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Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT):

Apontamentos críticos.

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Agenda 15/07/2015 às 16:21

O SESMT deve buscar construir novos paradigmas para que alcance a efetiva proteção à saúde e segurança do trabalhador.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) foi criado em 27 de julho de 1972, por meio da Portaria n° 3.237, pelo então Ministério do Trabalho e Previdência Social (hoje denominado Ministério do Trabalho e Emprego desde 1999). O surgimento do SESMT foi considerado um parâmetro singular, visto que tinha a finalidade de promover e proteger a saúde dos empregados no ambiente de trabalho, adequando-se a efetividade dos preceitos de dignidade da pessoa humana e do trabalho digno, como direito fundamental social.

O SESMT já estava previsto no art. 164 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde 1° de maio de 1943, no entanto só foram disciplinados com a supracitada portaria; o que permitiu que os trabalhadores ficassem por 29 anos sem uma assistência especializada, tendo sido concebido apenas após o Brasil ter alçado o fatídico título de campeão mundial em acidentes do trabalho, na década de 1970.

Com a redação atual, dada pela Lei n° 6.514/77, o SESMT foi abordado no art. 162 da CLT, passando a determinar que “as empresas, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.”

Em sintonia com o exposto, no ano de 1978, a Portaria n° 3.214 do Ministério do Trabalho aprovou as Normas Regulamentadoras, do Capítulo V, Título II, considerando o disposto no art. 200 da CLT; ficando revogada a Portaria n° 3.237/72, de modo que a partir desse novo marco a abordagem do SESMT ganhou um trunfo, sendo tratada de forma aprofundada na Norma Regulamentadora n° 4 – NR 4.

Corroborando com o aspecto legal, a Constituição da República de 1988 (CR/88) ampara a atuação do SESMT em seu art. 7°, XXII, visto que, determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Desta feita, o SESMT caracteriza-se por ser um serviço especializado, com membros, presumivelmente, qualificados para atuarem em operações de saúde e segurança do trabalho. Importante citar que, nem todas as empresas estão obrigadas legalmente a constituir o SESMT, pois sua instituição está condicionada à quantidade total de empregados do estabelecimento e ao grau de risco da atividade econômica principal ou da atividade exercida de maior grau de risco.


2 PATOLOGIA DO SESMT: (in)dependência profissional e garantia provisória de emprego

Após a análise desse escorço histórico e fisiológico do SESMT, é preciso debater a construção de novos caminhos do SESMT, diante das condições patológicas que vem sofrendo, (re)pensando sua atuação e sua capacidade de alcançar seus verdadeiros objetivos, de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Lamentavelmente, os membros do SESMT estão acorrentados em suas ações, diante da falta de independência funcional de seus empregadores; o que vem provocando prejuízos aos trabalhadores, que não tem o direito de ter uma equipe de saúde e segurança do trabalho com garantia de desembaraço.

O atual cenário do SESMT é patológico, de fato doente e sem remédio. São inúmeros os desafios para que esse serviço seja mais efetivo, na proteção dos trabalhadores, visando evitar que os acidentes de trabalho continuem ocorrendo, ampliando a fila dos incapacitados e os corredores dos tribunais.

No cotidiano empresarial, o SESMT esbarra rotineiramente nos problemas ligados a gestão inadequada, com excesso de chefes e carência de líderes, sendo essa uma frente de trabalho árdua, que depende muito pouco dos profissionais do SESMT, que encontram-se impotentes, pois, em regra, não depende deles a ação efetiva no meio, já que é preciso do comprometimento da alta gerência com a solução dos problemas que vem causando sobrecarga nos trabalhadores.

Diante do exposto, observamos que o atual modelo do SESMT com a percepção de que os profissionais estão atuando com autonomia é uma verdadeira ficção, pois a independência funcional, no modelo hodierno, é capenga, de fachada. É preciso tirar o véu que os executivos, o Estado e até mesmo alguns membros do SESMT cobrem esse assunto, antes que mais trabalhadores sejam vitimados e famílias assoladas.

