3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dessa forma, são perceptíveis as divergências e discussões que existem sobre o tema, sendo necessária a intervenção da jurisprudência e a tutela por parte do legislador pátrio desta matéria controvertida, a fim de se regularizar a situação e solucionar os conflitos emergentes.
Não pode – e não deve! – continuar sendo omissa a lei civil no tocante ao tema discutido, afinal, com os avanços das técnicas reprodutivas e da genética, a cada dia mais surgem novas relações e novos conflitos, os quais tem que ser tutelados e dirimidos de forma justa e eficaz.
Como resultado da análise despendida ao longo do texto, tem-se que, definitivamente, o reconhecimento dos direitos sucessórios daquele que é inseminado após a morte do seu genitor não choca com a tão buscada segurança jurídica das relações de direito; aliás, se tal choque ocorresse, muito mais importante seria, numa análise ponderada de princípios e regras, o respeito à igualdade entre os filhos e dignidade da pessoa humana.
4. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução 2.013/2013, 16 de abril de 2013. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf>. Acesso em: maio. 2013.
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 6: Direito de Família. 9. ed. SP : Saraiva, 2012.
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. Vol. 7. 12. ed. São Paulo : Atlas, 2012.
Notas
[1] Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
[2] Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
[3] Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
[4] Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
[5] Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)
[7] Uma comuna francesa situada nos arredores de Paris.
[8] RESOLUÇÃO CFM, ITEM V: 3 - No momento da criopreservação os pacientes devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos embriões criopreservados, quer em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
[9] Grifo do autor.
[10] Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
[11] PARTILHA - ANULAÇÃO - PETIÇÃO DE HERANÇA - Possibilidade - Aplicação do art. 1.029, do CPC, e do art. 177, do CC de 1916 - Decadência - Inocorrência. PARTILHA - Possibilidade - Acordo realizado entre herdeiros e mãe da herdeira preterida que não pode afetar os direitos desta última. HERANÇA - RENÚNCIA - Inocorrência - Aplicação do art. 1.581, do CC de 1916. (TJSP - Apelação Com Revisão: CR 2009454500 SP. Julgamento: 14/11/2008. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado)