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Lei 11.340/2006: necessidade de um juizado especial para sua efetivação

Existe a necessidade de um juizado especial para que os processos da Lei 11340/2006 sejam agilizados, a partir da análise sobre a realidade da mulher brasileira.

RESUMO

Este artigo procura analisar a necessidade, para a efetivação da Lei no. 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, de um juizado especial para os processos serem agilizados, assim como lançar um olhar sucinto sobre a realidade da mulher brasileira. É abordado neste estudo de maneira franca e objetiva, a violência contra a mulher analisando-a como uma questão social e de saúde pública. Apesar que a sociedade avançou bastante nas denúncias da violência contra a mulher. Portanto, há uma gama de pesquisas que apontam isso e é preciso que as pessoas fiquem atentas e não ter medo de denunciar.

Palavras-Chave: Mulher. Juizado Especial.Violência.

1 NOTAS INTRODUTÓRIAS

Existe apenas uma verdade universal, aplicável a todos os países, culturas e comunidades: a violência contra as mulheres nunca é aceitável, nunca é perdoável, nunca é tolerável. O trabalho demonstrará a grande facilidade com que a mulher pode ser agredida, resultando lesão física e psicológica e o seu lar destruído por um indivíduo, mas a lei considera que com um bom tratamento esse indivíduo possa se recuperar e não mais cometer violência contra a mulher.

Após a verificação do papel que a mulher enfrenta na sociedade, demonstraremos os preconceitos, avanços, custos e conseqüências que elas adquirem dentro desse contexto. Portanto, poderemos observar que a Lei Maria da Penha trouxe grande avanços nos últimos anos e iremos verificar a necessidade de um juizado especial para os crimes contra a mulher.

2 UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE A MULHER BRASILERIA

Desde os tempos mais remotos, as mulheres são sinônimos de inferioridade. Mesmo com todas as lutas conquistadas elas permanecem menores aos homens. Com isso, podemos observar que elas não param de alcançar seus objetivos e suas metas são implacáveis.

O Brasil tem quase 6 milhões de mulheres a mais que homens, segundo dados da Pnad (Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio), publicada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Sendo assim, os homens representam 48,5% da população e as mulheres, 51,5%.

A Constituição Federal de 1988 simboliza um marco fundamental na instituição da cidadania e dos direitos humanos das mulheres no Brasil. Pela primeira vez na história constitucional brasileira, consagra-se a igualdade entre homens e mulheres como um direito fundamental.

O sexo feminino teve participação ativa nesse processo histórico. E, a partir disso são muito mais atuantes na sociedade. As mulheres brasileiras estão cada vez mais qualificadas, têm mais tempo de estudo que os homens, começam a ingressar em profissões consideradas de prestígio e a ocupar postos de comando, ainda que lentamente.

Além disso, mudanças nos padrões culturais e nos valores relativos ao papel social da mulher alteraram a identidade feminina, cada vez mais voltada para o trabalho remunerado. Ao mesmo tempo, a expansão da escolaridade e o ingresso nas universidades viabilizaram o acesso das mulheres a novas oportunidades de emprego e renda. Todos esses fatores explicam não apenas o crescimento da atividade feminina mas também as transformações no perfil da força de trabalho desse sexo.

Portanto, desde os início do século 20, as vitórias femininas foram resultado da articulação política de um movimento de mulheres que atuou intensamente na luta pela ampliação de seu papel na sociedade brasileira.

2.1 Preconceitos

O preconceito é uma atitude, um fenômeno intergrupal, dirigido a pessoas ou grupo de pessoas, implica uma predisposição negativa, sempre contra alguém, é sempre algo ruim. Também podemos considerar que o preconceito é uma atitude que viola, simultaneamente, no mínimo, três normas básicas: a norma da racionalidade, a da afeição humana e a da justiça. Assim, é muito mais do que um prejulgamento ou simplesmente intolerância.( Bento,1992).


