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“Eu não respeito delator” (Dilma); “Delação não é prova” (Fachin)

Agenda 13/07/2015 às 14:28

Faz-se uma análise da delação premiada que, além de constituir uma prova indiciária, é fonte de outras provas e, eventualmente, de recuperação de bens (sobretudo em favor do erário).

cleptocracia brasileira (Estado governado por ladrões, ou seja, pelas bandas podres que comandam o poder econômico, financeiro, político, governamental, administrativo e social) ainda vai demorar muito tempo para entender o instituto da delação premiada, em outras palavras, para acordar do sono letárgico profundo gerado pela impunidade que o sistema proporciona a esses donos do poder.

Prevista no Brasil (em tempos modernos) desde 1990, somente ganhou força de 2014 para cá, em virtude da Lei 12.850/13.  Nunca essa cleptocracia foi tão fustigada como no mensalão do PT e, agora, na Lava Jato. Nunca a produção de provas contra os poderosos foi tão facilitada (daí nossa torcida para que sejam colhidas dentro do Estado de Direito, pois, do contrário, tudo será anulado).

A declaração de Luiz Edson Fachin – ministro indicado por Dilma, que acaba de ser empossado no STF – no sentido de que a delação premiada não é prova, sim, indício, deve ser bem compreendida.

Isoladamente, a delação premiada não constitui prova suficiente para a condenação do réu. Isso é texto expresso da lei 12.850/13, art. 4º, § 16, que diz: “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

A delação premiada, como se vê, por força da lei, é prova, porém, meramente indiciária, porque, se não corroborada por outras provas seguras (que estejam além da dúvida razoável), não vale nada para o fim da condenação (nem sequer do próprio réu, que, para colaborar, deve confessar participação no delito). Essa é a regra da corroboração.

Além de constituir uma prova indiciária, a delação premiada (dezoito já foram feitas no caso Petrobras) é, ademais, fonte de outras provas e, eventualmente, de recuperação de bens (sobretudo em favor do erário).

A delação premiada no Brasil é distinta da Justiça criminal negociada dos EUA (plea bargaining) pelo seguinte: lá, com a declaração de culpa do réu (guilty), fica automaticamente derrubada a presunção de inocência. Nenhuma prova mais é necessária. José Maria Marin, ex-presidente da CBF (e acusado de envolvimento na corrupção do futebol), em breve, deve sentir essa experiência (na pele e no bolso).

Aqui, em virtude da regra da corroboração (tudo que é falado tem que ficar provado em juízo), sem provas inequívocas posteriores, a presunção de inocência fica intacta. O réu não pode ser condenado (muito menos terceiras pessoas), só com base na delação, ainda que se trate de delações cruzadas – mutual colaboration.

Pouco importa se Dilma “respeita ou não os delatores”, porque fundamentais são as provas colhidas dentro do devido processo, consoante o Estado de Direito vigente. Dilma faz declarações no plano político (aliás, foi pressionada para isso pelo seu próprio partido). Mas o que importa nas delações é o campo jurídico: provas ilibadas e produção limpa (sem constrangimentos, sem ameaças, sem ofensa aos direitos e garantias fundamentais). Como disse o ministro Marco Aurélio (do STF): que todas as delações tenham sido espontâneas. Mais precisamente: que tenham sido voluntárias (ainda que a ideia de fazê-las tenha sido de terceiras pessoas).

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Outro detalhe importante: Ricardo Pessoa confessou que o dinheiro dado ao PT teve origem na corrupção (logo, tudo que foi declarado para a Justiça Eleitoral constitui lavagem de dinheiro sujo; tudo que foi objeto de “caixa 2” constitui o crime do art. 350 do Código Eleitoral). As provas do processo demonstrarão se isso é verdadeiro (ou não). As provas evidenciarão, ademais, se as “doações” aos outros partidos tiveram a mesma origem. Em caso positivo, todos os partidos beneficiados (14, em 2010; 20, em 2014) praticaram lavagem de capitais e/ou "caixa 2". Antes das provas que virão, as consequências concretas das delações não passam de especulações.

Eu, particularmente, sou um efusivo torcedor para que essas provas contundentes e indiscutíveis apareçam (produzidas licitamente), porque somente assim se faz valer civilizadamente o império da lei contra a cleptocracia brasileira. Qualquer nulidade será a confirmação da falência do Estado.

Quando fazemos uma opção de vida decente, não conspurcada pela ignorância bruta, pelos interesses mesquinhos, pela tolice ou pela canalhice, não há como conceber nossas emoções separadas da razão. Independentemente do que pensa Dilma, eu gostaria de ver todos os cleptocratas condenados e total ou parcialmente empobrecidos. Mas tudo depende das provas colhidas de acordo com o direito vigente.

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. “Eu não respeito delator” (Dilma); “Delação não é prova” (Fachin). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4394, 13 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40852. Acesso em: 22 nov. 2024.

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