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Responsabilidade civil nas negociações preliminares

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5. As Negociações Preliminares

Como se sabe, são os contratos os centros do direito das obrigações e, assim, o contrato representa a autonomia da vontade. Além disso, o contrato se forma pelo binômio: oferta e aceite (manifestação de vontade).

Assim, é comum que tais contratos sejam precedidos de uma etapa preliminar de tratativas, tendo início no momento em que as partes visam a futura celebração de um pacto e, prolonga-se até a instrumentalização do contrato.

A fase inicial de negociações preliminares surge com o primeiro contrato entre as partes, com o intuito de esclarecer os elementos básicos e provisórios do contrato. Esta fase de tratativas demonstra uma das mais profundas relevâncias jurídicas do contrato.

Tal fase tem o condão de, caso haja afirmativa da realização do negócio, formar as premissas fundamentais do contrato e sua extensão. Após a fase de deliberação (decisão acerca da afirmação ou não do contrato), tem início a fase de declaração de vontade, que nada mais é do que a externação da vontade pré-pactuada.

Outrossim, a manifestação de vontade se dá através dos conceitos de proposta e aceitação, ou seja, do encontro de duas declarações.

De outra forma, as negociações pré-contratuais (negociações preliminares) geram deveres e obrigações entre as partes. Assim, tais negociações são baseadas através do princípio da boa-fé e da probidade. Sendo a boa-fé o princípio norteador dos contraentes.

Com isso, o princípio da boa-fé é caracterizado pela conduta proba e ética dos envolvidos, com a premissa basilar de conduta lícita.

Feitas tais considerações, é de suma importância destacar que as negociações preliminares são de difícil identificação, tendo por norte o que o início dos contratos se dá com a celebração.

Como se sabe, a fase das negociações preliminares, não encontra disposição legal, mas pode ser observada no art. 422. do Código Civil ( tal artigo daz referência à fase contratual e pré contratual), in casu:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Com relação a este tema, vale destacar que há responsabilidade civil pré-contratual também conhecida como culpa in contrahendo, sendo tal responsabilidade decorrente da obrigação de indenizar os danos causados anteriormente a pactuação do contrato.

Por outro modo, tal dever de indenizar pode ser entendido também como a responsabilidade por um rompimento injustificado das tratativas.

Diante de tais considerações, pode-se dizer que as negociações preliminares não se referem apenas ao primeiro contrato entre as partes, mas sim ao princípio efetivo das negociações. Daí a intenção das partes passa a ter maior importância e como consequência lógica, o contrato passa a fidelizar a verdadeira vontade dos contraentes.

Assim, tão importante quanto o instrumento contratual são as manifestações pré-contratuais que representam a verdadeira vontade das partes.


6. Análise jurisprudencial acerca da Responsabilidade Civil através da Ruptura das Tratativas Preliminares pela Quebra do Dever de Confiança

A Jurisprudência é bastante incisiva no tocante à apreciação de abusividade ou violação ao princípio da boa-fé. Isso porque, por se tratar de um princípio geral das relações contratuais, tem-se que a boa-fé objetiva é irrenunciável e se dirigem a todos os participantes da relação contratual, não apenas aos credores e devedores. Além disto, por se tratar de princípio fundamental, a sua aplicação independe de orientação expressa da legislação.

Via de regra, a responsabilidade contratual não sofre objeções para que seja adota pela doutrina e jurisprudência, haja vista que, por vezes, o contrato é visto como uma lei estabelecida entre as partes. Logo, por referir-se ao descumprimento de uma obrigação estabelecida inter partes, a responsabilidade contratual pode ser proveniente tanto dos contratos como dos atos unilaterais, desde que os requisitos de validade estejam presentes.

Não há maiores dificuldades para se comprovar o descumprimento de uma obrigação capaz de gerar uma reparação. A responsabilidade contratual, neste caso, refere-se ao descumprimento de obrigação estabelecida entre as partes ou decorrente dos efeitos do contrato.

