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Lei de Direitos Autorais nas obras musicais

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01/09/2003 às 00:00

Resumo:


  • A obra musical é uma criação intelectual protegida por direitos autorais, que exige originalidade e pertencimento ao domínio das artes, letras ou ciências.

  • Existem diversas espécies de obras musicais protegidas, como composições musicais, traduções, adaptações, arranjos e fonogramas.

  • Entidades como o ECAD, intérpretes, produtores de fonogramas e empresas de radiodifusão interferem no processo elaborativo e de circulação das obras musicais, garantindo a proteção e remuneração dos envolvidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

SUMÁRIO: I - CARACTERIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL 1. Conceito e caracteres da obra musical 2. Espécies de obras musicais 3. Entidades e pessoas que interferem no processo elaborativo e de circulação 4. A criação, a produção, interpretação e execução da obra musical 5. A inserção da obra musical em suporte 5. Novas tecnologias relacionadas à música: CD, CD-ROM, DAT, DVD, MP3. CONCLUSÕES 1. Síntese sobre a sistematização dos Direitos de Autor e os que lhe são conexos na obra musical 3. Conclusões sobre o direito de execução de obras musicais e tendências modernas 4. Síntese sobre a protegibilidade da obra musical por meio dos contratos, nos Direito de Autor e os que lhe são conexos.


I – CARACTERIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL

1.Conceito e caracteres da obra musical

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro (art. 7º, da Lei 9.610/98). Para que uma obra seja protegida pela lei autoral, necessário se faz que a mesma pertença ao domínio das artes, das letras ou das ciências, que tenha originalidade e que não esteja no domínio público.

O principal destes requisitos é a originalidade, que não podemos confundir com novidade, pois a primeira é entendida como forma de exteriorização da idéia, tendo em vista as características próprias à modalidade da obra intelectual em questão e não a idéia em si, já a novidade, é requisito principal para a obtenção de privilégios no campo da propriedade industrial.

Podemos distinguir a originalidade em absoluta ou relativa. No primeiro caso, quando a criação não foi derivada de outra obra intelectual e no segundo, quando derivação efetivamente ocorreu, v.g. tradução, adaptação, transformação por qualquer forma. Mesmo assim, tanto a obra original absoluta como a relativa dão aos seus autores direitos autorais respectivos a cada obra.

Chegamos, portanto, a conclusão que a obra musical que pertença ao domínio das artes, que tenha originalidade e que não tenha caído no domínio público é uma obra intelectual, produto do espírito humano, prontamente protegida pelos Tratados internacionais sobre Direito Autoral e, especificamente, pela Lei n.º 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Surge a indagação. O que seria, precisamente, obra musical?

Obra musical é a síntese da melodia, da harmonia e do ritmo. Para José Carlos Costa Netto, ao citar Henry Desbois [1], melodia seria a emissão de um número indeterminado de sons sucessivos, já a harmonia forneceria a roupagem da melodia, como resultado da emissão simultânea de vários sons – acordes, por fim, o ritmo seria uma sensação determinada por diferentes sons consecutivos ou diversas repetições periódicas de um mesmo som, marcando o andamento da melodia.

O elemento fundamental de uma obra musical, a originalidade, segundo o citado autor [2], reproduzindo Henry Desbois, estaria na harmonia e explica com detalhes:

Assim, inegável que, dos três elementos constitutivos da obra musical, a melodia é a essencial. É essa, justamente, a característica mais peculiar em relação ao processo de criação da obra musical em relação às demais obras intelectuais: mais acentuadamente na criação melódica incide a sensibilidade, a inspiração, e não a reflexão ou comparação. Assim, não estaria afeta à melodia à inteligência e sim à sensibilidade.

A título de exemplificação poderíamos citar duas composições famosas na música popular brasileira: "Esse teu olhar", de Tom Jobim e "Promessas" do mesmo renomado compositor. Apesar de idênticas em sua harmonia ocorre perfeita distinção a nível melódico, o que as caracteriza como obras originárias autônomas, cada qual absolutamente original.

Além dos três elementos fundamentais da obra musical, podem vir a integra-la: o título e a letra.

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. (Lei n.º 9.610/98)

Quando a obra é formada apenas pela melodia, harmonia e ritmo, denominamos música; quando além destes três elementos existem o título e a letra, denominamos obra lítero-musical; e, quando a obra é transformada e fixada em suporte, denominamos fonograma.