Nesse ponto, atualmente, cabe uma reflexão: até que ponto os profissionais do SESMT têm independência nas suas condutas se são subordinados administrativamente por seu empregador? Na realidade não existe independência dos membros do SESMT se podem ser despedidos sem justa causa e se sobrevivem por meio do salário pago pelo empregador. Com franqueza, sem a estabilidade provisória de emprego não se pode admitir uma completa independência funcional.

Nesse diapasão, verificamos que a legislação brasileira está defasada, por não incorporar o disposto no art. 10 da Convenção n° 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada em nosso país, com a seguinte determinação expressa que “o pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes […]”.

Impende destacar que, toda Convenção da OIT que tenha sido ratificada no Brasil é fonte formal do Direito brasileiro, englobando o conceito de Lei, tornando-se fonte do Direito do Trabalho. Tanto é assim que o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maurício Godinho Delgado esclarece que “não há mais dúvida na jurisprudência do país, por décadas, de que esses diplomas internacionais, ao ingressarem na ordem jurídica interna, fazem-no com o status de norma infraconstitucional”.

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Ao bem da técnica jurídica, não seria necessário que uma legislação originalmente brasileira incorporasse o disposto no citado artigo da Convenção da OIT, pois, por estar ratificada, já está incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro; negligenciado mesmo é o seu cumprimento no plano fático pelas autoridades brasileiras. No entanto, diante do descuido de cumprir essa norma internacional, é prudente absorver tal disposição em dispositivo genuinamente tupiniquim.

Indubitavelmente, o cumprimento dessa Convenção, que visa permitir a independência completa do SESMT em relação a seu empregador permitiria um trabalho de melhor qualidade, sem o temor de desagrado dos dirigentes, tendo como grande consequência a melhoria da gestão de saúde e segurança do trabalho, oportunizando uma melhor comunidade do trabalho.

Nesse novo panorama, respaldado pelo art. 10 da Convenção n° 161 da OIT o melhor beneficiado seria a própria empresa (que possuindo um SESMT forte estaria bem mais prevenida de futuros passivos trabalhistas), os trabalhadores e o Estado brasileiro, tendo em vista, que, atualmente, é imenso o volume de omissões em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por conta de pressões patronais, fato esse que é tão verídico por todos, que foi fundamento para a própria adoção do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Incontestavelmente, esse iceberg dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais ainda está muito escondido pelas práticas inadequadas, de limitar sobremaneira a independência da tomada de condutas do Médico do Trabalho e dos demais membro do SESMT; situação essa que leva o Estado brasileiro a assumir do erário público custos de milhões de reais com acidentes do trabalho.

Declaradamente, o que está em discussão é a (in)dependência funcional dos membros do SESMT, inclusive dos terceirizados em clínicas de Medicina do Trabalho, que necessita ser debatida para alcançar a imperiosa atualização da legislação do SESMT em nosso país.

É uma profunda incongruência os membros da CIPA possuírem previsão categórica de garantia provisória de emprego, vulgarmente também chamada de estabilidade provisória, e os membros do SESMT não disporem de norma congênere em nosso ordenamento jurídico interno.

A título de esclarecimento, no Direito Trabalhista brasileiro, presentemente, são cinco as modalidades de garantia provisória de emprego, a saber: empregadas gestantes, com fundamento no art. 10, II, alínea b, ADCT, CR/88 c/c Súmula 244, TST; o dirigente sindical, com fundamento no art. 8°, VIII, CR/88 c/c art. 543, §3°, CLT; egresso de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez acidentária, com fundamento no art. 118 da Lei n. 8.213/91 c/c Súmula n. 378, TST; cipeiros representantes dos empregados, com base no art. 10, II, alínea a, ADCT, CR/88 c/c art. 165, CLT; representantes dos empregados no Conselho Curador do FGTS, com base no art. 3°, §9°, Lei n. 8.036/90.

