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A responsabilidade civil sobre a violação da propriedade intelectual na internet

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Agenda 28/05/2020 às 15:10

6 CONCLUSÃO

No mundo virtual, controlar a dispersão de obras intelectuais é muito dificil, pois os meios de distribuição P2P (Peer to Peer) ou pessoa a pessoa. O primeiro a criar uma rede de usuários que compartilhavam arquivos em MP3 foi o Napster, cujos idealizadores foram responsabilizados e punidos. Depois surgiram outras redes e, por mais que os diversos Estados ofendidos pelas violações por elas cometidas tentem coibir suas ações, elas estão sempre se reinventando.

O grande problema de redes como o Napster é que não são, em si, meios de pirataria e sim de compartilhamento de dados. A legalidade no material, na verdade, depende de quem o distribui, se esse usuário tem ou não o direito de distribuição.

Com o alcance da Internet como meio de comunicação, muitos músicos divulgam seu trabalho na internet e fazem uso de redes P2P para isso. O problema é que muitos usuários que não possuem a titularidade de obras, sejam músicas, livros, etc, para distribui-las legalmente, fazem isso ilegalmente.

O controle desse tipo de compartilhamento é difícil na prática, apesar da fácil identificação dos compartilhadores através do endereço de IP dos mesmos. Com uma rede aberta de compartilhamento, cada vez que se consegue identificar e responsabilizar uma pessoa compartilhando arquivos de maneira irregular, outras várias cometem o mesmo delito.

A Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 é a Lei que foi possível no momento de sua aprovação, mas não a lei ideal para regulamentar os bens intelectuais atualmente, com o advento da Internet e com as mudanças trazidas por ela para a sociedade.

A excessiva proteção aos direitos do autor na LDA acaba por tornar todo cidadão comum um violador de direitos autorais em potencial, passível de punição cível. A titularidade da obra pode ser preservada sem necessariamente engessar as formas de uso desta, pois o usuário, mesmo adquirindo legalmente, não pode dispor da maneira que lhe convir da obra. A exemplo, o comprador de um CD-ROM não pode transferir os dados para um mp3 player sem violar os direitos autorais do criador da música.

As legislações posteriores, como o Código Civil de 2002 e o Marco Civil da Internet de 2014, não foram eficazes em melhorar as previsões da Lei de Direitos Autorais, mas o Direito prossegue em movimento e ainda há muito a evoluir – ainda que em descompasso com as evoluções e necessidades da Sociedade do Conhecimento.

Assim, espera-se que a futura lei específica que responsabilizar os provedores de internet por violações de direitos do autor e direitos conexos traga inovações mais adequadas à realidade do ambiente virtual sem deixar de punir da melhor maneira os responsáveis pelos ilícitos cometidos.


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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAVES, Hannah Iudmara Rios Nogueira. A responsabilidade civil sobre a violação da propriedade intelectual na internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6175, 28 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38723. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Federal do Piauí como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito sob orientação do Prof. Me. Nestor Alcebiades Mendes Ximenes.

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