Para efeito desta monografia trataremos a música, lítero-musical e fonograma, como espécies de obras musicais protegidas pelo direito autoral.

2.Espécies de obras musicais

Dispõe a Lei 9.610/98, em seu artigo 7º, que são obras intelectuais protegidas: as composições musicais, tenham ou não letra; as traduções, adaptações e arranjos; fonogramas.

Devemos deixar bem claro que as obras dramático-musicais, não se enquadram no nosso estudo, pois, são predominantemente obras dramáticas, enquadrando-se nos dispositivos atinentes as obras teatrais, artigo 74 e seguintes da Lei n.º 9.610/98.

As composições musicais, tenham ou não letra, são consideradas obras musicais originárias.

Precisamente, quando tratamos da composição musical com letra, temos que observar, certas circunstâncias que influenciarão no desenrolar das relações travadas no domínio dos direitos autorais. Isto porque, pode ocorrer que:

a) a música seja criada juntamente com a letra, neste caso a obra só poderá ser utilizada de forma única, indivisível, portanto com a letra e a música.

b) pode ocorrer que a letra seja feita em momento diferente do da música, exemplos disso são: a musicalização de texto poético [3], neste caso ocorre uma justaposição de obras divisíveis; e a parceria, como é o caso de obra em co-autoria, esta se dividindo em parceria indivisível, quando os co-autores participaram tanto da criação da letra como da música [4]; e, parceria específica nos casos em que um co-autor cria a letra e o outro a música. Neste último caso, a letra e música podem ser consideradas obra em separado, podendo ser utilizadas uma independentemente da outra.

No que se refere à obra musical protegida pela Lei n.º 9.610/98, importante examinar os casos das traduções, adaptações, arranjos, orquestrações e outras formas de transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova. Em todos estes casos, é indispensável a concordância do autor da obra original, salvo obra caída em domínio público.

Entrementes, o tradutor ou adaptador, não pode impedir que outra pessoa venha a traduzir ou criar obra intelectual nova sobre a primígena, ressalta Maria Helena Diniz que este (o primeiro tradutor) só poderá reclamar as perdas e danos quando houver tradução que não passe de mera reprodução da sua. [5]

Pedro Vicente Bobbio [6], em sua antológica obra Direitos Autorais na criação musical, datada de 1951, e ainda atual, denomina as obras musicais derivadas da seguinte forma:

Denomino elaboração todo e qualquer trabalho artístico musical em que o autor não cria "ex novo", com originalidade formal e substancial, uma obra musical, mas manipula criação alheia, dando vida características individualizadoras, assevero que a elaboração possui uma casuística praticamente infinita, cujos exemplos mais comuns e salientes são representados por: variações, adaptações ou arranjos, transcrições, reduções combinações, pot-pourris, e que a todas são comuns os mesmos requisitos e os mesmos efeitos.

Já os fonogramas são toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual. (explicar melhor)

Importante, também, é saber que às obras musicais se aplicam integralmente os conceitos dispostos no seguinte artigo da Lei n.º 9.610/98:

Art. 5.º Para efeitos desta Lei, considera-se:

.....

VII – obra:

a)em co-autoria – quando é criada em comum, por 2 (dois) ou mais autores; (na Lei anterior co-autoria era chamada de colaboração).

b)anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido; ( a Lei nova trocou a palavra determinação pela palavra vontade).

c)pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;

d)inédita – a que não haja sido objeto de publicação;

e)póstuma – a que se publique após a morte do autor;

f)originária – a criação primígena;

g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h)coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

3. Entidades e pessoas que interferem no processo elaborativo e de circulação

Em primeiro lugar temos que saber que a Lei de direitos autorais trata em seu bojo de direitos de autor e direitos que lhes são conexos.

No caso de direitos de autor de obra musical, temos o titular originário que surge juntamente com a criação intelectual e independe de fixação ou da formalização através do registro na Escola de Música ou em Cartório de Títulos e Documentos.

Tanto é titular originário de direitos autorais o criador de obra primígena, como também o criador de obra derivada. Assim, os titulares originários de direitos de autor em relação à obra musical serão: o compositor da música e o autor-compositor da letra (obras primígenas) e o tradutor, adaptador, arranjador e o compositor da variação (obras derivadas).

Já a titularidade derivada surge da transferência dos direitos autorais decorrentes da criação da obra musical, v.g. a cessão de direitos autorais ou sucessão mortis causae.

