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Breves considerações a respeito da aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (artigo 40, §1º, III, “b” da CF/88)

Agenda 21/05/2015 às 07:19

Dependendo da combinação do tempo de contribuição cumprido e da data de implementação dos requisitos previstos, o servidor pode ter seus proventos reduzidos pelo resultado da média a pela aplicação da proporcionalidade.

                                   O art. 40, §1º, III, “b” da CF/88, traz uma regra de aposentadoria permanente para aquele servidor que não almeja mais permanecer em atividade até implementar os requisitos para uma aposentadoria com proventos integrais. É portanto, dirigida àquele servidor que, por algum motivo, desistiu de continuar no serviço ativo ou, porque, matematicamente, não conseguirá implementar os requisitos para uma regra de aposentadoria que lhe garanta proventos integrais.

                                   As aposentadorias com proventos integrais, em regra, exigem que o servidor implemente 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30, se mulher. Já a regra aqui tratada, não exige o implemento de tempo de contribuição como requisito para aposentadoria. Nela, a idade é o seu principal requisito.

                                   O art. 40, §1º, III, “b” da CF/88, exige que o servidor tenha no mínimo 65 anos de idade, se homem e 60, se mulher; além do implemento de 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

                                   Verifica-se, portanto, que o requisito da regra não se limita apenas ao implemento da idade. Se o servidor, destarte, possuir a idade 65 anos, mas não tiver 10 anos de Serviço Público e 05 no cargo em que se dará a aposentadoria, ele não poderá se aposentar por esta regra. Logo, depreende-se que os requisitos devem ser reunidos cumulativamente.

                                   Esta regra estabelece ainda que o servidor terá direito a proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Portanto, neste aspecto, o tempo de contribuição não é requisito para a concessão da aposentadoria, mas é utilizado para o cálculo da proporcionalidade dos proventos.

                                   Vale também ressaltar que, caso o servidor implemente os requisitos desta regra antes do advento da MP nº 167, publicada no dia 20/02/2004, o mesmo terá direito à integralidade e paridade no cálculo dos proventos. Se, entretanto, implementar os requisitos após esta data, o cálculo terá que se dar pela média aritmética simples e sem direito a paridade.

                                   Pode ocorrer ainda do servidor que implementar os requisitos da regra, já possuir o tempo de contribuição mínimo exigido para uma aposentadoria com proventos integrais (35 anos, se homem ou 30, se mulher). Neste caso, a aposentadoria deixa de ser proporcional para se tornar integral, visto que a proporcionalidade se torna fechada, integralmente preenchida:  35/35 = 1 e 30/30=1.

                                   Desta forma, em face das considerações acima esposadas, algumas situações podem ocorrer. Vejamos o exemplo de uma servidora:

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a)    Se ela completar os requisitos desta regra antes da MP nº 167/04, tendo apenas 20 anos de tempo de contribuição, sua aposentadoria será com base na última remuneração (integralidade), mas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na proporcionalidade de 20/30 avos;

b)    Se ela completar os requisitos desta regra antes da MP nº 167/04, implementando pelo menos 30 anos de tempo de contribuição, sua aposentadoria será com base na última remuneração (integralidade), e com proventos integrais, 30/30 avos;

c)    Se ela completar os requisitos desta regra após a MP nº 167/04, tendo apenas 15 anos de tempo de contribuição, sua aposentadoria será com base no resultado da média aritmética simples e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na proporcionalidade de 15/30 avos;

d)    Se ela completar os requisitos desta regra após a MP nº 167/04, implementando pelo menos 30 anos de tempo de contribuição, sua aposentadoria será com base no resultado da média aritmética simples, mas com proventos integrais, 30/30 avos.

                                   Como é de fácil constatação, a regra do art. 40, §1º, III, “b” da CF/88, não é tão atraente quanto as demais regras de aposentadoria voluntária, sobretudo as de transição, pois, dependendo da combinação do tempo de contribuição cumprido e da data de implementação dos requisitos previstos, o servidor pode ter seus proventos reduzidos pelo resultado da média a pela aplicação da proporcionalidade. 

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

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