                   Os preconceitos contra as mulheres vêm de muito longe. Estão nos ditados e nas canções de diversos povos. Seja nos conselhos dos mais velhos, seja na obra de filósofos, em sermões religiosos ou nos textos de pensadores. Não é muito difícil encontrar alguns focos desse preconceito tanto na religião quanto na literatura. A ONU designou o dia 8 de Março como Dia Internacional da Mulher. A escolha da data remete ao 8 de março de 1857. Naquele dia, na cidade de Nova York, nos Estados Unidos, 159 operárias de uma indústria têxtil foram queimadas vivas em uma fábrica durante uma greve em que reivindicavam igualdade salarial.

                  Somente em 1932, durante o governo Getúlio Vargas, as mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar e de se candidatar. Nas eleições de 1933, a médica, escritora e pedagoga Carlota Pereira de Queirós foi eleita a primeira deputada federal. Eleita pelo Estado de São Paulo em 1934 fez a voz feminina ser ouvida no Congresso Nacional. A imagem da mulher, ao longo da história, sempre esteve ligada à fragilidade e à submissão. No que a História classifica como Antiguidade, o pensador grego Platão dizia que “os homens covardes que foram injustos durante sua vida, serão provavelmente transformados em mulheres quando reencarnarem”. Aristóteles, também filósofo da Grécia antiga, afirmava que “a fêmea é fêmea em virtude de certas faltas de qualidade.”

                 O grande problema crônico enfrentado pelas mulheres ainda é a violência e a intolerância, um flagelo global que afeta milhões em todo o mundo. De acordo com a entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres, até 70% das mulheres em alguns países enfrentam violência física ou sexual em sua vida. Em países como Austrália, Canadá, Israel, África do Sul e Estados Unidos, a violência de um parceiro íntimo representa de 40% a 70% das vítimas de assassinato do sexo feminino. Além disso, cerca de 140 milhões de meninas sofrem mutilação genital e outros milhares são submetidas a casamentos forçados e tráfico. Ainda persiste a exclusão feminina na distribuição dos cargos de liderança, mesmo com relativo avanço. 

2.2 Avanços

Apesar dos desafios, os avanços conquistados ao longo dos praticamente 125 anos pós-abolição foram muito significativos. A mulher que era vista como segundo plano na sociedade passou a ser representada em espaços públicos, a participar de um mercado de trabalho com cargos que não mais eram de domésticas e a ter seus direitos e liberdades fundamentais defendidos.

No Brasil, outros avanços foram a participação em políticas de promoção da igualdade de gênero, o acesso a políticas específicas para a saúde da mulher e a criação de uma política de enfrentamento a violência contra a mulher.

O artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97 estabelece regra que a doutrina e a jurisprudência convencionaram denominar cota eleitoral de gênero. Alterado pela reforma eleitoral de 2009 (Lei 12.034/09), o dispositivo dispõe que: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.

Não obstante, é inegável que a cota eleitoral de gênero tem por objetivo garantir uma maior participação das mulheres na vida política brasileira. Historicamente excluídas dos pleitos eleitorais, as mulheres, ainda hoje, ocupam pouco espaço no ambiente político e institucional do País.

No novo código, as mulheres são vistas como cidadãos, sujeitas de direitos e deveres. Agora a mulher ao casar não apenas “assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta” (art. 240 do Código de 1916), mas passa a exercer direitos e deveres baseados na comunhão plena de vida e na igualdade entre os cônjuges.

A mulher brasileira tem salvaguardado pelas leis trabalhistas uma série de direitos que visam preservar seus empregos durante a gestação e pós-parto. Muitos deles não são conhecidos pelas mulheres, que assim, não os reinvidicam juntos a seus empregadores, ou sofrem abusos e discriminação em seus trabalhos por causa da sua condição de gestante ou mãe. Dentre elas estão: proteção á maternidade, garantia de emprego à mulher grávida, amamentação, entre outras.

