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A imunidade parlamentar no Direito Comparado

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Agenda 04/07/2015 às 17:26

Estudo das Imunidades Parlamentares por meio das Constituições de nações europeias e latino-americanas.

1. IMUNIDADE PARLAMENTAR NO DIREITO COMPARADO

A imunidade parlamentar, assim entendida em sentido amplo como a garantia de proteção ao desempenho livre e independente das atividades parlamentares é matéria constitucional presente em diversas nações.

No estudo do direito comparado examinaremos as imunidades parlamentares na Europa através das Constituições Alemã, Espanhola, Francesa, Italiana e Portuguesa. Na América Latina examinaremos as imunidades parlamentares através das Constituições Argentina, Boliviana, Chilena, Colombiana, Costarriquenha, Cubana, Dominicana, Equatoriana, Guatemalteca, Haitiana, Hondurenha, Mexicana, Nicaraguense, Panamenha, Paraguaia, Peruana, Salvadorenha, Uruguaia e Venezuelana.

1.1 Constituição alemã de 1949

Na Alemanha a Constituição de 1949[1] em seu artigo 46, assegura que os deputados não poderão ser submetidos à via judicial, disciplinar ou a qualquer outra forma de responsabilização fora do Parlamento Federal, em virtude de voto dado ou opinião emitida no Parlamento ou em uma de suas comissões. Entretanto, há um limite para a imunidade material, pois segundo estabelece o artigo 46, não alcança as ofensas caluniosas.

Quanto à imunidade formal, a Constituição estabelece que os deputados somente poderão ser responsabilizados ou detidos por ato sujeito a sanção penal, com autorização do Parlamento, salvo se detidos em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte.

A autorização do Parlamento, também é necessária para qualquer restrição de liberdade pessoal ou para a instauração de processo contra um deputado, com base no artigo 18 da Constituição, que permite que o Tribunal Constitucional Federal casse alguns direitos fundamentais[2] daqueles que deles abusarem para combater a ordem fundamental livre e democrática.

O Parlamento, também, pode suspender todo processo penal e inquérito baseado no artigo 18 da Constituição, bem como, a prisão ou outro tipo de restrição da liberdade contra um deputado.

1.2 Constituição espanhola de 1978

Na Espanha, a Constituição de 1978[3] estabelece em seu artigo 71 que Deputados e Senadores gozarão de inviolabilidade por suas opiniões, quando manifestadas no exercício de suas funções e somente poderão ser detidos em flagrante delito.

Os parlamentares, também, gozam de foro privilegiado e somente poderão ser indiciados e processados com a prévia autorização da respectiva Casa Legislativa.

1.3 Constituição francesa de 1958

Na França, a Constituição de 1958[4] estabelece em seu artigo 26 que nenhum membro do Parlamento poderá ser processado, perseguido, detido, preso ou julgado por opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Também, não é permitido que membros do Parlamento sejam objeto, em matéria criminal ou correcional, de detenção ou qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade, a não ser com a autorização da Mesa da Assembleia da qual faz parte, exceto em caso de flagrante delito ou condenação definitiva.

Para a instauração de processo contra parlamentar é desnecessária a autorização prévia da Assembleia.

1.4 Constituição italiana de 1947

A Constituição italiana de 1947[5], estabelece em seu artigo 68 que os Parlamentares não serão processados por opiniões e votos emitidos no exercício de suas funções.

Sem a autorização da Casa Legislativa a que pertença, nenhum membro do Parlamento poderá ser submetido à busca pessoal ou domiciliar e, também, não poderá ser detido, privado de sua liberdade ou mantido em prisão, salvo em caso de condenação definitiva ou quando surpreendido em flagrante no cometimento de crime para o qual esteja prevista detenção obrigatória.

A autorização da respectiva Casa Legislativa, também, é necessária para submeter os parlamentares à interceptação de conversas ou comunicações de qualquer natureza e à violação de correspondência.

