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A investigação social nos concursos públicos: apontamentos jurídicos

Agenda 12/05/2015 às 10:57

O presente artigo irá tratar sobre aspectos jurídicos da Investigação Social nos Concursos Públicos, tecendo comentários inclusive sobre as redes sociais à luz das normas jurídicas vigorantes.

A investigação social (siga IS para concurseiros) é uma das etapas seletivas de concursos públicos. As informações sobre a conduta social do candidato são reunidas para que a Administração Pública (representada pelo organizador do concurso) atesta a idoneidade moral para o exercício do cargo.

O plano de existência da investigação social consubstancia-se na Constituição Federal, seguindo ordem aos princípios da Administração Pública (art. 37 e seguintes da CF/88) já que o candidato ao exercer o cargo, por consequência, representará a própria Administração Pública em sentido amplo.

Há concursos que exigem do candidato e um “atestado de boa conduta social e moral” escrito por uma autoridade.

Salienta-se que, nesta etapa, em nada interfere na pontuação final do candidato por não possuir caráter classificatório, no entanto, o candidato pode ser eliminado se for comprovada a conduta antissocial ou repulsiva ao encadeamento social.

         Neste sentido, tem-se questionado o significado de “conduta social” para fins de concursos públicos. Que é conduta social? Para responder esta indagação será necessário tecer breves reflexões de forma inversa, pois “conduta social” é um termo dificultoso para a sua definição, ou seja, como elemento lógico de facilitação para a compreensão do instituto, é preciso abrir espaço para reformulação desta indagação, afinal: Que é conduta antissocial?

         Aproveitando aos meios facilitadores para a construção de um conceito, uma conduta antissocial é aquela reprovável no seio social, ou seja, que provoca repulsa, desgosto, mal estar, constrangimento coletivo. É interessante denotar a força provocativa do referido conceito, estando por consequência, atreladas as questões de ordem ética e moral. Neste último, transcreveremos as lições precisas do professor da Universidade de Oxford Joseph Raz[1]:

“A moralidade, no sentido estrito, se destina a só incluir todos aqueles princípios que restringem a busca individual por seus objetivos pressoais e o progresso do seu interesse próprio. Ela não é a ‘arte da vida’, isto é, os preceitos que instruem as pessoas em como viver e o que fazer por uma vida bem-sucedida, significativa e que vale a pena. Claro que as moralidades fundamentadas em direitos podem ser tão somente ser moralidades em sentido estrito”

O brilhante Hans Kelsen[2] também trilhava a conduta social mediata e imediata, raciocínio no qual corroboramos:

“O caráter social da Moral é por vezes posto em questão apontando-se que, além das normas morais que estatuem sobre a conduta de um homem em face de outro, há ainda normas morais que prescrevem  uma conduta do homem em face de si mesmo (...). A conduta do individuo que elas determinam apenas se refere imediatamente, na vedade, a este mesmo individuo; mediatamente, porém, refere-se aos outros membros da comunidade”

Assim, nem é preciso atender expor que num juízo de conduta socialmente reprovável o candidato em sua vida pregressa tenha cometido um crime, uma contravenção penal ou mesmo tenha uma conduta estranha que um ser humano em sã consciência possa produzir.

O engano, a mentira e pessoas de difícil convívio social provavelmente serão eliminados num certame. Numa decisão do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a verificação de atestado criminal não é o suficiente, devendo incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Veja abaixo a ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.

1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. 2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.

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Trata-se de ato vinculado, como conseqüência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

RMS 24287 / RO 2007/0122987-4 Relator Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

Porém, a decisão acima não significa abrir a oportunidade para a Administração Pública pisotear toda e qualquer motivação desarrazoável e inoportuna. Sabiamente, não podem jamais serem esquecidos limites para investigação social. Ora, se é exigido do candidato à vida pregressa, moralidade e ética, por outro lado, devem ser cumpridos de forma integra por parte da Administração Pública ao julgar uma conduta antissocial.

Também os tribunais superiores têm decido casos específicos que podem servir como base para tais limites, como:

1. Questão criminal e consideração da necessidade do transito em julgado da decisão condenatória. Num caso em que o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva[3]. Noutro caso, o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva não se aplica aos cargos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, como o de delegado de polícia[4].

2. Não pode ser exigível que o candidato seja eliminado diante da existência de registro em órgãos de proteção ao crédito. Imagina-se num absurdo um candidato que gasta todo o seu tempo e dinheiro para a conquista do concurso público, porém, não consegue manter-se financeiramente durante as etapas do concurso público. Seria justo criar uma condição de que, o candidato que tenham o nome “sujo na praça” seja eliminado? Obviamente, a resposta é negativa e inadequada. A justiça enfrentou casos concreto favoráveis aos candidatos que estão em condições financeiras desfavoráveis aplicando uma justiça social[5]. Se comprovado pelo candidato este motivo de reprovação, deve-se socorrer do Poder Judiciário.

3. As omissões de informações pode eliminar candidatos[6]. É preciso estar atento neste ponto, pois tais atos omissos devem ser expressamente relevantes para a Administração Pública para eliminação do certame. As informações prestadas devem ser claras e objetivas. O sentido de tais informações está consubstanciado no princípio do dever de transparência, pois este princípio irá se estender durante o cumprimento das atividades públicas.

A Polêmica das redes sociais

         Até o Poder Público está contaminando-se (positivamente) aos poucos para atender-se às questões tecnológicas, inclusive as redes sociais tem sido um fator para admissões e eliminações de candidatos.

