4) Conclusão
Conclui-se não ser apenas possível, mas exigível, que o plano de recuperação judicial que contenha nulidade seja controlado pelo magistrado da causa tão logo chegue aos autos, de ofício ou mediante provocação, a fim de fazer reinar o Princípio da Legalidade no processo de recuperação judicial, o que reflete os conceitos e ideias que deram origem à edição do enunciado 44, além de seguir os preceitos fundamentais da Constituição Federal.
Vale ressaltar que a atuação do magistrado restringe-se exclusivamente ao mencionado, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário realizar juízo de valor sobre a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, uma vez que essa tarefa é atribuição da Assembleia Geral de Credores.
Referência Bibliográfica
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COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). Ed. Saraiva, 5ª edição. São Paulo, 2008.
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BATISTA, Carolina S. J.; CAMPANA FILHO, Paulo F.; MIYAZAKI, Renata Y.; CEREZETTI, Sheila C. N. A prevalência da vontade da assembleia geral de credores em questão: o cramdown e a apreciação judicial do plano aprovado por todas as classes. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, 2006.
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Notas
[2] EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ORDINÁRIA – NULIDADE DE ASSEMBLEIA – MATERIA PRECLUSA – CORRETA A SENTENÇA QUE DÁ PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, UMA VEZ CARACTERIZADA A PRECLUSÃO LOGICA. HIPOTESE EM QUE EM ASSEMBLEIA GERAL POSTERIOR, POR AMPLA MAIORIA DE VOTOS, FORAM RATIFICADOS O PLANO DE RECUPERAÇÃO E O DETALHAMENTO ORA IMPUGNADOS. ADEMAIS, AOS AUTORES, QUE NÃO OPUSERAM RECURSO CONTRA A DECISÃO ANTERIOR DO D. JUÍZO, QUE RECONHECEU A ADOÇÃO DO PROCEDIEMNTO DO ART. 42 DA LEI DE REGENCIA, CONTRA ELA INVESTE, AGORA, POR VIA DESTE RECURSO. VERBA HONORARIA, ENTRETANTO, FIXADA EM EXAGERO, ESCAPANDO DA RECOMENDAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 20, § 4º DO CPC.
[3] EMENTA: AGRAVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. PLANO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO PASSIVO EM 18 ANOS, CALCULANDO-SE OS PAGAMENTOS EM PERCENTUAIS (2,3%, 2,5% E 3%) INCIDENTES SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DA EMPRESA, INICIANDO-SE OS PAGAMENTOS A PARTIR DO 3º ANO CONTADO DA APROVAÇÃO. PREVISÃO DE PAGAMENTO POR CABEÇA ATÉ O 6º ANO, ACARRETANDO PAGAMENTO ANTECIPADO DOS MENORES CREDORES, INSTITUINDO CONFLITOS DE INTERESSES ENTRE OS CREDORES DA MESMA CLASSE. PAGAMENTOS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS. PREVISÃO DE REMISSÃO OU ANISTIA DOS SALDOS DEVEDORES CASO, APÓS OS PAGAMENTOS DO 18º ANO, NÃO HAJA RECEBIMENTO INTEGRAL. PROPOSTA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE, DA PROPRIEDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA "PARS CONDITIO CREDITORUM" E NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PREVISÃO QUE PERMITE A MANIPULAÇÃO DO RESULTADO DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DE CADA PARCELA A SER PAGA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO E SUA EXECUÇÃO ESPECÍFICA, HAJA VISTA A FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO "QUANTUM" A SER PAGO. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E COM GARANTIA REAL APÓS O DECURSO DO PRAZO BIENAL DA SUPERVISÃO JUDICIAL (ART. 61, 'CAPUT', DA LEI Nº 11.101/2005). INVALIDADE (NULIDADE) DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES DECLARADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE OUTRO PLANO, NO PRAZO DE 30 DIAS, A SER ELABORADO EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 11.101/2005, A SER SUBMETIDO À ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES EM 60 DIAS, SOB PENA DE DECRETO DE FALÊNCIA.
[4 ]EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ASSEMBLEIA DE CREDORES É SOBERANA EM SUAS DECISÕES QUANTO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTUDO, AS DELIBERAÇÕES DESSE PLANO ESTÃO SUJEITAS AOS REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS EM GERAL, REQUISITOS ESSES QUE ESTÃO SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[5] Trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial no 1.314.209 – SP (2012/0053130-7).
[6] LOBO, Jorge. Da Recuperação da Empresa no Direito Comparado. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 1993.
[7] EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
[8] Trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial no 1.359.311 – SP (2012/0046844-8).
[9] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO POR ASSEMBLEIA DE CREDORES. VERIFICAÇÃO DE SUA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO DO TEMA REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. INSERÇÃO DE OFÍCIO, DISPENSANDO-SE A CONVOCAÇÃO DE AGC. RECONHECIMENTO, AINDA, DA NULIDADE REFERENTE À CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE BAIXA NOS PROTESTOS. DETERMINAÇÃO, AINDA, DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA SEJA A PUBLICAÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE CAUSARIA INSEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE AS ALTERAÇÕES SEJAM EFETIVADAS DE OFÍCIO, SEM NECESSIDADE DE NOVA ASSEMBLEIA.