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As novas regras do seguro-desemprego

As novas regras fazem distinção acerca do número de vezes que o trabalhador solicitou a percepção do seguro-desemprego, sendo que os requisitos são mais rigorosos no primeiro requerimento, tornando-se mais brandos a partir do segundo.

O seguro desemprego é um benefício pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e concedido pela seguridade social (INSS), cuja finalidade é fornecer assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado imotivadamente pelo empregador, bem como auxiliar trabalhadores na busca de recolocação no mercado de trabalho.

O referido benefício foi instituído em 1986, sendo que, com o advento da Constituição da República, promulgada em 1988, foi elevado em nível constitucional, previsto em artigo 7º, II.

O antigo modelo para a concessão do benefício do seguro-desemprego, até então em vigor, obedecia aos seguintes critérios:

  1. O trabalhador que comprovasse vínculo empregatício com um empregador no período entre 6 a 11 meses, teria direito a percepção de 3 parcelas;
  2. O trabalhador que comprovasse vínculo empregatício com um empregador no período entre 12 a 23 meses, teria direito a percepção de 4 parcelas;
  3. O trabalhador que comprovasse vínculo empregatício com um empregador no período superior a entre 24 meses, teria direito a percepção de 5 parcelas.

Todavia, no intuito de ao menos tentar desafogar as contas do governo, o planalto editou a Medida Provisória nº 665/14, recentemente convertida na Lei nº 13.134/15, a qual modificou as regras para a percepção do benefício.

Diferentemente do antigo modelo, as novas regras fazem distinção acerca do número de vezes que o trabalhador solicitou a percepção do seguro-desemprego, sendo que os requisitos são mais rigorosos no primeiro requerimento, tornando-se mais brandos a partir do segundo.

Na primeira vez em que solicitar o benefício, o trabalhador deverá comprovar o vínculo com seu antigo empregador no período de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, para fazer jus ao recebimento de 4 parcelas.

Para a percepção de 5 parcelas do seguro-desemprego, na primeira solicitação, o trabalhador deverá comprovar o vínculo com seu antigo empregador de, no mínimo, 24 meses.

Na segunda solicitação, para receber 3 parcelas, o empregado terá que comprovar o vínculo no período de 9 a 11 meses, com seu último empregador; para a percepção de 4 parcelas, deverá comprovar o vínculo no período de 12 a 23 meses e, para a percepção de 5 parcelas, deverá comprovar a existência de uma relação empregatícia de, no mínimo, 24 meses.

A partir do terceiro requerimento, a única distinção em relação à segunda solicitação, será o tempo mínimo da relação empregatícia a ser comprovada. Para se tornar elegível ao recebimento de 3 parcelas, o empregado deverá possuir o vínculo de, no mínimo, 6 meses com o antigo empregador, o que, como dissemos, torna mais branda a exigência legal para obtenção do benefício.

Frise-se ainda que o texto legal menciona que o trabalho no mês igual ou superior a 15 dias conta como mês integralmente trabalhado para esses efeitos, assim como ocorre nas proporcionalidades das férias e do 13º. Salário.

Importante frisar que os empregados domésticos também fazem jus ao seguro-desemprego desde a promulgação da Lei Complementar 150/15, pois até então somente tinham direito a este benefício os domésticos que tivessem trabalhado por um período mínimo de 15 meses e desde que houvesse recolhimento do FGTS, o que até então era facultativo a esta categoria.

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Contudo, a Lei Complementar já exposta, apesar de denotar a obrigatoriedade para o recolhimento dos depósitos fundiários pelo empregador doméstico, destaca que esses só serão devidos após a edição do regulamento do Conselho Curador do FGTS, o que até então não ocorreu, mas independentemente disso, destaca a referida lei que os domésticos terão direito a percepção do seguro-desemprego, na proporção de 3 parcelas do benefício, sempre no valor de 1 salário mínimo cada, direito este que, no que diz respeito ao modo de obtenção, se iguala aos demais empregados já destacados no presente texto.

Entendemos, por fim, que dificultar benefícios conquistados anteriormente é o mesmo que tirá-los e todos aqueles que conhecem a história do direito do trabalho no Brasil e as lutas das categorias para obtenção de direitos muitas vezes conquistados a duras penas, medidas como estas não podem nos agradar ou até sequer admitirmos justificativas econômicas para tanto, ainda mais de um governo que foi eleito sob perspectivas paternalistas claras de assistencialismo. Por isso, reprovamos veementemente as novas regras que, repita-se, dificultam direitos até então já angariados pelos trabalhadores e que lhe são retirados, prejudicando ainda mais a nosso ver o que isso gera na economia do país.

Sobre os autores
André Luiz Paes de Almeida

Advogado e professor de Direito do Trabalho da Rede LFG

Gustavo Carvalho Germano

Advogado e professor de Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, André Luiz Paes; GERMANO, Gustavo Carvalho. As novas regras do seguro-desemprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4384, 3 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40615. Acesso em: 27 dez. 2024.

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