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A excepcionalidade da internação na medida de segurança

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Agenda 09/11/2015 às 12:02

4.CONCLUSÃO

A pessoa com transtorno mental é um sujeito de direitos. Seu direito a tratamento e sua dignidade não são privados em razão da medida de segurança. O tratamento deve ser realizado, sem distinção, como seria para qualquer pessoa com transtorno mental. O único fator de diferenciação entre uma pessoa com transtorno mental e um louco infrator, é a fiscalização do estado.

Se a lei n. 10.216 de 2001 é destinada, sem distinção, a todas as pessoas portadoras de transtorno mental, o artigo 4º, que prevê a internação como última e excepcional medida, deve também ser aplicado na medida de segurança.

Ainda, na execução da medida de segurança, para a manutenção da modalidade internação, o laudo de exame de cessação de periculosidade deve ser apresentado conjuntamente com laudos de equipe psicossocial.

O acompanhamento psicossocial, além de fundamental para a escolha do melhor tratamento, é essencial para a tentativa de manutenção do vínculo familiar do paciente.

Tudo isso porque o juiz deve oferecer o tratamento adequado de acordo com a indicação médica e psicossocial, pois são eles que decidem qual a terapêutica ideal a ser aplicada no caso concreto.

Se a perícia médica e a equipe indicar a internação, esta deve existir apenas ao tempo do surto, e em locais de saúde adequados, sob pena de institucionalizar a pessoa portadora de transtorno mental. De outro turno, se houver divergência nos laudos acerca do melhor tratamento terapêutico a ser aplicado, o juiz deve ouvir todos os profissionais e decidir a medida que mais garanta o direito de liberdade do paciente.

Diante da derrogação do Código Penal e Lei de Execução Penal, pela Lei 10.216 de 2001, a escolha terapêutica não é mais atrelada à espécie de pena do fato praticado descrito como crime, detenção ou reclusão. Leva-se em conta apenas o indivíduo portador de transtorno mental e suas necessidades e peculiaridades.

A segurança da sociedade não é verificada na escolha terapêutica. Entretanto, como existe a aplicação de medida de segurança, o Estado deve fiscalizar o cumprimento da medida, solicitando periodicamente laudos psicossociais, laudos médicos e outros laudos que entender cabíveis.


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Sobre a autora
Alessa Pagan Veiga

Defensora Pública do Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual. Especialista em Direito Sanitário pela Escola Superior de Saúde Pública. Membro da Comissão Especializada em Execução Penal do CONDEGE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VEIGA, Alessa Pagan. A excepcionalidade da internação na medida de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4513, 9 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40470. Acesso em: 22 nov. 2024.

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