É preciso incluir, de modo peremptório, uma sexta modalidade de garantia provisória de emprego: aos membros do SESMT. O primeiro passo já está sendo cumprido, que é a defesa por doutrinadores desse tema. De forma complementar é necessário levar essa discussão aos tribunais, para forçar tomada de jurisprudência; e exequível edição de súmula pelo TST. Evidentemente, o debate deve ser travado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para uma revisão da NR-4, por meio da Secretária de Inspeção do Trabalho disponibilizando para consulta pública, nos termos da Portaria n° 1.127/2003 do MTE, a fim de incluir expressamente a garantia provisória de emprego a todos os profissionais do SESMT.

Outro modo disponível é por meio de alteração legislativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentando a disposição, a título de sugestão, provavelmente como art. 162-A, com a seguinte redação: “os membros do SESMT não poderão sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa”, com parágrafo único determinando que “ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência do justo motivo devidamente apurado nos termos dessa Consolidação, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado”.

Sob o aspecto do Direito Constitucional, esse aperfeiçoamento legislativo da CLT pode ser realizado, preferencialmente, de duas formas. Pode-se, por meio da iniciativa popular, propor projeto de lei (PL) com a inclusão da estabilidade provisória aos membros do SESMT, procedendo os cidadãos detentores de capacidade eleitoral ativa da seguinte maneira: recolher assinaturas de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitorados de cada um deles, nos termos do art. 61, §2°, CR/88. Com franqueza, por se tratar de nicho específico, que não causa comoção nacional (algo mais costumeiro em casos de Direito Criminal), é um devaneio pensar em tal possibilidade. Na realidade, a segunda forma, é a mais plausível, que consiste em reunir esforços conjuntos dos sindicatos profissionais dos membros do SESMT, para propor uma audiência pública no Congresso Nacional, exibindo para a Frente Parlamentar pela Segurança e Saúde no Trabalho, presidida pelo Deputado Federal Vicente Paulo (PT/SP) – que merece ser aplaudido pelo seu engajamento na criação dessa frente –, a proposta de PL que inclua na CLT a estabilidade provisória para os membros do SESMT, apresentando aos congressistas para que chamem para si a autoria do PL, sensibilizando-os do grande avanço político que será a tramitação desse PL, para posteriormente levar às comissões legislativas para apreciação, encaminhar ao plenário das Casas e por fim receber a sanção pelo Presidente da República. Esse processo legislativo é, como vimos, um ritual legal constitucional, então, necessita ser iniciado o quanto antes, para capitanear os recursos políticos necessários para garantir seu êxito.

Antes mesmo desse processo de aperfeiçoamento legislativo, que tende ser prolixo, já existe um forma de assegurar a independência dos membros do SESMT, que é por meio de uma intervenção sindical (de todos as classes profissionais do SESMT) com mais perfeição a atribuição de sujeitos de direito, agasalhando a proteção contra despedidas arbitrárias, em consonância com o disposto no art. 7°, I da CR/88. Tal mediação sindical já garantiria a estabilidade provisória de emprego a todos os membros do SESMT, por estar salvaguardada por norma jurídica autônoma. Com maior presteza, cabe aos sindicatos apresentar imediatamente reclamação à Repartição Internacional do Trabalho, conforme preceitua os artigos 24 e 25 da Constituição da OIT, do desrespeito que vem ocorrendo no Brasil ao art. 10 da Convenção n. 161 da OIT.

Em que pese, os profissionais do SESMT estão, em sua maioria, com uma oportunidade ínfima de discutir as características organizacionais do trabalho e o controle gerencial. Ao bem da verdade, a independência do SESMT atual é de aparência. Ocorre uma precarização ética, em que o lucro é considerado mais importante que o bem estar social, estando os membros do SESMT temerosos. Eis, Seligmann-Silva revela que “o medo se torna, muitas vezes, um estado permanente que toma conta do cotidiano do trabalho.[...] Medo do quê? Do desemprego que significará desamparo para a maioria.” E, é esse medo que torna os membros do SESMT reféns do empregador, propiciando os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais no ambiente de trabalho. Na mesma linha de raciocínio, Dwyer acredita que “os acidentes de trabalho são produzidos pelas relações sociais”. A metamorfose desse medo deve ser transfigurada, de modo que o profissional do SESMT deve atuar sem o assombro de ser uma voz vanguardista, posto que confronta com uma ordem desvirtuada.