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A Lei n° 9.263, de 12/01/96, que trata do Planejamento Familiar ficou completa, em 20/08/97, com a derrubada dos vetos aos artigos que regulamentam a esterilização. A principal finalidade da Lei de Planejamento Familiar é possibilitar a mulheres e homens o direito de escolher ter ou não ter filhos, o número e a época de tê-los.

3 VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

A violência contra as mulheres assume muitas formas – física, sexual, psicológica e econômica. Essas formas de violência se inter-relacionam e afetam as mulheres desde antes do nascimento até a velhice.

Alguns tipos de violência, como o tráfico de mulheres, cruzam as fronteiras nacionais. As mulheres que experimentam a violência sofrem uma série de problemas de saúde, e sua capacidade de participar da vida púbica diminui. A violência contra as mulheres prejudica as famílias e comunidades de todas as gerações e reforça outros tipos de violência predominantes na sociedade.

A violência contra as mulheres não só empobrece-as. Causa transtornos às suas famílias, suas comunidades e seus países. Isso  não está confinado a uma cultura, uma região ou um país específico, nem a grupos de mulheres em particular dentro de uma sociedade. As raízes da violência contra as mulheres decorrem da discriminação persistente contra as mulheres.

A grande maioria dos brasileiros ouvidos pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) para a realização da pesquisa sobre Tolerância Social à Violência Contra as Mulheres, divulgada nesta quinta-feira (27) concorda, total ou parcialmente, que maridos que batem em suas mulheres devem ser presos. De acordo com os dados, 91% da população é a favor de “punição severa para a violência doméstica”. Dos entrevistados, 78% concordaram totalmente que os homens devem ir para a cadeia nesses casos.

Diante desses dados, o estudo conclui que muitas pessoas parecem compreender que a violência doméstica e familiar contra as mulheres não diz respeito somente à violência física” e demonstram que há um entendimento de que é “quase sempre acompanhada da violência psicológica, moral e patrimonial.

As mulheres de 15 a 44 anos correm mais risco de sofrer estupro e violência doméstica do que de câncer, acidentes de carro, guerra e malária, de acordo com dados do Banco Mundial. Cerca de 70% das mulheres sofrem algum tipo de violência no decorrer de sua vida.

3.1 Tipos de violência contra a mulher

Violência praticada pelo parceiro íntimo - A violência psicológica ou emocional praticada pelos parceiros íntimos está disseminada. Mas a forma mais comum de violência experimentada pelas mulheres em todo o mundo é a violência física praticada por um parceiro íntimo, em que as mulheres são surradas, forçadas a manter relações sexuais ou abusadas de outro modo.

Violência sexual – Segundo a ONU, em todo o mundo, uma em cada cinco mulheres se tornará uma vítima de estupro ou tentativa de estupro no decorrer da vida. Um dos efeitos do abuso sexual é a fístula traumática ginecológica: uma lesão resultante do rompimento severo dos tecidos vaginais, deixando a mulher incontinente e indesejável socialmente.

A prática do matrimônio precoce – uma forma de violência sexual – é comum em todo o mundo, especialmente na África e no Sul da Ásia. As meninas são muitas vezes forçadas a se casar e a manter relações sexuais, o que acarreta riscos para a saúde, inclusive a exposição ao HIV/AIDS e a limitação da frequência à escola.

Violência sexual em conflitos - A violência sexual em conflitos é uma grave atrocidade atual que afeta milhões de pessoas, principalmente mulheres e meninas. As mulheres, sejam elas avós ou bebês, têm rotineiramente sofrido violento abuso sexual nas mãos de forças militares e rebeldes.

Trata-se, com frequência, de uma estratégia deliberada empregada em larga escala por grupos armados a fim de humilhar os oponentes, aterrorizar as pessoas e destruir as sociedades. Mulheres e meninas também podem ser submetidas à exploração sexual por aqueles que têm a obrigação de protegê-las.

