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Análise da constitucionalidade da atividade de inteligência policial militar

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Agenda 05/02/2018 às 15:00

A inteligência policial utilizada pelas polícias militares estaduais é considerada como uma ferramenta importante na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, missão desta instituição.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar a legalidade da Inteligência Policial Militar à luz do artigo 144 da Constituição da República de 1988 (CR/88), bem como evidenciar as diferenças entre esta e a Investigação Criminal. Tem como objetivo secundário desvendar o funcionamento da atividade de Inteligência Policial Militar e a sua importância para a Segurança Pública no Estado de Minas Gerais. Desta forma, será possível dirimir a falsa ideia de usurpação de função, erroneamente atribuída à Inteligência Policial, quando realizada pelas polícias militares estaduais.


ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DA INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR

O artigo 144 da CR/88 atribui funções aos diferentes órgãos de segurança pública. O rol de atribuições não é taxativo, mas apenas evidencia qual será a função principal de cada órgão. A CR/88 utiliza as expressões “competência exclusiva” ou “compete privativamente” quando quer limitar determinada função a um órgão específico. Senão, vejamos o artigo 49, 51 e 129, I, da CR/88:

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional”. 

“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:” 

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; ”(grifo nosso).

O artigo 144 da CR/88 não segue o modelo dos artigos supramencionados, não limitando atribuições exclusivas ou privativas a determinado órgão:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

[...]

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

[...]

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

[...]

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Ao falar as funções de cada órgão, o legislador constitucional atribuiu à polícia federal e à polícia civil responsabilidades sobre as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais. Depreende-se, portanto, que a Investigação Criminal foi atribuída a elas, mas não com exclusividade. Embora a polícia militar possa realizar a Investigação Criminal, de maneira subsidiária, se restringe à sua função constitucional de polícia ostensiva e manutenção da ordem pública. A Inteligência Policial se enquadra na função de manutenção da ordem pública. Diferentemente da Investigação Criminal, a Inteligência Policial atua na prevenção criminal, subsidiando as ações governamentais. Enquanto a primeira alimenta de dados o Poder Judiciário, a segunda repassa informações levantadas, em regra, para órgãos do Poder Executivo.

Vale ressaltar que muitas vezes em decorrência da atuação das polícias militares estaduais por meio da inteligência policial várias informações importantes são levantadas previamente e repassadas à polícia judiciária que inicia as investigações criminais que culminam em prisões e apreensões de grande importância para o combate ao crime organizado. Percebe-se que em nenhum momento a inteligência policial busca usurpar as funções constitucionais da polícia judiciária, pelo contrário, ela é mais uma ferramenta que se utilizada de forma correta fornece muitos subsídios para uma investigação por parte da polícia judiciária muito mais direcionada e eficaz.


DIFERENÇAS ENTRE A INTELIGÊNCIA POLICIAL E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A Lei Federal 9883/99 assim conceitua a Inteligência Policial:

Art. 1º - [...]

§ 2º - Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

Evidencia-se assim que a tarefa da polícia militar, ao atuar na Inteligência Policial, é estratégica, visando prevenir futuros eventos criminais, assessorando as ações governamentais sobre a prevenção criminal, permitindo que sejam empregados recursos logísticos e alocados recursos humanos com mais eficiência, com a finalidade de preservar os bens jurídicos tutelados constitucionalmente pelo Estado.

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Já o artigo 1º da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei 49/2008 de 27 de Agosto) do ordenamento jurídico português traz uma boa definição de Investigação criminal definindo-a como:

 “O conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.”

Neste diapasão, infere-se que o objetivo da investigação criminal é dar continuidade à persecução criminal, fornecendo ao Ministério Público subsídios para a denúncia e ao Poder Judiciário, informações e prova suficientes para a aplicação da pena. Seu momento de atuação é posterior à prática delituosa, com caráter repressivo.

Temos então que a primeira diferença entre Inteligência policial e a investigação criminal deve-se ao fato de aquela agir antes da ocorrência do crime de forma preventiva e esta após seu acontecimento de forma repressiva. A investigação compreende todo o rito para elucidação do crime, tendo como foco principal provar a materialidade do fato, individualizar sua autoria e determinar as circunstâncias em que ocorreu a atividade delituosa, além de formalizá-las por meio do Inquérito Policial.

A segunda diferença é que a Investigação Policial dispõe de muito mais ferramentas legais para atuar, inclusive pode se valer da Inteligência Policial, tanto para a coleta de dados, como catalogar fotos de criminosos para reconhecimento, dados disponíveis nos sistemas utilizados pelas forças policiais, como também utilizar-se de interceptações telefônicas, buscas e apreensões, dados bancários.

Em suma, a Inteligência policial seria uma atividade proativa, que consiste na busca incessante de elementos, dados e informações, para fins de possibilitar ao gestor público um embasamento mínimo nas suas decisões. Com base em dados contextualizados, poderão ser propostas ações concretas em termos de segurança pública. O objetivo da inteligência policial é munir os órgãos de segurança pública com a informação mais atualizada possível, para atuar com certa vantagem sobre a criminalidade.

Vale ressaltar que para caracterização do crime de usurpação da função pública, exige-se que se entre na esfera de competência de outra instituição. Dessa forma, deve-se ter em conta que a missão constitucional da Polícia Militar não se resume ao patrulhamento ostensivo, mas também a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.