1.5 Constituição portuguesa de 1976

Em Portugal, a Constituição de 1976[6] estabelece em seu artigo 157 que os Deputados gozam de irresponsabilidade civil, criminal ou disciplinar pelos votos e opiniões emitidas no exercício de suas funções.

A oitiva de parlamentar como testemunha ou sua arguição como investigado só é possível mediante autorização da Assembleia, devendo ser obrigatória a decisão de autorização nos casos em que haja fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos.

O parlamentar só poderá ser detido ou preso, se em flagrante delito de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos. Nos demais casos o parlamentar somente poderá ser detido ou preso com autorização da Assembleia.

1.6 Constituição argentina de 1994

Na Argentina, a Constituição de 1994[7] estabelece nos artigos 68, 69 e 70 que nenhum membro do Congresso pode ser acusado, interrogado judicialmente, nem molestado por pareceres ou discursos que emitir no desempenho do mandato legislativo.

Os parlamentares, desde o dia da sua eleição até o término do mandato, só podem ser presos em flagrante por crimes apenados com a morte ou a infâmia[8], devendo ser a respectiva Casa Legislativa comunicada sobre o evento.

Nas queixas por escrito perante a justiça comum, depois de realizada audiência pública e mediante dois terços dos votos da respectiva Casa Legislativa, o parlamentar poderá ter suas funções suspensas e ser colocado à disposição do juiz competente para seu julgamento.

1.7 Constituição boliviana de 2009

Na Bolívia, a Constituição de 2009[9] estabelece em seu artigo 151, que os congressistas gozarão de imunidade material durante e após o mandato e não poderão ser processados criminalmente pelas opiniões, comunicações, representações, requerimentos, interpelações, denúncias, proposições, expressões ou qualquer ato legislativo, informativo ou fiscalizatório que formulem ou realizem no desempenho de suas funções.

O domicílio e a residência dos congressistas, bem como, os veículos de uso particular e oficial, e, os gabinetes parlamentares, também são considerados invioláveis e não podem, em circunstancia alguma, ser objeto de revistas.

A Constituição boliviana não admite aos congressistas a imunidade formal, mas o artigo 152 ressalva que, durante o mandato, nos processos penais não serão aplicadas medidas cautelares de prisão preventiva, salvo se em flagrante delito.

1.8 Constituição chilena de 1980

A Constituição chilena de 1980[10] estabelece em seu artigo 58 que os Deputados e Senadores são invioláveis pelas opiniões e votos emitidos no desempenho dos cargos, nas sessões e nas comissões.

Estabelece, ainda, o artigo 58, que nenhum Deputado ou Senador, desde a data de sua eleição ou nomeação poderá ser processado ou privado de sua liberdade, salvo se em flagrante delito, quando será posto a disposição do Tribunal respectivo, que decidindo haver condições para formação de causa, suspenderá o Deputado ou Senador de suas funções.

1.9 Constituição colombiana de 1991

Na Colômbia, a Constituição de 1991[11] estabelece em seu artigo 185 que os congressistas serão invioláveis pelas opiniões e votos que emitam no exercício do cargo, sem prejuízo das normas disciplinares contidas nos respectivos regulamentos.

Quanto à imunidade formal, o artigo 186 dispõe que os delitos cometidos pelos congressistas serão conhecidos privativamente pela Corte Suprema de Justiça, única autoridade que poderá ordenar sua prisão. No caso de flagrante delito deverão ser detidos e postos à disposição da Corte Suprema para que decida sobre sua prisão.

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1.10 Constituição da costa-riquenha 1949

Na Costa Rica, a Constituição de 1949[12] estabelece em seu artigo 110 que o Deputado não é responsável pelas opiniões que emita na Assembleia. Durante as sessões não poderá ser preso em virtude de ação cível, salvo autorização da Assembleia ou com o consentimento do Deputado.

