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União estável e seus reflexos na partilha de bens

Agenda 31/08/2015 às 11:19

A União Estável é reconhecida como entidade familiar, na qual se caracteriza pela convivência pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Aplica-se, em regra, o regime de comunhão parcial de bens (art. 1725, CC)

Atualmente, tem sido comum visualizarmos diversas formas de constituição de família, seja com o casamento ou até mesmo sem ele, como ocorre com a União Estável, que é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme estabelecem o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, e o artigo 226, §3º, da Constituição Federal, nossa Lei Maior. Assim, o casal que convive em regime de União Estável, assim como no casamento, tem direitos e deveres, adquire bens, contrai dívidas, tem filhos, etc.

E, quando o casal manifesta o interesse em colocar fim à união, se faz necessário, também, aplicar o direito ao caso concreto, como ocorre com as Ações Judiciais de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, na qual se objetiva, geralmente, a partilha de bens e dívidas adquiridos, discutir e definir sobre guarda, alimentos e visitas aos filhos do casal, entre outros assuntos decorrentes da união.

Quando não houver divergências e interesses conflitantes do casal, é possível fazer a dissolução consensual extrajudicial, por meio de escritura pública lavrada em cartório, desde que o casal não tenha filhos menores. Em qualquer caso, se faz necessária a orientação de um advogado para formalizar o acordo a ser firmado pelo casal.

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Contudo, a maior parte dos conflitos entre casais concentram-se na definição do período de convivência bem como na comprovação do esforço comum para a aquisição dos bens. O artigo 1.725 do Código Civil Brasileiro é claro ao estabelecer que, na União Estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, no qual comunicam-se os bens e dívidas que sobrevierem ao casal, na constância da união, observadas as exceções previstas na nossa legislação (artigos 1.659 e seguintes, do Código Civil).

Portanto, tudo o que foi adquirido durante a união, bens ou dívidas do casal, observadas as exceções legais, deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro. A divisão deverá ser igualitária e proporcional. Toda e qualquer documentação referente à aquisição de bens e dívidas durante a união precisa ser guardada para que, em caso de dissolução da união, possibilite a partilha de forma justa e igualitária entre as partes.

As pessoas se unem para constituírem família, contudo, o número de casais que se separam está cada vez mais aumentando. Sendo assim, é preciso tomar os cuidados devidos para evitar aborrecimentos e prejuízos no futuro. 

Sobre a autora
Flávia Cristina Jerônimo Corrêa

Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil

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