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Lei de Direitos Autorais nas obras musicais

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Agenda 01/09/2003 às 00:00

CONCLUSÕES

1. Síntese sobre obras musicais e sua proteção pela lei de Direitos Autorais e conexos.

Vimos o objeto da proteção por meio dos direitos autorais, que é a criação da melodia, que deverá conter originalidade, são comuns os caso de plágio e contrafação das obras musicais, nos tribunais, v.g., o caso de Roberto Carlos.

Quanto ao elemento subjetivo de interesse na proteção das obras musicais perante os direitos autorais o que mais causa polêmica é o Ecad, pois é constantemente questionado, nos tribunais a legitimidade deste, porém já esta se pacificando esta legitimidade inclusive pela recente ação de inconstitucionalidade.

Quanto à circulação da obra musical, também é protegido a utilização, tendo esta que ser previamente autorizada. Polêmica surge em dois aspectos: o primeiro quanto à execução pública de obra musical, com o advento da Lei n.º 9.610/98, não existindo mais necessidade do lucro, para que possa existir cobrança dos direitos autorais, hoje em dia, simples execução faz surgir o direito. Os tribunais têm que mudar suas decisões diante do entendimento esposado pela recente Lei n.º 9.610/98.

Outro aspecto é a utilização de obras musicais por meio de modernos meios de comunicação, v.g. Internet.

Os primeiros tribunais, em todo o mundo a começarem a decidir sobre a música na Internet, são os Americanos. Questões sobre o MP3 e Napster, tem sido propostas pelas grandes gravadoras. Diante destes fatos os litígios acima citados estão fazendo acordo, para a cobrança dos direitos autorais ligados a música, porém a questão ainda está sub judice, pendendo de decisão pelas Cortes americanas. Com certeza será o leading case da circulação de música na era digital.

O último que trata sobre os contratos relacionados às obras musicais, podemos chegar a conclusão deque respeitam os princípios da Teoria Geral dos Contratos, porém com limitações impostas pelo interesse público, inerente ao direito autoral, tanto em defesa dos criadores de obras musicais, como para uma correta circulação da obra musical.

Os Direitos Autorais fazem uso de institutos específicos para tratar das obras musicai, são contratos de edição, produção dentre outros, porém, dadas às conseqüências absolutamente diferentes que nascem da celebração de um ou de outro tipo de contrato, devem as partes procurar redigi-los com o máximo de cuidado, procurando prever todas as possibilidades técnicas de exploração da obra, a fim de que não venham, no futuro, sentir-se prejudicadas, dando origem a demandas e dispendiosas contendas judiciais.


NOTAS

01. COSTA NETTO, José Carlos. Os direitos de autor e os que lhes são conexos na obra musical. Dissertação para pós-graduação em direito civil, em nível de mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 1985. p. 41.

02. Ibidem. p. 43.

03. Composição musical. Reprodução do trabalho. Autorização pelo compositor. Impossibilidade de supressão do nome do autor do texto poético. (RT – 105/586)

04. Obra feita em colaboração. Reprodução por um dos autores sem o consentimento ou indicação dos outros. Cabível a busca e apreensão. (RT – 121/592)

05. DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, v. 3. 1999. p. 508. Jurisprudência neste sentido em ADCOAS, 1982, n.º 86.628, TJSP.

06. BOBBIO, Pedro Vicente. O direito de autor na criação musical. São Paulo: editora Lex. 1951. p.141.

07. ABRAMUS, AMAR, ANACIM, ASSIM, SABEM, SADEMBRA, SBACEM, SICAM, SOCIMPRO e UBC.

08. DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 3. ed, São Paulo: Saraiva, v. 3. 1999.p.505.

09. Outros acórdãos no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO AUTORAL. TABELA DE PREÇOS. COMPETÊNCIA DO ECAD. 1. Não cabe ao Poder Público estabelecer tabela de preços para a cobrança de direitos autorais, ausente qualquer comando legal nessa direção, competente, assim, o ECAD para tanto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (RESP 163.543-RS, acórdão de 16/08/99, publicação no DJ em 13/09/99)

EMENTA: DIREITO AUTORAL. ECAD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Não pode o Poder Judiciário fixar o valor dos direitos autorais. Os titulares ou suas associações, quem mantêm o ECAD, é que podem fixar os valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais, como decorre da disciplina positiva. 2. Recurso conhecido e provido. (RESP 151.181, acórdão de 09/02/99, publicação no DJ em 19/04/99).

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10. MORAES, Walter. Artistas, intérpretes e executantes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. p. 291 e 292.

11. Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, sobre interpretação ou execução de fonogramas, adotado pela Conferência Diplomática em 20 de dezembro de 1996.

12. CHAVES, Antônio. O Direito de Autor nas obras musicais. Revista de Informação Legislativa, Brasília: abril-junho 1974, p. 143-154.

13. GUEIROS JR, Nehemias. O direito autoral no show business. Rio de Janeiro: Gryphus, 1999. p. 494.

14. GUEIROS JÚNIOR, Nehemias. O direito autoral no show business. A música. Rio de Janeiro: Gryfhus, 1999. 610 p.

15. Texto original : Identifying what travels on digital networks is another essencial part of a real-time electronic copyright-managemente system. The system must be able to precisely works, manifestations, and rightsholders in order to secure autorizations form the right person, assign permissions, and then send payments to the rightsholder. There are several competing standards under considerations or in use today, many of them recognized by the International Organization for Standardization (ISO). (GERVAIS, Daniel. Electronics rights management systems. Word Intellectual Property Organization. Internetional conference on electronic commerce and intellectual property. Setembro 1999.)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial. Rio de Janeiro: Forense, 1946.

CHAVES, Antônio. O Direito de Autor nas obras musicais. Revista de Informação Legislativa, Brasília: abril-junho 1974, p. 143-154.

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COSTA NETTO, José Carlos. Os direitos de autor e os que lhes são conexos na obra musical. Dissertação de mestrado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: não publicada, 1985.

DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

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GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet. Direito autoral na era digital. 2. ed. Rio de Janeiro: Record, 1997.

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PEREIRA DOS SANTOS, Manoel Joaquim. Direito de Autor na obra jornalística gráfica. São Paulo: RT, 1981.

OLÍVO, Luís Carlos Cancellier de. Direito e Internet: a regulamentação do ciberespaço, 2. ed. Florianópolis: UFSC, 1999. 170 p.

Direito Autoral. SÉRIE JURISPRUDÊNCIA. 2. ed. Rio de Janeiro: Esplanada, 1997.

Sobre o autor
Leonardo Mota Costa Rodrigues

advogado em Salvador (BA), especialista em Direito Público pela Universidade Salvador(UNIFACS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Leonardo Mota Costa. Lei de Direitos Autorais nas obras musicais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 67, 1 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4328. Acesso em: 22 nov. 2024.

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