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As inovações e mudanças no Código de Defesa do Consumidor

Dois projetos aprovados pelo Senado alteram o Código de Defesa do Consumidor para tratar do comércio eletrônico e do superendividamento.

O Senado acaba de aprovar dois Projetos de Lei que trazem importantes alterações para o Código de Defesa do Consumidor (PLS 281/2012 e 283/2012). Os projetos recém-aprovados tratam do comércio eletrônico e do superendividamento, temas que não faziam parte da época em que o CDC foi promulgado, no início dos anos 1990.

Após 25 anos da concepção do Código Consumerista, o cenário mudou, as relações comerciais, sociais, políticas e econômicas transformaram-se ao longo das décadas e, por conta disso, a legislação, que regulamenta as relações de consumo, precisou adaptar-se à nova realidade.

O primeiro tema abordado pelo PLS 281/2012 trata do e-commerce, que, hoje, representa um faturamento anual superior a R$ 35 bilhões, estando em absoluta expansão e agregado aos hábitos dos consumidores. Em razão do acentuado crescimento do e-commerce, o Senado Federal entendeu pela necessidade de modernizar o CDC, incluindo uma seção específica, direcionada ao comércio eletrônico.

Adentrando o capítulo do e-commerce, as novas regras são direcionadas aos fornecedores de produtos e serviços, por meio eletrônico, e inova ao possibilitar, aos consumidores, a desistência de uma compra online, rescindindo, automaticamente, os contratos acessórios e repaginando o direito de arrependimento, que já está previsto no artigo 49 do CDC. A nova proposta também torna obrigatória a identificação do fornecedor, no plano digital, sendo necessária a indicação do nome empresarial, do número da inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda e dos endereços geográficos e eletrônicos, que devem ser expostos em locais de fácil visualização. E não menos importante, o PLS 281/2012 ainda proíbe o envio dos indesejáveis spams — as mensagens eletrônicas não solicitadas pelos consumidores. Por fim, a alteração ainda prevê a tipificação penal do ato de veicular, hospedar, compartilhar dados ou informações sem a anuência prévia do titular.

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Já o tema discutido pelo PLS 283/2012 trata do fenômeno do superendividamento, que passou a tornar-se uma verdadeira endemia nas relações econômicas, especialmente, diante da facilidade de crédito e do consumo desenfreado dos brasileiros, especialmente, a partir da última década.

Por superendividamento, entende-se, segundo previsto na própria legislação, o comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para a liquidação total do passivo. O Projeto agora aprovado dedica uma seção específica à prevenção ao superendividamento, estimulando o acesso ao crédito responsável e à educação financeira e estabelecendo normas que obriguem os fornecedores a prestar informações claras sobre o custo efetivo do crédito, a taxa real de juros, o montante de prestações e o prazo de validade da oferta.

Nas campanhas publicitárias de crédito, há forte censura ao chamado “assédio de consumo”. É vedado utilizar as referências “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” e com “taxa zero”, evitando confusão por parte dos consumidores e deixando claro todos os encargos financeiros oriundos do possível financiamento. Certamente, as empresas do nicho de crédito e financiamento deverão adequar suas campanhas e jargões publicitários às novas regras, sob pena de constituir infração.

O PLS 283/2012 ainda inovou ao implementar a conciliação no superendividamento, de modo que o juiz poderá instaurar um processo de repactuação de dívidas, designando uma audiência conciliatória, em que o consumidor apresente a proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos. Caso o fornecedor não compareça à audiência, sem prévia justificativa, a sansão será a suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos de mora. Portanto, após a designação da conciliação no superendividamento, é obrigatória a presença de prepostos das empresas, munidos de poderes para transigir, sob pena de ser suspensa a exigibilidade do saldo devedor.

As alterações propostas visam adequar a atual realidade às normas que regulamentam as relações de consumo, que se tornaram ainda mais dinâmicas com o avanço tecnológico e com a fácil concessão de crédito, justificando, assim, a inclusão de temas específicos como o comércio eletrônico e o superendividamento. 

Sobre os autores
Juliana Christovam João

Sócia do escritório Oliveira Ramos, Maia e Advogados Associados

Luiz Gustavo de Oliveira Ramos

Sócio do escritório Oliveira Ramos Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JOÃO, Juliana Christovam; RAMOS, Luiz Gustavo Oliveira. As inovações e mudanças no Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4482, 9 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43489. Acesso em: 22 nov. 2024.

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