A titularidade originária dos direito conexos aos de autor na esfera musical, é dada aos intérpretes (cantores), os músicos executantes e os produtores de fonogramas.

A titularidade derivada dos direito conexos ocorre da mesma forma que nos direito de autor, por meio de contratos de transferência ou cessão e pela sucessão mortis causae.

Visto o direito autoral pelo lado do criador da obra musical ou pelo lado dos seus sucessores, passamos a examinar os outros entes que também possuem o direito autoral.

O editor é a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição. Considerações mais precisas serão tratadas no exame ao contrato de edição, isto no próximo capítulo.

O produtor é a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

Empresa de radiodifusão é a encarregada pela transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

Associações de titulares de direitos autorais ligados à música, no Brasil são em número de 10 [7], e é regra que um artista só pode se associar a uma associação de cada categoria, v.g. uma de compositor, uma de intérprete, etc.

Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança. Sendo que, os titulares de direitos poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia a associação a que estiverem filiados.

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O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, associação civil sem fins lucrativos, mantida pelas associações de titulares de direitos autorais e os que lhe são conexos, tem por finalidade primordial autorizar a utilização de obras intelectuais, mantidas sobre a sua guarda; arrecadar e distribuir os direitos relativos à execução pública das obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão, transmissão por qualquer modalidade e a da exibição audiovisual; realizar atividades de assistência social, de estímulo à criação intelectual e outra discriminadas em seu estatuto; além, de atuar judicial ou extrajudicialmente, em nome próprio, para a consecução de suas finalidades e defesa dos direitos morais e patrimoniais dos autores e titulares de direitos autorais ligados à música.

O ECAD tem legitimidade para representar os seus associados até mesmo em questões judiciais, legitimidade plenamente aceita pelos Tribunais pátrios:

Direito autoral. Legitimidade. O ECAD tem legitimidade para promover ação de cobrança, como substituto processual. O ECAD tem legitimidade para fixar os valores das contribuições devidas pelos estabelecimentos que se utilizam de composições musicais de seus filiados. (STJ, Resp. 242468 –PR, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29.5.2000)

A escolha do Ecad como escritório central de arrecadação de direitos autorais ligados a execução de obras musicais, não mereceu, porém, o voto unânime das dez associações de titulares de direitos de autor. O documento constitutivo do escritório central foi levado ao oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no Rio de Janeiro, apenas com as assinaturas dos representantes da ABRAMUS, AMAR, SOCIMPRO e UBC. As demais se omitiram e quatro destas (ANACIM, ASSIM, SABEM e SADEMBRA) pretendem organizar outro escritório de arrecadação, denominado Central Nacional de Direitos de Execução (CNDE). Daí nasceu um impasse, que conflita com a disposição da lei, cuja clareza é meridiana, quando estabelece a obrigatoriedade do sistema de arrecadação centralizada, a cargo de um único escritório.

É preceito normativo, que as associações ligadas à música, só mantenham um único escritório central de arrecadação, com esta finalidade, em todo o território nacional (Art. 99 da Lei n.º 9.610/98). Sobre este artigo foi proposta Ação de Inconstitucionalidade, decidida da seguinte forma:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ecad. Art. 99 e § 1º da Lei n.º 9.610/98. Art. 5º, incs. XVII e XX, e 173, da Constituição Federal. Ente que não se dedica à exploração de atividade econômica, não podendo, por isso, representar ameaça de dominação dos mercados, de eliminação da concorrência e de aumento arbitrário de lucros, práticas vedadas pelo último dispositivo constitucional sob enfoque. De outra parte, a experiência demonstrou representar ele instrumento imprescindível à proteção dos direitos autorais, preconizada no inc. XXVIII e suas alíneas a e b do art. 5º da Constituição, garantia que, no caso, tem preferência sobre o princípio da livre associação (incs. XVII e XX do mesmo artigo) apontado como ofendido. Cautelar indeferida.(STF, ADIMC – 2054/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, D. J. 10/03/2000).

O ECAD, na cobrança dos direitos autorais relacionados à música, utiliza uma tabela de preços, com aplicação nacional, onde os valores devidos pela execução de obra musical variarão em decorrência do tipo, classe, e nível de usuário, como também, pela capacidade socioeconômica da região onde está situado o usuário. Sendo os valores devidos depositados em conta bancária, por meio de guias de recolhimento, procedimento este que eliminou os desvios dos valores devidos, até a mão do autor, compositor, executante ou intérprete.

