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Ministério Público, fiscalizador e parceiro dos cartórios em São Paulo

Agenda 18/08/2015 às 08:44

Em julho de 2015, a Lei Estadual Paulista nº 15.855, alterando a Lei de Custas do Serviço de Notas e Registro, sem alterar o custo final dos serviços, obteve nova e importante fonte de recursos para o MP. Quem perdeu foi o IPESP e ninguém mais.

No início do mês de julho de 2015 entrou em vigor a Lei Estadual Paulista de nº 15.855, de 2 de julho de 2015 (1), que, alterando a Lei de Custas do Serviço de Notas e de Registro, sem alterar o custo final dos serviços prestados pelos cartórios, obteve a “mágica da criação” de uma fonte importante de receita para o Ministério Público do Estado de São Paulo. Com o início de vigência da nova Lei, 3% dos valores arrecadados pelos cartórios serão destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo como decorrência da fiscalização dos serviços (justificativa constante do próprio texto legal).

O surgimento de um novo beneficiário da renda gerada pela atividade dos serviços notariais e registrais não foi bem compreendido e aceito por alguns cidadãos e colegas de outros estados. Muitos não conseguiram, assim de pronto, entender ou aceitar passivamente uma novidade tão surpreendente. Afinal de contas não é muito intuitiva ou evidente a relação entre a receita auferida pelos serviços de registro e tabelionatos e o custeio da prestação de serviços pelo Ministério Público estadual, ou ainda o fato de que a atividade de fiscalização do serviço público delegado deva ser remunerada por uma fração do custo do serviço.

Não é objetivo do autor analisar o mérito da iniciativa. O que se busca nestas linhas é apenas explicar o fato que tornou possível a existência deste Fundo Especial de Despesa do Ministério Público, que tem potencial para arrecadar uma quantia significativa de recursos para a instituição e que, ao mesmo tempo, não causou nenhuma redução nos rendimentos líquidos do notário e do registrador e tampouco significou aumento de custo para o usuário do serviço;  situação muito diferente da que ocorreu recentemente, quando se iniciou a cobrança de ISS municipal.

O feito parece mesmo uma mágica econômica (2). Entretanto, o inteligente leitor sabe que dinheiro não aparece do nada e que de algum lugar ele deve sair.

A origem dos recursos que vão alimentar o fundo criado está na redução proporcional dos valores que seriam destinados ao pagamento futuro da (merecida) aposentadoria dos titulares e prepostos que atuam nos cartórios do estado.

Em outras palavras: o recurso que irá para o Ministério Público é aquele que deixará de ser encaminhado ao IPESP (Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo, instituição que,  até recentemente, tinha outra denominação: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo).

Conclui-se então que seria preocupante e injusto reduzir o valor da  poupança previdenciária destinada a futuras aposentadorias e pensão. A história deste país e de muitos outros ensina que, cometer, no presente, tal imprevidência, é receita certa para problema no futuro.

Mas também nesta conclusão apresada reside um engano.

Na verdade não é mágica e nem imprevidente esta interessante alteração no regimento de custas do Estado de São Paulo. Ela é mesmo muito justa. Seria apenas uma questão de tempo para que ela necessariamente viesse a ocorrer.

A justificação de tal afirmação pode ser encontrada  na Lei 8.935/1994.Trata-se do dispositivo que alguns, com certa graça e ironia, denominam  LEONOR (Lei dos Notarios e Registradores). É esta lei, editada no longínquo ano de 1994, que deu início ao desequilíbrio que agora começa a ser revisto.

No Estado de São Paulo, até a edição desta lei que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, os titulares e trabalhadores nos cartórios do Estado deveriam obrigatoriamente se inscrever em uma “Carteira das Serventias”, órgão vinculado ao IPESP - Instituto de Previdência mantido pelo Poder Público Estadual - e que, entretanto, dele era independente em suas fontes de receita e obrigações previdenciárias.

Se, por um lado, as receitas do IPESP, cujo objetivo era a previdência social dos funcionários públicos do Estado de São Paulo, eram provenientes do tesouro estadual e das contribuições individuais dos próprios funcionários públicos. Por outro lado, as receitas da Carteira das Serventias Extrajudiciais tinham como fonte, além das contribuições individuais, os titulares e seus prepostos, uma fração do custo total de cada serviço realizado nos cartórios do Estado.(3)

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Neste ponto, mostra-se oportuna a realização de um  pequeno esclarecimento: é plenamente justificável que o empregador seja ao menos parcialmente responsável pela formação de uma reserva para o pagamento do futuro benefício previdenciário, de aposentadoria ou pensão, do trabalhador que lhe presta serviços.

A mesma regra deve ser utilizada em relação aos serviços prestados pelos cartórios de notas e de registro.

O cidadão que usa dos serviços dos cartórios e por eles paga um valor, conforme definido em lei, coloca-se em situação análoga ao de um empregador em relação a seu empregado. Portanto, justo que ele contribua com a acumulação de recursos para a futura aposentadoria de quem está a lhe prestar serviços.

Ressalva feita, retome-se ao tema principal.

A citada lei 8.935/94, motivada pela inteligência do dispositivo constitucional, veio modificar radicalmente a ordem de coisas anteriormente vigentes. 