O estupro há muito é usado como tática de guerra, com relatos de violência contra as mulheres durante ou após conflitos armados em todas as zonas de guerra internacionais ou não internacionais.

Violência e HIV/AIDS - A incapacidade de negociar sexo seguro e de recusar o sexo não desejado está intimamente ligada à alta incidência de HIV/AIDS. O sexo não desejado resulta em maior risco de escoriações e sangramento, o que facilita a transmissão do vírus. Mulheres que são surradas por seus parceiros estão 48% mais propensas à infecção pelo HIV/AIDS. As mulheres jovens são particularmente vulneráveis ao sexo forçado e cada vez mais são infectadas com o HIV/AIDS.

Excisão/Mutilação Genital Feminina - A Excisão/Mutilação Genital Feminina (E/MGF) refere-se a vários tipos de operações de mutilação realizadas em mulheres e meninas.

Assassinato por dote – Por incrível que pareça, ainda esxiste a prática do dote. E o assassinato por dote é uma prática brutal, na qual a mulher é assassinada pelo marido ou parentes deste porque a família não pode cumprir as exigências do dote — pagamento feito à família do marido quando do casamento, como um presente à nova família da noiva.

“Homicídio em defesa da honra” - Em muitas sociedades, vítimas de estupro, mulheres suspeitas de praticar sexo pré-matrimonial e mulheres acusadas de adultério têm sido assassinadas por seus parentes, porque a violação da castidade da mulher é considerada uma afronta à honra da família. O Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) estima que o número anual mundial do chamado “homicídio em defesa da honra” pode chegar a 5 mil mulheres.

Tráfico de pessoas - Entre 500 mil e 2 milhões de pessoas são traficadas anualmente em situações incluindo prostituição, mão de obra forçada, escravidão ou servidão, segundo estimativas. Mulheres e meninas respondem por cerca de 80% das vítimas detectadas.

Violência durante a gravidez - A violência antes e durante a gravidez tem graves consequências para a saúde da mãe e da criança. Leva a gravidezes de alto risco e problemas relacionado à gravidez, incluindo aborto espontâneo, trabalho de parto prematuro e baixo peso ao nascer.

O infanticídio feminino, a seleção pré-natal do sexo e o abandono sistemático das meninas estão disseminados no Sul e Leste Asiáticos, no Norte da África e no Oriente Médio.

Discriminação e violência - Muitas mulheres enfrentam múltiplas formas de discriminação e um risco cada vez maior de violência.

3.2 Custos e consequências

Os custos da violência contra as mulheres são extremamente altos. Compreendem os custos diretos de serviços para o tratamento e apoio às mulheres vítimas de abuso e seus filhos, e para levar os culpados à justiça.

A violência contra as mulheres é uma forma de discriminação e uma violação de direitos humanos. Causa sofrimentos indizíveis e perdas em vidas humanas e, devido a ela, um grande número de mulheres em todo o mundo vive com sofrimento e medo. Prejudica as famílias – todas as gerações –, empobrece as comunidades e reforça outras formas de violência em todas as sociedades. A violência contra as mulheres impede-as de alcançar a sua plena realização pessoal, entrava o crescimento econômico e compromete o desenvolvimento. A amplitude e a dimensão da violência são um reflexo do grau e persistência da discriminação que as mulheres continuam a enfrentar. Por conseguinte, só pode ser eliminada, se tentar eliminar a discriminação, promover a igualdade e o empoderamento das mulheres e velar pelo pleno gozo dos seus direitos humanos fundamentais.

4  LEI MARIA DA PENHA

Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica aposentada do estado do Ceará, conseguiu provar ao mundo o descaso das autoridades brasileiras em relação à violência doméstica contra mulheres. Desde 1983, ela sofre de paraplegia irreversível. O marido, o economista colombiano naturalizado brasileiro Marco Antônio Heredia Viveros, dividia seu tempo entre a casa, o marido, três filhas pequenas e o trabalho no Instituto de Previdência do Ceará.