Afirma Maria Helena Diniz que,

A distribuição dos direitos autorais far-se-á, sempre que possível, diretamente vinculada à apuração da freqüência de utilização, e, se houver impossibilidade de processar-se a distribuição nessa forma, serão adotados critérios de amostragem baseados em informações estatísticas, inquéritos, pesquisas ou em outros métodos de aferimento, inclusive programas, que permitam o conhecimento mais aproximado da realidade das utilizações. [8]

A respeito dos preços praticados pelo ECAD na cobrança dos direitos patrimoniais dos autores de obras musicais, vale a pena frisar passagem de voto proferido pelo ministro César Asfor Rocha, do STJ, reformando acórdão do Tribunal de Justiça paranaense:

Merece reforma o julgado hostilizado também nesse aspecto, para permitir a cobrança dos valores na forma em que fixados pelo escritório de arrecadação, mediante tabela própria e segundo seus regulamentos e disposições assembleares, pois tal órgão representa, em juízo e fora dele, os interesses dos autores das obras intelectuais e de criação, os quais têm o direito de arbitrar livremente o preço a ser pago pela utilização das mesmas (RESP 212.199-PR, acórdão de 05/08/99, publicado no DJ em 18/10/99). [9]

A Escola Nacional de Música é o local onde se arquiva cópia da música, para efeito de registro. É bom lembrar, que embora não obrigatório o registro da obra musical, este é possível, conforme os artigos 17 e seguintes da Lei n.º 5.988/73, que disciplinam o procedimento para o registro das obras intelectuais. O registro é muito importante para dar a presunção juris tantum de propriedade da obra, dando-lhe a devida proteção, perante terceiros.

O sindicato de músicos ou a associação profissional que congregue não menos de 1/3 (um terço) dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.

4. A criação, a produção, interpretação e execução da obra musical.

A obra musical é uma criação do espírito humano, formada de harmonia, melodia e ritmo, ela vem do âmago do criador, expondo ao mundo os seus sentimentos, o seu estado de espírito, os seus ideais, ou simplesmente como uma forma de se comunicar com o seu semelhante.

Devido às diferenças de ideais do ser humano, é que surgem os litígios, as demandas, enquanto uns só pensam em criar a música, para o seu próprio deleite, outros criam para ficarem famosos, e outros, ainda, para ganhar dinheiro.

Estamos mudando de um mundo de economia secundária (industrialização), para um mundo de economia terciária (prestação e serviços), estamos diminuindo a carga horária de trabalho e aumentando o tempo de lazer do indivíduo. O mundo está unido em blocos econômicos-culturais, os meios de comunicação sofreram uma evolução inacreditável. Todos estes fatores geram uma incrível mudança nos horizontes da música, e nos meio de entretenimento e comunicação como um todo.

Conseqüência destas mudanças é a música deixar de ser apenas um deleite do criador, para se tornar um negócio que envolve bilhões de dólares por ano, em todo o mundo.

Diante de tais fatos, há um crescente estímulo a criação musical; estão no mercado centenas de bandas, milhões de músicas. Todo mundo agora é compositor, cantor ou intérprete. Resultando em uma cultura de massa. (explicar melhor ou retirar)

No campo dos direitos conexos, são formas de divulgação da obra musical a interpretação, a execução e a produção fonográfica.

Participando deste processo de criação está o instituto da produção, que podemos considerar uma faceta tecnológica-industrial da criação. O produtor é a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza.

O produtor é a pessoa que organiza um grupo de músicos instrumentistas, um intérprete, contrata o direito de fixação de uma composição, define os parâmetro de gravação até a produção final da obra fonográfica.

O produtor terá os direitos inerentes à obra que criou: a reprodução direta ou indireta, total ou parcial; a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução; a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão; qualquer outra modalidade de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas. Para efeitos desta lei considera-se reprodução a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido, desde que em cada exemplar seja mencionado o título da obra incluída e seu autor; o nome ou pseudônimo do intérprete; o ano de publicação; e, o seu nome ou marca que o identifique.

Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, da Lei n.º 9.610/98, os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.

Examinaremos agora interpretação e execução pública.

