5. As Negociações Preliminares
Como se sabe, são os contratos os centros do direito das obrigações e, assim, o contrato representa a autonomia da vontade. Além disso, o contrato se forma pelo binômio: oferta e aceite (manifestação de vontade).
Assim, é comum que tais contratos sejam precedidos de uma etapa preliminar de tratativas, tendo início no momento em que as partes visam a futura celebração de um pacto e, prolonga-se até a instrumentalização do contrato.
A fase inicial de negociações preliminares surge com o primeiro contrato entre as partes, com o intuito de esclarecer os elementos básicos e provisórios do contrato. Esta fase de tratativas demonstra uma das mais profundas relevâncias jurídicas do contrato.
Tal fase tem o condão de, caso haja afirmativa da realização do negócio, formar as premissas fundamentais do contrato e sua extensão. Após a fase de deliberação (decisão acerca da afirmação ou não do contrato), tem início a fase de declaração de vontade, que nada mais é do que a externação da vontade pré-pactuada.
Outrossim, a manifestação de vontade se dá através dos conceitos de proposta e aceitação, ou seja, do encontro de duas declarações.
De outra forma, as negociações pré-contratuais (negociações preliminares) geram deveres e obrigações entre as partes. Assim, tais negociações são baseadas através do princípio da boa-fé e da probidade. Sendo a boa-fé o princípio norteador dos contraentes.
Com isso, o princípio da boa-fé é caracterizado pela conduta proba e ética dos envolvidos, com a premissa basilar de conduta lícita.
Feitas tais considerações, é de suma importância destacar que as negociações preliminares são de difícil identificação, tendo por norte o que o início dos contratos se dá com a celebração.
Como se sabe, a fase das negociações preliminares, não encontra disposição legal, mas pode ser observada no art. 422. do Código Civil ( tal artigo daz referência à fase contratual e pré contratual), in casu:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Com relação a este tema, vale destacar que há responsabilidade civil pré-contratual também conhecida como culpa in contrahendo, sendo tal responsabilidade decorrente da obrigação de indenizar os danos causados anteriormente a pactuação do contrato.
Por outro modo, tal dever de indenizar pode ser entendido também como a responsabilidade por um rompimento injustificado das tratativas.
Diante de tais considerações, pode-se dizer que as negociações preliminares não se referem apenas ao primeiro contrato entre as partes, mas sim ao princípio efetivo das negociações. Daí a intenção das partes passa a ter maior importância e como consequência lógica, o contrato passa a fidelizar a verdadeira vontade dos contraentes.
Assim, tão importante quanto o instrumento contratual são as manifestações pré-contratuais que representam a verdadeira vontade das partes.
6. Análise jurisprudencial acerca da Responsabilidade Civil através da Ruptura das Tratativas Preliminares pela Quebra do Dever de Confiança
A Jurisprudência é bastante incisiva no tocante à apreciação de abusividade ou violação ao princípio da boa-fé. Isso porque, por se tratar de um princípio geral das relações contratuais, tem-se que a boa-fé objetiva é irrenunciável e se dirigem a todos os participantes da relação contratual, não apenas aos credores e devedores. Além disto, por se tratar de princípio fundamental, a sua aplicação independe de orientação expressa da legislação.
Via de regra, a responsabilidade contratual não sofre objeções para que seja adota pela doutrina e jurisprudência, haja vista que, por vezes, o contrato é visto como uma lei estabelecida entre as partes. Logo, por referir-se ao descumprimento de uma obrigação estabelecida inter partes, a responsabilidade contratual pode ser proveniente tanto dos contratos como dos atos unilaterais, desde que os requisitos de validade estejam presentes.
Não há maiores dificuldades para se comprovar o descumprimento de uma obrigação capaz de gerar uma reparação. A responsabilidade contratual, neste caso, refere-se ao descumprimento de obrigação estabelecida entre as partes ou decorrente dos efeitos do contrato.