A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR

A Diretriz para Produção de Serviços de Segurança Pública (DPSSP) nº 3.01.01/2010 – Diretriz Geral para o Emprego Operacional da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) conceitua o policiamento velado como:

“Uma atividade executada em apoio ao policiamento ostensivo, com o emprego de militares em trajes civis, possuindo características, princípios e variáveis próprios. As orientações para a execução do policiamento velado, vinculação técnica-operacional e formas de controle serão detalhadas em norma específica.”

Além dessa da definição supramencionada a PMMG também define o policiamento velado nas Diretrizes de Operações Policiais Militares do Comando Geral - DOPM 010/90 além de trazer os pressupostos básicos do policiamento velado. Neste documento a instituição policial considera que o policiamento velado é:

“Uma atividade de preservação da ordem pública, em apoio ao policiamento ostensivo, que emprega militares em trajes civis e que possui características, princípios e variáveis próprios.”

Para a instituição policial o policiamento velado deve ser visto como:

“Uma técnica policial-militar, voltada para a busca de informações operacionais, procurando localizar e avaliar focos de risco a que estão sujeitas as comunidades e possibilitar o emprego racional do policiamento fardado.”

A PMMG ainda deixa claro que o policiamento velado não vislumbra usurpar nenhuma função de outros órgãos policiais ao afirmar que:

“Por ser uma atividade voltada exclusivamente para a manutenção da Ordem Pública, os militares nela engajados tem os mesmos deveres dos empenhados no policiamento ostensivo, isto é, evitar a prática de delito e prender em flagrante, quando necessário.

A ação do Policiamento Velado, não se confunde com Investigação Criminal, afeta à Polícia Judiciária. A missão é prevenir, evitando a prática de delito, e prender em flagrante quando necessário.”

Por fim a instituição policial reitera que:

“O militar em atividade velada não é um investigador de ilícitos penais consumados, cuja flagrância inexista.”

A Inteligência policial já está tão arraigada nas polícias militares estaduais que a PMMG na DOPM 010/90 traz inclusive algumas diferenças entre a P2 e o policiamento velado quais sejam:

“O policiamento velado será executado por pessoal operacional da própria fração, efetuando a busca de informações operacionais, para utilização imediata do respectivo comandante, como encargo. Não se confunde com o pessoal da P2, integrante do Sistema de Informações da Policia Militar (SIPOM) e, como tal, produtor de informações para o seu Estado-Maior. Este realiza busca contínua de informações, nos campos da Segurança Pública e Segurança Interna. Aquele é lançado eventualmente, nos casos de necessidade de antecipar-se ao policiamento ostensivo, dando-lhe maiores probabilidades de eficácia. O destinatário das informações operacionais produzidas pelo pessoal do policiamento velado será o Comandante da Fração e das produzidas pelo agente de informações do SIPOM será o respectivo P2.”


A IMPORTÂNCIA DA INTELIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA PELA PMMG

A Inteligência Policial realizada pela PMMG não faz concorrência com os demais órgãos do Sistema de Segurança Pública. Pelo contrário, ela agrega informações, facilitando a coleta de dados, construindo uma eficiente ferramenta de redução criminal e combate a violência. Vejamos o que diz Almir de Oliveira Junior:

“Ao invés de atuar sobre incidentes de uma forma isolada e limitada, a inteligência policial, se mais utilizada, poderia orientar as atividades dos policiais para diagnósticos situacionais mais detalhados, de longo prazo, possibilitando melhor alocação de recursos para o combate ao crime e para a manutenção da ordem. Os órgãos de segurança pública não podem operar com uma visão restrita de conhecimento. A quantidade de dados acumulados pelas polícias brasileiras é grande, mas dispersos. É preciso haver interesse em recuperá-los e transformá-los em orientação útil para lidar com qualquer tipo de crime: da chamada criminalidade organizada, como os tráficos de drogas e de armas, até os tipos de delitos mais corriqueiros, como furtos, arrombamentos e roubos de veículos. Com o trabalho de inteligência, que também envolve a capacidade crítica, por parte dos profissionais da área, de preencher as lacunas de informação com julgamento analítico, é possível munir as polícias com estratégicas mais eficientes para cumprir o seu papel, provendo maior segurança aos cidadãos.”

O ideal seria que houvesse um banco de dados unificado, onde os diversos órgãos de Segurança Pública compartilhassem informações entre si. O trabalho de coleta de informações só tem efetividade se estas forem aplicadas de maneira coordenada. As ações governamentais são interligadas, mas por vezes, devido à ausência de canais de conexões de dados, há a perda de trabalhos de Inteligência Policial complexos.

Nisto consiste a importância da Inteligência Policial exercida pela PMMG, permitir que informações úteis e valiosas não sejam perdidas, mas que possam subsidiar todos os órgãos envolvidos em Segurança Pública, permitindo a máxima eficiência das ações governamentais na redução da criminalidade e preservação dos bens jurídicos tutelados constitucionalmente pelo Estado.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIRRA, Sérgio Augusto Oliveira. Análise da constitucionalidade da atividade de inteligência policial militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5332, 5 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45179. Acesso em: 8 nov. 2024.

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