Nos ensinamentos de Walter Moraes,

Execução artística é coisa incorpórea reservada à disposição exclusiva de pessoa que a produza. A norma jurídica que assegura este direito contra todos impõe dever geral de preservação, incidindo, destarte, sobre uma relação jurídica de direito real. Esta é a natureza do direito da execução artística, compreendido na sua generalidade, e a interpretação é o produto da elaboração intelectual do intérprete e, como tal, reflexo de sua personalidade indissoluvelmente ligado a ela. É bem que se coloca como objeto de um direito de personalidade de alcance absoluto, cuja disponibilidade é limitada pela impossibilidade de privar-se dele o sujeito. A norma que rege a relação jurídica., daí emergente, situa-se na esfera do direito da personalidade. [10]

A Lei n.º 9.610/98 conceitua artista intérprete ou executante da seguinte forma:

Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

.....

XII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore.

Diante destes conceitos, fácil, assegurar que o intérprete ou executante é a pessoa que, não sendo o criador da obra primígena, faz a comunicação da obra musical ao público, coloca a obra ao alcance do público.

Uma das formas de comunicação ao público é a execução pública que consiste na utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

Entende-se por freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares e clubes ou associações de qualquer natureza, lojas estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transportes de passageiros terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Sobre execução de obras musicais é assente que: se a execução for pública é inerente que a utilização se faça em ambiente de freqüência coletiva.

Não é admissível cobrança de direitos autorais se a sonorização é feita em local que não permite freqüência coletiva. A simples recepção de programa de emissoras de rádio, em recinto privado, não equivale a espetáculo público ou audiência pública, para os efeitos legais. (TJGO, Revista Ciência Jurídica, 57/107)

O outro requisito para uma legal comunicação ao público, por meio de execução pública, era a necessidade de se auferir lucro direto ou, pelo menos, indireto.

Direitos autorais. Sonorização ambiental. Não é cabível a cobrança de valores a título de direitos autorais quando a sonorização ambiental em estabelecimento comercial é realizada sem intuito de lucro. (STJ, Resp. 983 – RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 19.2.90)

Entrementes, entendo que, a questão sobre a existência do lucro ou não, já é coisa do passado, posto que, a Lei n.º 9.610/98, no artigo 68 e seu § 2º, quando trata da comunicação ao público, retirou o requisito da necessidade do lucro direto ou indireto (existente na Lei n.º 5988/73), para a utilização da obra musical, até mesmo, no que se refere à execução pública, bastando apenas que tenha sido utilizada a obra musical em locais de freqüência coletiva, isto porque, o que visa a Lei é proteger o labor criativo do autor/artista. Este entendimento também pode ser extraído da Súmula n.º 63 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n.º 63 do STJ. São devidos os direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.

Já no que se refere à execução musical em recesso familiar ou para fins exclusivamente didáticos, segundo o artigo 46, inciso VI, da Lei n.º 9.610/98, nestes casos serão devidos direitos autorais pela execução que tenha finalidade lucrativa.

Como determina a Lei sobre exame, aplicam-se ao interprete e executante todos os dispositivos ligados aos direito de autor, especificando a Lei de Direitos Autorais n.º 9.610/98, em seu artigo 90, que são direitos exclusivos do interprete ou executante, a título oneroso ou gratuito, o de autorizar ou proibir: a fixação de suas interpretações ou execuções; a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; e, qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

4.1. A inserção da obra musical em suporte

A obra intelectual musical composta por uma sucessão de sons, que se fundem em uma estrutura variada de compassos e intervalos, em sua origem não tem qualquer materialização física ou corpórea. Até o início do século XX, as obras musicais eram efêmeras, circulando apenas por escritos cifrados, que pouquíssimas pessoas sabiam ler. Com a evolução da tecnologia, partindo do fonógrafo e do gramofone, surgiu a possibilidade de reprodução fonográfica em uma quantidade de exemplares capaz de tornar a obra musical o carro chefe dos direitos autorais.

A inserção da obra musical em suporte foi o divisor de águas, entre a limitada comunicação ao público, de forma direta, para uma circulação da obra musical por todos os rincões do mundo, de forma direta e indireta. (explicar melhor esta forma direita e indireta)

O Tratado sobre interpretação ou execução de fonogramas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual -OMPI [11], traz em seu artigo 2.º, alínea c, o conceito de fixação:

Artículo 2. A los fines del presente Tratado, se entenderá por:

c) "fijación", la incorporación de sonidos, o la representación de estós, a partir de la cual puedan percibirse, reproducirse o comunicarse mediante um dispositivo;

Suporte nada mais é do que o meio físico ou material em que se transportará a obra musical.