Desde a proclamação da eleição até o término do mandato, o Deputado e ou o suplente de Deputado não poderá ser privado de sua liberdade por motivo penal, a não ser quando tenha sido previamente suspenso pela Assembleia. O dispositivo ainda estabelece que a imunidade formal não tem efeito no caso de flagrante delito ou quando o Deputado renuncia ao mandato. No caso prisão em flagrante delito, o Deputado poderá ser posto em liberdade por determinação da Assembleia.

1.11 Constituição cubana de 1976

Em Cuba, a Constituição de 1976[13] estabelece em seu artigo 83 que nenhum deputado pode ser detido nem submetido a processo penal sem a autorização da Assembleia Nacional do Poder Popular ou do Conselho de Estado se aquela não estive reunida, salvo nos casos de flagrante delito.

1.12 Constituição Dominicana de 2010

Na República Dominicana, a Constituição de 2010[14] estabelece em seu artigo 85 que os integrantes de ambas as Câmaras gozam de imunidade pelas opiniões que expressem nas sessões.

O artigo 86 ao estabelecer a proteção das funções legislativas, assegura que nenhum senador ou deputado poderá ser privado de sua liberdade durante a legislatura sem a autorização da respectiva Câmara, salvo se em flagrante delito.

Caso um Congressista esteja preso, detido ou privado em qualquer outra forma de sua liberdade, a respectiva Câmara ou um de seus membros, poderá exigir sua libertação pelo tempo que dure a legislatura. Para tanto, o presidente do Senado ou da Câmara dos Deputados, ou um Senador ou um Deputado, conforme o caso fará requerimento ao Procurador Geral da República e, se for necessário dará a ordem de liberdade diretamente, podendo exigir que lhe seja posto à disposição o apoio da força policial.

Com relação aos seus alcances e limites, o artigo 87 dispõe que a imunidade formal não constitui um privilégio pessoal do legislador, mas sim uma prerrogativa da Câmara a que pertence e não impede que ao cessar o mandato se possa dar prosseguimento às ações judiciais. Quando a Câmara receber uma solicitação da autoridade judicial competente, com o fim de seja retirada a proteção de uns dos seus membros, procederá em conformidade com o que estabelece o regimento interno e decidirá no prazo máximo de dois meses a contar da solicitação.

1.13 Constituição Equatoriana de 2008

No Equador, a Constituição de 2008[15] estabelece em seu artigo 128 que os Deputados gozarão de imunidade material durante o exercício de suas funções e não serão cível e penalmente responsáveis pelas opiniões que emitam e nem pelas decisões ou atos que realizem no exercício de suas funções, dentro e fora da Assembleia.

Para iniciar o processo penal contra um Deputado faz-se necessário a prévia autorização da Assembleia Nacional, salvo os casos que não estejam relacionados com o exercício de suas funções. Se a solicitação do juízo competente para o início do processo penal não for apreciada no prazo de trinta dias, será considerada atendida.

Ainda, estabelece o artigo 128 que um deputado somente poderá ser privado de sua liberdade em caso de flagrante delito ou sentença transitada em julgado, e, que as causas penais que tenham iniciado antes da posse do cargo continuarão tramitando perante o juízo da causa.

1.14 Constituição Guatemalteca de 1985

Na Guatemala, a Constituição de 1985[16] estabelece em seu artigo 161 que para a garantia do exercício das suas funções os deputados gozarão, desde o dia em que são eleitos, de irresponsabilidade por suas opiniões, iniciativas e pela maneira de lidar com assuntos públicos.

Dispõe ainda o artigo 161, que as prerrogativas concedidas aos deputados não autorizam excessos, arbitrariedades e manobras tendentes a prejudicar o princípio da não reeleição à Presidência da República. Cabe ao Congresso julgar se houve arbitrariedade e excessos, e, impor as sanções disciplinares cabíveis.

A imunidade processual garante aos deputados não ser presos nem julgados se a Corte Suprema de Justiça não declara previamente que há motivos para a formação de causa, salvo no caso de flagrante delito em que o deputado será posto imediatamente à disposição da Junta Diretiva ou Comissão Permanente do Congresso para fins de autorização do processo.