Visivelmente, fica evidente que o atual modelo do SESMT é questionável, estando seus membros algemados, com mínima viabilidade de intervir no sistema no qual estão inseridos, para defender os trabalhadores, sob pena de serem dispensados da empresa sem justa causa, sob a pecha de preciosismo, e com sérias dificuldades de recolocação no mercado de trabalho. Um dos pontos primordiais para compreender esse cenário patológico é aprofundar-se na gênese dos acidentes de trabalho e utilizar uma concepção contemporânea, buscando chamar quem realmente tem o poder de mando na empresa: os executivos. Evidencia-se o chamado “silêncio dos executivos” que ocorre após os acidentes de trabalho, pois são quase inencontráveis.

É substancial destacar que a garantia provisória de emprego aos membros do SESMT não constitui vantagem pessoal para os Médicos do Trabalho, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Enfermeiros do Trabalho, Técnicos de Segurança do Trabalho e Auxiliares de Enfermagem do Trabalho, mas sim uma garantia para as atividades do SESMT com desassombro e estando fundamentada legalmente no art. 10 da Convenção n. 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), devidamente ratificada no Brasil.

Essa conquista está em sintonia com a oitava Constituição do Brasil, que atribui uma verdadeira natureza de uma social democracia visando à construção do Estado Democrático de Direito ampliando sobremaneira os direitos fundamentais, os remédios constitucionais e as obrigações do Estado, adquirindo o epíteto de “Constituição Cidadã”. Logo, a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1°, III da CR/88 representa um avanço, uma vez que apresenta uma organização centrada no ser humano, e não em outro referencial.

Nesse sentido, a CR/88 ao designar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos, constituiu um novo paradigma que tornou esse princípio núcleo essencial do constitucionalismo moderno, e arquétipo de todos os direitos fundamentais, de valia singular, que não pode ser imolado sob o argumento da economicidade. Nessa esteira, o desrespeito a saúde e segurança do trabalho prejudica os trabalhadores, as empresas e o próprio Estado. Vem a lume que os empregados perdem a vida onde deveriam ganhar; as empresas são submetidas a indenizações judiciais, ações regressivas e majoração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), e o Estado sofre com o alto custeio pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelos benefícios concedidos pela Previdência Social, que vem registrando rombos progressivos.


3 PATOLOGIA DO SESMT: dimensionamento, organograma e assistencialismo

De par com isso, outro desafio para a construção de novos paradigmas é a  inclusão de nova composição profissional do SESMT, que é obsoleta em termos qualitativos e quantitativos. Atualmente, pesquisas comprovam que as duas maiores causas de afastamento no trabalho, no que se refere a doenças, são por afecções musculares (codificadas na classificação M do Classificação Internacional de Doenças – CID) e por doenças mentais (codificadas na classificação F do CID). Nesse novo contexto, é imprescindível que a NR-4 seja aprimorada para incluir, no mínimo, duas classes profissionais de extrema importância: a dos Fisioterapeutas do Trabalho, que atuariam na redução dos casos de CID-M; e a dos Psicólogos do Trabalho, assistindo na atenuação de casos de CID-F.