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Por outro lado, a ocorrência da responsabilidade pré-contratual se dá quando há um descumprimento dos deveres acessórios, anexos dos deveres principais da relação contratual, decorrentes da boa-fé dos contratantes. Esta responsabilidade é denominada extracontratual e, refere-se à prática de um ato ilícito que cause prejuízo à outra parte, sem que haja, contudo, qualquer vínculo contratual entre as partes, sendo, por isto, de difícil comprovação.

Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.367.955/SP, oportunidade em que, reconheceu a responsabilidade civil da parte que rompe as tratativas preliminares usando-se de meio ardiloso e inidôneo.

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO. RUPTURA DE TRATATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. DATA DA CITAÇÃO. 1. Demanda indenizatória proposta por empresa de eventos contra empresa varejista em face do rompimento abrupto das tratativas para a realização de evento, que já estavam em fase avançada. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535. do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal de origem acerca da expectativa de contratação criada pela empresa varejista. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva na fase pré- contratual. Doutrina sobre o tema. 5. Responsabilidade civil por ruptura de tratativas verificada no caso concreto. 6. Inviabilidade de se analisar, no âmbito desta Corte, estatutos ou contratos de trabalho, para se aferir a alegada inexistência de poder de gestão dos prepostos participaram das negociações preliminares. Óbice da Súmula 5/STJ. 7. Controvérsia doutrinária sobre a natureza da responsabilidade civil pré-contratual. 8. Incidência de juros de mora desde a citação (art. 405. do CC). 9. Manutenção da decisão de procedência do pedido indenizatório, alterando-se apenas o termo inicial dos juros de mora. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO”.

(STJ - REsp: 1367955 SP 2011/0262391-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014)

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deparando-se com situação semelhante ao exposto, proferiu fundamentada decisão em total consonância ao que, tanto a doutrina, como jurisprudência determinam.

Entendeu pela responsabilidade civil de grande instituição financeira em virtude da ruptura injustificada das negociações preliminares e, consequente, quebra na confiança legítima da parte indenizável. Fundamenta a brilhante decisão enfatizando que todo o procedimento foi “além das normais situação da vida em sociedade”, ocasionando, por conseguinte, dissabor, constrangimento, frustração e despesas.

Portanto, mais do que correta a aplicação de ação corretiva e punitiva para que, assim, evite casos semelhantes.

“CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NÃO CONCLUÍDO. CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRELIMINARES. IMÓVEL POSTERIORMENTE VENDIDO A TERCEIRO PELO ATRASO NO PROCESSAMENTO. SAQUE NA CONTA VINCULADA COM DEMORA NA RECOMPOSIÇÃO APÓS A NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM CERTIDÕES DEVIDO. RECOMPOSIÇÃO DA CONTA NO CURSO DA DEMANDA. DANO MORAL IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. - A hipótese é de ação ordinária que objetiva a recomposição da conta fundiária do primeiro Autor e a condenação da CEF no pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que frustrou as expectativas dos Autores relacionadas à concretização de financiamento para aquisição de imóvel. Os apelantes defendem a reforma da sentença, tendo em vista que provaram minimamente suas alegações, enquanto a CEF nada trouxe aos autos que indicasse que prazos e medidas foram descumpridos pelos Autores, mesmo instada a apresentar o procedimento administrativo de concessão do financiamento. Muito menos explicou porque não recompôs a conta vinculada do primeiro autor após a não realização do contrato. 2. - A redação do art. 422. do Código Civil não teve a abrangência necessária para resguardar os princípios constitucionais que lhe deram origem, a boa-fé contratual e a função social do contrato, eis que limita a sua aplicação às fases de conclusão e de execução do negócio, omitindo-se em relação à fase pré-contratual. O princípio da boa-fé contratual deve ser adotado como valor prático e essencial em todas as fases do contrato. 3 - Mesmo na fase preliminar, de tratativas, estão as partes obrigadas a um comportamento leal e probo. Entendimento firmado pelo Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato". 4. - Os documentos colacionados indicam que o imóvel foi avaliado em 30/10/2006 e considerado apto para o financiamento pleiteado (fl. 14/18). Todas as certidões colacionadas às fls. 29/35 são contemporâneas à avaliação do imóvel e demonstram que não havia qualquer óbice à contratação. Confirmam, minimamente, que os Autores tomaram todas as providências que lhes competia, de forma tempestiva, para a concretização do negócio. Tanto que os valores de suas contas fundiárias chegaram a ser sacados para esse fim, o que somente ocorre com o preenchimento de formulários especiais encaminhados ao setor que gerencia o FGTS, quando já agendada a assinatura do contrato final. 5. - A resposta da CEF nada trouxe que justificasse a demora na concretização do contrato e, mesmo instada a trazer evidência da inércia dos Autores, limitou-se a alegar que não mais possuía elementos das negociações, que são destruídos 60 dias após a não concretização do negócio. Não é crível que a empresa pública não possa consultar os sistemas de risco de crédito e de implantação do contrato, bem como de movimentação da conta fundiária, que por certo possuem histórico da operação e as razões pelas quais não foi concretizada. 6. - Limitou-se a CEF a alegar a culpa exclusiva dos Autores pela movimentação intempestiva do processo administrativo de contratação do financiamento, de forma genérica, sem indicar que prazos e medidas foram descumpridos. 7. - O comprovante de envio de correspondência pelo correio (através de Aviso de Recebimento - fl. 126), em 26/12/2006, nada comprova, pois não se conhece o conteúdo da correspondência enviada. Trata-se de mera resposta ao telegrama enviado pelos Autores exigindo informação sobre a data de assinatura do contrato (fl. 54). Ainda que se tomasse como certo que a correspondência tinha a intenção de informar que o prazo de validade da avaliação de risco se expirara, somente confirma a desídia dos prepostos da CEF nos procedimentos preliminares para a contratação. 8. - Senão pela demora e falta de informação adequada no tratamento das preliminares para a contratação, houve evidente falha da CEF no manejo da conta fundiária do primeiro Autor. Isto porque os valores foram sacados da conta em 07/11/2006, sem a previsão de assinatura do contrato e, frustrada a contratação, não providenciou a CEF a recomposição imediata da conta fundiária, vindo a fazê-lo apenas em 05/03/2009. 9. - Houve a ruptura injustificada das negociações, quebra na confiança legítima dos Autores e, principalmente, demora sem explicação para a recomposição da conta fundiária, a ensejar a indenização. Os fatos, a toda evidência, causaram dissabor, constrangimento, frustração e despesas, além dos considerados normais da vida em sociedade, impondo-se ação corretiva e punitiva para evitá-los em casos semelhantes. 10. - A conta fundiária foi recomposta em 05/03/2009, com juros e correção devidos (fl. 128), verdadeiro reconhecimento do pedido pela CEF. O dano material está comprovado nos autos - as custas com as certidões de fls. 28/51 - que devem ser ressarcidas no valor total de R$725,12 (setecentos e vinte e cinco reais e doze centavos). 11. - Tratamos, na espécie, de dano in re ipsa, que prescinde de prova de lesão, e se extrai do próprio fato ilícito narrado. O mutuário ficou sem o imóvel que escolheu e impossibilitado de buscar outro negócio, pela retenção indevida do valor retirado de sua conta fundiária. 12. - Com relação ao valor da indenização por dano moral, acompanhando as orientações do enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sopesando o evento danoso, a sua repercussão na esfera dos ofendidos, as características pessoais das vítimas e da Ré, a inércia da CEF na recomposição da conta fundiária, para considerar o dano causado como moderado, razão pela qual condeno a CEF a pagar aos Autores a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título danos morais, valor que considero apto a cumprir o papel de conter atos lesivos por parte da Ré, dando à parte Autora a compensação pelo seu constrangimento, sem que se configure enriquecimento sem causa. 13. - Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$725,12 (setecentos e vinte e cinco reais e doze centavos) e de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), ambos acrescidos de correção monetária calculada pela Tabela da Justiça Federal, a partir da prolação deste acórdão. Incidirão juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406. do CC, desde quando despendidos os valores, no caso da indenização por dano material, e desde a data de 07/11/2006, no caso da indenização por danos morais. Condeno a CEF em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante a simplicidade da causa”

(TRF-2 - AC: 200751010192182 RJ, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 04/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/11/2014)

No âmbito Estadual, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o do Paraná, foram incisivo quanto à caracterização da responsabilidade civil ante à quebra da boa-fé nas tratativas preliminares.

