Referências
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Notas
[1] FULLER, Paulo Henrique Aranda; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Legislação penal especial. V. 1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 480; LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1444; MOREIRA, Rômulo de Andrade. A polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado? Jusbrasil, abr. 2015. Disponível em: <http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/183091406/a-policia-rodoviaria-federal-pode-lavrar-o-termo-circunstanciado>. Acesso em: 06 set. 2015.
[2] Parecer 409/2013 acerca do Projeto de Lei 132/12 (que após aprovação foi convertido na Lei 12.830/13), Rel. Senador Humberto Costa, DP 29/05/2013.
[3] STF, Tribunal Pleno, ADI 3441, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 09/03/2007; STF, Tribunal Pleno, ADI 2427, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30/08/2006; STF, Tribunal Pleno, ADI 3460, Rel. Min. Ayres Brito, DJ 31/08/2006.
[4] STF, RE 401243, Rel. Min. Marco Aurelio, DP 18/10/2010.
[5] STJ, RMS 26.546, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 09/03/2010.
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 827; TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 406; SANTOS, Célio Jacinto dos. In: DEZAN, Sandro Lúcio; PEREIRA, Eliomar da Silva (Org.). Investigação criminal. Curitiba: Juruá, 2013, p. 64.
[7] STF, Tribunal Pleno, RE 702.617, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/08/2012.
[8] STF, Tribunal Pleno, ADI 3614, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 23/11/07.
[9] STF, Tribunal Pleno, ADI 2427, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30/08/2006.
[10] STF, Tribunal Pleno, ADI 3441, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 09/03/2007.
[11] JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 357; GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 123-124; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 118; CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 125; DOTTI, René Ariel. A autoridade policial na Lei 9099/95. Boletim IBCCRIM, n. 41. mai. 1996; ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 174; MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Atlas, 1997, p. 61; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 827.
[12] FREITAS, Jéssica Oníria Ferreira de; PINTO, Felipe Martins. Da ilegitimidade dos atos probatórios desenvolvidos pela Polícia Militar: uma análise sob a ótica do princípio da legalidade. Revista Duc In Altum - Caderno de Direito, v. 4. n. 6. jul-dez. 2012.
[13] ROSA, Alexandre Morais da; KHALED JUNIOR, Salah H. Polícia Militar não pode lavrar Termo Circunstanciado: cada um no seu quadrado. Justificando, jan. 2014. Disponível em: <http://justificando.com/2014/07/01/policia-militar-nao-pode-lavrar-termo-circunstanciado-cada-um-seu-quadrado/>. Acesso em: 06 set. 2015.
[14] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado? Jusbrasil, abr. 2015. Disponível em: <http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/183091406/a-policia-rodoviaria-federal-pode-lavrar-o-termo-circunstanciado>. Acesso em: 06 set. 2015.
[15] STF, RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, DP 03/04/2007; STJ, HC 149.250, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23/03/2011.
[16] CARVALHO, Ricardo Cintra Torres de. A inadmissibilidade da prova ilícita no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 3, n. 12, p. 172, out./dez. 1995.
[17] CIDH, Caso Escher e Outros vs Brasil, Sentença de 06/07/2009.
[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 58; MOREIRA, Rômulo de Andrade. A polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado? Jusbrasil, abr. 2015. Disponível em: <http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/183091406/a-policia-rodoviaria-federal-pode-lavrar-o-termo-circunstanciado>. Acesso em: 06 set. 2015.
[19] STF, RE 702.617, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/08/2012.
[20] STF, ACO 1856, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 10/02/2014
[21] Expressão utilizada pelo Min. Ayres Britto durante o julgamento do RE 630.147, em 22/09/10.
[22] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O processo penal norte-americano e sua influência. Revista de Processo, São Paulo, v. 26, n. 103, jul./set. 2001, p. 96.
[23] HASSEMER, Winfried. Critica al derecho penal de hoy. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1998, p. 82.
[24] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: RT, 2002, p. 496.