Basicamente, a utilização da obra musical se dá por dois processos: a reprodução e a apresentação pública. Neste ponto, o que nos interessa é inserção da obra em suporte, objetivo este alcançado pela reprodução, que na doutrina de Antônio Chaves é : o direito de reprodução consistiria no direito de fixar a obra num suporte material, por meio de processos técnicos os mais variados e, de qualquer modo, tais que permitam a multiplicação em exemplares do mesmo registro. [12]

Temos como exemplos de inserção de obra musical em suporte, o disco em vinil, a fita cassete, o compact disc – disco compacto, dentre outras novidades que veremos no próximo item.

5. Novas tecnologias relacionadas à música: CD, CD-ROM, DAT, DVD, MP3.

Estamos na virada do milênio, em poucos séculos, saímos da completa inexistência da circulação do conhecimento, para um estado de intensa circulação do conhecimento, através de redes digitais que interligam qualquer ponto do mundo, em menos de um minuto.

O campo das comunicações foi um dos que mais se desenvolveu. Desde a invenção do rádio, nos idos da Segunda Guerra Mundial, até hoje, os faxes virtuais, celulares globais, Internet por satélite. No domínio da música saímos dos fonógrafos de Thomas Alva Edison e dos discos de 78 RPM, para os compact disk – CD, digital versatile disk – DVD e o Mpeg 1- Layer 3 – MP3. Todas estas novidades visam uma comunicação direta ou indireta ao público, por meio de suportes materiais da moderna tecnologia digital.

O CD, disco compacto com leitura ótica a laser, chegou ao mercado mundial em 1983 como um divisor de águas, deixando para o passado os discos de vinil e as fitas K7. Hoje o CD domina o mercado musical mundial, devido a sua alta qualidade audiofônica e a praticidade de locomoção devido a sua pequena dimensão. No Brasil o CD foi comercialmente vendido em 1986, isto em circunstâncias do seu elevado custo de produção, da condição específica do país, além do medo natural de mudanças. O incrível é que a mudança do disco de vinil para o CD foi feita, e o pior, as custas dos artistas e compositores contratados das gravadoras, afirma categoricamente Nehemias Gueiros Jr.

Uma das formas mais odiosas dessa política, que nesse momento vem sendo discutida nos tribunais cariocas, em alguns processos, foi montar uma estratégia de remuneração dos artistas, baseando o preço de atacado do LP de vinil como valor-base para pagamento de royalties sobre a venda de CDs. Ora, o CD tem preço maior tanto para o lojista como para o consumidor final, mas parece bastante simpático para a gravadora receber sua remuneração correta pelo valor do suporte material fonográfico digital CD- e pagar aos artistas um valor monetário calculado sobre o preço do suporte material fonográfico analógico LP de vinil. [13]

O CD-ROM, compact disk with read only memory, é um desdobramento do CD convencional, oferecendo a capacidade de armazenar simultaneamente sons e imagens, v.g. músicas, jogos, textos e animações. O CD-ROM só pode ser lido no computador.

O DAT, digital audio tape, é uma evolução do CD, também utilizada como suporte de obras musicais, tem o formato de fita magnética com capacidade de leitura e reprodução digitais, em linguagem acessível ao computador. Tem reduzido tamanho e capacidade de acesso imediato a cada uma das faixas gravadas. Atualmente o DAT é basicamente utilizado por produtores musicais em estúdios.

O DVD, digital video disk, ou digital versatile disk, novidade que está chegando ao mercado mundial, para revolucionar o mercado de entretenimento. É um novo suporte material para reprodução de áudio e imagens, que certamente substituirá o videocassete e o CD-ROM, pois, é capaz de armazenar qualquer informação digital, v.g. sons, imagens e textos, num total de 488 minutos gravados.

Sobre o DVD, opina Nehemias Gueiros Jr. [14]:

O maior problema que o DVD enfrentará no início é a falta de software, isto é, de produtos para tocar, pois para evitar a pirataria, que já está crescendo em CD comum, a pedido da indústria norte-americana de cinema, o mundo foi dividido em seis zonas distintas, de modo que discos de uma zona específica não toquem nos aparelhos vendidos em outras zonas do mundo. Os direitos autorais são a pedra fundamental dessa decisão, pois quando respeitados os contratos, permitem que os autores, intérpretes e artistas recebam condignamente a remuneração pelo seu trabalho legítimo de criação intelectual.