Em ambos os casos, a materialidade do direito foi frontalmente comprovada, razão pela qual, não restou alternativa, senão, a configuração de danos materiais e morais.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. Fase pré-contratual Quebra da boa-fé objetiva nas tratativas preliminares. Aumento do preço sem justificativa que inviabilizou negócio legitimamente esperado. Réus que frustraram a expectativa legítima dos autores, que almejavam adquirir o primeiro imóvel Danos morais suscetíveis de reparação Cerceamento de defesa e nulidade da sentença Inocorrência Art. 252. do RITJSP. Recurso desprovido, com observação.

(TJ-SP, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 28/11/2012, 7ª Câmara de Direito Privado)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PRELIMINAR. JUSTAS EXPECTATIVAS NA CONTRATAÇÃO. POSTERIOR DIVERGÊNCIA DE PREÇO E RECUSA DA RECLAMADA EM EXECUTAR O CONTRATO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido”.

(TJ-PR, Relator: Eveline Zanoni de Andrade, Data de Julgamento: 29/10/2014, 1ª Turma Recursal)

Em suma, o que se tem atualmente no ordenamento jurídico brasileiro é uma situação bem clara e definida. A quebra de confiança ou ato de má-fé nas tratativas preliminares caracterizam a responsabilidade civil indenizável, razão pela qual, se lesada a parte, e deparar-se em situação como esta, não estará desamparado jurisdicionalmente. Tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas.


7. Conclusão

Conforme demonstrado ao longo do presente trabalho, o entendimento consolidado pela jurisprudência ainda é recente devido ao desconhecimento das partes quantos às conversas anteriores a formalização do contrato.

Contudo, o que pouco que se sabe é relativo ao dever de indenização e reparação dos prejuízos, que podem ser causados em decorrência da violação do Princípio da Boa-Fé ou da quebra dos deveres de confiança.

Ainda assim, conforme visto, a aplicação do Princípio da Boa-Fé objetiva visa a flexibilização da autonomia de vontade. Sendo tal aplicabilidade devida principalmente devido a necessidade de concretização dos anseios para a realização de uma efetiva justiça.

Outrossim, a necessidade das negociações preliminares e sua consequente responsabilização ensejou a notória necessidade de imposição legal, e assim, com a entrada do Código Civil de 2002, o legislador materializou esta aplicação com o art. 422. do CC/02.

Apenas a quebra da confiança negocial não gera a responsabilização, isto porque, as análises que devem ser realizados são com relação à violação ao princípio da boa-fé.

Por fim, vale destacar que as negociações preliminares possuem o condão de verificação dos riscos e resultados e suas consequentes responsabilizações.


Bibliografia

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Referências

1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v.7. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 3.

2 Ibidem, p. 3.

3 Ibidem, p. 11.

4 SANSEVERINO, Paulo de Tarso V. Princípio da reparação integral. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 137.)

5 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v.7. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 12.

6 Ibidem, p. 12.

7 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: de acordo com o novo Código Civil. 8ª ed. rev. São Paulo, 2003, p. 21.

8 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: de acordo com o novo Código Civil. 8ª ed. rev. São Paulo, 2003, p. 17 e 18.

9 Ibidem, p. 31.

10 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 4ª ed. rev. aum. de acordo com o novo Código Civil, São Paulo, 2003, p. 89.

11 DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil: de acordo com a reforma do CPC. 21ª ed. rev. São Paulo, 2008, p. 34

Sobre os autores
Juliane Yamamoto da Silva

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Vinícius Ribeiro Carrijo Oliveira

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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