Por outro lado, a ocorrência da responsabilidade pré-contratual se dá quando há um descumprimento dos deveres acessórios, anexos dos deveres principais da relação contratual, decorrentes da boa-fé dos contratantes. Esta responsabilidade é denominada extracontratual e, refere-se à prática de um ato ilícito que cause prejuízo à outra parte, sem que haja, contudo, qualquer vínculo contratual entre as partes, sendo, por isto, de difícil comprovação.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.367.955/SP, oportunidade em que, reconheceu a responsabilidade civil da parte que rompe as tratativas preliminares usando-se de meio ardiloso e inidôneo.
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO. RUPTURA DE TRATATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. DATA DA CITAÇÃO. 1. Demanda indenizatória proposta por empresa de eventos contra empresa varejista em face do rompimento abrupto das tratativas para a realização de evento, que já estavam em fase avançada. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535. do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal de origem acerca da expectativa de contratação criada pela empresa varejista. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva na fase pré- contratual. Doutrina sobre o tema. 5. Responsabilidade civil por ruptura de tratativas verificada no caso concreto. 6. Inviabilidade de se analisar, no âmbito desta Corte, estatutos ou contratos de trabalho, para se aferir a alegada inexistência de poder de gestão dos prepostos participaram das negociações preliminares. Óbice da Súmula 5/STJ. 7. Controvérsia doutrinária sobre a natureza da responsabilidade civil pré-contratual. 8. Incidência de juros de mora desde a citação (art. 405. do CC). 9. Manutenção da decisão de procedência do pedido indenizatório, alterando-se apenas o termo inicial dos juros de mora. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO”.
(STJ - REsp: 1367955 SP 2011/0262391-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014)
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deparando-se com situação semelhante ao exposto, proferiu fundamentada decisão em total consonância ao que, tanto a doutrina, como jurisprudência determinam.
Entendeu pela responsabilidade civil de grande instituição financeira em virtude da ruptura injustificada das negociações preliminares e, consequente, quebra na confiança legítima da parte indenizável. Fundamenta a brilhante decisão enfatizando que todo o procedimento foi “além das normais situação da vida em sociedade”, ocasionando, por conseguinte, dissabor, constrangimento, frustração e despesas.
Portanto, mais do que correta a aplicação de ação corretiva e punitiva para que, assim, evite casos semelhantes.
“CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NÃO CONCLUÍDO. CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRELIMINARES. IMÓVEL POSTERIORMENTE VENDIDO A TERCEIRO PELO ATRASO NO PROCESSAMENTO. SAQUE NA CONTA VINCULADA COM DEMORA NA RECOMPOSIÇÃO APÓS A NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM CERTIDÕES DEVIDO. RECOMPOSIÇÃO DA CONTA NO CURSO DA DEMANDA. DANO MORAL IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. - A hipótese é de ação ordinária que objetiva a recomposição da conta fundiária do primeiro Autor e a condenação da CEF no pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que frustrou as expectativas dos Autores relacionadas à concretização de financiamento para aquisição de imóvel. Os apelantes defendem a reforma da sentença, tendo em vista que provaram minimamente suas alegações, enquanto a CEF nada trouxe aos autos que indicasse que prazos e medidas foram descumpridos pelos Autores, mesmo instada a apresentar o procedimento administrativo de concessão do financiamento. Muito menos explicou porque não recompôs a conta vinculada do primeiro autor após a não realização do contrato. 2. - A redação do art. 422. do Código Civil não teve a abrangência necessária para resguardar os princípios constitucionais que lhe deram origem, a boa-fé contratual e a função social do contrato, eis que limita a sua aplicação às fases de conclusão e de execução do negócio, omitindo-se em relação à fase pré-contratual. O princípio da boa-fé contratual deve ser adotado como valor prático e essencial em todas as fases do contrato. 3 - Mesmo na fase preliminar, de tratativas, estão as partes obrigadas a um comportamento leal e probo. Entendimento firmado pelo Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato". 