Contrato de empreitada civil (art. 610 e seguintes do Código Civil) é o negócio jurídico bilateral por meio de qual a parte contratada (o empreiteiro) se obriga perante a parte contratante (proprietário ou dono da obra) à realização de obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, sem vínculo de subordinação e mediante remuneração. O objeto contratual pode envolver o fornecimento de mão-de-obra (empreitada pura ou de lavor) ou de mão-de-obra e materiais (empreitada mista).
A hipótese remete, no campo das relações trabalhistas, à figura da subcontratação de mão de obra, que envolve relação jurídica de natureza minimamente triangular entre a pessoa física e/ou jurídica contratante (dono da obra), a pessoa jurídica contratada (empreiteiro) e o prestador de serviços (trabalhador). Eventualmente, entre o empreiteiro contratado e o trabalhador, pode surgir a figura do subempreiteiro, que firma com aquele contrato de subempreitada, de natureza civil, sendo-lhe o empregador direto.
Com o escopo de preservar a proteção do crédito trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho assegura, em hipóteses tais, o direito dos empregados do subempreiteiro, independentemente da licitude da subcontratação, de ajuizarem ação trabalhista diretamente em face do empreiteiro principal.
A matéria guarda residência normativa própria no artigo 455 da CLT, que assim dispõe: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”.
A jurisprudência trabalhista, contudo, tem preservado interpretação protetiva da figura do proprietário da obra, pessoa física e/ou jurídica que opta por contratar um serviço transitório e especializado de construção civil, ressalvando-o da incidência das normas e princípios do Direito do Trabalho, em atenção ao caráter de especificidade e transitoriedade do objeto contratual.
Nesse sentido, o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 191, da SBDI-1:
“CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
Assim, na relação bicontratual envolvendo dono da obra e empreiteiro principal (contrato de empreitada) e empreiteiro principal e subempreiteiro (contrato de subempreitada), a prestação de serviços ensejará carga de responsabilidade trabalhista apenas a esses dois últimos, respectivamente tomador de serviços e empregador direto. A responsabilidade do empreiteiro principal, assegurada pelo art. 455 da CLT, deriva da teoria da culpa in eligendo e/ou in vigilando, assumindo natureza solidária, segundo tese prevalecente no âmbito do TST.
O dono da obra, por sua vez e segundo a tese prevalecente no âmbito do TST, não assume responsabilidade pelas obrigações trabalhistas eventualmente contraídas pelo empreiteiro principal ou subempreiteiro para a execução dos serviços, ante a ausência de previsão legal específica.
A exceção à regra se dá na hipótese de o proprietário ser empresa construtora ou incorporadora, pois, nesse caso, o contrato de empreitada civil não detém natureza transitória, inserindo-se no âmbito de sua atividade finalística, sendo imprescindível à consecução de seus objetivos econômicos.
Nesse sentido, transcreve-se a lição de Augusto César Leite de Carvalho, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho:
“Ressai uma indagação: por que há responsabilidade do dono da obra quando é ele uma construtora ou uma incorporadora? Pela razão simples de a obra de construção civil não ser, para a construtora ou para a incorporadora, um serviço transitório. Nem seria razoável, mesmo, que se permitisse à construtora intermediar mão-de-obra para a execução de serviço que é permanentemente necessário ao exercício de sua atividade econômica.” (in Curso e Discurso. Aracaju: Evocati, 2011, p. 172)
O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, pacificou importante e acertado entendimento jurisprudencial, no sentido de fixar a responsabilização solidária do contratante (dono da obra) pela reparação civil, moral e/ou material, em caso de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da obra.
Observe-se, nesse sentido, a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) daquela Corte:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DE EMPREGADO CONTRATADO POR SUBEMPREITEIRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE 1. Nas ações acidentárias não se postulam simplesmente parcelas contratuais não adimplidas, e sim indenização por dano moral e/ou material decorrente de infortúnio que, nos casos de contrato de empreitada, em regra, ocorre nas dependências da dona da obra, igualmente responsável em relação à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. 2. Se o dono da obra concorreu para o infortúnio, no que não impediu a prestação de labor sem a observância das normas de higiene e segurança do trabalho, a cargo do empregador, incide, em tese, a responsabilidade solidária inserta no art. 942, caput, do Código Civil de 2002. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Responsabilidade subsidiária do dono da obra que se mantém, em respeito aos limites da postulação deduzida em embargos. 4. Embargos dos Reclamantes de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional.
