A nova Instrução Normativa nº 2, de 10 de julho de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, baseada na Lei nº 10.683/2003, Decreto nº 6.101/2007, Lei nº 6.938/1981, Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014 e Portarias nºs 443, 444 e 445, de 17 de dezembro de 2014, traz regras jurídicas regulamentares sobre:
- supressão de vegetação no âmbito do licenciamento ambiental de que trata o art. 10 da Lei nº 6.938/81;
- captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de espécimes da fauna no âmbito do licenciamento ambiental de que trata o art. 10 da Lei nº 6.938/81;
- supressão de vegetação em caso de uso alternativo do solo conforme definido pelo inciso VI, do art. 3º, da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
Essas regras, da IN/MMA nº 02/2015, serão aplicadas quando a supressão de vegetação (no âmbito do licenciamento ambiental de que trata o art. 10 da Lei nº 6.938/81 ou em caso de uso alternativo do solo conforme definido pelo inciso VI, do art. 3º, da Lei nº 12.651/2012) ou a captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de espécimes da fauna (no âmbito do licenciamento ambiental de que trata o art. 10 da Lei nº 6.938/81) envolverem espécies constantes das Listas Nacionais Oficiais de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção, já publicadas por meio das Portarias nºs 443, 444 e 445, de 17.12.2014. Caso novas listas sejam publicadas, entendo que a nova IN/MMA nº 02/2015 tem sobre elas aplicabilidade imediata.
A supressão de vegetação em área de ocorrência de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção, no âmbito do licenciamento ambiental, será objeto de autorização emitida pelo órgão ambiental licenciador, quando devidamente avaliados os seguintes critérios, na etapa de viabilidade ambiental (isto é, para emissão da Licença Prévia):
I - alternativas locacionais do empreendimento ou atividade e;
II - relevância da área, objeto do processo de licenciamento ambiental, para a conservação das espécies ameaçadas, considerando-se o risco de extinção de cada espécie.
Isso vem estabelecido no caput do art. 2º da nova IN/MMA nº 02/2015 e, como se vê, há uma preocupação normativa com a conservação dessas espécies ameaçadas de extinção.
O parágrafo único do art. 2º da IN/MMA nº 02/2015, por outro lado, espelha preocupação, também, com a segurança jurídica no âmbito de licenciamentos ambientais. Reza o dispositivo que, no caso de processos de licenciamento ambiental cuja viabilidade ambiental já tenha sido atestada até o dia 17 de dezembro de 2014 (que é a data das Portarias nºs 443, 444 e 445 das Listas Nacionais Oficiais de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção), a emissão da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) deverá atender às seguintes etapas:
I - consulta pelo órgão licenciador ao empreendedor quanto à ocorrência de espécies constantes das listas referidas no art. 1º; e
II - apresentação, pelo empreendedor, de medidas de mitigação e compensação que assegurem a conservação das espécies, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.651/2012, que, por sua vez, reza:
"Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie." (nossos grifos)
O art. 3º da nova IN/MMA nº 02/2015 dispõe que o órgão ambiental licenciador poderá, no âmbito do licenciamento ambiental, autorizar captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies constantes das Listas publicadas pelas Portarias nºs 444 e 445, de 2014, para fins de desenvolvimento de estudos ambientais, levantamento, monitoramento, resgate e conservação.
Mesmo quando as Autorizações de Supressão de Vegetação (ASVs) não envolvam atividades passíveis de licenciamento ambiental, deverão observar o art. 27, da Lei nº 12.651/2012. Como se vê da redação deste dispositivo do Novo Código Florestal, acima transcrito, a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie ameaçada de extinção é obrigatória tão só pela supressão de vegetação (nas áreas passíveis de uso alternativo do solo) que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, em lista oficial, de modo que essa exigência existirá mesmo quando não seja necessário um processo de licenciamento ambiental.
A propósito, “uso alternativo do solo”, expressão algumas vezes acima mencionada, é, por definição do inciso VI do art. 3º do Novo Código Florestal, a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
Em reforço, quase redundante, o art. 5º da nova IN/MMA nº 02/2015 dispõe que “As autorizações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser condicionadas à adoção de medidas de mitigação e compensação que assegurem a conservação das espécies”. Assim o é, em obediência ao já mencionado art. 27, da Lei nº 12.651/2012.
O parágrafo único do art. 5º da nova IN/MMA nº 02/2015, por sua vez, tem a seguinte redação:
“A definição de medidas de mitigação e compensação direcionadas a espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no âmbito do licenciamento ambiental deverá guardar relação direta com os impactos identificados para a espécie, observar a categoria de risco de extinção de cada espécie e as ações indicadas nos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas- PAN, quando existentes.” (nossos grifos)
O art. 6º da nova IN/MMA nº 02/2015 impõe ao órgão ambiental responsável pela autorização de supressão de vegetação estabelecer procedimentos que propiciem o aproveitamento da matéria-prima florestal gerada por autorizações concedidas em áreas com espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção. Tais procedimentos, é claro, devem observar as regras do Novo Código Florestal (normas de controle da origem dos produtos florestais etc.).
A nova IN/MMA nº 02/2015 já está em vigor, desde sua publicação, ocorrida no D.O.U. em 13/07/2015.