1.15 Constituição Haitiana de 1987

No Haiti, a Constituição de 1987[17] estabelece em seu artigo 114 que os membros do Legislativo são invioláveis desde o dia de sua posse até o término do mandato, não podendo ser perseguidos e atacados pelas opiniões e votos que emitam no exercício de sua função. Também é defeso a prisão por dívida civil durante o mandato.

O artigo 115 estabelece que nenhum membro do Legislativo pode ser preso, exceto com autorização da Casa a que pertencer, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de morte, restrição pessoal, trabalhos forçados ou perda dos direitos civis; caso em que a questão será submetida de imediato à Câmara dos Deputados ou ao Senado.

1.16 Constituição hondurenha de 1982

Em Honduras, a Constituição de 1982[18] previa[19] em seu artigo 200, tanto a imunidade material aos Deputados por suas iniciativas de lei e opiniões emitidas no desempenho de seu cargo; quanto a imunidade formal, contra detenções, acusações e julgamentos, sem a declaração prévia do Congresso Nacional acerca da formação de causa; bem como, também, a imunidade formal na esfera cível, estabelecendo a impossibilidade de demandar civilmente contra um deputado, desde quinze dias antes, até quinze dias depois das sessões ordinárias e extraordinárias do Congresso Nacional, exceto, apenas, no caso de reconvenção.

Ocorrida a Reforma Constitucional de 2003, o Congresso Nacional ratificou o Decreto nº. 175/2003[20] que revogou o artigo 200 da Constituição e pôs fim ao sistema de imunidades parlamentares naquele país.

A revogação das imunidades aos membros do Congresso Nacional foi fundamentada no princípio da igualdade dos cidadãos hondurenhos perante a lei, na afirmação da inexistência de classes privilegiadas e na necessidade da condução do mandato popular sem amparar-se em privilégios de qualquer ordem.

Ainda, segundo a justificativa do Congresso Nacional Hondurenho, a instituição da imunidade parlamentar perdeu ao longo do tempo seu valor intrínseco e sua finalidade original de funcionar como garantia ao melhor desempenho da função, passando a ser sinônimo de impunidade.

1.17 Constituição mexicana de 1917

No México, a Constituição de 1917[21] estabelece em seu artigo 61 que os deputados e senadores são invioláveis pelas opiniões que manifestem no desempenho de seus cargos e que jamais poderão ser repreendidos por elas.

Ainda segundo o artigo 62, cabe ao presidente de cada uma das casas legislativas garantir o respeito à imunidade formal – denominada fuero constitucional – de seus membros e a  inviolabilidade das instalações onde se encontrem em sessão.

1.18 Constituição nicaraguense de 1986

Na Nicarágua, a Constituição de 1986[22] estabelece em seu artigo 139 a isenção de responsabilidade aos deputados por opiniões e votos emitidos na Assembleia Nacional.

A constituição, também, estabelece em seu artigo 130 a garantia da imunidade formal para uma série de funcionários públicos, dentre eles os deputados, os quais não podem ser presos nem processados criminalmente e civilmente sem a autorização da maioria dos membros da Assembleia Nacional, salvo nas causas relacionadas ao direito de família e direito do trabalho.

Como se observa, a Constituição Nicaraguense estende a imunidade formal à esfera cível, garantindo aos deputados não serem processados naquela esfera sem a autorização da maioria dos membros da Assembleia Nacional, com exceção às causas de direito de família e direito do trabalho.

1.19 Constituição panamenha de 2004

No Panamá a Constituição de 2004[23] estabelece em seus artigos 154 e 155 que os membros da Assembleia Nacional não são legalmente responsáveis pelas opiniões e votos emitidos no exercício de seu cargo.

            Não há necessidade de autorização da Assembleia Nacional para que seus membros sejam investigados e processados pelo Pleno da Corte Suprema de Justiça por alegada infração de algum ato criminal, que, também, poderá determinar prisão preventiva ou qualquer medida cautelar.