Apesar de esse ser mais um entre os inúmeros casos de violência perpetrada por marido e/ou companheiro diariamente no país, a batalha judicial de Maria da Penha ganhou notoriedade internacional por ter chegado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.

A Lei Maria da Penha assegura à mulher todos os direitos fundamentais da  pessoa humana, garantindo-lhe as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física, mental e aperfeiçoar-se moral, intelectual e socialmente. Declara que o Poder Público porá em prática medidas na esfera domiciliar e familiar a fim de resguardá-la de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. Para tanto, considera violência contra a mulher qualquer ação que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico. Autoriza o juiz a ordenar a  saída de casa do marido, namorado ou companheiro agressor, bem como, no caso de a vítima ter emprego, o pagamento do salário, se determinado o afastamento da mulher da pessoa do agressor,  hipótese que pode implicar suspensão do contrato de trabalho.

4.1 Principais inovações da Lei Maria da Penha

Os mecanismos da Lei:

• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz. 
• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
• Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. 
• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher. 
• Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

A autoridade policial:

• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
• À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público. 
• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
• Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.

O processo judicial:

• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
• O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.

4.2 Necessidade de um juizado especial

A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) transforma o ordenamento jurídico brasileiro e expressa o necessário respeito aos direitos humanos das mulheres e tipifica as condutas delitivas. Além disso, essa lei modifica, significativamente, a processualística civil e penal em termos de investigação, procedimentos, apuração e solução para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa norma encontra embasamento legal no art. 98, I

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

E notadamente na ratio legis do art. 226, parágrafo 7°, da CF

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

5 CONCLUSÃO

As mulheres devem antes aceitar sua condição de igual em relação aos homens (lógico que uma igualdade material, como já fora explicitado) para poderem impor e cobrar deles a efetivação desse direito. Por ser a violência doméstica um crime silencioso e por que não dizer covarde, dependerá da própria vítima a ação de denunciar os agressores e de se impor frente às injustiças.

A violência contra as mulheres não é nem imutável nem inevitável e poderia ser drasticamente reduzida ou vir mesmo a ser eliminada, com a vontade política e os recursos necessários. O presente estudo identifica vias para eliminar o fosso entre as obrigações contraídas pelos Estados, em virtude das normas e políticas internacionais, e a sua aplicação inadequada e incoerente a nível nacional. Pede que seja dada às iniciativas que visam erradicar a violência contra as mulheres uma prioridade acrescida nos planos local, nacional e internacional.

Reafirmamos as palavras do Min. Marco Aurélio que na essência significa dizer o seguinte: “mulheres que sofrem violência doméstica não são iguais à mulheres que não sofrem violência doméstica. De sorte que essa é a verdadeira aplicação do princípio da isonomia: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.”

Contudo, podemos destacar que há a necessidade de um juizado especial por atender uma demanda exorbitante de denúncias. Pois, os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).   


DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com nome de mulher: São Paulo, Servanda, 2007.

 IZUMINO, Wânia Pasinato. Justiça e violência contra a mulher: o papel do sistema judiciário na solução dos conflitos de gênero. São Paulo: USP/ FAPESP, 1998.


LANGLEY, Roger. Mulheres espancadas; fenômeno invisível. São Paulo: Hucitec, 1980.

 NADER, Maria Beatriz & FRANCO, Sebastião Pimentel & SILVA, Gilvan Ventura da. (orgs.) História, mulher e poder. Vitória: PPGHIS, 2006.

Sobre o autor
Alicyonea Caroliny Batista de Souza Coêlho

Aluna do Curso de Graduação Bacharelado em Direito da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, Campus de Campina Grande. Foi voluntária no Colégio Anésio Deodônio Moreno e coordenadora aprendiz na Instituto Remigense de Ensino Tecnológico. Atua com ênfase em Direito Constitucional e Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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