A teoria de interpretação constitucional colocada por PETER HABERLE apresenta duas problemáticas essenciais para análise do objeto em questão.
HABERLE apresenta a indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, além de seus métodos (processo da interpretação constitucional e regras de interpretação).
A teoria da interpretação constitucional, conforme HABERLE, esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma "sociedade fechada", assim entendida como aquele grupo que realiza primariamente a interpretação da norma constitucional, tais como juízes, os intérpretes vinculados às incorporações e os participantes formais do processo constitucional.
É proposta, pois, a inserção dos conformadores da realidade constitucional no processo interpretativo, para que haja a intermediação das ciências sociais e também das teorias jurídico-funcionais.
Propõe-se que a taxatividade de intérpretes seja extinta para estabelecer-se uma potencial vinculação de todos os cidadãos e grupos no processo interpretativo. "Os critérios de interpretação constitucional hão de ser mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade".
O intérprete pluralista continua, "em se tratando de muitos direitos fundamentais, já se processa a interpretação no modo como os destinatários da norma preenchem o âmbito de proteção daquele direito". Deve haver, portanto, uma estrutura de conversação entre Estado e Sociedade.
O papel da doutrina constitucional é de tematizar a participação de outras forças e, ao mesmo tempo, participar nos diversos níveis.
É claro que o processo de interpretação constitucional terá a execução direta dos oficialmente declarados para exercer aquela função. Mas a legitimação mediante nomeação oficial não exclui a possibilidade, ainda que mais restrita, de os "não oficiais" exercerem a função interpretativa, embora de forma diferenciada.
Tem-se, aqui, uma derivação da tese segundo a qual todos estão inseridos no processo de interpretação constitucional, até mesmo aqueles que não são diretamente afetados pela ocorrência da interpretação.
Aplica-se aí a teoria da democracia como legitimação do preceito interpretativo, pois, evidentemente, num Estado constitucional democrático é colocada a questão da legitimação sob uma perspectiva democrática. A democracia, como se sabe, não se desenvolve apenas no contexto representativo de transferência de responsabilidade pelos atos dos poderes, mas também no que tange à interpretação dos diálogos normativos.
Numa sociedade aberta, assim como se propõe, a democracia se desenvolve por intermédio da refinação de mediar o processo político e pluralista da política e da pratica diária, especialmente mediante a realização dos direitos fundamentais.
A democracia encontra respaldo importante quando contém em seu conteúdo finalístico a prática de atos que corroborem para a inserção do indivíduo no processo interpretativo das normas de cunho constitucional.
Na democracia liberal, portanto, o povo é necessariamente intérprete da Constituição.
HABERLE defende que "tornam-se mais relevantes as cautelas adotadas com o objetivo de garantir a liberdade: a política como garantia dos direitos fundamentais de caráter positivo, a liberdade de opinião, a constitucionalização da sociedade, na estruturação do setor público".
Destarte, chega-se à conclusão de que todas as forças pluralistas são intérpretes da constituição, adentrando, assim, a questão da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.
HABERLE, a meu juízo, inseriu de maneira incontroversa a efetivação democrática nas questões interpretativas das normas jurídicas, especialmente aquelas de cunho eminentemente constitucional.
REFERÊNCIAS
HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional, A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e 'Procedimental' da Constituição. Trad.: Gilmar Ferreira MENDES. Ed. Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre: 1997.