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O dano social como nova categoria de dano na responsabilidade civil e a destinação da sua indenização

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4. Considerações finais

No tocante ao dano social, foi demonstrado que a indenização advinda deste dano possui uma função punitiva para o ofensor, de modo que este não venha mais cometer atos danosos na sociedade. Tal indenização deverá ser arbitrada pelo Judiciário, analogicamente aos critérios fixadores da indenização por dano moral, valendo-se o magistrado da razoabilidade para tal finalidade.

Evidencia, ainda, que a destinação da indenização desta categoria de dano possui divergência entre os autores analisados, já que Antonio Junqueira de Azevedo defende que a destinação da verba deve ser a vítima direta do dano, ao passo que Flavio Tartuce (2011), entende que esse dinheiro deve ser revertido para fundos sociais. Cumpre destacar que a jurisprudência vem se firmando no sentido de que a indenização deve ser revertida para fundos sociais, em consonância com o entendimento deste autor.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal admitiu a existência do dano social no sistema jurídico brasileiro, bem como a possibilidade de ser arbitrada uma indenização que sirva de punição ao infrator, posicionando-se no sentido de que ela deve ser destinada para fundos sociais ou então entidades dessa natureza.

Embora a tese de Antonio Junqueira de Azevedo não tenha sido essa, os Tribunais vêm aplicando o dano social como punitive damages, deturpando a tese do referido autor. Isso porque sua ideia consiste na criação de um novo dano na responsabilidade civil, em que a lesão causada pelo ofensor extrapola os limites da pessoa da vítima e atinge também a sociedade, com a diminuição da qualidade de vida ou da segurança. A forma de compensá-la é pelo acréscimo de um plus no quantum indenizatório, servindo de punição ao agente, que será desestimulado a praticar esses atos novamente. Ou seja, o dano social faz-se, às vezes, de punitive damages nas suas consequências, mas seus conceitos em nada se confundem.


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Sobre os autores
Gilberto Fachetti Silvestre

Professor da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); Professor da Universidade Vila Velha (UVV); Doutorando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Mestre em Direito Processual Civil pela UFES; Advogado sócio do escritório Caetano, Fachetti & Schneider Advogados. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7148335865348409

Alcides Caetano Silva

Advogado em Vitória - ES; Especialista em Direito Médico - EMESCAM

Flavio Britto Azevedo Schneider

Advogado em Vitória - ES; Especialista em Direito Médico - EMESCAM.

Informações sobre o texto

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