4. - Os documentos colacionados indicam que o imóvel foi avaliado em 30/10/2006 e considerado apto para o financiamento pleiteado (fl. 14/18). Todas as certidões colacionadas às fls. 29/35 são contemporâneas à avaliação do imóvel e demonstram que não havia qualquer óbice à contratação. Confirmam, minimamente, que os Autores tomaram todas as providências que lhes competia, de forma tempestiva, para a concretização do negócio. Tanto que os valores de suas contas fundiárias chegaram a ser sacados para esse fim, o que somente ocorre com o preenchimento de formulários especiais encaminhados ao setor que gerencia o FGTS, quando já agendada a assinatura do contrato final. 5. - A resposta da CEF nada trouxe que justificasse a demora na concretização do contrato e, mesmo instada a trazer evidência da inércia dos Autores, limitou-se a alegar que não mais possuía elementos das negociações, que são destruídos 60 dias após a não concretização do negócio. Não é crível que a empresa pública não possa consultar os sistemas de risco de crédito e de implantação do contrato, bem como de movimentação da conta fundiária, que por certo possuem histórico da operação e as razões pelas quais não foi concretizada. 6. - Limitou-se a CEF a alegar a culpa exclusiva dos Autores pela movimentação intempestiva do processo administrativo de contratação do financiamento, de forma genérica, sem indicar que prazos e medidas foram descumpridos. 7. - O comprovante de envio de correspondência pelo correio (através de Aviso de Recebimento - fl. 126), em 26/12/2006, nada comprova, pois não se conhece o conteúdo da correspondência enviada. Trata-se de mera resposta ao telegrama enviado pelos Autores exigindo informação sobre a data de assinatura do contrato (fl. 54). Ainda que se tomasse como certo que a correspondência tinha a intenção de informar que o prazo de validade da avaliação de risco se expirara, somente confirma a desídia dos prepostos da CEF nos procedimentos preliminares para a contratação. 8. - Senão pela demora e falta de informação adequada no tratamento das preliminares para a contratação, houve evidente falha da CEF no manejo da conta fundiária do primeiro Autor. Isto porque os valores foram sacados da conta em 07/11/2006, sem a previsão de assinatura do contrato e, frustrada a contratação, não providenciou a CEF a recomposição imediata da conta fundiária, vindo a fazê-lo apenas em 05/03/2009. 9. - Houve a ruptura injustificada das negociações, quebra na confiança legítima dos Autores e, principalmente, demora sem explicação para a recomposição da conta fundiária, a ensejar a indenização. Os fatos, a toda evidência, causaram dissabor, constrangimento, frustração e despesas, além dos considerados normais da vida em sociedade, impondo-se ação corretiva e punitiva para evitá-los em casos semelhantes. 10. - A conta fundiária foi recomposta em 05/03/2009, com juros e correção devidos (fl. 128), verdadeiro reconhecimento do pedido pela CEF. O dano material está comprovado nos autos - as custas com as certidões de fls. 28/51 - que devem ser ressarcidas no valor total de R$725,12 (setecentos e vinte e cinco reais e doze centavos). 11. - Tratamos, na espécie, de dano in re ipsa, que prescinde de prova de lesão, e se extrai do próprio fato ilícito narrado. O mutuário ficou sem o imóvel que escolheu e impossibilitado de buscar outro negócio, pela retenção indevida do valor retirado de sua conta fundiária. 12. - Com relação ao valor da indenização por dano moral, acompanhando as orientações do enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sopesando o evento danoso, a sua repercussão na esfera dos ofendidos, as características pessoais das vítimas e da Ré, a inércia da CEF na recomposição da conta fundiária, para considerar o dano causado como moderado, razão pela qual condeno a CEF a pagar aos Autores a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título danos morais, valor que considero apto a cumprir o papel de conter atos lesivos por parte da Ré, dando à parte Autora a compensação pelo seu constrangimento, sem que se configure enriquecimento sem causa. 13. - Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$725,12 (setecentos e vinte e cinco reais e doze centavos) e de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), ambos acrescidos de correção monetária calculada pela Tabela da Justiça Federal, a partir da prolação deste acórdão. Incidirão juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406. do CC, desde quando despendidos os valores, no caso da indenização por dano material, e desde a data de 07/11/2006, no caso da indenização por danos morais. Condeno a CEF em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante a simplicidade da causa”
(TRF-2 - AC: 200751010192182 RJ, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 04/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/11/2014)
No âmbito Estadual, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o do Paraná, foram incisivo quanto à caracterização da responsabilidade civil ante à quebra da boa-fé nas tratativas preliminares.
