A Emenda Constitucional n° 22/2015 alterou o art. 40, §1°, II, o qual passou a vigorar com a seguinte redação, in verbis:
“Art. 40. (...)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;”.
Logo, em consonância com o atual texto constitucional, a regra é a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. Todavia, Lei Complementar poderá alterar a idade para a aposentadoria compulsória, definindo-a em setenta e cinco anos.
Destarte, no que tange à elevação da idade da aposentadoria compulsória, trata-se de norma de eficácia limitada, já que necessita de normatização ulterior para ser aplicada.
Por outro lado, a Carta Magna prevê, no art. 5º, LXXI, o Mandado de Injunção, como ação cível tendente à tutelas de direitos subjetivos, previstos na Constituição, porém obstados por conta de omissão legislativa.
Nesse sentido, a sobredita norma constitucional dispõe:
“Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Assim, vale perquirir - ante a ausência da Lei Complementar prevista art. 40, §1°, II, da Constituição Federal -, o cabimento do mandado de injunção para retardar a aposentadoria compulsória de servidor público, prestes a completar setenta anos, para que o ato de aposentação alcance os setenta e cinco anos de idade.
A referida análise ganha relevo, tendo em vista a veiculação de notícias pela imprensa, segundo as quais membros do Poder Judiciário impetraram mandado de injunção para tal desiderato.
A nosso sentir, na hipótese sob análise, o mandado de injunção não merece conhecimento.
Com efeito, a Emenda Constitucional n° 88/2015, tão-somente, previu a possibilidade de alteração da idade da aposentadoria para setenta e cinco anos. Logo, a norma constitucional não garantiu a qualquer categoria profissional o direito ao aumento do limite para a aposentação no serviço público.
Noutras palavras, o texto constitucional não conferiu o direito à aposentadoria compulsória aos setenta e cinco anos, cingindo-se a indicar que a Lei Complementar, na forma por ela estabelecida, pode elevar a idade para aposentação.
Frise-se que o disposto no art. 100, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – segundo o qual, enquanto não editada a Lei Complementar, os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU se aposentarão aos setenta e cinco anos de idade -, não confere aos demais magistrados e ao funcionalismo público em geral o direito imediato à elevação da idade para a aposentadoria compulsória.
Nessa linha de intelecção, cabe pontuar que a Constituição Federal criou uma regra específica e transitória, relacionada exclusivamente aos Ministros dos Tribunais Superiores e do TCU.
Demais disso, em tese, a Lei Complementar que vier a ser editada pode não estender o limite da data de aposentadoria aos magistrados e membros do Ministério Público.
Logo, considerando-se que a Constituição Federal, não previu o direito à elevação da idade para o ato de aposentação compulsória, não cabe mandado de injunção.
Numa palavra, inexistindo direito obstado por conta da omissão legislativa, não é cabível o mandado de injunção. Afinal, como salientamos em outro trabalho, o pressuposto do writ sob análise é a existência de nexo de causalidade entre a omissão legislativa e a inviabilidade do exercício de direitos, liberdades e prerrogativas definidas pela Constituição (Mandado de Injunção: a decisão, os seus efeitos e a evolução do Supremo Tribunal Federal no combate à omissão legislativa/Thomás Luz Raimundo Brito. –Porto Alegre: Nuria Fabris Ed., 2015, p. 48).
Na situação sob enfoque não há inviabilidade do exercício de direito previsto constitucionalmente.
Noutro giro de enfoque, o conhecimento do mandado de injunção pressupõe a existência de demora não razoável do Poder Legislativo para elaborar a norma prevista pela Constituição Federal.
Ora, é cediço que a atuação do Poder Legislativo demanda certo lapso temporal, a fim de que os Projetos de Lei sejam melhor debatidos e analisados. Destarte, só a demora excessiva para a elaboração da norma configura a omissão legislativa.
Nesse sentido, traz-se a cotejo a lição do Professor José Ignácio Botelho de Mesquita, mencionada pelo Ministro Eros Grau em voto proferido no julgamento do Mandado de Injunção n° 712, litteris:
“Para que tal omissão [do Poder Legislativo] se configure, é preciso que a norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou não sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo, não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto e programado pela Constituição.”
No caso sob apreciação, a Emenda Constitucional foi publicada em 08 de maio de 2015. Logo, o decurso de pouco mais de dois meses não afronta o princípio da razoabilidade, mormente, pois, trata-se de alteração legislativa que pode causar forte impacto orçamentário, o que demanda maior discussão e reflexão em derredor do tema.
Conseguintemente, ausente a mora inconstitucional, não é cabível o Mandado de Injunção.
Diante de todo o exposto, entendemos que não é cabível o Mandado de Injunção para postergar, com base no disposto pela Emenda Constitucional n° 88/2015, a aposentadoria compulsória.