(E-RR - 240-03.2012.5.04.0011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA OMISSIVA. EMPREGADOS EM SITUAÇÃO DE TRABALHO DEGRADANTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. responsabilidade civil. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DESTA SUBSEÇÃO. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. DISTINGUISHING. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Conforme registrado pela Turma, a partir do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, restou plenamente evidenciada a conduta omissiva da empresa com relação ao tratamento recebido pelos empregados da empresa contratada, pois presenciou a situação deles -beirar o insuportável-, com intervenção necessária do Ministério Público do Trabalho sem tomar qualquer iniciativa junto à empreiteira. Nesse contexto, a conclusão da e. Turma está alicerçada na responsabilidade civil da Sulgás, nos termos dos arts. 187 e 927 do Código Civil, pois de sua conduta omissiva inegavelmente resultaram danos ao autor. A hipótese, portanto, não é de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Verificadas as particularidades do caso concreto, que não permitem a aplicação direta da jurisprudência consolidada, porque não estabelecida relação unívoca entre a norma de interpretação e o fundamento e as premissas fáticas da decisão embargada, tem-se o que a doutrina denomina distinguishing. Não obstante não aplicada no caso concreto, permanece mantida e reafirmada a Orientação Jurisprudencial nº 191 desta Subseção. São inespecíficos os arestos paradigmas colacionados que não enfrentam a responsabilidade subsidiária do dono da obra, quer à luz das premissas fáticas, quer à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em que alicerçada a conclusão da Turma. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-728-42.2012.5.04.0371, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 6/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014; grifamos)
"(...) RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS RECLAMADAS CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191/SDI-1. Extrai-se do entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SBDI-1 desta Corte que a isenção da responsabilidade do dono da obra se restringe às obrigações trabalhistas em sentido estrito, e tal se dá em razão da ausência de dispositivo legal a subsidiar a referida responsabilização. Já a obrigação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente do trabalho, advém da culpa aquiliana por ato ilícito, com previsão expressa nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Muito embora, a obrigação de indenizar, nesse caso, decorra da existência de vínculo de emprego, e seja julgado pela Justiça do Trabalho em razão da EC nº 45, não se constitui uma obrigação trabalhista em sentido estrito, mas sim civil. Assim, a matéria relacionada à efetiva responsabilidade pelo acidente de trabalho, e a culpa direta/indireta do empregador (prestador dos serviços) e do tomador dos serviços é tema que implica em apreciação desvinculada da relativa ao status de dono da obra, pois a proteção ao empregado não decorre da prestação de serviços, em si, mas principalmente dos elementos que norteiam a responsabilidade civil por culpa, de quem toma os serviços para atividade de risco e não adota a precaução necessária à proteção do empregado (culpas in eligendo e in vigilando). Constatado, portanto, que a reclamada, dona da obra, não cuidou de tomar as medidas para diminuir ou eliminar os riscos da atividade, mormente porque não cuidou de fiscalizar a execução dos serviços da primeira reclamada, exigindo a presença de engenheiro para projetar e fiscalizar a execução das suas obras, bem como pelo fato de que a obra estava se desenvolvendo, inclusive sem licença do órgão competente, subsiste a sua responsabilidade pelo acidente, não havendo que falar em aplicação da OJ nº 191 da SDBI-1. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-ED-RR-120200-67.2006.5.15.0039, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 10/4/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014; grifamos)
Efetivamente, a responsabilização do dono da obra nas lides envolvendo demandas oriundas de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional ou profissional não é imunizada pela incidência da previsão normativa insculpida no art. 455 da CLT, que restringe expressamente sua abrangência a "obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”, pois se fundamenta em pretensões de cunho eminentemente civil (indenizações por danos morais e materiais), com esteio nos artigos 932, inciso III, 933 e 942 do Código Civil, que consagram a responsabilidade solidária do tomador de serviços. Observe-se:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Mais ainda, a responsabilidade ora sob enfoque deriva diretamente do dever de promoção de um ambiente de trabalho sadio e hígido, que se impõe constitucionalmente em regime de solidarismo a todos aqueles que, de forma potencial ou efetiva, possam concorrer para a ocorrência de evento danoso.
Nesse sentido, o art. 225 da Carta Magna alberga o princípio da responsabilização solidária pelo dano ambiental, nele compreendido dano ao meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF), ao dispor que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, em especial porque é direito social do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, da CF).
