Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A excepcionalidade da internação na medida de segurança

Exibindo página 2 de 2
Agenda 09/11/2015 às 12:02

4.CONCLUSÃO

A pessoa com transtorno mental é um sujeito de direitos. Seu direito a tratamento e sua dignidade não são privados em razão da medida de segurança. O tratamento deve ser realizado, sem distinção, como seria para qualquer pessoa com transtorno mental. O único fator de diferenciação entre uma pessoa com transtorno mental e um louco infrator, é a fiscalização do estado.

Se a lei n. 10.216 de 2001 é destinada, sem distinção, a todas as pessoas portadoras de transtorno mental, o artigo 4º, que prevê a internação como última e excepcional medida, deve também ser aplicado na medida de segurança.

Ainda, na execução da medida de segurança, para a manutenção da modalidade internação, o laudo de exame de cessação de periculosidade deve ser apresentado conjuntamente com laudos de equipe psicossocial.

O acompanhamento psicossocial, além de fundamental para a escolha do melhor tratamento, é essencial para a tentativa de manutenção do vínculo familiar do paciente.

Tudo isso porque o juiz deve oferecer o tratamento adequado de acordo com a indicação médica e psicossocial, pois são eles que decidem qual a terapêutica ideal a ser aplicada no caso concreto.

Se a perícia médica e a equipe indicar a internação, esta deve existir apenas ao tempo do surto, e em locais de saúde adequados, sob pena de institucionalizar a pessoa portadora de transtorno mental. De outro turno, se houver divergência nos laudos acerca do melhor tratamento terapêutico a ser aplicado, o juiz deve ouvir todos os profissionais e decidir a medida que mais garanta o direito de liberdade do paciente.

Diante da derrogação do Código Penal e Lei de Execução Penal, pela Lei 10.216 de 2001, a escolha terapêutica não é mais atrelada à espécie de pena do fato praticado descrito como crime, detenção ou reclusão. Leva-se em conta apenas o indivíduo portador de transtorno mental e suas necessidades e peculiaridades.

A segurança da sociedade não é verificada na escolha terapêutica. Entretanto, como existe a aplicação de medida de segurança, o Estado deve fiscalizar o cumprimento da medida, solicitando periodicamente laudos psicossociais, laudos médicos e outros laudos que entender cabíveis.


REFERÊNCIAS

ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro. São Paulo: Geração, 2013.

BARROS, Carmen Silvia de Moraes. Aplicação da Reforma Psiquiátrica e da Política de Saúde Mental ao Louco Infrator. Brasília: Revista Jurídica Consulex, 2010.

BRASIL, Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 8 de abril de 1997.

BRASIL, lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União, Brasília, 9 abril 2001.

BRASIL, Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de dezembro de 1940.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

CARVALHO, Salo de. Penas e Medidas de Segurança: fundamentos e aplicação judicial. São Paulo: Saraiva, 2013.

Enunciado da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, DPGE/RJ, n.15; disponível em: www.portaldpge.rj.gov.rj

FOUCAULT, Michael. História da Loucura. 9ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2013.

FOUCAULT, Michael. O Nascimento da Clínica. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2013.

FONTES, Sandra. Revista de Supervisão de Saúde Mental. Belo Horizonte: ESP/MG, 2013.

JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Direito Penal da Loucura. Brasília: ESMPU, 2008.

JÚNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. A Culpabilidade Integra o Conceito Analítico de Crime. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 21 de ago. de 2008. Disponível em:<http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5708/a_culpabilidade_integra_o_conceito_analitico_de_crime >

KOGA, Mario; FURAGETO, Antonia Regina Ferreira; SANTOS, Jair Licio Ferreira. Opiniões da equipe e usuários sobre atenção a saúde mental num programa de saúde da família. Ver Latino-am Enfermagem 2006 março-abril; disponível em: www.eerp.usp.br/rlae http://www.scielo.br/pdf/rlae/v14n2/pt_v14n2a03.pdf

MAGLIO, Maria Fernanda dos Santos. A Lei nº 10.216/01, marco da reforma psiquiátrica no Brasil, derrogou a parte geral do Código Penal e da Lei de Execuções Penais no que diz respeito à medida de segurança. 10º Encontro de Execução Penal. Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:qbzyTfHg81UJ:www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/20/Documentos/TODAS%2520AS%2520TESES/10_IIEncontro_Execu%25C3%25A7%25C3%25A3oPenal.doc+&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

MINAS GERAIS. Lei n. 11.802, de 18 de janeiro de 1995. Diário Oficial do Estado, Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1995.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal, volume I. São Paulo: Atlas, 2008.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2007.

NUNES, Rizzatto. O princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2009.

PIOVEZAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2011.

SARAIVA, João Batista da Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil. Adolescente e Ato Infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

SEQUEIRA, Silvia Maria. Medida de Segurança. Revista Rio de Janeiro: Revista Nuspen n. 01, Ideias para a construção de uma Execução Penal Democrática, da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Sobre a autora
Alessa Pagan Veiga

Defensora Pública do Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual. Especialista em Direito Sanitário pela Escola Superior de Saúde Pública. Membro da Comissão Especializada em Execução Penal do CONDEGE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VEIGA, Alessa Pagan. A excepcionalidade da internação na medida de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4513, 9 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40470. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!