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Análise da assertiva: o exequente somente pode desistir da execução com anuência do executado, com base no novo Código de Processo Civil

Agenda 20/11/2015 às 09:38

Pendente matéria de mérito, a desistência da execução só levará à extinção dos embargos se com isso concordar o executado.

Em se tratando de processo de execução, a regra quanto à possibilidade de desistência se difere daquela do processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade.

Dispõe o caput do art. 775 da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), ajustando a redação do art. 569 do CPC de 1973, que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.

Nesse sentido é o entendimento de Araken de Assis (2002, p. 136), explicitando que, em regra, "o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito".

O Superior Tribunal de Justiça (AI 538.284 – AgRg, Min. José Delgado, j. 27.04.04) entende que  “se a desistência ocorreu antes do oferecimento de embargos, desnecessária é a anuência do devedor”.

Sobre o assunto doutrina, ainda, Cássio Scarpinella Bueno (2015, p. 478):

Corolário do ‘princípio dispositivo’, o art. 775 se ocupa com a regra constante do art. 569 do CPC atual sobre a possibilidade de o exequente desistir total ou parcialmente da execução e as consequências daí derivadas no plano do processo, com relação aos embargos e à impugnação, inclusive sobre os casos em que há necessidade de prévia concordância do executado.

O doutrinador Alexandre de Freitas Câmara (2005, p. 160), no mesmo norte, é claro ao acentuar que:

Ao contrário do que ocorre no processo cognitivo, em que a desistência da ação manifestada após a contestação só levará à extinção do processo se com ela consentir o réu, no processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), em que o desfecho normal é necessariamente favorável ao demandante, o demandado não precisa manifestar seu consentimento para que a desistência acarrete a extinção do processo.

Todavia, deve-se atentar às observações trazidas pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal e seus incisos.

Conforme prevê o inciso I do art. 775 do CPC 2015, em havendo impugnação – houve a inclusão de tal possibilidade – ou embargos que versarem tão somente sobre questões processuais, poderá o exequente desistir da execução, sem anuência do impugnante/embargante, havendo o pagamento de custas e honorários do advogado. Nesse sentido é o entendimento do doutrinador Nelson Nery Júnior (2014, p. 1.215):

Desnecessidade de concordância do embargante. Caso o credor desista da ação de execução depois de haverem sido opostos embargos do devedor versando apenas questões processuais, tanto a execução quando os embargos serão extintos sem que haja necessidade da concordância do embargante. O desistente (credor) deverá arcar com o pagamento das custas e honorários de advogado.

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Entretanto, se os embargos ou impugnação versarem sobre demais matérias, portanto, se incluírem direito material, o foco será a própria pretensão executiva, tendo o embargante/impugnante direito a uma sentença de mérito, assim como ocorre no processo de conhecimento.

O Superior Tribunal de Justiça sobre o tema argumenta que “formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor” (AI 559.501 – AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.05.04).

Nesse caso, poderá a parte executada opor-se à desistência, havendo a necessidade de sua anuência, conforme prevê o inciso II do par. único do art. 775 do CPC 2015. Contudo, explicita o doutrinador Nelson Nery Júnior que a oposição não pode se dar de forma injustificada (2014. p. 1.215):

Concordância do embargante. Nos demais casos e, principalmente, quando os embargos versarem sobre matéria de mérito, deverá haver concordância do embargante para que o credor possa desistir da execução. O embargante, todavia, não pode opor-se injustificadamente à desistência da execução

Tratando, portanto, de matéria de mérito, a desistência da execução só levará à extinção dos embargos se com isso concordar o executado (CÂMARA, 2005, p. 161).

Resta evidente, neste norte, que o próprio dispositivo traz a desnecessidade de anuência como regra geral, sendo a anuência necessária estritamente nos casos em que a impugnação ou os embargos tratem de matéria diversa do âmbito meramente processual.


Fontes:

ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2005.

NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

Sobre a autora
Ana Carolina Zanini

Sócia fundadora do escritório Zanini Advogados Associados. Formada pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) no ano de 2014. Especialista em Direito de Família e das Sucessões. Especialista em Direito Processual Civil. Membro da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família. E-mail: anazanini@zaniniadvogados.adv.br - Telefone: (48) 99936-1030.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANINI, Ana Carolina. Análise da assertiva: o exequente somente pode desistir da execução com anuência do executado, com base no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4524, 20 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44661. Acesso em: 22 nov. 2024.

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