Com a sua edição, não mais se admitiu aos titulares e prepostos do serviço público delegado (cartórios), a vinculação ao mesmo sistema previdenciário destinado aos funcionários públicos em geral, respeitado apenas, como de rigor, o direito adquirido de em tal sistema permanecer apenas aqueles que ali já estivessem regularmente inscritos quando da edição da nova lei.

Com o início da vigência da lei 8.935/94, tornou-se obrigatória para todos os novos titulares e prepostos a vinculação à Previdência Social convencional, o que, como acima citado, deu causa a uma profunda alteração naquela situação de coisas.

Passados mais de vinte anos, sem qualquer nova inscrição e mantida em sua integralidade a principal fonte de receita daquela Carteira de Previdência, é evidente que a sua situação financeira e atuarial foi modificada.

As pessoas morrem. Um número significativo de vinculados ao sistema, pelos mais diversos motivos de ordem pessoal, optam por se desligar do instituto.  

Então, se a receita vem aumentando continuamente e as obrigações, presentes e futuras, estão diminuindo paulatinamente, é evidente que o fiel da balança vai começar a pender para um dos lados.

A realidade aponta claramente  no sentido de que o desequilíbrio tende para o superávit. As receitas crescendo  continuamente e as despesas a diminuir a cada dia. Diante destes fatos, a conclusão que se impõe é que o recolhimento dos cartórios do estado de São Paulo ao IPESP era mesmo excessivo e deveria ser reduzido paulatinamente até chegar o momento em que venha a ser desnecessário e, portanto, abolido do sistema.

O fato é que a grande maioria dos cartórios do Estado de São Paulo não possui mais nenhuma pessoa vinculada ao sistema previdenciário mantido pelo IPESP e, mesmo assim, com seu trabalho e ocupação, produz renda significativa para um sistema previdenciário que não haverá de beneficiar em nada o seu titular ou qualquer de seus colaboradores.

Sob a responsabilidade do Instituto de Pagamentos Especiais – sucessor legal da carteira das Serventias Extrajudiciais do IPESP – existem milhares de pessoas cujo direito adquirido ao recebimento de benefícios previdenciários deverá ser garantido pela sociedade. Trata-se de uma responsabilidade que não pode ser ignorada pela atual e futuras gerações.

Entretanto, é igualmente verdadeiro que este sistema está em vias de extinção. Ele haverá de se encerrar quando falecer a última pessoa que possua direito adquirido a dele se beneficiar.

Portanto, se recolhia-se demais a um sistema claramente superavitário, justo seria modificar o modelo do recolhimento, reduzindo o excesso do recolhimento feito.

Opção simples seria apenas promover a correspondente redução do custo final do serviço, entretanto, optou-se pela criação deste novo Fundo Especial.

A lei, em um passe de mágica (ou em um golpe de mestre, se assim preferirmos definir a situação), conseguiu o que não parecia ser matematicamente possível: conseguiu receita adicional para a manutenção de um serviço público de alta relevância para a sociedade, sem prejudicar a receita dos cartórios do Estado e sem onerar ainda mais o cidadão.

A lei de custas, com sua redação anterior, determinava que ao IPESP seria destinada uma fração percentual equivalente 13,157894%  do preço total dos serviços praticados pelos cartórios de notas e de registro (com referência aos atos especificamente praticados pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, a fração devida, que em relação ao total dos emolumentos era diferente, não sofreu alteração); a lei publicada em 03 de julho de 2015 (com vigência na data de sua publicação) reduziu este percentual a 9,157894%.

Uma ressalva final: se a opção do legislador estadual, em reduzir o recolhimento ao IPESP, era mesmo justificada, a solução escolhida, embora justificável e muito benéfica ao Ministério Público do Estado, não era a única possível: o legislador poderia ter optado por simplesmente reduzir, em benefício do cidadão/usuário, o custo total do serviço.


Notas

(1) O inteiro teor da nova lei pode ser conferido no site da ARPEN SP  http://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MjgyNDE=&filtro=1

(2) A recente modificação na distribuição dos emolumentos, além da criação deste Fundo Especial de Despesas do Ministério Público, aumentou de 3,289473% para 4,289473% a fração destinada ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justição do Estado, esta alteração igualmente não resultou em alteração do custo final a ser pago pelo usuário.

(3) A título de exemplo, o autor relembra a situação existente no ano de 1985 (ano em que iniciou sua carreira, em cartório de registro imobiliário), para a prestação de um serviço com o custo final total, para o usuário, de Cr$148,00, apenas Cr$100,00 eram destinados ao cartório, R$27,00 deveria ser repassado ao Tesouro do Estado, R$20,00 para a citada carteira do IPESP e R$1,00 à Associação dos Magistrados do Estado.

Sobre o autor
Marco Antônio de Oliveira Camargo

Titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sousas, Comarca de Campinas - SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Marco Antônio Oliveira. Ministério Público, fiscalizador e parceiro dos cartórios em São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4430, 18 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41877. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Artigo publicado originalmente no Blog do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - acesso por http://www.notariado.org.br/. O autor, Tabelião de Notas em Campinas - SP, mantém coluna mensal naquele portal.

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