A penhora sobre o salário é um tema que vem trazendo intenso debate doutrinário e jurisprudencial, à luz das disposições do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil que dispõe da impenhorabilidade do salário, vencimento, aposentadoria, pensão; enfim, qualquer quantia recebida pela pessoa/devedor.
O legislador preocupou-se em estabelecer uma proteção jurídica exagerada a impenhorabilidade salarial, sem observar o direito do credor e as inúmeras tentativas de ver seu crédito liquidado.
O objetivo dessa norma é preservar os meios necessários à subsistência da pessoa, mantendo livre da penhora a sua remuneração básica, encarada como verba de natureza alimentar. Essa é a regra. Porém, se for constatado que o valor recebido é mais do que suficiente para o suprimento das necessidades básicas do devedor, vindo este a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
É assim que juristas vêm sustentando em processos executivos. A tese foi acolhida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que assegurou para a empresa/credora o direito de penhorar os valores depositados na conta bancária do devedor. Foi demonstrado que o dinheiro constante na conta, originalmente era salário, mas transcorrido 30 dias, o caráter alimentar que tal verba possuía deixou de existir, sendo por isso penhorável.
A impenhorabilidade do salário não é presumida, o magistrado precisa utilizar sua livre convicção e adotar o critério da máxima proporcionalidade, observando a possibilidade do devedor e a necessidade do credor na deliberação da penhora.
Essa medida garante maior efetividade aos feitos executivos.
Outra possibilidade de garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial, com amparo nos julgados dos Tribunais, é a penhora limitada ao percentual de 30% de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de pró-labore, desde que que não haja outros meios de satisfação do crédito exequendo, e que não prejudique a sobrevivência do devedor.
Assim, pode-se concluir que a interpretação do disposto no artigo 649, IV do CPC não pode ocorrer de forma restritiva, observando-se somente a literalidade do texto, mas necessário se faz a análise sistemática, o que gera a correta e justa compatibilidade com todos os preceitos e princípios do Direito.
Conclui-se que o judiciário em grande parte do país, tem adotado e permitido a penhora de saldo decorrente de salário, e também a penhora no percentual de 30% do salário. Nota-se, uma tentativa de equilibrar de um lado a proteção prevista para o devedor e de outro a satisfação do credor, baseando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.