VU., julg. 10/11/2009.)
A teoria menor é a exceção à regra da Teoria Maior, segundo MANJINSKI (2013) para a teoria menor “bastaria para a caracterização da desconsideração a mera comprovação da insolvência da pessoa jurídica, sem aferir nenhum desvio, confusão patrimonial e nem irregularidade do ato”
A teoria menor da desconsideração é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei de Crimes Ambientais e incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial
4 REQUISITOS, REGRAS E EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica esta expressa nos seguintes termos:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
O dispositivo em comento exige que para se instaurar o processo judicial haja o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público quando este intervir no feito. Então não poderá o juiz aplicar a sanção de ineficácia de ofício.
O abuso da personalidade jurídica deve consistir em: desvio de finalidade ou confusão patrimonial
O desvio de finalidade pode ser entendido como o uso indevido ou o destino diferente que se deu à coisa em vez do destino que, no caso da pessoa jurídica, deveria ser aquele previsto em seu s estatutos, desvirtuando assim seu objetivo social.
Já a confusão patrimonial consiste na atuação do sócio ou administrador que fez confundir-se com o funcionamento da própria sociedade, utilizando-a como disfarce para não identificar as obrigações concernentes a cada um deles.
Fariais aponta que a confusão patrimonial trata-se da hipótese em que o “sócio utiliza o patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio”. (FARIAS, 2009, p. 386)
Conforme Pablo Stolze (2011, p.273) “nas duas situações, faz-se imprescindível a ocorrência de prejuízo — individual ou social —, justificador da suspensão temporária da personalidade jurídica da sociedade.”
Cavalin (2013) cita como exemplos de uso abusivo da pessoa jurídica a constituição de sociedades fictícias; operações societárias com fins dissimulados; celebração de negócios jurídicos espúrios; promiscuidade entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios.
Existe um prazo para suscitar a desconsideração da personalidade jurídica ?
Embora não haja, ainda, direito positivo específico sobre o tema, é possível encontrar julgados limitando temporalmente tal possibilidade, notadamente no campo da execução fiscal, vejam:
“Processual Civil e Tributário — Agravo Regimental no Recurso Especial — Execução fiscal — Redirecionamento — Sócio — Prescrição — I — O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio coobri gado, após decorridos 5 (cinco) anos desde a citação da pessoa jurídica autoriza a declaração da ocorrência da prescrição. Precedentes desta Corte. II Agravo regimental improvido” (grifo nosso) (STJ, 1.ª T., AGRESP 236594-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU, 24-5-2004, p. 153).
Segundo os tribunais a prescrição de daria em 5 anos quando da execução fiscal, por analogia entendemos que deve ser este o mesmo prazo para outras situações.
A aplicação da desconsideração da pessoa jurídica é motivada pelas seguintes situações:
- Utilização de forma abusiva da pessoa jurídica, com a intenção de escapar de obrigação legal ou contratual, ou mesmo fraudar terceiros credores;
- Evitar a violação de normas de direitos societários; e
- Impedir que a pessoa física pratique atos em proveito próprio utilizando a pessoa jurídica.
O Conselho da Justiça Federal, na IV Jornada de Direito Civil, em seus Enunciados, para parte geral do código, prevê algumas regras quanto a aplicação da desconsideração:
n. 281 – A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica;
n. 282 – O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídicas, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica;
n. 283 – É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros;
n. 284 – As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso de personalidade jurídica; e
n. 285 – A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
Este instituto visa proteger os credores da sociedade empresária, afastando o princípio da autonomia empresarial. Porém só será utilizada no caso concreto, e se a pessoa jurídica estiver realmente sendo utilizada pelos sócios ou administradores para obtenção de benefícios pessoais. É necessário também a comprovação da existência de fraude e abuso de direito. Para Fábio Ulhoa Coelho, é necessário que a fraude guarde relação com o uso da pessoa jurídica, isto é, seja relativa à autonomia patrimonial, sob pena de não ser aplicável a desconsideração.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A grande virtude da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 — que, aliás, é uma grande inovação trazida pelo Código Civil de 2002— é o estabelecimento de uma regra geral de conduta para todas as relações jurídicas travadas na sociedade, pois enquanto não se efetivava um diploma legal para coibir os enganes, era papel do tribunal firmar jurisprudências sobre os casos em que a distinção patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios seriam afastadas, devido ás fraudes cometidas por estes em nome daqueles.
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ainda se mostra tímida, porque há dificuldade em comprovar referidos atos fraudulentos e abusivos. Contudo, a previsão legal trouxe um mecanismo de proteção aos credores, contra a utilização maléfica das pessoas físicas em detrimento da pessoa jurídica para obter fins pessoais.
REFERÊNCIAS
CAVALIN, Ana Carolina Dihl. Desconsideração da personalidade jurídica na sociedade empresária limitada. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3507, 6 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23664>. Acesso em: 11 de abril de 2015
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 2. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
COELHO, Fabio Ulhoa. O empresário e os direitos do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 223
FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Direito civil : teoria geral. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume I : parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 13. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. Niterói/RJ: Editora Impetus, 2009
MANJINSKI, Everson. Análise paradigmática da desconsideração da personalidade jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3460, 21 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23287>. Acesso em: 11 de abril de 2015
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1 : parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005.
http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IVJornada.pdf Acesso em: 11 de abril de 2015
[1] REsp n° 970.635, Relatora Ministra Nancy Andrighi
[2] Aspectos Polêmicos e Atuais sobre os Terceiros no Processo Civil, Org. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, ed. Revista dos Tribunais – tirado do REsp. n° 1.141.447, Relator Ministro Sidnei Benetti