Em ambos os casos, a materialidade do direito foi frontalmente comprovada, razão pela qual, não restou alternativa, senão, a configuração de danos materiais e morais.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Fase pré-contratual Quebra da boa-fé objetiva nas tratativas preliminares. Aumento do preço sem justificativa que inviabilizou negócio legitimamente esperado. Réus que frustraram a expectativa legítima dos autores, que almejavam adquirir o primeiro imóvel Danos morais suscetíveis de reparação Cerceamento de defesa e nulidade da sentença Inocorrência Art. 252. do RITJSP. Recurso desprovido, com observação.
(TJ-SP, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 28/11/2012, 7ª Câmara de Direito Privado)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PRELIMINAR. JUSTAS EXPECTATIVAS NA CONTRATAÇÃO. POSTERIOR DIVERGÊNCIA DE PREÇO E RECUSA DA RECLAMADA EM EXECUTAR O CONTRATO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido”.
(TJ-PR, Relator: Eveline Zanoni de Andrade, Data de Julgamento: 29/10/2014, 1ª Turma Recursal)
Em suma, o que se tem atualmente no ordenamento jurídico brasileiro é uma situação bem clara e definida. A quebra de confiança ou ato de má-fé nas tratativas preliminares caracterizam a responsabilidade civil indenizável, razão pela qual, se lesada a parte, e deparar-se em situação como esta, não estará desamparado jurisdicionalmente. Tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas.
7. Conclusão
Conforme demonstrado ao longo do presente trabalho, o entendimento consolidado pela jurisprudência ainda é recente devido ao desconhecimento das partes quantos às conversas anteriores a formalização do contrato.
Contudo, o que pouco que se sabe é relativo ao dever de indenização e reparação dos prejuízos, que podem ser causados em decorrência da violação do Princípio da Boa-Fé ou da quebra dos deveres de confiança.
Ainda assim, conforme visto, a aplicação do Princípio da Boa-Fé objetiva visa a flexibilização da autonomia de vontade. Sendo tal aplicabilidade devida principalmente devido a necessidade de concretização dos anseios para a realização de uma efetiva justiça.
Outrossim, a necessidade das negociações preliminares e sua consequente responsabilização ensejou a notória necessidade de imposição legal, e assim, com a entrada do Código Civil de 2002, o legislador materializou esta aplicação com o art. 422. do CC/02.
Apenas a quebra da confiança negocial não gera a responsabilização, isto porque, as análises que devem ser realizados são com relação à violação ao princípio da boa-fé.
Por fim, vale destacar que as negociações preliminares possuem o condão de verificação dos riscos e resultados e suas consequentes responsabilizações.
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Referências
1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v.7. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 3.
2 Ibidem, p. 3.
3 Ibidem, p. 11.
4 SANSEVERINO, Paulo de Tarso V. Princípio da reparação integral. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 137.)
5 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v.7. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 12.
6 Ibidem, p. 12.
7 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: de acordo com o novo Código Civil. 8ª ed. rev. São Paulo, 2003, p. 21.
8 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: de acordo com o novo Código Civil. 8ª ed. rev. São Paulo, 2003, p. 17 e 18.
9 Ibidem, p. 31.
10 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 4ª ed. rev. aum. de acordo com o novo Código Civil, São Paulo, 2003, p. 89.
11 DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil: de acordo com a reforma do CPC. 21ª ed. rev. São Paulo, 2008, p. 34