4 CONCLUSÂO
Por todo exposto, vislumbramos a necessidade da ponderação ante o tema da prescrição intercorrente. Análises estanques e radicais devem ser afastadas, sob pena de eternizarmos processos em detrimento do mínimo de segurança jurídica.
A prescrição intercorrente não pode ser afastada do âmbito do processo trabalhista. Por mais que o crédito do trabalhador possua caráter alimentar, tal razão, por si só, não afasta a necessária ponderação com a razoável duração dos processos. De tal arte, não nos esqueçamos que a competência da justiça do trabalho foi alargada, de sorte que existem outros processos executivos, tais como execução por título extrajudicial de TAC – termo de ajustamento de conduta – ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Ainda que maciçamente tal prescrição atingirá os créditos em processos executivos individuais, consoante demonstrado, caso seja fadado ao fracasso, o processo deve ter seu desfecho com a decretação da prescrição intercorrente. A repetição de atos inúteis, bem como a sobrevida de processos antigos em muito interfere na celeridade processual tão cara à justiça do trabalho. Quanto maior o volume morto, maior o esforço inútil que se coloca para o magistrado e serventuários da justiça, como também para o erário público.
A prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, contudo, não pode ser utilizada sem os devidos sopesamentos. Corre-se o risco, no afã de se extinguir o processo de execução, de haver prejuízo na busca da satisfação do crédito.
Assim, a prescrição intercorrente deve ser observada, mas com temperamentos, de maneira estrita, nos casos em que não há mais expectativa de sucesso no processo executivo, aliado ao fato de inércia da parte exequente em situações que cabe a ela impulsionar o feito.
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Nota
[1] Interessante notar que há uma PEC em tramitação no Senado – PEC 32/2010 – que dispõe expressamente sobre o TST como Corte Superior, tal como o STJ, TSE e STM. Neste sentido, podemos ver que implicitamente já há o tratamento próprio ao TST como último órgão acerca da interpretação da legislação trabalhista, sendo difícil pensar que tal função estaria a cargo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acesso em http://www.conjur.com.br/2015-mar-18/senado-aprova-pec-muda-tratamento-tst-constituicao.