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Responsabilidade por acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica

Agenda 05/05/2015 às 20:05

De quem é a responsabilidade em caso de acidentes no fornecimento de energia elétrica, em especial nas hipóteses de ligações clandestinas — o conhecido “gato” ou “gambiarra” nas redes elétricas?

Inauguro este espaço digital para esclarecer pontos sobre o Direito do Consumidor, que será atualizado, preferencialmente, às quartas ou quintas-feiras semanalmente. Textos curtos e diretos com o objetivo exclusivo de esclarecimentos ao cidadão.

Foi ao ar no dia 28 de abril de 2015, no Jornal da Justiça 2ª edição, da TV Justiça, reportagem sobre a responsabilidade em caso de acidentes no fornecimento de energia elétrica, em especial nas hipóteses de ligações clandestinas — o conhecido “gato” ou “gambiarra” nas redes elétricas; prática comum nos dias atuais.

As ligações clandestinas configuram crime de furto de energia elétrica mediante fraude (§3º do artigo 155 do Código Penal), além de causar dano patrimonial aos vizinhos, já que o uso de energia não autorizada pode ser redirecionado ou condicionado a outros relógios da região, e à própria concessionária, que deixa de receber pelo serviço prestado. Temos um DESEQUILÍBRIO patrimonial indevido e injusto. Há ainda o risco de eletrização de objetos metálicos próximos às “gambiarra”, que submete a comunidade também à fatalidades. Aí entra o papel preventivo da concessionária e sua responsabilidade civil.

É necessário esclarecermos que, de fato, existe relação de consumo nesse caso, pelo fato de haver um serviço prestado por atividade econômica explorada mediante concessão estatal. Logo, a responsabilidade de eventual defeito na prestação do serviço por falha ou má administração/condução do serviço recai sobre a empresa de forma objetiva, sendo passível de reparação pelos danos que causar independentemente de culpa, na inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

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A concessionária deve, no exercício de sua atividade, zelar pela segurança do serviço público prestado, por se tratar de atividade de alta periculosidade, sendo obrigação da empresa o dever de indenizar os danos advindos de eventuais acidentes. Se a empresa se omitir e, com isso, gerar prejuízo, danos — patrimoniais e físicos, sequelas e danos estéticos —, há a incidência da responsabilidade civil.

Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade da concessionária, do qual não pode se eximir ou culpar outros; e assume, portanto, os reflexos de sua má administração ou execução do serviço fornecido. Com efeito, a concessionária possui o DEVER LEGAL de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica e o combate das ligações clandestinas.

Vale ressaltar que as concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelas condutas lesivas em razão da atividade explorada, desde que comprovado o dano. Naturalmente que se um cidadão resolve adotar e praticar a manobra ilícita, e - por exemplo, ao fazer uma "gambiarra" - e daí ocorre uma fatalidade, a empresa não pode se responsabilizar pelo risco assumido pelo agente. 

No entanto, aquele que teve suspendido seu fornecimento de luz por inadimplência ou condição momentânea que impeça o pagamento do débito mensal — observado também os pobres, humildes e doentes — se ver forçado a efetuar ligação clandestina por premente necessidade (enfermidade própria ou de parente, por exemplo) e, no ato da “gambiarra” morre, pode ter uma tese plausível ao tentar pleitear alguma indenização no âmbito do Judiciário, considerando a exceção à regra de corte de luz em decorrência da dignidade da pessoa humana e os perigos ao qual a vida é submetida sem a eletricidade.

Sobre o autor
Daniel Macedo

Advogado em Brasília/DF. Pós-Graduado em Direito, Constituição e Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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