Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A terceirização de serviços no âmbito da administração pública no Brasil e as consequências ao trabalhador

Exibindo página 2 de 2
Agenda 14/08/2015 às 17:40

[1]    Onde está a sociedade, está o Direito.

[2]    Conjunto de técnicas de produção industrial criadas por Henry Ford (início do século XX, industrial norte-americano)

[3]    Conjunto de técnicas de produção industrial criadas por Taiichi Ohno (meados do século XX, industrial japonês)

[4]    Lei nº 200/67, Art. 10, in verbis:

     A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

     [...]

     § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. (BRASIL, 2014)

[5]    Constituição Federal 1988, Art. 37, in verbis:

     A Administração Pública direta e indireta de qualquer os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     [...]

     XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, 2014)

[6]    Lei nº 8666/93, Art. 6º, in verbis:

     Para os fins desta lei, considera-se:

     [...]

     II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. (BRASIL, 2014)

[7]    Decreto 2271/97, Art 4º, in verbis:

     É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

     [...]

     II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;

     [...]

     IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante. (BRASIL, 2014)

[8]    TST – SÚMULA Nº 331, in verbis:

     CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

     I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

     II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

     III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

     V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

     VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (BRASIL, 2014)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[9]    Orientação Jurisprudencial da SDI-1 (Seção de Dissídios Individuais – 1) do TST.

[10]   Constituição Federal 1988, Art. 37, in verbis:

     A Administração Pública direta e indireta de qualquer os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     [...]

     II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[11]   Lei nº 8666/93, art. 67, in verbis:

     A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     § 1º  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. (BRASIL, 2014)

[12]   Lei nº 8666/93, art.71, in verbis,

     O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (BRASIL, 2014)

[13]   CLT, art. 818, in verbis:

     A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. (BRASIL, 2014)

[14]   CPC, art. 333, in verbis:

     O ônus da prova incumbe:

     [...]

     II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (BRASIL, 2014)

[15]   Constituição Federal de 1988, art. 170, in verbis:

     A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

     [...]

     III - função social da propriedade. (BRASIL, 2014)

[16]   Constituição Federal de 1988, art. 173, in verbis:

     Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     [...]

     III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da Administração Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (BRASIL, 2014)

[17]   Renato Henry Sant'Anna é Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em discurso no Seminário: “A democratização do Estado e a participação dos atores sociais – práticas antissindicais e regulamentação da Convenção 151 da OIT”, realizado em 09/05/2013. (Disponível em: http://www.oit.org.br/content/e-hora-de-regulamentar-relacoes-de-trabalho-no-servico-publico>. Acesso em 11/09/2013.)

[18]   Disponível em: <http://www.cut.org.br/cut-em-acao/91/>. Acesso em 14.05.2014.

[19]      Disponível em: <http://www.diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/22980-oab-se-pronuncia-contraria-ao-pl-4-330-04-da-terceirizacao>. Acesso em 11/09/2013.

[20]      Disponível em: <http://www.fenattel.org.br/site/?go=16&NT=541>. Acesso em 12/09/2013.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!