A Constituição Panamenha estabelece, ainda, que o Deputado ou o seu Suplente poderá ser demandado na esfera civil, mas restringe o seqüestro ou outra medida cautelar sobre seu patrimônio sem a prévia autorização do Pleno da Corte Suprema de Justiça, excepcionando apenas a medidas que visem assegurar o cumprimento de obrigações de Direto de Família e Trabalhistas.

1.20 Constituição paraguaia de 1992

No Paraguai, a Constituição de 1992[24] estabelece em seu artigo 191 que nenhum membro do Congresso pode ser demandado judicialmente pelas opiniões que emita no desempenho de suas funções.

Nenhum deputado ou senador poderá ser detido, desde o dia de sua eleição até o encerramento de seu mandato, salvo flagrante delito de crime punível com pena restritiva de liberdade, caso em que, a autoridade responsável pela detenção, colocará o congressista em custódia domiciliar e cientificará imediatamente o fato a respectiva Câmara e ao juiz competente.

Havendo a formação de causa contra um deputado ou senador, o juiz comunicará a respectiva Câmara, que examinará o mérito da causa, e por maioria de dois terços resolverá sobre a perda da imunidade formal e o prosseguimento do processo.

1.21 Constituição peruana de 1993

No Peru, a Constituição de 1993[25] estabelece em seu artigo 93 que os membros do Congresso Nacional não são responsáveis perante autoridades ou órgãos jurisdicionais por suas opiniões ou votos emitidos no exercício de suas funções.

Não podem ser processados ou presos sem autorização prévia do Congresso Nacional ou da Comissão Permanente, desde eleitos até um mês após o encerramento do mandato, salvo em flagrante delito, ocasião em que serão colocados a disposição do Congresso Nacional ou da Comissão Permanente dentro de vinte e quatro horas para que se autorize a prisão e o processo.

1.22 Constituição salvadorenha de 1983

Em El Salvador, a Constituição de 1983[26] estabelece em seu artigo 125, que os parlamentares são invioláveis e não terão responsabilidade a qualquer tempo pelas opiniões e votos que emitam.

Quanto à imunidade formal, o artigo 236 da Constituição Salvadorenha, estabelece que determinados funcionários públicos, dentre eles os Deputados, responderão pelos crimes cometidos, perante a Assembleia Legislativa, que, após ouvir a acusação e a defesa decidirá se existem ou não motivos para a formação de uma causa. Havendo motivos para a formação de causa, o processo deve ser remetido ao Tribunal de segunda instância para conhecimento originário da causa; e, não havendo motivos, o processo será arquivado.

O artigo 238 estabelece que os Deputados não poderão ser julgados pelo cometimento de delitos de maior potencial ofensivo, desde o dia da eleição até o término do mandato, salvo se a Assembleia Legislativa declarar a existência de motivos para a formação de uma causa, na forma explicitada no parágrafo anterior.

Com relação aos delitos menor potencial ofensivo, o artigo 238 assegura que os Deputados não poderão ser presos ou detidos, desde o dia da eleição até o término do mandato e nem chamados a depor até o fim do mandato, independentemente de autorização da Assembleia Legislativa.

1.23 Constituição Uruguaia de 2004

No Uruguai a Constituição de 2004[27] estabelece em seu artigo 112 que os Senadores e Deputados jamais serão responsáveis pelos votos e opiniões que emitam durante o desempenho de suas funções.

A imunidade formal contida no artigo 113 estabelece que nenhum Senador ou Deputado pode ser preso desde o dia de sua eleição até o termino do mandato, salvo prisão em flagrante delito da qual se dará conhecimento imediato a respectiva Câmara.

