1. INTRODUÇÃO
O grande passo dado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais dentro do projeto de informatização vem sendo a implantação do Processo Judicial Eletrônico que se iniciou em 2007, com a instalação do Projudi/CNJ que vinha a fornecer um projeto piloto para automação processual dos Juizados Especiais. Em 2012, já em uma condição mais favorável de tecnologia disponível, começou-se a implementar, junto à justiça de primeira instância, o PJe-CNJ-Processo Judicial Eletrônico da Primeira Instância. Paralelamente, foi internamente desenvolvido o JPe-Themis, que melhor se adequava aos feitos de Segunda Instância.
O Processo Judicial Eletrônico está basicamente regulamentado pela Lei 11.419/2006 e pela Resolução 185/2013 do CNJ. O Projeto inicial foi impulsionado pela diretriz constitucional de garantia ao acesso à justiça, à celeridade processual e à razoabilidade no andamento dos feitos. Com a Emenda Constitucional 45/2004, acentuou-se ainda mais essa necessidade de agilizar as decisões e integrar melhor as instâncias.
Existe uma previsão de que haja uma unificação dos sistemas a partir de 2018, quando o PJe englobará Juizados Especiais e Justiça comum de Primeira e Segunda Instâncias. Pelo cronograma atual, até março de 2016, estará completa a implantação em todas as comarcas de entrância especial.[1]
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Como está sendo implantado o Processo Eletrônico na Justiça de Minas Gerais.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a implementação do PJe/CNJ, prevista na Portaria 2.330/CGJ/2012, teve inicio em 13 de setembro de 2012, nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais do Barreiro, ficando restrito às ações de divórcio consensual.
Diante do amadurecimento e aperfeiçoamento obtido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da Portaria Conjunta nº 326/2013, determinou que a partir de 22 de janeiro de 2014, a obrigatoriedade do processo eletrônico passaria a valer também para as demais classes processuais de competência das Varas Regionais do Barreiro.
Em 17 de março de 2014, por meio da Portaria nº 3.100/CGJ/2014, o processo eletrônico chegou às diversas varas cíveis da Comarca de Belo Horizonte, ainda que restrito a algumas classes processuais. A partir daí, o que se verificou foi a velocidade de implementação do processo eletrônico em diversas varas, como por exemplo, nas varas empresariais, varas da fazenda pública, varas de direito público e etc.
Paralelamente à implementação do processo eletrônico na primeira instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu início ao seu assentamento na segunda instância por meio da Resolução 780/2014 e da Portaria da Vice Presidência nº 04/2014, que determinou sua obrigatoriedade em todos os recursos advindos de processos eletrônicos, a partir de 20 de novembro de 2014.
Atualmente o processo eletrônico ainda está em fase de implementação, com conclusão de sua instalação nas comarcas de entrância especial prevista para até 9 de maio de 2016, conforme cronograma constante no Aviso nº 36/CGJ/2015. O PJe na primeira instância é regulamentado pela Portaria Conjunta nº 411/PR/2015. Já na segunda instância, tem como norma definidora a Resolução 780/2014.
2.2. Experiências de outros Tribunais que norteiam os projetos de informatização
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região iniciou o processo de informatização há 13 (treze) anos e ainda hoje enfrenta desafios ligado à sua implementação.[2] Todavia, a experiência do Sul além de pioneira, iniciou-se em um período que o próprio acesso às tecnologias era precário. Na atualidade podemos contar com um desenvolvimento tecnológico e em termos de segurança de rede extremamente mais evoluído que o disponível na década passada.
A adoção do Processo Judicial Eletrônico apresenta uma série de vantagens. Merecem destaque: o acesso on line permite uma redução de despesas com deslocamento e nesse aspecto favorece o acesso à justiça. A economia de papel chega a ter impacto ambiental positivo, pois, a virtualização do processo representa economia de papel e de espaço para armazenamento, o que gera diminuição de gastos com alocação de espaço. Há também a segurança que, tratada adequadamente a segurança de rede, fica o processo protegido de agentes danosos como incêndios, enchentes, extravios e demais sinistros que eventualmente causam prejuízo à prestação jurisdicional.
Acredita-se em uma economia de tempo de tramitação na ordem de 70% (setenta por cento) e a diminuição significativa de trabalhos mecânicos com consequente otimização de mão de obra. [3] Além das diversas vantagens descritas por Lazzari:
Para os advogados são inúmeras as vantagens diretas e indiretas. As vantagens diretas decorrem da diminuição de custos com papel, impressão, fotocópias, deslocamentos até a Justiça, comodidade do acesso imediato aos autos no momento em que desejar, intimações pessoais e possibilidade de gerenciamento dos processos integrada ao próprio sistema. As vantagens indiretas, por sua vez, são tanto de ordem jurisdicional (redução de custos do Judiciário e de tempo perdido em atividades de mero expediente = maior agilidade na prestação jurisdicional), quanto de ordem profissional, já que permitirá inclusive ajuizar a ação quando do atendimento ao cliente, o qual já sairá do escritório com o número do processo e o nome do Juiz que apreciará o pedido.[4]
Rafael Fortes apresenta uma digressão interessante da posição do processo ao longo dos tempos:
Nasce uma nova fase do desenvolvimento do processo judicial. O Direito processual atravessou as eras, desde o sistema puramente oral onde nem mesmo existiam leis escritas, passou pela fase documental, onde os atos processuais passaram a ser transcritos para o papel, até chegar ao presente estado onde o papel é dispensável, o computador é ferramenta de trabalho dos atores do judiciário. O processo deixa de ser restrito a um cartório, a uma vara, a um tribunal, podendo ser acessado de todos os cantos do mundo, através da internet.[5]
2.3. Os maiores desafios a serem superados
Os grandes desafios encontrados são a expansão do parque tecnológico, a formação de equipe especializada, o reforço nas tecnologias de segurança de rede e o maior de todos eles, a unificação dos sistemas em rede nacional. O Conselho Nacional de Justiça baixou norma instituindo essa unificação, todavia, o PJe ainda é um sistema muito recente e algumas soluções domésticas como o Themis do TJMG e o e-Proc do TRF4ªRg ainda são mais viáveis para os seus usuários, pois, já passaram por um processo de estabilização.