No Brasil, nos últimos anos, vem assustando o alastramento dos casos de lesão por esforço repetitivo/doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (LER/DORT) diante das condições laborais ao qual os trabalhadores estão expostos. Nesse campo, entre os profissionais mais capacitados estão os Fisioterapeutas do Trabalho (regulamentado pelo Decreto-Lei n° 938/69 e Resolução COFFITO n° 403/2011) responsáveis por condutas essenciais no campo ocupacional, por exemplo: realizar a consulta fisioterapêutica; anamnese; avaliação cinésio-funcional; avaliar as condições ergonômicas; realizar a análise ergonômica do trabalho; elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia; estabelecer nexo de causa cinesiológica funcional ergonômica, avaliar a qualidade de vida no trabalho; analisar e adequar fluxos e processos do trabalho; avaliar e adequar ambientes e postos de trabalho; atuar em programas de reabilitação profissional; determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico; emitir laudos de nexo de causa laboral; auxiliar e participar das Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho; avaliar e gerenciar programas de ginástica laboral; realizar e participar de perícias e assistências técnicas judiciais; participar dos processos de certificação ISO e OHSAS; entre diversas outras atuações em favor da saúde dos trabalhadores.

Após essas mudanças, o desafio é ajustar no organograma das empresas o posicionamento do SESMT. Não é mais compreensível que os executivos enxotem esse serviço vital a um local de menoscabo, longe da tomada de decisões da empresa. A propósito, o Des. Sebastião Oliveira, TRT/MG, definiu que “[...]pode-se reconhecer o grau de importância que o empregador atribui ao tema da segurança e saúde do trabalhador de acordo com a vinculação hierárquica desse setor no organograma da empresa”.

No que se refere ao cotidiano dos membros do SESMT, a NR-4 determina, no item 4.12-b, que as atividades dos profissionais integrantes do SESMT são “essencialmente prevencionistas”, assim como preceitua, no item 4.10, que ao profissional do SESMT “é vedado o exercício de outras atividades na empresa”. No entanto, alguns membros do SESMT estão desvirtuando a especialidade, em parte pressionados pelo empregador, com a prática de realizar assistencialismo dentro das empresas, embebidos com o espírito de que são capazes de exercer todas as 53 especialidades médicas sincronicamente. Não se pode confundir assistencialismo com assistência, essa última, é que faz referência aos atendimentos de urgência e emergência, que devem ser realizados não só pelo Médico do Trabalho, mas por qualquer indivíduo, quando possível fazer sem risco pessoal, até mesmo por exigência do Código Penal, que tipifica o crime de omissão de socorro em seu art. 135. O atendimento de urgência e emergência certamente é para ser realizado pelo SESMT, até mesmo por uma exigência moral de todos os profissionais. Nem assim, é considerado um serviço de caráter assistencialista, mas um caráter de assistência. Desse modo, as atribuições do SESMT são essencialmente prevencionistas, jamais devendo ocorrer o desvirtuamento do assistencialismo.

Constantemente, os defensores do assistencialismo no SESMT, utilizam-se do subterfúgio que a empresa já atende o mínimo de profissionais estipulado no Quadro II da NR-4. Mas, nem por isso, deixa de ser ilegal o assistencialismo dentro do SESMT. Assim, caso a empresa deseje ter um clínico geral dentro de seu estabelecimento, que o contrate, mas não o inclua dentro do pessoal do SESMT. Ao que se extrai, o assistencialismo do SESMT é extremamente reprovável, pois coloca em risco todos os trabalhadores, que perdem um profissional que deveria estar atuando na prevenção, enquanto se ocupa com atividades proibidas na legislação; impedindo o avanço da Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil a novos patamares.

Sobre o autor
Saulo Cerqueira de Aguiar Soares

Pós-doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Professor efetivo Adjunto do Departamento de Ciências Jurídicas (DCJ) da Universidade Federal do Piauí (UFPI). Titular Perpétuo da Cadeira n. 26 da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS). Doutor em Direito Privado, com distinção acadêmica Magna Cum Laude (Com Grandes Honras), pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) (Conceito CAPES 6). Mestre em Direito Privado, com distinção acadêmica Magna Cum Laude (Com Grandes Honras), pela PUC Minas (Conceito CAPES 6). Advogado. Médico do Trabalho. Teólogo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Saulo Cerqueira Aguiar. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT):: Apontamentos críticos.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4396, 15 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38714. Acesso em: 2 nov. 2024.

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