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A teoria de interpretação constitucional de Peter Haberle: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, um método pluralista

Resumo:


  • Peter Haberle apresenta uma teoria de interpretação constitucional que destaca a importância de incluir os conformadores da realidade constitucional no processo interpretativo.

  • Propõe-se a extinção da taxatividade de intérpretes para permitir a participação de todos os cidadãos e grupos no processo interpretativo, tornando os critérios de interpretação mais abertos em sociedades pluralistas.

  • Haberle defende que, numa democracia liberal, o povo é necessariamente intérprete da Constituição, ressaltando a importância da política como garantia dos direitos fundamentais e da liberdade de opinião.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Faremos uma breve análise do método pluralista de Peter Haberle, ressaltando a sua importância na atualidade.

A teoria de interpretação constitucional colocada por PETER HABERLE apresenta duas problemáticas essenciais para análise do objeto em questão.

HABERLE apresenta a indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, além de seus métodos (processo da interpretação constitucional e regras de interpretação).

A teoria da interpretação constitucional, conforme HABERLE, esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma "sociedade fechada", assim entendida como aquele grupo que realiza primariamente a interpretação da norma constitucional, tais como juízes, os intérpretes vinculados às incorporações e os participantes formais do processo constitucional.

É proposta, pois, a inserção dos conformadores da realidade constitucional no processo interpretativo, para que haja a intermediação das ciências sociais e também das teorias jurídico-funcionais.

Propõe-se que a taxatividade de intérpretes seja extinta para estabelecer-se uma potencial vinculação de todos os cidadãos e grupos no processo interpretativo. "Os critérios de interpretação constitucional hão de ser mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade".

O intérprete pluralista continua, "em se tratando de muitos direitos fundamentais, já se processa a interpretação no modo como os destinatários da norma preenchem o âmbito de proteção daquele direito". Deve haver, portanto, uma estrutura de conversação entre Estado e Sociedade.

O papel da doutrina constitucional é de tematizar a participação de outras forças e, ao mesmo tempo, participar nos diversos níveis.

É claro que o processo de interpretação constitucional terá a execução direta dos oficialmente declarados para exercer aquela função. Mas a legitimação mediante nomeação oficial não exclui a possibilidade, ainda que mais restrita, de os "não oficiais" exercerem a função interpretativa, embora de forma diferenciada.

Tem-se, aqui, uma derivação da tese segundo a qual todos estão inseridos no processo de interpretação constitucional, até mesmo aqueles que não são diretamente afetados pela ocorrência da interpretação.

Aplica-se aí a teoria da democracia como legitimação do preceito interpretativo, pois, evidentemente, num Estado constitucional democrático é colocada a questão da legitimação sob uma perspectiva democrática. A democracia, como se sabe, não se desenvolve apenas no contexto representativo de transferência de responsabilidade pelos atos dos poderes, mas também no que tange à interpretação dos diálogos normativos.

Numa sociedade aberta, assim como se propõe, a democracia se desenvolve por intermédio da refinação de mediar o processo político e pluralista da política e da pratica diária, especialmente mediante a realização dos direitos fundamentais.

A democracia encontra respaldo importante quando contém em seu conteúdo finalístico a prática de atos que corroborem para a inserção do indivíduo no processo interpretativo das normas de cunho constitucional.

Na democracia liberal, portanto, o povo é necessariamente intérprete da Constituição.

HABERLE defende que "tornam-se mais relevantes as cautelas adotadas com o objetivo de garantir a liberdade: a política como garantia dos direitos fundamentais de caráter positivo, a liberdade de opinião, a constitucionalização da sociedade, na estruturação do setor público".

Destarte, chega-se à conclusão de que todas as forças pluralistas são intérpretes da constituição, adentrando, assim, a questão da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.

HABERLE, a meu juízo, inseriu de maneira incontroversa a efetivação democrática nas questões interpretativas das normas jurídicas, especialmente aquelas de cunho eminentemente constitucional.


REFERÊNCIAS

HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional, A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e 'Procedimental' da Constituição. Trad.: Gilmar Ferreira MENDES. Ed. Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre: 1997.

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Sobre o autor
Kleber Vinicius Bezerra Camelo de Melo

Defensor Público Federal. Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas (IDP/2011). Especialista em Direito Processual nos Tribunais Superiores (UniCEUB/2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Kleber Vinicius Bezerra Camelo. A teoria de interpretação constitucional de Peter Haberle: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, um método pluralista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4438, 26 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42152. Acesso em: 22 dez. 2024.

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