Assim ainda, a própria Lei 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, contempla a responsabilização solidária de todos aqueles que, por sua conduta, de maneira direta ou mesmo indireta, tenham causado dano ambiental (artigos 3º, IV, 14, §1º, e 18, parágrafo único).
A responsabilidade solidária do contratante ou tomador de serviços pela observância de obrigações relativas à higiene, segurança e medicina do trabalho vem disposta, de mais a mais, nas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego, editadas em conformidade com o art. 200 da CLT, que dispõe competir à Fiscalização do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas sobre meio ambiente de trabalho.
Nessa direção, a NR-04 assim dispõe:
4.5. A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (104.014-6 / I1)
4.5.1. Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.
Assim ainda, a NR-05, por meio dos itens 5.46 e 5.50, advoga a responsabilidade da tomadora de serviços pelo meio ambiente de trabalho dos empregados que lhe prestam serviços na condição de terceirizados:
5.49: A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50: A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho
A igual modo, a NR-10, item 10.13.1, assevera: "As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos".
Ademais, a NR-09 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, dispõe que:
9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
Ainda sobre a responsabilidade da tomadora de serviços, cita-se o item 24.6.1. da NR-24, que é claro ao dizer que “a empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados”.
A solidariedade da responsabilização pelos danos causados à saúde dos trabalhadores, nas hipóteses de terceirização de serviços, foi, inclusive, consolidada no Enunciado 44 da I Jornada de Direito do Trabalho:
ENUNCIADO 44. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).c
Tais dispositivos normativos, pois, atendem ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, ao meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado, estando em perfeita sintonia com a Magna Carta (art. 1º, III, art. 7º, XXIII, art. 170 e art. 225).
Desse modo, a natureza da responsabilização por danos causados ao meio ambiente de trabalho assume perspectiva civil-constitucional, não propriamente trabalhista, atraindo a incidência de regramento próprio, fundado no dever de promoção de um ambiente de trabalho equilibrado e sadio e, ainda, na responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados à saúde e segurança do trabalhador.
Sobre a matéria, transcreve-se lição de Raimundo Simão de Melo:
Na terceirização de serviços ou produtos existe um contrato entre o tomador e a empresa prestadora, pelo qual esta recebe ordens da contratante para a realização dos serviços objeto do contrato, na direção do interesse objetivado pela tomadora, que determina à contratada o modo como devem os serviços ser realizados, variando a fiscalização pela tomadora conforme cada caso. Em uns, a fiscalização é exercida diária e diretamente pela tomadora dos serviços, especialmente quando estes são executados no próprio estabelecimento do tomador; em outros casos em que a prestação dos serviços é executada fora do estabelecimento do tomador, não raro este designa supervisores para orientarem e acompanharem a execução dos serviços e a qualidade do produto final, que se não estiverem de acordo com as suas necessidades de mercado são rejeitados, daí resultando essa forma especial de subordinação.” (Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo, LTr, 2004, p. 304-305. Itálico no original)
Em igual sentido, a doutrina de José Cairo Júnior:
“A obrigação de adotar medidas preventivas que visem a proteger a saúde e segurança do empregado não é personalíssima, podendo ser executada diretamente pelo tomador, por seus prepostos ou mesmo utilizando-se dos serviços de empresas especializadas. Em qualquer caso, havendo omissão ou imperícia na execução da atividade por parte do terceiro, responde o empregador pelo acidente sofrido pelo seu empregado” (O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2003, p. 114/115)
Vê-se, pois, que a imunização de responsabilidade do proprietário da obra pelas verbas contratuais trabalhistas na hipótese de contratação de serviço transitório de construção civil, inadimplidas pelo empreiteiro principal ou, mesmo, por subempreiteiros, não elide o dever constitucional de promover e exigir a observância das normas de saúde e segurança pelas empresas contratadas, nem mesmo a responsabilização por eventuais danos morais e/ou materiais decorrentes de evento infortunístico, que assume contorno de natureza civilista, afastando a regra contida no art. 455 da CLT.
E, como demonstrado, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista tem perfilhado entendimento nesse sentido, consentâneo aos princípios constitucionais de proteção ao direito difuso ao meio ambiente do trabalho equilibrado e ao direito social à redução dos riscos inerentes ao trabalho.