O MP3, ou Mpeg 1 – Layer 3, que quer dizer grupo de peritos em películas cinematográficas 1 – Camada 3; método de compressão de sons e imagens, atualmente utilizada para transmissão de informações audiovisuais à distância e download, que reduz até 12 vezes o tamanho de um arquivo musical original, especialmente na Internet. Software que comprime música com qualidade digital, bastando que o usuário tenha um equipamento de áudio acoplado ao seu computador. As vantagens do MP3 são: o usuário não precisa sair de casa para conseguir a música, basta fazer um download do software; o usuário escolhe as músicas que quer ouvir; a qualidade da música é idêntica a de estúdio. As desvantagens decorrem do desrespeito aos direitos autorais dos criadores das músicas.

Sobre estas desvantagens provocadas pelo uso desregulado dos MP3 e dos sites especializados em músicas pela Internet, como, por exemplo, o programa Napster, pelo qual qualquer pessoa que tenha acesso a Internet, por meio de uma simples declaração de vontade – clicando no "aceito os termos fixados", fica associado, pode capturar a música que quiser, através de pesquisa nos arquivos dos discos rígidos de todos os associados, que estiverem interligados, a WWW –World wide web, ao mesmo tempo. Tudo isso sem pagar um real de direitos autorais.

Nehemias Gueiros Júnior relata que:

Mas o que realmente chamou a atenção, não apenas da indústria fonográfica, mas também de estudiosos e juristas de Direito Autoral, foi quando a tecnologia passou a permitir, com precisão e fidelidade, o download de faixas e até de discos inteiros, diretamente da Internet para os equipamentos de gravação dos usuários, sem qualquer cobrança de preço. Pior, diversos serviços dentro da Internet oferecem aos usuários a possibilidade de fazer suas próprias compilações de faixa de sua preferência, juntando obra musicais protegidas por contratos e atreladas a direitos e obrigações com os autores, artistas e intérpretes, misturando fonogramas de diversa gravadoras diferentes. Estava lançada a pirataria musical cibernética. Os sites clandestinos proliferam e até hoje estão na rede, oferecendo serviços ilegais.

Diante de tais fatos, o mundo jurídico teve que se movimentar. Diversas ações estão sendo propostas pelas grandes gravadoras, que estão sendo as mais prejudicadas, contra os sites que disponibilizam músicas em formato de MP3, na rede. No presente mês, outubro de 2000, foi divulgado pelo mundo cibernético, a retirada do ar de três grandes sites que disponibilizam programas e músicas em formato MP3, um deles é o site da Napster. Esta ação foi proposta pela gravadora BMG. (procurar informações mais atualizadas)

Ao mesmo tempo em que estão sendo propostas ações para inibir a pirataria musical pela Internet, estão sendo desenvolvidos programas bloqueadores de cópias sem o pagamento de direitos autorais, comumente chamadas de criptografias e venda de músicas por conteiners.

No trabalho entitulado Sistema de administração de propriedade eletrônica, apresentado, em setembro de 1999, à Conferência Internacional em Comércio Eletrônico e Propriedade Intelectual – Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, o Dr. Daniel Gervais afirma a importância do identificador de produtos (v.g. para obra musical), na circulação pela Internet. Isto para que sendo identificado o produto e quem é o usuário adquirente, poder-se cobrar as retribuições devidas a título de direitos autorais. Informa, ainda, que há vários "padrões" competindo, dos quais muitos deles são reconhecidos pela Organização Internacional para Padronização –ISO, dentre eles o Código de Trabalho de Padrão Internacional –ISWC-T, que é um sistema da Confederação Internacional de Sociedade de Autores e Compositores – CIAC, ligado ao campo da música; Código de Gravação de Padrão Internacional – ISRC, da Federação Internacional da Indústria de Fonogramas – IFPI; Número de Música Standard Internacional – ISMN. É provável que esforços relativos à criptografia e proteção de arquivos de música veiculados na rede levem a um processo de unificação destes padrões.. [15]

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Sobre o autor
Leonardo Mota Costa Rodrigues

advogado em Salvador (BA), especialista em Direito Público pela Universidade Salvador(UNIFACS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Leonardo Mota Costa. Lei de Direitos Autorais nas obras musicais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 67, 1 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4328. Acesso em: 29 dez. 2024.

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