         Não se pode afirmar com segurança primordial que as redes sociais têm servido de base para a investigação social e da vida pregressa do candidato[7]. Nas lições de José Afonso da Silva[8], “in verbis”:

“A vida exterior, que envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto das pesquisas e das divulgações de terceiros, porque é pública. A vida interior, que se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua família, sobre seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada, inviolável nos termos da Constituição” (destaque nosso).

         Ao que faz transparecer, a exigência de presunção de que o candidato já ser considerado como “meio concursado” na investigação social é um fator preponderante para o argumento da investigação social do candidato pelas redes sociais, aos quais podem comprometer a imagem. Neste caso, não há afronta à imagem por conta da investigação social por um raciocínio dinâmico e objetivo. Robert Alexy[9] discursa um ponto interessante:

“A tese da moral aplica-se quanto, entre os princípios a serem considerados em casos duvidosos para satisfazer a pretensão à correção, encontram-se sempre aqueles que integram um moral qualquer. Este é o caso. Nos casos duvidosos, tratra-se de encontrar uma resposta para uma questão prática, que não pode ser forçosamente deduzida no material dotado de autoridade predeterminado”

         Há certa ponderação de ambos os lados. Por parte da Administração Pública, antes de eliminar, deverá observar se realmente a conduta promovida pelo candidato nas redes sociais são verídicas e comprovadas. Talvez esta fosse uma grande falha. O elemento probatório resta prejudicado, pois cabe a administração atuar com a legalidade restrita ou cerrada, não tendo sequer a evasão de atos discricionários, tendo em vista que uma eliminação de um candidato precisa estar conforme aos delineios de seus atos vinculados, ou seja, conforme a lei. Sem contar que nossa Constituição Federativa de 1988 protege como direito fundamental no artigo 5°, X, “in verbis”:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

         Por parte do candidato, também não pode haver uma certa liberdade, pois este deverá estar ciente de que, a partir da candidatura para o cargo público até sua efetiva posse, representará a Administração Publica de forma extensiva. Esta liberdade mitigada consubstancia-se para as questões de cunho moral.

         A exposição da intimidade (em excesso) pode prejudicar inclusive nas redes sociais. Assim, a partir do instante em que o candidato iniciar os serviços públicos a responsabilidade será maior, portanto, recomenda-se que não apresente nas redes sociais a bandeira da “minha vida é um livro aberto”.

         O relacionamento social e a educação também devem se estender nas redes sociais. Jamais o candidato poderá agir de forma deselegante, deseducada, de forma indireta, promovendo xingamentos, arrogâncias e estupidez.

         A construção de valores das redes sociais, por outro lado, pode auxiliar também. Recomenda-se publicar notícias, dicas de livros, filmes e atividades de apresentem algo positivo para que o seu interprete construía uma visão mais amena e marcante.

         Considerações finais

         Salienta-se que o equilíbrio é um processo marcante para as atividades da Administração Pública para que promova a investigação social, servindo como base para o cumprimento do Estado Democrático de Direito, bem como a promoção do principio de uma justiça socialmente equilibrada.

         Desta forma, evitam-se arbitrariedades e abusos de poder cometidos por Administradores Públicos, ao passo que, deverá atuar nas investigações sociais, de forma integra e objetiva.

         Qualquer ilegalidade ou abuso de poder pode ser sanado pelo Poder Judiciário via instrumento processual, como um Mandado de Segurança ou qualquer outro que assim acompanha, de modo, a evitar prejuízos maiores.

         Ao candidato, desde o instante da escolha por uma atividade no setor público, deverá acompanhar com solidez e marcante construção positiva quanto sua vida pregressa, devendo também considerar o termo “livro aberto” apenas para o Administrador Público e preferencialmente sua conduta social deverá estender-se também durante o exercício de sua função pública.


[1] A Moralidade da Liberdade, 1. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011 p. 199.

[2] Teoria Pura do Direito, 7 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 68

[3] Precedentes: AgRg no RMS 39580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; RMS 33183/RO, Rel. Minstro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; RMS 38870/M T, Rel. Minstro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013; RMS 37964/CE, Rel. Minsitra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA , julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1127505/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011; AgRg no REsp 1195587/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010; RMS 32657/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010; RMS 13546/MA, Rel. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/11/2009; AREsp 391819/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2013, DJe 23/10/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 535).

[4] Precedentes: AgRg no RMS 39580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; RMS 33183/RO, Rel. Minstro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; RMS 38870/M T, Rel. Minstro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013; RMS 37964/CE, Rel. Minsitra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA , julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1127505/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011; AgRg no REsp 1195587/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010; RMS 32657/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010; RMS 13546/MA, Rel. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/11/2009; AREsp 391819/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2013, DJe 23/10/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 535).

[5] Precedentes: AgRg no RMS 39108/PE, Rel. Minsitro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013; RMS 33387/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011;RMS 19164/ RR(decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2013, DJe 21/08/2013; AREsp 23693/SP(decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2011, DJe 14/09/2011.

[6] Precedentes: AgRg no RMS 39108/PE, Rel. Minsitro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013; RMS 33387/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011;RMS 19164/ RR(decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2013, DJe 21/08/2013; AREsp 23693/SP(decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2011, DJe 14/09/2011.

[7] Até o Poder Judiciário coube por “espiar” abertamente situações especificas para produção de provas  tendo por base as redes sociais.

[8] Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 204.

[9] In O Conceito de Direito,  São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 91. 

Sobre o autor
Luiz Fernando Pereira

Advogado atuante em Internacional, Criminal, Família, Tributário, Empresarial, Administrativo, Civil.

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