As experiências dos Tribunais Federais são úteis, porém, a Justiça Federal trabalha com uma realidade muito diversa da encontrada na Justiça Estadual. Os desafios concretos estão nos depoimentos dos colegas do TJ de São Paulo, do TRE-MG e TRT-MG que utilizam o PJe/CNJ dos quais destacam-se: instabilidade no sistema que ainda se encontra em fase de estabilização e como trata-se de um sistema aos qual os Tribunais Estaduais não têm acesso ao código fonte, a única saída é aguardar as soluções vindas do CNJ. Internamente, a maior preocupação é o treinamento da equipe de suportem, a segurança de rede e aquisição de equipamentos de informática que consigam controlar o fluxo de dados.
2.4. A tecnologia pela segurança jurídica dos atos notariais e registrais
Que a tecnologia é aliada nos serviços judiciais, isso ninguém discute, um dos projetos que demandou muito esforço e trabalho foi a instituição do Selo Eletrônico pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerias, lançado pela Portaria nº 2.085/CGJ/2012. Em sua apresentação à então coordenadora do CNJ que acompanha a implementação desta meta, afirmou que o Selo Eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é um dos mais seguros e eficientes no Brasil.
Isso porque permite aos oficiais e notariais das mais de 3.000 serventias de toda Minas Gerais requerer os selos por meio do Sistema SISNOR, na quantidade desejada, em um tempo para recebimento de aproximadamente 03 (três) segundos, isso, visando não sobrecarregar os servidores de informática do Tribunal.
Fora toda a praticidade de se requerer os selos, que são utilizados em todos os atos de registro e notas dos cartórios extrajudiciais, o Selo Eletrônico, trouxe uma economia na ordem de 280 milhões aos cofres do tribunal, pois, o custo é quase zero, uma vez que somente é utilizada a tecnologia já disponível da informática, sem a necessidade de impressão e envio pelos correios.
A segurança é outro ponto importante, pois, tanto para se realizar o pedido dos lotes de selo, quanto para sua utilização, é necessária a instalação de um sistema próprio em um dos computadores da serventia, além do Token E-CPF - Cadastro do titular da serventia ou seu preposto - para sua emissão.
Cada ato efetivado já sai automaticamente selado, podendo ser consultada a sua validade no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inicialmente, em projeto piloto, foi implantado no 4º registro de imóveis da capital em 2012. Quando prontos e estáveis, todos os sistema que integram os serviços eletrônicos das serventias foram expandindo a instalação para diversas comarcas. A previsão é que até novembro de 2016 todas as serventias, desde a mais remota e simples, estejam utilizando o selo eletrônico.
No trabalho de fiscalização, além de facilitar o acompanhamento e utilização quando das visitas in loco, também permite a fiscalização remota, proporcionando economia financeira ao Tribunal.
3. CONCLUSÃO
Os servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estarão inevitavelmente, independente de suas áreas de atuação, interligados à implantação do PJe-Processo Judicial Eletrônico. Dentro dos próximos anos a realidade de trabalho estará bastante modificada e a alocação de mão de obra necessitará de um redesenho.
Haverá necessidade de investimentos nada modestos no parque tecnológico e uma atenção aos problemas de saúde ocupacional que surgem pelo uso contínuo de equipamento de informática. Se a administração não ficar atenta, o aumento da carga horária poderá se reverter em diminuição da produtividade. O trabalho direto com computador demanda uma carga horária reduzida, isso para prevenir doenças profissionais e absenteísmo.
Outra questão muito importante e que deve ser tratada co a devida atenção é quanto à manutenção do fator humano nas relações judiciais. A informatização é apenas um recurso à disposição da celeridade e da operacionalidade dos processos de trabalho e que se presta a favorecer os agentes envolvidos. É apenas uma ferramenta no combate à morosidade, jamais poderá se tornar fator de distanciamento e desumanização dos operadores envolvidos.
REFERÊNCIAS
FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14101>. Acesso em: 4 jun. 2015.
LAZZARI, João Batista. Justiça sem papel: uma realidade dos Juizados Especiais Federais do sul do Brasil. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 18, jun. 2007. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/Edicao018/joao_lazzari.htm>. Acesso em: 04 junho 2015.
SILVA, Q.; SPENGLER, F. O processo eletrônico no Brasil e a experiência prática do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. In: BRAVO, 2013, A. (ed.). Derechos Humanos y Protección de Datos Personales em el siglo XXI. España: Punto Rojo Libros, S.L.
* Acadêmicos do Curso de Especialização em Gestão Judiciária pelo CPGIS – Centro de Pesquisa em Gestão, Inovação e Sustentabilidade da UnB – Universidade de Brasília, Turma: E, Disciplina: Poder Judiciário e Sociedade, Professora: Dra. Christiana Soares de Freitas.
[1] DADOS disponíveis em http://www.tjmg.jus.br/portal/processos/processo-eletronico-tjmg/
[2] SILVA, Q.; SPENGLER, F., 2013, p.88
[3] SILVA, Q.; SPENGLER, F., 2013, p.91.
[4] LAZZARI, 2007, p.1.
[5] FORTES, 2009, p.13.