Em se tratando de processo de execução, a regra quanto à possibilidade de desistência se difere daquela do processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade.
Dispõe o caput do art. 775 da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), ajustando a redação do art. 569 do CPC de 1973, que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Nesse sentido é o entendimento de Araken de Assis (2002, p. 136), explicitando que, em regra, "o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito".
O Superior Tribunal de Justiça (AI 538.284 – AgRg, Min. José Delgado, j. 27.04.04) entende que “se a desistência ocorreu antes do oferecimento de embargos, desnecessária é a anuência do devedor”.
Sobre o assunto doutrina, ainda, Cássio Scarpinella Bueno (2015, p. 478):
Corolário do ‘princípio dispositivo’, o art. 775 se ocupa com a regra constante do art. 569 do CPC atual sobre a possibilidade de o exequente desistir total ou parcialmente da execução e as consequências daí derivadas no plano do processo, com relação aos embargos e à impugnação, inclusive sobre os casos em que há necessidade de prévia concordância do executado.
O doutrinador Alexandre de Freitas Câmara (2005, p. 160), no mesmo norte, é claro ao acentuar que:
Ao contrário do que ocorre no processo cognitivo, em que a desistência da ação manifestada após a contestação só levará à extinção do processo se com ela consentir o réu, no processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), em que o desfecho normal é necessariamente favorável ao demandante, o demandado não precisa manifestar seu consentimento para que a desistência acarrete a extinção do processo.
Todavia, deve-se atentar às observações trazidas pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal e seus incisos.
Conforme prevê o inciso I do art. 775 do CPC 2015, em havendo impugnação – houve a inclusão de tal possibilidade – ou embargos que versarem tão somente sobre questões processuais, poderá o exequente desistir da execução, sem anuência do impugnante/embargante, havendo o pagamento de custas e honorários do advogado. Nesse sentido é o entendimento do doutrinador Nelson Nery Júnior (2014, p. 1.215):
Desnecessidade de concordância do embargante. Caso o credor desista da ação de execução depois de haverem sido opostos embargos do devedor versando apenas questões processuais, tanto a execução quando os embargos serão extintos sem que haja necessidade da concordância do embargante. O desistente (credor) deverá arcar com o pagamento das custas e honorários de advogado.
Entretanto, se os embargos ou impugnação versarem sobre demais matérias, portanto, se incluírem direito material, o foco será a própria pretensão executiva, tendo o embargante/impugnante direito a uma sentença de mérito, assim como ocorre no processo de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça sobre o tema argumenta que “formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor” (AI 559.501 – AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.05.04).
Nesse caso, poderá a parte executada opor-se à desistência, havendo a necessidade de sua anuência, conforme prevê o inciso II do par. único do art. 775 do CPC 2015. Contudo, explicita o doutrinador Nelson Nery Júnior que a oposição não pode se dar de forma injustificada (2014. p. 1.215):
Concordância do embargante. Nos demais casos e, principalmente, quando os embargos versarem sobre matéria de mérito, deverá haver concordância do embargante para que o credor possa desistir da execução. O embargante, todavia, não pode opor-se injustificadamente à desistência da execução
Tratando, portanto, de matéria de mérito, a desistência da execução só levará à extinção dos embargos se com isso concordar o executado (CÂMARA, 2005, p. 161).
Resta evidente, neste norte, que o próprio dispositivo traz a desnecessidade de anuência como regra geral, sendo a anuência necessária estritamente nos casos em que a impugnação ou os embargos tratem de matéria diversa do âmbito meramente processual.
Fontes:
ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.
CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2005.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.