O artigo 114 prescreve que nenhum Senador ou Deputado pode ser acusado criminalmente, desde o dia de sua eleição até o término de seu mandato, nem mesmo por crimes comuns, salvo autorização da respectiva Câmara mediante o voto de dois terços de seus membros que decidirão se há motivos para formação de causa, e, em caso afirmativo, declarará o parlamentar suspenso de suas funções e o colocará à disposição do Tribunal competente.

1.24 Constituição venezuelana de 1999

Na Venezuela, a Constituição de 1999[28] estabelece em seu artigo 199 que os deputados da Assembleia Nacional não são responsáveis por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções e que só responderão perante seus eleitores e corpo legislativo de acordo com o que prescreve a Constituição e os regulamentos.

Com relação à imunidade formal, o artigo 200 a garante aos deputados da Assembleia Nacional no exercício de suas funções desde a sua proclamação até o término do mandato ou a renúncia do mesmo. Somente o Tribunal Supremo de Justiça possui competência para conhecer dos alegados delitos cometidos pelos deputados, sendo a única autoridade que poderá determinar, mediante autorização da Assembleia Nacional, a sua detenção e prosseguimento do processo.

No caso de flagrante delito cometido por um parlamentar, a autoridade competente o colocará em custódia residencial e comunicará imediatamente o feito ao Tribunal Supremo de Justiça.

2. CONCLUSÕES

Em todos os países pesquisados a imunidade material e a imunidade formal conservam em seu arcabouço os mesmos conceitos elementares, ou seja, a imunidade material diz respeito à garantia que protege o parlamentar por suas opiniões, palavras e votos emitidos no exercício de suas funções, não podendo ser submetidos a procedimento criminal, cível, administrativo, etc.; e a imunidade formal é a garantia que impede os parlamentares de serem presos ou processados criminalmente.

É evidente que em cada país o nível de alcance e as limitações das imunidades parlamentares não se restringem aos comandos contidos no texto constitucional, mas, também, estarão jungidos às interpretações doutrinárias e a jurisprudência dos Tribunais, reflexo do nível cultural e do desenvolvimento democrático de cada nação. Assim, diante do estudo realizado é possível destacar algumas características e peculiaridades encontradas nas Constituições.

Nas Constituições dos países de língua espanhola, tanto a imunidade material, quanto a imunidade formal recebem diferentes denominações.

A imunidade material – aquela que protege os parlamentares por suas opiniões palavras e votos – é denominada, por exemplo, inviolabilidad nas Constituições Chilena, Colombiana, Salvadorenha, Espanhola e Mexicana; inviolabilidad personal na Constituição Boliviana; irresponsabilidad na Constituição Guatemalteca; inmunidad na Constituição Paraguaia; e imunidad por opinión na Constituição Dominicana.

A imunidade formal – aquela que em regra impede a prisão e o processo penal – é denominada, por exemplo, inmunidad nas Constituições Boliviana, Costa-riquenha, Espanhola, Paraguaia e Venezuelana; fuero na Constituição Chilena, fuero de Corte Nacional de Justicia no Equador; fuero constitucional na Constituição Mexicana, inmunidad personal na Constituição Guatemalteca e Nicaraguense; e inmunidad parlamentaria na Constituição Dominicana.

Na Alemanha, a imunidade material não alcança as ofensas caluniosas proferidas pelos parlamentares. Segundo a doutrina de Nawiasky e Leusser[29] a inclusão do preceito encontra justificativa no uso moderado dos privilégios, pois a ressalva constitucional desestimula o abuso por parte dos deputados antidemocráticos.

Alcino Pinto Falcão, em meados da década de 50 do século XX, apontava[30] que a Constituição Boliviana de 1945, a Constituição Salvadorenha de 1886, a Constituição Hondurenha de 1936, a Constituição Nicaraguense 1948 e a Constituição Panamenha de 1946 estendiam a imunidade formal à propositura de meras ações cíveis, o que segundo o autor talvez tenha se dado devido à má interpretação da imunidade processual inglesa, que somente evitava a prisão civil.

Surpreso com o alcance cível da imunidade formal naqueles quatro países, Alcino Pinto Falcão qualificava a extensão do instituto como esdrúxulo e odioso privilégio ao qual os representantes a nada se sujeitavam e tudo podiam[31].

Hodiernamente observamos que ainda existem duas nações latino-americanas – Nicarágua e Panamá – que conservam em seus textos constitucionais, ainda que com menor intensidade, o alcance da imunidade formal à propositura de ações cíveis.

Na Nicarágua, a Constituição de 1986 garante aos deputados não serem processados civilmente sem autorização da maioria dos membros da Assembleia Nacional, com exceção às causas de direito de família e direito do trabalho.

No Panamá, a Constituição de 2004 permite que o deputado seja demandado civilmente, mas restringe o sequestro de bens ou outra medida cautelar sobre o seu patrimônio sem a prévia autorização do Pleno da Corte Suprema de Justiça, exceto nas medidas que visem assegurar o cumprimento de obrigações patrimoniais decorrentes do cumprimento de obrigações de Direito de Família e Trabalhistas.

Outros dois países – Costa Rica e Haiti – limitam em suas Constituições a prisão civil do parlamentar. Na Costa Rica, a Constituição de 1949, limita a prisão de parlamentares durante as sessões, em virtude de ação cível, salvo autorização da Assembleia ou consentimento do deputado. No Haiti, a Constituição de 1987, proíbe a prisão por dívida civil durante o mandato.

Quanto à fixação do termo inicial e termo final das imunidades, diversas constituições os preveem expressamente.

Na Argentina, Chile, El Salvador, Paraguai e Uruguai suas respectivas Constituições garantem a imunidade formal ao parlamentar desde o dia de sua eleição até o término do mandado. Na Costa Rica e na Venezuela, as Constituições asseguram a imunidade formal ao parlamentar desde a proclamação de sua eleição até o término do mandato. No Peru, a Constituição assegura a imunidade formal ao parlamentar desde sua eleição até um mês após o término do mandato. Na Guatemala, a Constituição assegura tanto a imunidade material, quanto a imunidade formal ao parlamentar desde o dia em que são declarados eleitos. No Haiti, a Constituição garante aos parlamentares a imunidade material e formal desde o dia de sua posse até o término do mandato.

Nas Constituições Alemã, Espanhola, Francesa, Italiana, Portuguesa, Boliviana, Colombiana, Equatoriana, Haitiana, Nicaraguense, Panamenha e Dominicana não há fixação expressa do termo inicial e final das imunidades, ficando elas obviamente vinculadas ao exercício do mandato parlamentar.

No Panamá e na Costa Rica, as Constituições estendem parte das imunidades aos suplentes. Na dicção da Constituição panamenha o suplente poderá ser demandado na esfera cível, mas não poderá sofrer sequestro ou outra medida cautelar sobre o seu patrimônio sem a prévia autorização do Pleno da Corte Suprema de Justiça, exceto nas medidas que visem assegurar o cumprimento de obrigações de Direito de Família e Trabalhistas. A Constituição Costa-riquenha estabelece que o suplente não poderá ser privado de sua liberdade por motivo penal.

Sobre o autor
Leandro Roberto de Paula Reis

Advogado. Foi Assessor Jurídico e Procurador-Geral do Município de Pouso Alegre, MG (2009-2016). Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Especialista em Gestão Pública Municipal pela Faculdade de Políticas Públicas da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Autor dos livros "Eleições 2016 - O que mudou com as minirreformas eleitorais de 2013 e 2015" e "Eleições 2018 - O que mudou com as minirreformas eleitorais de 2013, 2015 e 2017". Coordenador da Plataforma de cursos à distância Curso Eleitoral (www.cursoeleitoral.com.br) onde ministra o curso Eleições 2020, O que mudou com as últimas reformas eleitorais e o curso de Prática Processual Eleitoral. Recentemente indicado pelo TJMG para compor a Lista Tríplice de Juiz Substituto do TRE-MG.

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